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Decorar, memorizar e aprender: qual a diferença?

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ESTRATÉGIAS DE ESTUDO

FUNÇÕES COGNITIVAS

MEMÓRIA

MEMORIZAR

ROGÉRIO NEIVA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

13/06/2013

— Texto Publicado no blog do autor

Por Rogerio Neiva

rogerio neiva_laço no dedo

Decorar, aprender e memorizar. Estes verbos são utilizados com bastante freqüência no universo da preparação para concursos, e mesmo no ambiente escolar nos seus diversos níveis. Não há dúvida de que, numa visão conceitual, técnica e científica, há muita impropriedade na utilização e emprego dos referidos termos. Mas entender o verdadeiro sentido das mencionadas atividades intelectuais é importante inclusive para a construção e implementação de estratégias de estudo.

Portanto, vamos começar esclarecendo o que precisa ser esclarecido.

É muito comum ouvirmos a seguinte colocação: “não basta decorar, é preciso aprender”. Nesta visão intuitiva, também é comum associar o conceito de decorar, ou decoreba, ao de memorizar. Assim, é preciso ter cuidado com a confusão envolvendo estes termos.

Primeiramente, segundo a definição do dicionário Michaelis, decorar significa “aprender de cor, reter na memória”.

Na verdade o conceito de decorar não se trata de uma definição propriamente científica. Não existe uma função cognitiva chamada “função decoreba”.

Teoricamente, nós temos funções cognitivas primárias e secundárias. As funções cognitivas envolvem a elaboração do pensamento, a construção do raciocínio, a apropriação intelectual e processamento e informações e estímulos à nossa volta. As funções primárias são as mais básicas. As funções secundárias são as mais elaboradas e dependentes das primárias.

A memória consiste numa das funções primárias. Memória consiste na capacidade de registrar e evocar intelectualmente experiências, conceitos ou informações e atividades psicomotoras. Já a aprendizagem, para efeito do presente texto, envolve o processamento, aplicação e elaboração de uma informação ou estímulo capturado. Assim, podemos afirmar que aquilo que transformamos em memória se torna aprendizagem a partir do momento em que temos capacidade de elaborar e aplicar. E a aprendizagem, por sua vez, está mais próxima do conceito de inteligência.

Esta apresentação conceitual envolve uma tentativa de simplificar os conceitos, pois estes são um pouco mais complexos. Por exemplo, sobre a aprendizagem, existem vários paradigmas e teorias que procuram explicar esta função. Sobre a inteligência, segundo Robert Stenberg, autor de referencia da psicologia cognitiva, existem catalogados mais de 70 conceitos de inteligência (Pisocologia Cognitiva. São Paulo: Cengage Learning, 2010, pág. 474).

Mas partindo da diferença entre memória e aprendizagem, o ponto importante a ser compreendido, principalmente pensando em termos de estratégias de estudo, é que em algumas situações apenas a formação de memória quanto a determinado conceito pode ser suficiente. Para outras é necessária a capacidade de aplicar o conceito, entrando, tecnicamente, no campo da aprendizagem.

Me explico.

Uma primeira ideia importante que precisamos entender, principalmente pensando na realização de provas, consiste na diferença entre conceitos lógicos e arbitrários. Resumidamente, os conceitos lógicos são os que fazem sentido lógico, estabelecidos a partir de um conjunto de premissas que implicam no desenvolvimento de uma seqüência de raciocínios. Um exemplo do Direito Constitucional seria o conceito de cláusula pétrea, o qual que vem do conceito de poder constituinte derivado e limitações materiais à sua manifestação, o que também se relaciona ao conceito de espécies de constituições.

Já um conceito arbitrário consiste naquele quanto ao qual não há sentido lógico. Por exemplo, os prazos processuais ou quoruns do processo legislativo. O mesmo se diga quanto aos direitos trabalhistas vinculados a percentuais (horas extras, adicional noturno, adicional de transferência e adicional de periculosidade e insalubridade).

Assim, se pensarmos em informações arbitrárias em provas objetivas, muitas vezes a pura memorização, o que se enquadra no conceito de decoreba, resolve. Daí porque se fala em estudar para provas objetivas de matérias jurídicas apenas a “lei seca”. No fundo, o que estaria sendo sustentado seria o contato com informações arbitrárias.

Cabe destacar, porém, que esta compreensão muda se, mesmo diante de provas objetivas, temos questões do tipo operatórias. Daí é preciso entendermos que existem dois tipos de questões, ou seja, as conteudistas, que apenas cobram conceitos, e as operatórias, que apresentam problemas a exigir solução (clique aqui para baixar o Ebook sobre Estratégias de Realização de Provas).

Por outro lado, é natural que a ampliação do universo de informações memorizadas tenda a ser relevante, principalmente quando temos apropriadas as premissas correspondentes, o que contribui com o estabelecimento de novas conexões. Esta compreensão leva à ideia que chamei de “Aprendizagem em Progressão Geométrica” (clique aquipara ver texto sobre a “Aprendizagem em PG”).

Saliento que não estou defendendo o “decoreba” de forma universal, considerando este como a formação de memória de determinada informação sem preocupação com a aplicação ou elaboração cognitiva a partir desta informação memorizada, o que se aproxima do conceito de aprendizagem. Estou sustentando que para determinados contextos e situações isto pode ter utilidade.

Daí porque a ideia de estratégia, o que pressupõe a compreensão de conceitos e do processo cognitivo.

Assim, não estou propondo a exaltação do decoreba. Mas também não estou sustentando que o decoreba vá para o paredão e seja fuzilado. Estou defendendo o estudo com estratégia e eficiência.

Bom uso das suas funções cognitivas!

Obra do autor

A obra “Como se preparar para Concursos Públicos com Alto Rendimento”, do autor Rogerio Neiva, oferece meios eficientes e racionais para você buscar sua aprovação em concursos e exames. Ele é fruto da experiência de alguém que viveu e vive intensamente há mais de uma década a preparação para o concurso público. (Saiba mais)

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