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Novo Código de Ética da OAB traz mudanças significativas para advocacia

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SEGREDO PROFISSIONAL

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01/04/2014

Texto está sob consulta pública até 31/5.

Novo Código de Ética OAB

A flexibilização do segredo profissional consta no art. 38 do novo Código de Ética da OAB. O texto está sob consulta pública no site da Ordem até o dia 31/5 e promove alterações significativas para os advogados.

Leia mais:

Confira na íntegra o anteprojeto do novo Código de Ética da OAB

Segredo profissional

O Código atual dispõe que o profissional deve guardar segredo sobre todas as confidências de seu cliente.

O texto sob consulta pública cria um capítulo (V) intitulado “Do Segredo Profissional”. Com cinco artigos, o novo código dispõe, entre outros, que o segredo profissional cederá “em face de circunstâncias imperiosas” que levem o causídico a revelá-lo em sua defesa, “sobretudo quando forçado a tal por atitude hostil do próprio cliente”. A flexibilização do sigilo profissional está assim redigida (art. 38):

“Na hipótese em que terceiro seja acusado da prática de crime cuja autoria lhe haja sido confessada pelo cliente, o advogado deverá renunciar ao mandato, ficando livre, em seguida, da preservação do segredo profissional, para agir segundo os ditames de sua consciência e conforme as circunstâncias recomendarem.”

Publicidade

Por sua vez, o capítulo VI trata especificamente da Publicidade Profissional, e está composto de nove artigos.

De acordo com a proposta do novo código, o advogado que mantiver colunas em veículos de comunicação ou participar de programas de televisão opinando sobre temas jurídicos “haverá de pautar-se pela discrição, não podendo valer-se desses meios para promover publicidade profissional”.

Quando a participação dos advogados em meios de comunicação envolver casos concretos pendentes de julgamento “o advogado deverá abster-se de analisar a orientação imprimida à causa pelos colegas que delas participem”.

O texto veda a participação “com habitualidade” de programas de rádio ou televisão, bem como de comunicações em redes sociais, por meio da internet, com o fim de oferecer respostas a consultas formuladas por interessados, em torno de questões jurídica.

O art. 48 do referido capítulo, por sua vez, determina a “máxima discrição” quanto à vida particular do advogado, “de modo a evitar, sobretudo, ostentação de riqueza ou de status social”.

O texto trata também das placas de identificação da sede profissional ou residência dos causídicos, que devem “ser confeccionadas segundo modelo sóbrio, tanto nos termos quanto na forma e na dimensão”.

Pro bono

A advocacia pro bono passa a ter previsão específica no texto que se encontra sob consulta pública.

“Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará todo o zelo e dedicação necessários, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.”

Honorários

A eterna luta dos causídicos no combate ao aviltamento dos honorários ganha reforço no novo código de Ética proposto.

O anteprojeto prevê (art. 29) que quando as empresas públicas ou privadas forem detectadas pagando honorários considerados “aviltantes”, o respectivo departamento jurídico será solicitado a intervir para corrigir o abuso, “sem prejuízo de providências que a Ordem dos Advogados do Brasil venha a tomar junto aos órgãos competentes, com o mesmo objetivo.”

A minuta do anteprojeto foi elaborada pela Comissão Especial para Estudo da Atualização do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Fonte: Migalhas

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