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Artigo do professor Guilherme Nucci publicado no jornal Carta Forense

ARTIGO

CARTA FORENSE

DIREITO PENAL

EDITORA FORENSE

GUILHERME NUCCI

PROSTITUIÇÃO

SEXO

TRÁFICO DE PESSOAS

GEN Jurídico

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07/02/2014

Guilherme Nucci, novo autor da casa, escreveu um artigo para o jornal Carta Forense sobre os mitos e as verdades da prostituição, do lenocínio e do tráfico de pessoas. 

Leia o artigo na íntegra e aproveite para conhecer as obras do autor publicadas pela Editora Forense (clique aqui):

— Artigo publicado no jornal Carta Forense —

Guilherme Nucci_final

Um dia, lendo um livro de uma socióloga feminista norte-americana, observei, com atenção, a seguinte afirmação: posicionar-se, no cenário da prostituição, pelo sim ou pelo não, é tarefa quase impossível. O que a autora pretendia afirmar – e o fez durante a sua explanação – é que, como feminista, deveria ser contrária à prostituição de um modo geral, atividade que levaria à banalização do sexo, com particular enfoque na mulher. Por outro lado, como socióloga, ela não poderia jamais perder de vista a realidade: a prostituição sempre existiu, a perder de vista na História, e sempre existirá. Como lidar com tal assunto? Apeguei-me a esse mesmo tópico, na visão de um operador do Direito, para enfocar os mitos e as verdades do quadro trazido pela realidade.

Em primeiro lugar, há os que sustentam que criminalizar a prostituição é defender a dignidade humana, pois o sexo pago é desonroso e humilhante. Um mito. Utilizar o Direito Penal para resolver problemas sociais é um desastre; inverter a dignidade humana, como valor de liberdade individual, para um valor coletivo é ilógico; sexo é sexo, se pago ou gratuito, podendo horrorizar os pudicos e contentar os praticantes. Inúmeras pesquisas são realizadas, no mundo, com profissionais do sexo: a imensa maioria não se sente humilhada e muito menos indigna. Ora, quem somos nós para colocar um rótulo de indignidade humana numa atividade individual, realizada entre adultos, que, sem dúvida, é prazerosa? Devemos nos abster de intervir na vida privada alheia, este sim um paradigma da dignidade humana.

Em segundo plano, desde os primórdios – voltei na História para essa pesquisa e afirmação – confunde-se sexo com religião, logo, sexo com pecado. Há certas determinações moralistas, no sentido de afirmar que a prática sexual deve ser deste ou daquele modo. Com uma ou diversas pessoas. Enfim, há os ditadores da realização sexual alheia, algo que acontece entre quatro paredes e, mais uma vez, integra a intimidade da pessoa humana. É um mito abusivo pretender dizer que determinada prática do sexo é certa ou errada. Cada um que o faça como bem quiser, sempre respeitando o direito alheio. Estupro, por exemplo, não é sexo, mas pura violência, como se fosse uma lesão corporal gravíssima. Está-se defendendo o sexo entre adultos, de maneira absolutamente consensual. Assim sendo, se é pago ou gratuito pouco importa. Se alguém intermedeia ou não é irrelevante.

Em terceiro aspecto, gostem ou não os opositores ferrenhos da atividade sexual remunerada, a prostituição individual não é crime no Brasil. Não se penaliza – ainda bem – nem a prostituta nem o cliente. Essa é uma verdade contra a qual não há argumentos. Desse modo, pode-se avançar. Se é atividade imune às leis penais, se o Estado não diz uma única palavra em qualquer lei federal sobre isso, naturalmente, pode-se deduzir ser lícita. Ademais, o Ministério do Trabalho a catalogou, deu-lhe código específico para recolhimento de benefícios previdenciários e elencou-a como profissão. Seria absurdo supor que o Poder Executivo acolhesse uma atividade ilícita como catalogada e exposta em seu site para o Brasil todo acompanhar.

Em quarto lugar, apesar dos nomes feios (proxeneta, rufião, cafetão, alcoviteiro etc.) dados ao intermediário ou agenciador da prostituição alheia, quando o faz sem violência, ameaça ou fraude, é outra atividade que existe e o Estado faz-se de avestruz, encenando, num ou noutro caso – geralmente de proxeneta pobre – uma criminalização. A verdade é que ainda se trata de crime; o mito é que fere a dignidade humana. Em elevados patamares político-sociais, a prostituição de luxo desfruta da mais ampla aceitação e proteção de autoridades. Por que, então, o Estado deve ocupar-se de processar os intermediários pobres? É preciso igualar a sociedade de uma vez por todas; é fundamental que o Direito Penal pare de atuar somente no ambiente empobrecido da camada social. Alguns podem dizer que o ideal seria então proibir e punir a prostituição de luxo. Seria o mesmo que dizer que é possível proibir e punir todos os que abusam do álcool. Puro mito.

Em quinto, o agenciamento para a prostituição pode ser um negócio como outro qualquer. Imagine-se quem se dirige a um spa, faz uma massagem relaxante, paga um preço, sabendo-se que tal valor será dividido entre o estabelecimento e a pessoa massagista. Nada se vê de irregular nisso. Por isso, não se deve, de modo algum, visualizar em todos os intermediários do sexo pago autênticos criminosos. Há os que protegem o profissional do sexo, promovem anúncios (vide os mantenedores de sites de prostituição), captam clientes e dão morada aos que pretendem atuar nessa área. Seria um empresariado moderno ou um comércio imoral? Não nos cabe julgar, no cenário da moral, mas apenas constatar a sua existência real, extirpando-o, com certeza, do universo do Direito Penal. Porém, onde ingressam a violência, a ameaça e a fraude, surge a indispensabilidade da criminalização da conduta. Uma prática deve ser descriminalizada; a outra, mantida como delito. Eis a verdade.

Em sexto lugar, pesquisas efetivadas em vários lugares do mundo atestam que o denominado tráfico de pessoas precisa ser disciplinado corretamente. Em documentos das Nações Unidas, essa atividade é enfocada como negativa na exata medida em que surge a violência ou a fraude. Não se menciona o simples auxílio fornecido a alguém para viajar ao exterior e prostituir-se por espontânea vontade. O mito, nesse campo, é que todo apoio à prostituição é grave, criminoso e denomina-se tráfico. A verdade é que existe uma minoria de casos preocupantes, onde há logro, fraude, em que impera a ameaça e onde se aprisionam pessoas. Este é o crime.

Quais as propostas? Considerando-se que a prostituição individual não é crime, mas ato lícito, não mais se podendo tachá-la de imoral, pecadora ou lesiva aos bons costumes, visto não se dever misturar Estado e religião; conservadorismo e modernidade; imposição de velhos costumes e respeito à liberdade individual. Assim sendo, torna-se fundamental que o Estado legalize de uma vez por todas o comércio sexual. Não se trata de estimular, mas regulamentar. Quem quiser, beneficia-se da proteção estatal. A par disso, cabe igualmente ao Estado promover campanhas no prisma de ser a prostituição uma profissão como outra qualquer, mas, ao mesmo tempo, proporcionar a quem dela queira sair as mais adequadas opções no mercado de trabalho. Não se abandona o sexo pago da noite para o dia, mormente quando o ganho é elevado e o preconceito contra a atividade, incomum; é indispensável apoio de profissionais habilitados a orientar e encaminhar (psicólogos, assistentes sociais etc.).

Legalizando-se a prostituição, perde completamente o sentido manter-se a punição ao agenciador de algo perfeitamente lícito. Será o fim do crime de lenocínio, desde que não cometido com violência, ameaça ou fraude.

Legalizado o comércio sexual – reconhecendo-se, aliás, o que já existe –, perde-se a base para punir qualquer espécie de apoio, auxílio ou favorecimento a pessoas maiores, capazes e plenamente cientes de seus direitos, para fins de migração de um local a outro com o intuito de se prostituir.

É mito imaginar que os profissionais do sexo são todos vítimas de abusos de toda ordem, razão pela qual o lenocínio e o tráfico, seja ele qual for, precisam constituir crimes. É verdade concluir que onde houver violência, ameaça, fraude ou menores de 18 anos, exista a presença do Estado, tutelando criminalmente a dignidade sexual.

Abstraiam-se os mandamentos religiosos e as idiossincrasias individuais e ver-se-á, nitidamente, constituir direito à liberdade o exercício da atividade sexual mediante remuneração e seus desdobramentos (favorecimento, apoio, auxílio etc.). Essas breves linhas não encerram o debate, ao contrário, permitem estimulá-lo. Que possam os leitores refletir e opinar.

Leia mais:

Guilherme de Souza Nucci, novo autor da Editora Forense, analisa o Direito Penal no Brasil

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