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As polêmicas declarações de Fidelix e a possibilidade de cassação de candidatura eleitoral

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LEVY FIDELIX

ROBERTO BEIJATO JUNIOR

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

TSE

Alvaro de Azevedo Gonzaga

Alvaro de Azevedo Gonzaga

01/10/2014

por Alvaro de Azevedo Gonzaga e Roberto Beijato Junior [1]

Crédito: Site PRTB

Crédito: Site PRTB

Frases como: “Metrô, não. Metrô é buraco do tatu! Aerotrem” ou o jingle: “Vem, vem, vem, vem que tem… Levy Fidelix é O Homem do Aerotrem!” sempre foram as marcas do exótico candidato Levy Fidelix do PRTB ( Partido Renovador Trabalhista Brasileiro), mas no ultimo dia 28 de setembro, no debate promovido pela TV Record, tal candidato protagonizou falas que geraram diversas polêmicas nos mais variados segmentos sociais, jurídicos e políticos.

Ao ser questionado pela candidata do PSOL, Luciana Genro a respeito da violência sofrida por homoafetivos no cenário nacional, deu resumidamente a seguinte resposta: “Dois iguais não fazem filhos e digo mais: aparelho excretor não se reproduz. (…) Como que pode um pai de família, um avô, ficar aqui escorado porque tem medo de perder voto? Prefiro não ter esses votos, mas ser um pai, um avô que tem vergonha na cara, que instrua seu filho, que instrua seu neto. Vamos acabar com essa historinha. Eu vi agora o santo padre, o papa, expurgar, fez muito bem, do Vaticano, um pedófilo. Está certo! Nós tratamos a vida toda com a religiosidade para que nossos filhos possam encontrar realmente um bom caminho familiar”.

As repercussões, nos mais variados campos, foram diversas. No campo jurídico não foi diferente. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de sua comissão especial da diversidade sexual pediu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a cassação da candidatura de Fidelix; diversas organizações representaram ao Ministério Público Federal (MPF) para eventuais apurações criminais, além de associações que pretendem promover ações coletivas no campo civil.

Enfim, são diversas as repercussões jurídicas que podem ser geradas por uma declaração pública, em especial esta.

Fidelix, por sua vez, alega que simplesmente exerceu seu direito constitucionalmente assegurado a liberdade de expressão [2].

Dada esta afirmação podemos vislumbrar uma nítida colisão entre direitos fundamentais. De um lado há, de fato, a liberdade de expressão do pensamento constitucionalmente resguardada, por força do inciso IV, do art. 5º, da Constituição de 1988 (CF/88); do outro, há uma parcela social que acaba por ser agravada, das mais diversas formas, por conta da manifestação já relatada, atingindo sua honra objetiva.

Como solucionar a presente questão? Devemos voltar a época das ordalías ou partir para a autotutela agredindo o candidato, ou ainda devemos tolera-lo estimulando então que a liberdade seja o motor absoluto do agir humano? A nós parece que não merecemos compreender os conflitos que existem, no caso em tela, sem abandonar a perspectiva de interpretação que nos permite a Teoria do Direito.

Certo é que cada direito fundamental não é absoluto. Porém, como definir o exato âmbito limitativo de cada direito fundamental de forma racional? Como definir, como preferem alguns, o conteúdo mínimo essencial de cada direito fundamental? Não temos dúvida que há, no caso, o direito fundamental do candidato, que colide com o direito fundamental de um grupo de pessoas.

A definição do conteúdo essencial de cada direito fundamental constitui grande desafio. Claro, é possível cumprir tal tarefa de forma muito simples – como fazem muitos –, por meio de recursos ideológicos a postulados com recorrente aplicação prática desvirtuada (ex: razoabilidade), porém, a racionalização de referido procedimento traz inevitavelmente sua complexidade.

Dirão os adeptos da teoria interna que cada direito fundamental possui um limite imanente verificável em abstrato. Daí, as condutas que excederem referido limite visivelmente não serão protegidas pelo direito em questão, razão pela qual serão vedadas.

Por outro lado os adeptos da teoria externa entenderão que o limite de cada direito fundamental somente será passível de verificação diante do caso concreto, por meio da ponderação apta a solucionar as situações de colisão entre princípios.

Simples é solucionarmos a presente questão no campo ideológico ou moral. Porém, neste campo basta o senso comum das opiniões sem a necessária fundamentação lógica. Contudo, o caso foi submetido ao TSE, que ao decidir deverá obrigatoriamente fundamentar de forma minimamente satisfatória, cumprindo com o ônus argumentativo exigido pelo art. 93, IX, da CF/88.

Como irá o TSE decidir e quais fundamentos serão utilizados? Cabe aguardarmos, porém não olvidemos: muitas vezes uma conclusão óbvia no campo moral deve passar por um complexo caminho lógico argumentativo no campo jurídico, de modo a ser racionalmente fundamentada. Evidente que temos nossas predileções pelas conclusões a serem apresentadas, mas seja ela qual for, não podemos nos dar por satisfeitos se esta não seguirem minimamente métodos de interpretação jurídica. A ciência do Direito possui seus métodos, que não podem ser ignorados nem substituídos por outros códigos que não os jurídicos que preservam os preceitos democráticos e sociais.


[1] Advogado. Mestrando em Teoria e Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
[2] Vide: http://oglobo.globo.com/brasil/apos-declaracoes-homofobicas-levy-fidelix-vai-pedir-protecao-pf-14081389. acesso em 30.09.2014.
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