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Ministro nega remoção para sala de estado maior a advogado preso em Goiás

ADVOGADO PRESO

GOIÁS

MINISTRO LUIZ FUX

PRISÃO DOMICILIAR

SALA DE ESTADO

STF

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

GEN Jurídico

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05/06/2013

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Reclamação (RCL 15755) ajuizada pelo advogado W.A.R. com o objetivo de ser removido para sala de estado maior ou, na ausência desta, para prisão domiciliar. Consta dos autos que ele foi preso em 16 de março de 2013 por policiais civis da Delegacia Estadual de Investigações Criminais (DEIC), em razão de decreto de prisão preventiva expedido pelo juízo da Comarca de Trindade (GO).

De acordo com a reclamação, desde a sua prisão, W.A.R. “vem tendo negada a sua prerrogativa de ser recolhido em uma sala de estado maior, conforme prevê o artigo 7º da Lei 8.906/94 [Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)]”. Assim, ele alega violação da autoridade do Supremo, uma vez que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127, a Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94, quanto ao direito de prisão em sala de estado maior ao advogado preso provisoriamente.

O advogado conta que em março de 2013, o seu defensor e a Comissão de Direito e Prerrogativa dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás (OAB-GO), solicitaram ao Juízo da Comarca de Trindade (GO) a transferência imediata “até que se fosse encontrado um local condizente com sua profissão”. Porém, o juízo daquela Comarca negou os pedidos sob o argumento de o advogado estar recolhido individualmente em uma das celas “com instalações e comodidade proporcionais ao mérito de sua profissão”.

O requerente sustenta que o local onde se encontra recolhido “não é adequado para prisão especial e, por isso, pede autorização para aguardar o decurso do processo em domicílio próprio, ou seja, em prisão domiciliar”.

Indeferimento

O relator negou o pedido de liminar formulado pelo advogado. “A falta de sala de estado maior não confere ao réu um salvo-conduto incondicionado, um privilégio odioso, mas, ao contrário, o submete a condições e deveres de conduta inarredáveis, sob pena de perda do benefício. É o que determina a Lei 5.256/67”, afirmou o ministro Luiz Fux.

Ele lembrou que há jurisprudência da Corte sobre as características da sala de estado maior para fins de prisão provisória de advogado (Rcl 4535), porém salientou que esse entendimento não exclui a possibilidade de acomodação do acusado em cárcere separado dos demais presos, “quando não se afigurar recomendável a prisão domiciliar e não existir sala de estado maior na localidade”.

De acordo com o relator, no dia 19 de agosto de 2010, no início do julgamento da Rcl 5826 – ainda não concluído – os ministros assentaram a possibilidade de revisão do entendimento da Corte a respeito do tema, “o que ocasionou, por implausibilidade do direito invocado, o indeferimento da medida liminar naquele feito”. 

No caso dos autos, conforme destacou o ministro Luiz Fux, o juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Trindade afirmou que “a prisão domiciliar mostra-se contraindicada ao requerente, porquanto, ao ser preso ele empreendeu fuga das dependências da Delegacia de Polícia local, foragindo-se do distrito da culpa”.

Ao final da sua decisão, o relator acrescentou que a orientação do Pleno do STF (Rcl 4733) é no sentido de que a Reclamação não é a via processual idônea para apreciar a adequação de unidade prisional às condições exigidas pelo Estatuto dos Advogados. Assim, concluiu pela inexistência dos pressupostos legitimadores da concessão da liminar, entre eles a fumaça do bom direito [fumus boni iuris], motivo pelo qual negou o pedido liminar, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria no julgamento final da reclamação.

Fonte: STF

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