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A relação entre juízes e advogados

ADVOGADO

ARTIGO

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

JUIZ

MINISTÉRIO PÚBLICO

OAB

PAULO ROBERTO MEDINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNA DE MINAS

GEN Jurídico

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10/04/2013

O artigo “A relação entre juízes e advogados” é de autoria do conselheiro federal Paulo Roberto Medina (MG) e foi publicado originalmente no jornal Tribuna de Minas, de Juiz de Fora, Minas Gerais.

Segue, na íntegra:

Juízes e advogados têm missão comum: a de atuar no sentido de que se efetive a chamada prestação jurisdicional, isto é, o cumprimento pelo Estado do encargo de solucionar os conflitos de interesses ou viabilizar a prática de determinados atos de dependentes de autorização do Judiciário. O juiz faz atuar a justiça, o advogado faz movimentar os meios necessários à atuação da justiça. Ambos compõem a estrutura do Poder Judiciário, na qual o juiz aparece como elemento investido da função jurisdicional, e o advogado, como elemento indispensável à administração da justiça – conforme está dito no art. 133 da Constituição. “Com o juiz”, dizia Rui Barbosa, “justiça imperante, com o advogado, justiça militante”.

Nos processos criminais e em alguns processos cíveis, em que está presente o interesse público, figura também, com funções peculiares, o representante do Ministério Público. Os três agem imbuídos do mesmo propósito, que é o de servir ao direito. Por isso, possuem a mesma formação adquirida nos cursos jurídicos, que lhes conferem um só grau: o de bacharel em direito. Juízes, advogados e membros do Ministério Público têm, assim, uma vocação idêntica, apenas diversificada em razão dos caminhos que tomam no campo profissional. Esses três protagonistas da vida judiciária formam com os defensores públicos (que também são advogados) e os servidores da justiça os quadros indispensáveis ao funcionamento do Judiciário. Não tem sentido meramente retórico a forma como se designa o conjunto dos profissionais da área jurídica: a família forense.

Como é próprio de toda família solidamente constituída, entre eles deve reinar harmonia. E esta pressupõe o respeito mútuo, a cordialidade no trato, o saber divergir sem atritar. Não se exclui nem mesmo a amizade, que a aproximação no trabalho cotidiano costuma ensejar e que a frequência aos mesmos bancos acadêmicos quase sempre proporciona.

O juiz tem a grave missão de julgar, e esta exige de quem a exerce independência, autoridade, isenção e postura insuspeita. O advogado, por sua vez, há de manter conduta compatível com a dignidade da profissão, sob pena de incorrer em falta disciplinar, suscetível de sanção aplicável pela entidade que lhe fiscaliza o exercício profissional – a Ordem dos Advogados do Brasil.

Esses deveres que recaem sobre juízes e advogados fazem-nos cônscios de suas missões. São missões que pairam sobre a personalidade de cada um, sem perder, contudo, o caráter de missões atribuídas a homens comuns. E estes devem conviver civilizada e harmoniosamente, o que implica dizer que entre eles pode haver amizade. Trata-se de amizade que não compromete as funções que lhes toca, na cena judiciária, mas que, ao contrário, muitas vezes facilita o diálogo que entre eles deve existir, em benefício dos destinatários de seu trabalho conjunto. É grave erro, por isso, considerar que a amizade entre juízes e advogados seja fonte de relacionamento promíscuo.

Fonte: OAB

Obra do autor

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