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Exame OAB

EXAME OAB

Exame da OAB e Execução contra a Fazenda Pública: mais um deslize?

2ª FASE

CLT

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

PADRÃO DE RESPOSTA

ROGÉRIO NEIVA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

27/02/2013

— Texto Publicado no blog do autor —

Por Rogerio Neiva

Considerando a última e a penúltima prova de 2ª Fase de Trabalho do Exame da OAB, constata-se cobrança de forma infeliz de temas relacionados à Execução contra a Fazenda Pública no Direito Processual do Trabalho. No caso do atual Exame (no. IX), a infelicidade consistiu na cobrança de uma matéria manifestamente indefinida no plano jurisprudencial, o que no mínimo promove confusão e embaraço desnecessário aos candidatos.

A prova da Segunda Fase de Trabalho do penúltimo Exame da OAB (no. VIII) contou com a cobrança de tema relacionado aos sistemas de requisições para satisfação de débitos constituídos em face da Fazenda Pública no Direito Processual do Trabalho, mais especificamente envolvendo débitos de pequenos valor. E a resposta padrão do espelho de correção, principalmente em função de falha no enunciado, contou com lamentável vício técnico, o que trouxe prejuízos a inúmeros candidatos. Apesar dos recursos interpostos, a resposta do Examinador só reforçou a constatação de falta de tecnicismo sobre o tema (clique aqui para ler Execução contra Fazenda Pública e Inconformismo com a Correção do Exame da OAB).

Já na prova do atual Exame (no. IX), aplicada no último dia 24/02/2013, houve mais uma infelicidade por parte da banca examinadora. Não quanto ao padrão de resposta, o qual sequer foi publicado, mas quanto ao tema cobrado.

No caso, a questão 3-B indagava ao candidato o prazo para os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública. Quem acompanha a presente matéria sabe que não há como emitir uma resposta precisa, pois o tema encontra-se totalmente indefinido.

A identificação do prazo dos embargos à execução no Direito Processual do Trabalho sempre foi algo sujeito a dúvidas e discussões, pois a CLT não conta com regra específica. Assim, conforme descrito no livro que publiquei sobre a Fazenda Pública no Processo do Trabalho (clique aqui para maiores detalhes),originalmente, havia 3 teses: (1) como a CLT não tem regra específica, aplica-se a regra geral de 05 dias, prevista no art. 884 da CLT; (2) como a CLT não tem regra específica sobre a Fazenda Pública, aplica-se a regra do CPC, a qual até, a MP 2.180-35 era de 10 dias; (3) como os embargos têm o sentido de direito de defesa e o Decreto 779/1969 prevê o prazo em quádruplo para comparecer à audiência, o que teria o sentido de defesa, dever-se-ia multiplicar por quatro o prazo de 05 dias do art. 884 da CLT.

Com a MP 2.180-35, alterando o art. 1-B, da Lei 9494/1997, foi estabelecido o prazo de 30 dias, o que teria resolvido a mencionada dúvida doutrinária. Porém, posteriormente, no do julgamento do TST, RR-1.201/1996-020-04-00.8, Rel. Min. Ives Gandra, o TST declarou inconstitucional a referida mudança legislativa, o que levaria à tese dos 10 dias do CPC.

Contudo, em 2007, no âmbito da ADC no. 11, o STF concedeu liminar para suspender todos os processos nos quais se discutisse o prazo dos embargos à execução por parte da Fazenda Pública. Assim, foi estabelecido que: “Fazenda Pública. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1.º-B à Lei federal n.º 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei n.º 9.868/1999. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1.º-B da Medida Provisória n.º 2.180-35” (ADC 11 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 28.03.2007, Tribunal Pleno). Cabe esclarecer que em agosto de 2009 a eficácia da mencionada decisão foi prorrogada (DJe de 10/12/2009).

Portanto, o próprio STF estabeleceu que a definição do presente tema encontra-se suspenso.

Daí cabe indagar: faz sentido cobrar no Exame da OAB, de forma fechada e buscando uma resposta única, um tema que está indefinido por determinação do STF?

Espera-se que prevaleça a boa vontade ao menos no padrão de resposta.

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