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Aposentadoria por invalidez e a suspensão do contrato de trabalho

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24/07/2013

carteira de trabalho_CLT

Se o segurado é aposentado por invalidez, como fica a sua condição contratual com a empresa empregadora? Muitos são os questionamentos sobre a matéria, uma vez que, segundo orientação da própria CLT (Arts. 475 e 476), o contrato de trabalho do empregado que vier a se aposentar por invalidez, deverá ficar suspenso.

A princípio, parece ilógico, afinal, por que manter em suspenso um contrato de trabalho se o trabalhador/segurado foi aposentado? Contudo, existe uma explicação jurídica e bastante lógica para isso.

Diferente do que ocorre nos casos de aposentadoria por idade urbana, especial ou por tempo de contribuição, a aposentadoria por invalidez não é definitiva, possui caráter provisório justamente por estar ligada à condição física-laborativa do segurado.

A Lei 8.213/91, ao tratar da aposentadoria por invalidez, informa esse caráter provisório do benefício no final do caput do seu art. 42, quando afirma que a aposentadoria por invalidez será paga ao segurado “enquanto permanecer nesta condição”. E essa provisoriedade também pode ser observada quando da leitura do parágrafo único, do art. 46, do Decreto 3.048/99, no qual se verifica que o segurado está obrigado a submeter-se à exames médico-periciais, que devem ou pelo menos deveriam ser realizados bienalmente pelo INSS.

Na prática, os segurados, em sua grande maioria, não são submetidos a avaliação médica-pericial descrita pela lei, talvez pela falta de efetivo necessário, o que não permite uma maior fiscalização dos benefícios por incapacidade concedidos.

De qualquer forma, resta evidente que o benefício da aposentadoria por invalidez não é definitivo, não cabendo, a teor do art. 475 da CLT, a extinção do contrato de trabalho quando da sua concessão ao trabalhador:

“O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º – Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º – Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato.”

No mais, importante lembrar que o empregado que recuperar a sua capacidade de trabalho, terá direito a ocupar no emprego, a mesma função exercida à época do seu afastamento, salvo as exceções previstas na lei trabalhista.

Vale saber ainda:

Não há na legislação previdenciária atual, qualquer prazo máximo para que a aposentadoria por invalidez passe a ser definitiva.

A Súmula 440 do TST reconhece, inclusive, o direito à manutenção de plano de saúde para trabalhadores afastados para tratamento médico ou aposentados provisoriamente por invalidez:

“AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.”

Fonte: JusBrasil

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