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DIREITO & JUSTIÇA

Direito & Justiça n. 62

ABSOLVIDO DA PENA

DANOS MORAIS COLETIVOS

DIREITOS HUMANOS

INDENIZAÇÃO

MPT

PROCESSO PENAL

REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL

TAC

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

26/06/2018

Pode alguém ser absolvido depois da morte? E de que adiantaria uma absolvição tardia assim? Só se for pelo lado “moral”. E foi o que aconteceu com o médico Francisco Kertsz, já falecido, condenado por homicídio culposo: foi considerado inocente depois de 76 anos, pelo 2º Grupo Criminal do TJRS. O julgado concluiu que o acusado – denunciado por imperícia – foi vítima de erro judicial. A decisão foi baseada em dispositivos do Código de Processo Penal, que permite a revisão criminal. Esta foi concedida sob o fundamento de que “a sentença de condenação contrariou as evidências do processo”. Direito

Como tudo aconteceu: condenado em Palmeira das Missões (RS), em agosto de 1940, a dois meses de prisão por imperícia médica, o homem nem chegou a cumprir a pena: deu um tiro na própria cabeça, momentos antes de ser levado, de sua residência, à Casa de Correção de Porto Alegre pelo delegado de polícia local. Segundo o pedido de revisão apresentado pelo filho do cirurgião – “o suicídio foi causado pela dor da injustiça, ante a decisão que o condenou pela morte de uma menina de nove anos, ocorrida cinco dias após ser ela submetida a uma cirurgia de apendicite”.

O perito judicial exumou o cadáver na época e concluiu que a morte foi causada por uma lesão causada pela cirurgia, na bexiga da menina. A tese da revisão criminal foi a de que a perícia e a sentença condenatória não consideraram os relatos de que a criança, 15 dias antes da cirurgia, havia sofrido coice de um cavalo, o que explicaria a grave lesão e sua morte alguns dias depois. A revisão criminal foi ajuizada pelo filho, na intenção de provar a inocência e reabilitar a honra do pai. No julgado, a maioria do colegiado julgador avaliou que “os relatos testemunhais são pouco esclarecedores sobre eventual imperícia do acusado, mas demonstram a existência de inimizade entre um indivíduo, que nutria estreita relação com os pais da ofendida e que teria incentivado o deslinde do processo penal contra o réu”.

É realmente um caso inusitado no cotidiano do Judiciário brasileiro!

O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul obteve liminar contra uma gigantesca rede de supermercados, impedindo-a de restringir o uso do banheiro por empregados, sob pena de multa diária a ser fixada. O controle de número de idas ao banheiro, praticado pelo supermercado, configura assédio moral. A medida decorre de ação civil pública ajuizada por um Procurador do Trabalho, cuja investigação partiu de denúncia sigilosa.

O Inquérito Civil apurou que o controle afeta os operadores de caixa, que devem fechá-lo para ir ao banheiro, não contando com substitutos. A companhia se recusou a firmar termo de ajuste de conduta (TAC), proposto pelo MPT. A empresa também deve dar ampla divulgação ao conteúdo da liminar aos empregados, também sob pena de multa. Em definitivo, o MPT pede, além da confirmação dos efeitos da liminar, a condenação do supermercado ao pagamento de indenização de R$ 2 milhões por danos morais coletivos, com destino a ser definido.

Mesmo na era moderna e dos direitos humanos, algumas empresas não aprendem mesmo!

Ainda não conheci vivente que não tenha medo ou nojo de baratas! E baratas na sala de refeições? Pois aconteceu. E o fato rendeu uma longa sentença que aborda várias postulações de um vigilante porque suas refeições eram molestadas pela presença dos nojentos insetos. Relatou o autor da ação ao juiz que “sofria danos morais, pois o local destinado às suas refeições era insalubre, sem ventilação e tinha a ampla presença de baratas”.

O magistrado, apreciando os pedidos indenizatórios, deferiu R$ 5.000,00 como reparação extrapatrimonial ao trabalhador e concluiu que “efetivamente não havia um espaço adequado para as refeições, sendo a parte autora submetida, diariamente, a condições inadmissíveis de falta de higiene e cuidado”.


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