GENJURÍDICO

32

Ínicio

>

Notícias

NOTÍCIAS

O trabalho noturno desgasta e inverte o relógio biológico

CLT

CURSO DE DIREITO DO TRABALHO

DIREITO DO TRABALHO

ESPAÇO VITAL

GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA

RELÓGIO BIOLÓGICO

TRABALHADOR

TRABALHO NOTURNO

VÓLIA BOMFIM CASSAR

GEN Jurídico

GEN Jurídico

18/06/2013

trabalho noturno

Sem dúvidas, o Direito do Trabalho rege-se por princípios protecionistas. Este abrigo é encontrado em diversos dispositivos. Têm a função de criar uma superioridade jurídica em favor do trabalhador, a fim de compensar o desequilíbrio econômico que normalmente pende para o lado do empregador. Neste contexto está situado o adicional noturno.

Tal benefício visa, sobretudo, desestimular o trabalho à noite, evitando que o empregador exija esforço contínuo do trabalhador independente do horário. Em última análise tem cunho de norma de segurança e medicina do trabalho.

Em regra, o trabalho noturno causa esfalfamento maior do que o desempenhado diurnamente. Especialistas explicam que, em quem trabalha durante o dia, há uma coincidência natural entre a ativação biológica e o horário de trabalho e entre a desativação cerebral e o sono. 

Já em quem trabalha à noite, há uma inversão deste relógio biológico, ocasionando muito maior desgaste, aumento dos acidentes de trabalho, e principalmente, riscos para a saúde, como maior possibilidade de aparecimento de doenças psicossomáticas como a síndrome neurótica, por exemplo, além de desregular a vida social e familiar do operário.

Sob o ponto de vista de segurança e medicina, há praticamente um consenso entre os especialistas de que o trabalho noturno é nefasto em todos os aspectos para o trabalhador, sendo que muitos deles defendem sua total proibição. 

Infelizmente isso não é possível, pois é de conhecimento geral que algumas atividades são ininterruptas por sua própria natureza, tais como: serviços essenciais, os de utilidade pública, de segurança, portaria, saúde, indústrias que se utilizam de turnos ininterruptos de revezamento. 

Sendo assim, diante da impossibilidade de se proibir o trabalho em período noturno, o legislador, com apoio da Convenção 171 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), objetiva criar meios para indenizar este maior grau de esforço com a obrigatoriedade de pagamento de um adicional, 7º, IX, CF/88 – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (art. 73, “caput”, da CLT), bem como reduzindo fictamente a hora noturna para 52’30’’ (art. 73, § 1º), ou seja, uma dupla recompensa. 

O adicional noturno legal, previsto no art. 73 da CLT, é de 20% de acréscimo sobre a hora diurna. Entretanto, há trabalhadores regidos por leis especiais, ou categorias profissionais que negociam percentuais mais vantajosos em suas convenções coletivas de trabalho, variando de 25% até 50%. 

Ou seja, para o trabalhador que se ativa em período noturno, consabidamente mais penoso, o legislador criou mecanismos para recompensá-lo dos riscos que corre e do afetamento familiar e social que sofre. 

São várias as previsões legais para o pagamento do adicional noturno. Entre elas, vale destacar: 

1 – Nos termos do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos. Portanto, os trabalhadores entre 16 e 18 anos de idade não podem trabalhar em serviços noturnos; 
2 – Nos termos da OJ n.º 388, do TST, os trabalhadores urbanos que se ativam em jornada de 12 x 36, que compreenda integralmente em período noturno – das 22h às 5h – caso haja prorrogação, tem direito ao adicional noturno relativamente às horas trabalhadas após as 5h da manhã, até o final da jornada; 
3 – Nos termos da OJ 259, do TST, o adicional de periculosidade integra a base de cálculos do adicional noturno, exceto para os Portuários (OJ 60, TST); 
4 – Nos termos da Súmula 264 e OJ 97, ambos do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo para efeitos de reflexos nas horas extras; 
5 – Nos termos da Súmula 60, do TST, o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos, ou seja, gera reflexos nas demais verbas; 
6 – Por fim, nos termos da Súmula nº 265, do TST, caso o trabalhador deixe de trabalhar no período noturno, ou seja, se transferido para o período diurno de trabalho, ou eliminação dos turnos ininterruptos de revezamento, implica a perda do direito ao adicional noturno.

Fonte: Espaço Vital

Indicações

Direito do Trabalho – Vólia Bomfim Cassar | A obra engloba todo o conteúdo programático de Direito do Trabalho, desde a parte histórica, seus fundamentos filosóficos, a crise vivenciada a cada dia, bem como todos os pontos dos Direitos Individual e Coletivo do Trabalho, com rápidas passagens por outros ramos do Direito, necessárias para melhor compreensão da matéria, como Direito Civil, Internacional, Processual Civil, Processual do Trabalho, Penal, Administrativo e Constitucional. (Saiba mais)

Curso de Direito do Trabalho – Gustavo Filipe Barbosa Garcia | A obra foi escrita com o objetivo de apresentar um estudo diferenciado e completo da matéria pertinente ao Direito do Trabalho, procurando abordar os diversos temas de interesse mediante enfoque atualizado da doutrina e da jurisprudência. (Saiba mais)

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – Renato Saraiva, Aryanna Manfredini e Rafael Tonassi| A ideia de publicar esta obra surgiu da constatação de que os candidatos à prova de Direito do Trabalho na 2.ª fase da OAB careciam de um bom material de estudos. Diante desse fato, foi elaborado um projeto que atingisse essa finalidade, trouxesse um repertório de legislação atualizado e bem estruturado, contasse com diversos facilitadores de consulta e pudesse efetivamente contribuir para o seu sucesso no Exame de Ordem Nacional. (Saiba mais)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA