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Petição eletrônica obrigatória começa em outubro no STJ

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E-STJ

JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO

PETIÇÃO ELETRÔNICA

PETIÇÕES INCIDENTAIS

PROCESSO ELETRONICO

STJ

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

13/09/2013

No próximo dia 1º de outubro entra em vigor a primeira etapa do projeto de obrigatoriedade da petição eletrônica no Superior Tribunal de Justiça. A partir desta data, a unidade responsável pelo recebimento de petições está autorizada a recusar todos os documentos em papel referentes às classes previstas nesta primeira etapa.

Determinada pela Resolução 14/2013, esta fase prevê que as petições iniciais sejam recebidas exclusivamente em formato eletrônico nas seguintes classes processuais:

 Petições iniciais
 Conflito de Competência (CC) 
 Mandado de Segurança (MS)
 Reclamação (Rcl)
 Sentença Estrangeira (SE)
 Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS)
 Suspensão de Segurança (SS)

O mesmo vale para as petições incidentais, dirigidas a processos em trâmite no STJ, nos casos de:

Petições incidentais
 Recurso Extraordinário (RE) 
 Contrarrazões ao Recurso Extraordinário (CR)
 Agravo em Recurso Extraordinário (ARE)
 Contraminutas em Agravo em Recurso Extraordinário (CmARE)

Dúvidas

Com a chegada da data limite, algumas dúvidas têm surgido. A principal delas é sobre o sistema operacional necessário para o acesso ao e-STJ. Todo o sistema foi desenvolvido para a plataforma Windows e várias melhorias já estão previstas. Porém, ainda não há previsão para o desenvolvimento da ferramenta em outros sistemas operacionais, como Linux ou Mac.

Outra dúvida recorrente é sobre os prazos processuais e indisponibilidade do sistema. A própria resolução já contém as determinações necessárias sobre isso. De acordo com a resolução, todos os atos gerados no sistema serão registrados com a identificação do usuário e a data e hora de sua realização, considerando-se o horário oficial de Brasília.

Os atos serão efetivamente praticados no dia e na hora do recebimento no e-STJ, de acordo com o recibo eletrônico de protocolo fornecido pelo sistema. Ou seja, os horários de conexão do usuário com a internet ou de acesso ao portal do STJ, assim como os horários de seus equipamentos, não serão considerados. Será considerado tempestivo o ato realizado até meia-noite do último dia do prazo processual estabelecido.

Prorrogação de prazos

O e-STJ estará disponível ininterruptamente 24 horas por dia, menos durante os períodos de manutenção. A indisponibilidade do sistema só estará configurada quando os serviços de consulta aos autos digitais e transmissão eletrônica de peças (incluindo-se a petição) não puderem ser realizados por problemas no STJ. Erros de transmissão e nos equipamentos ou programas dos usuários não configuram a falha.

Todas as indisponibilidades ficarão registradas em relatório de interrupções de funcionamento, publicado na internet com discriminação dos serviços afetados e data, hora e minuto do início e término do período.

Quando a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, e acontecer entre 6h e 23h, os prazos que vencerem nestes dias serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada do funcionamento. A mesma prorrogação de prazo ocorrerá no caso de ser registrada indisponibilidade entre 23h e 24h.

Os casos ocorridos entre 0h e 6h dos dias de expediente forense, ou em feriados e fins de semana a qualquer hora, não interferem na contagem de prazo.

Responsabilidade do peticionário

Para o envio da petição eletrônica, o STJ disponibiliza o e-STJ. O sistema facilita e agiliza a vida do advogado, que não precisa mais se deslocar até o tribunal nem apresentar posteriormente os documentos originais ou cópias autenticadas.

Para possibilitar o peticionamento eletrônico, algumas medidas precisam ser tomadas pelos advogados: aquisição de um certificado digital, configuração adequada do computador e cadastro no sistema. O passo-a-passo pode ser encontrado no Espaço do Advogado, no portal do STJ.

São de responsabilidade exclusiva do peticionário: o sigilo da chave privada de sua identidade digital; a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio e os constantes na petição; as condições das linhas de comunicação e a configuração do computador utilizado nas transmissões; a confecção da petição e de seus anexos em conformidade com os requisitos dispostos no portal do STJ quanto ao formato e tamanho do arquivo.

O peticionamento eletrônico só está previsto através do sistema e-STJ. O uso e-mail para tal fim é proibido pela resolução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Indicação

Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico – José Carlos de Araújo Almeida Filho | “É com verdadeiro prazer que apresento ao público o livro de José Carlos de Araújo Almeida Filho, Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico. Assunto novo, que está na ordem do dia, e tratado de maneira clara, sem termos técnicos da informática que frequentemente resultam herméticos para os operadores do direito, obedecendo aos critérios científicos próprios da teoria geral do processo.”
Ada Pellegrini Grinover (Saiba mais)

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