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Autor Rafael Oliveira debate criação de mais de 10.000 cargos comissionados em 2013

AMAPÁ

ARTIGO

CARGOS COMISSIONADOS

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GOVERNADORES

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RAFAEL OLIVEIRA

REVISTA VEJA

Rafael Carvalho Rezende Oliveira

Rafael Carvalho Rezende Oliveira

14/03/2014

cargos comissionados

Esta semana, a revista Veja publicou matéria sobre os mais de 10.000 cargos comissionados criados pelos governadores em 2013. Diante da grande repercussão gerada pela matéria, pedimos ao professor e autor da casa Rafael Oliveira que falasse um pouco sobre o assunto. Confira:

— Artigo escrito pelo professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira* —

O uso abusivo dos cargos comissionados e o patrimonialismo estatal

O aumento do número de cargos comissionados em diversos Estados brasileiros, demonstrado na recente pesquisa do IBGE (Perfil dos Estados Brasileiros – Estadic 2013), representa grave retrocesso para Administração Pública contemporânea.

A moralização, a impessoalidade e a eficiência administrativa, dentre outros princípios inerentes ao Estado Democrático de Direito, demonstram a necessidade de aparelhamento estatal com ênfase no mérito dos interessados no exercício da função pública, selecionados por meio de concursos públicos, bem como na implementação da responsabilidade fiscal.

Não se pode perder de vista que os cargos comissionados são destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e devem ser preenchidos preferencialmente por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.

Da mesma forma, os referidos cargos são de livre nomeação/exoneração e representam uma exceção à rega do concurso público, na forma do art. 37, II e V da Constituição da República.

Ocorre que alguns administradores públicos têm invertido essa lógica com a criação de número excessivo de cargos comissionados e aumento desnecessário com despesas de pessoal, colocando em risco o cumprimento dos limites de despesas de pessoal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 18 a 20 da Lei Complementar 101/2000).

É verdade que existem exemplos positivos de moralização das nomeações para cargos comissionados, como, por exemplo, a Súmula Vinculante nº 13 do STF, que veda o nepotismo na Administração Pública, ainda que a Suprema Corte tenha afastado, posteriormente, a referida vedação para os cargos comissionados políticos (1).

No entanto, a insistência com práticas administrativas retrógradas coloca em risco os avanços e as conquistas recentes do Estado e da sociedade brasileira.

O diagnóstico é a utilização abusiva dos cargos comissionados e o loteamento da máquina administrativa, com indicações pautadas por critérios exclusivamente políticos, resquício do patrimonialismo estatal, marcados pela confusão entre os interesses públicos e privados.

Há dificuldade histórica por parte dos agentes públicos na distinção entre os domínios público e privado, conforme demonstrado por Sérgio Buarque de Holanda (2). Na tradição histórica brasileira, os denominados “funcionários patrimoniais” tratam a gestão pública como assunto particular e são escolhidos por meio de critérios subjetivos, laços de amizade, não importando as suas capacidades ou mérito.

A efetivação da Administração Pública Gerencial ou de Resultados está condicionada, por certo, à racionalização dos gastos públicos e à implementação dos direitos fundamentais, o que demonstra a necessidade de diminuição de cargos comissionados e a primazia nas escolhas técnicas para seu provimento (3).

*Procurador do Município do Rio de Janeiro. Doutorando em Direito. Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-RJ. Especialista em Direito do Estado pela UERJ. Membro do Instituto de Direito Administrativo do Estado do Rio de Janeiro (IDAERJ). Professor de Direito Administrativo da EMERJ e do CURSO FORUM. Professor dos cursos de Pós-Graduação da FGV e Cândido Mendes. Advogado e consultor jurídico.

Autor dos seguintes livros: “Curso de Direito Administrativo“, São Paulo: Método, 2013; “Licitações e contratos administrativos”, 3ª ed., São Paulo: Método, 2014; “Princípios do Direito Administrativo”, 2ª ed., São Paulo: Método, 2013; “Manual de improbidade administrativa”, São Paulo: Método, 2ª ed., 2014.

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