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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 03.10.2014

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

AÇÃO POPULAR

APELAÇÃO DA DEFESA

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA

BENEFÍCIOS FISCAIS

BILHETES DE LOTERIA

CAE

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03/10/2014

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Notícias

Informativo Migalhas

Tesoura neles

STF decide que o teto de remuneração do funcionalismo público estabelecido pela EC 41/03 é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional, ainda que as verbas tenham sido adquiridas sob o regime legal anterior.

Sucessão em união estável

Indicando a importância e delicadeza do tema, a Corte Especial do STJ adiou, pela segunda vez, decisão quanto à declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, que trata das regras de direito sucessório aplicáveis à união estável. Em 17/9, pedido de vista da ministra Nancy Andrighi interrompeu o julgamento, após o ministro João Otávio de Noronha abrir divergência em questão preliminar, porque, diante da existência de RExt com repercussão geral sobre o tema, crê que é mais prudente aguardar posição do STF. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, é a favor do julgamento, diante da relevância da questão. Novamente na pauta ontem, a ministra Nancy declarou-se impedida e a ministra Laurita Vaz acompanhou, na preliminar, o voto de Salomão. E eis que, surpreendentemente, o ministro Noronha retirou o voto proferido em sessão anterior e pediu vista dos autos.

STJ – Competência para cobrar ISS sobre fatos ocorridos na vigência do decreto-lei 406/68 é do município onde está o prestador do serviço.

Parcelamentos tributários

Recentemente publicada, a portaria da RF 15/14 regulamentou o benefício introduzido pelo artigo 33 da MP 651/14, o qual prevê a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para pagamento de parcelamentos tributários. “A utilização desta benesse pode se tornar uma estratégia bem atraente aos olhos do setor empresarial”, salientam os advogados Homero dos Santos e Rodrigo Petry Terra, do escritório Almeida Advogados.

Fonte: Migalhas


Consultor Jurídico

Servidores ameaçam paralisação justiças federal e do trabalho em SP

Servidores da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho em São Paulo planejam paralisar as atividades na próxima sexta-feira (3/10), como parte de um movimento que cobra reajuste de 41,12% para recompor a inflação desde 2006. Segundo o sindicato da categoria em São Paulo, haverá assembleias e protestos em frente às sedes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal Regional Eleitoral.

No TRE-SP, porém, qualquer paralisação está proibida desde domingo por liminar do desembargador federal Cotrim Guimarães. Depois de servidores ensaiarem iniciar uma greve na semana das eleições, a União conseguiu decisão estipulando multa diária de R$ 300 mil ao Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal de São Paulo (Sintrajud), em caso de descumprimento.

O coordenador da Federação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal (Fenajufe), Adilson Rodrigues, definiu a proibição à greve como “abusiva”. Pelo país, está marcada uma mobilização nacional para a próxima quarta-feira (8/10). A categoria já organizou uma série de “apagões” ao longo do ano, o que levou ao fechamento de varas e à suspensão de prazos em alguns tribunais.

Em setembro, a Fenajufe foi uma das entidades que ingressou no Supremo Tribunal Federal contra cortes feitos pela Presidência da República nas propostas orçamentárias do Judiciário para 2015. Na prática, o valor menor impede desembolsos maiores com pessoal.

Fonte: Consultor Jurídico

Demissão enquanto empregado está incapaz gera dever de indenizar

A dispensa de uma cobradora de ônibus por uma empresa de transporte de Salvador, após sofrer surto psicótico no trabalho, foi considerada discriminatória e gerou danos morais e materiais no valor de R$ 50 mil, segundo o Tribunal Superior do Trabalho. Ao julgar recurso da empresa, a 8ª Turma da corte manteve o valor dos danos morais, de R$ 30 mil, e reduziu a indenização por danos materiais de R$ 80 mil para R$ 20 mil, por considerá-la excessiva. A decisão foi unânime.

A cobradora afirmou que trabalhava sob forte estresse, em razão dos constantes assaltos a ônibus, o que a teria levado a desenvolver problemas psicológicos, tratados em hospital psiquiátrico. Em agosto de 2010 e junho de 2011 teve crises em pleno expediente. Na primeira, foi tirada do coletivo pelo médico e encaminhada ao hospital e, na segunda, teria sido expulsa da sede da empresa e posteriormente demitida. Por ter sido dispensada enquanto estava incapaz para o trabalho, mesmo a empresa tendo conhecimento de seus distúrbios mentais, ela buscou a reintegração ao emprego e indenização por danos morais e materiais.

A empresa afirmou em sua defesa que não havia qualquer relação entre as patologias e as atividades da cobradora, e que não teria dado causa para o agravamento do quadro.

A 36ª Vara do Trabalho de Salvador levou em conta o laudo pericial para julgar os pedidos improcedentes. O juízo entendeu que não havia nexo de causalidade entre a doença psiquiátrica e o trabalho, nem culpa da empresa, não havendo razão para responsabilizá-la.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reformou a sentença e condenou a empresa a pagar R$ 80 mil de indenização por danos materiais e R$ 30 mil em danos morais por considerar que a dispensa foi discriminatória. Segundo o tribunal, não havia dúvida de que a empregada teve um surto e, em razão disso, foi despedida. A empresa não poderia alegar que desconhecia o problema, pois testemunhas afirmaram que a cobradora ganhou dos colegas o apelido de “maluquinha” e que todos, inclusive a diretoria, tinham conhecimento de que ela falava sozinha e se exaltava sem motivo.

O recurso da empresa foi acolhido pela 8ª Turma do TST somente para reduzir os danos materiais, arbitrados a título de lucros cessantes. O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, entendeu que houve violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata da reparação proporcional ao dano, e reduziu o valor, considerado excessivo. Para o relator, o valor deve ser fixado de forma parcimoniosa, “visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o que ocorre no presente caso”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico

É possível mudar fundamento de decisão para manter pena mais grave

Ao analisar apelação da defesa, o tribunal pode manter a decisão recorrida com base em outros fundamentos, desde que resulte de elementos já reconhecidos nos autos e não gere prejuízos ao recorrente. Com esse entendimento, por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto pela Defensoria Pública da União em favor de um condenado por tráfico de drogas.

O réu foi condenado na comarca de Cáceres (MT) a pena de cinco anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 60 dias-multa. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, mas não conseguiu resultado favorável. Em seguida, pediu Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça buscando regime inicial semiaberto, mas não foi atendida.

No recurso apresentado ao Supremo, a Defensoria argumentou que o juízo de primeiro grau fundamentou o regime inicial fechado na obrigatoriedade decorrente da Lei dos Crimes Hediondos, declarada inconstitucional pelo STF. Alegou ainda que, no julgamento da apelação, o TJ-MT valeu-se de fundamento (maus antecedentes) que não constavam na sentença condenatória, caracterizando inovação prejudicial em recurso exclusivo da defesa.

O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que o TJ-MT afastou o dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos, mas manteve o regime inicial fechado, invocando os maus antecedentes, que já haviam sido reconhecidos na sentença. “Não houve, ao meu ver, o reconhecimento de novas circunstâncias desfavoráveis, mas a utilização de circunstâncias já reconhecidas na fundamentação do regime inicial. A linha de argumentação do TJ-MT não merece reparos”, disse.

Segundo o relator, o Plenário do STF reputou, em diversos julgados, inválidas para o crime de tráfico de drogas a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a imposição compulsória do regime inicial fechado. Entretanto, disse que “os julgados não reconheceram o direito automático a esses benefícios. A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo”, afirmou.

O afastamento do regime inicial fechado obrigatório, concluiu o relator, autoriza a fixação de um novo regime inicial com base nas circunstâncias judiciais. No caso dos autos, o ministro disse que o regime inicial fechado foi fundamentado pelo TJ, nos termos da Súmula 719 do STF, que afirma que a “imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

O voto do relator foi seguido por unanimidade. O ministro Celso de Mello afirmou que “não é permitido que o tribunal ad quem pronuncie uma decisão que seja desfavorável a quem recorre, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o aspecto meramente qualitativo”. Contudo, não houve no caso, segundo o ministro, alteração na pena do réu. “Não houve ofensa ao postulado que veda a reformatio in pejus [reforma da decisão para piorar a situação do réu]”, disse.

O ministro Teori Zavascki disse ainda que não houve vício formal no acórdão do TJ-MT e salientou a importância do precedente, uma vez que, no julgamento de recursos ordinários, como é caso das apelações, “não se impede que, sem piorar a situação do recorrente, se mantenha a decisão [recorrida] por outros fundamentos, desde que não constitua esse novo fundamento uma nova causa de pedir”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Consultor Jurídico

Aposentadoria compulsória aos 70 não vale para tabeliães e notários, diz STF

A aposentadoria compulsória aos 70 anos não vale para tabeliães e notários, que não são titulares de cargos públicos efetivos. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, confirmou liminar, em reclamação, que devolveu a um homem a titularidade da 12ª Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro.

Segundo o ministro, ainda que considerados servidores públicos “em sentido amplo”, os notários e os registradores não são titulares de cargos públicos efetivos, “pois exercem suas funções em caráter privado em razão de delegação do Poder Público, de modo que não se lhes aplica o regime de aposentadoria compulsória”.

A reclamação questionava omissão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em cumprir a decisão do Supremo no Recurso Extraordinário 443.089, quando a corte reformou acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que havia mantido a aposentadoria por entender aplicável a tabeliães e notários a compulsória aos 70 anos.

Gilmar Mendes considerou que a alegada omissão afrontou a decisão do Supremo. Ao acolher o pedido, ele destacou que, na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.602 e 2.891, o STF fixou entendimento no sentido de que, após a Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria compulsória aos 70 anos, prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, não seria aplicável aos titulares de serviços notariais. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: Consultor Jurídico

Efeitos jurídicos da aprovação da proposta da Súmula Vinculante 69 pelo STF

Está pronta para ser votada pelo Supremo Tribunal Federal a Proposta de Súmula Vinculante 69/2012 (PSV 69): “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional”.

É provável que a proposta venha a ser aprovada, “dado que espelha jurisprudência pacífica e atual desta Suprema Corte”, conforme manifestação da Comissão de Jurisprudência da Corte.

Alguns encaram com ceticismo a eficácia da súmula proposta. Afinal, a posição do Supremo Tribunal Federal é conhecida há mais de 20 anos e o leque de medidas já disponíveis para obter a anulação dos incentivos e benefícios concedidos à margem do Confaz (Ação Civil Pública, Ação Cível Originária) e responsabilizar os agentes envolvidos (Ação Civil Pública, Ação Popular, Ação de Improbidade Administrativa) não conseguiu coibir a prática cognominada “guerra fiscal”. Assim, é justo indagar: com a Súmula Vinculante seria diferente?

O objetivo deste artigo é lançar luzes sobre o assunto. Conforme será demonstrado adiante, os efeitos jurídicos da Súmula Vinculante podem afetar os agentes públicos de tal maneira a desestimular a “guerra fiscal”. Isso porque os atos administrativos e judiciais que vierem a contrariar a súmula poderão ser cassados direta e rapidamente pelo Supremo Tribunal Federal. Mais do que isso, serão potencializados os riscos de responsabilização pessoal de Governadores e Secretários de Estado pela concessão e manutenção de incentivos e benefícios à margem da Constituição, podendo afetar o seu patrimônio, liberdade e direitos políticos.

Como reflexo, é provável que os Estados pretendam revogar expressamente os incentivos e benefícios concedidos sem autorização do Confaz e cobrar das empresas que seguiram a respectiva legislação o ICMS dispensado no passado (com acréscimos), até como forma de tentar atenuar a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos.

O exame da questão é oportuno, pois o fim da “guerra fiscal”, embora desejável, trará consequências econômicas e sociais que não podem ser ignoradas.

O fato concreto é que, legítimos ou não, os incentivos e benefícios produziram efeitos jurídicos que não podem ser desfeitos pela declaração de inconstitucionalidade, como se jamais tivessem existido (efeito ex tunc). Na ausência de ações eficazes por parte do Governo Federal, os incentivos de ICMS foram importantes para o desenvolvimento regional, conforme apontam dados do IBGE.[1] Como demonstra estudo da FGV, isso se explica porque os incentivos fiscais, quando bem estruturados, podem gerar efeitos multiplicadores sobre o PIB, o emprego e a arrecadação, os quais se difundem para as diversas regiões, devido à interconexão de suas economias, beneficiando todo o país. Em vista disso, a sua supressão abrupta poderia agravar as desigualdades regionais e sociais, contrariando objetivos fundamentais da República que inspiram a ordem econômica (CF, artigo 3º, incisos II e III, e artigo 170, inciso VII). [2]

Portanto, o tema da “guerra fiscal” não se esgota na análise jurídico-formal da compatibilidade das normas estaduais com a Constituição. É preciso encontrar uma solução que coloque fim à concessão desordenada de incentivos e benefícios de ICMS, mas não prejudique as empresas que foram induzidas a usufruir das desonerações fiscais e, em contrapartida, elevaram o PIB, a arrecadação tributária e o nível de emprego dos estados e municípios onde se instalaram. Até porque, se a atividade econômica dessas empresas for inviabilizada, haverá perdas também para os estados e municípios, bem como para as respectivas populações (renda, emprego etc).

O ideal seria que, antes da votação da PSV 69, o Congresso Nacional legislasse de forma a viabilizar uma solução racional e negociada para o problema, mesmo que no âmbito do Confaz. O Supremo Tribunal Federal, embora possa modular os efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade, não tem os mesmos poderes do legislador para expedir normas que possam compatibilizar os diversos interesses públicos e privados envolvidos.

Com esse pano de fundo, passa-se a examinar mais detidamente os efeitos jurídicos de Súmula Vinculante decorrente da PSV 69 e algumas alternativas para a eventual “modulação” de seus efeitos pelo Supremo Tribunal Federal.

Súmula Vinculante e seus efeitos

Nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal pode “aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Assim, a partir da vigência de Súmula Vinculante decorrente da PSV 69, os administradores públicos deverão considerar inconstitucional qualquer desoneração do ICMS criada à margem do Confaz, o que poderá ensejar a anulação, de ofício, dos atos administrativos (abstratos ou concretos) pertinentes, como admitem as Súmulas 346 e 473 do STF[3].

Embora esse procedimento deva respeitar o devido processo legal e preservar os direitos individuais decorrentes de situações jurídicas consolidadas[4], muito provavelmente seriam cobrados dos beneficiários dos incentivos e benefícios os valores de ICMS que deixaram de ser recolhidos com fundamento na própria legislação estadual. Isso porque o pagamento a menor não poderá ser homologado pela autoridade administrativa, que ficará obrigada a cobrar o saldo, sob pena de responsabilidade funcional (CTN, artigo 142, parágrafo único).

Além disso, os agentes competentes poderão abster-se de editar regulamentos e atos complementares (inclusive termos de acordo e outros instrumentos bilaterais) destinados a operacionalizar incentivos e benefícios concedidos pelo Poder Legislativo, ainda que não expressamente revogados. Nessa hipótese, eventuais leis editadas em desacordo com a Súmula Vinculante poderão tornar-se inócuas, por falta de regulamentação ou de atos complementares destinados a conferir-lhes eficácia prática.

Não é razoável esperar comportamento diverso dos agentes públicos. O descumprimento voluntário da decisão do Supremo Tribunal Federal os deixaria expostos a processos administrativos e judiciais tendentes a responsabilizá-los civil e criminalmente por danos ao patrimônio público[5][6][7][8]. Conforme o caso, tais processos poderiam ser movidos, entre outros, por qualquer cidadão eleitor[9] ou pelo Ministério Público, este no cumprimento do múnus público que lhe incumbe o artigo 129 da Constituição Federal[10].

A par disso, caso a súmula seja contrariada ou indevidamente aplicada, “caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso” (CF, artigo 103-A, parágrafo 3º). A Reclamação poderá ser ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça ou por quem tenha interesse na causa[11][12] e não exclui os demais instrumentos disponíveis para obter a anulação de incentivos e benefícios de ICMS[13].

A principal vantagem da Reclamação sobre as demais medidas processuais pertinentes é a celeridade. Além de ser ajuizada diretamente no Supremo Tribunal Federal, poderá o relator conceder medida liminar e, após regular tramitação, julgar monocraticamente o mérito da Reclamação, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF)[14], como no caso de Súmula Vinculante[15].

Afigura-se equivocado pensar que as leis editadas pelo Poder Legislativo e os atos normativos do Poder Executivo anteriores à publicação da Súmula Vinculante estariam imunes aos seus efeitos, por não poderem ser objeto de Reclamação[16]. O efeito vinculante da súmula não decorre da Reclamação, mas do próprio Texto Constitucional. Ademais, não se pode confundir o ato reclamado, que deve ser posterior à súmula, com a norma jurídica (lei ou ato normativo) na qual aquele se fundamenta e que pode ser anterior à decisão do Supremo.

Em outras palavras, os efeitos de lei ou ato normativo preexistente poderão ser sustados de forma indireta e retroativa pela Súmula Vinculante, mediante cassação de atos administrativos ou judiciais deles decorrentes. Ora, se os atos concretos praticados com fundamento em normas legais ou atos normativos anteriores à Súmula Vinculante podem ser cassados, é evidente que os efeitos jurídicos destas normas cessam a partir da publicação da súmula, como se não existissem. Portanto, a súmula pode irradiar efeitos sobre fatos passados[17]. Assim, até que as normas estaduais venham a ser revogadas ou declaradas inconstitucionais, os atos administrativos ou judiciais nela baseados poderão ensejar sucessivas Reclamações.

Modulação de efeitos da Súmula Vinculante

O quadro sugere possa haver intensa discussão jurídica, em âmbito administrativo e judicial, acerca das consequências da aprovação da PSV 69 sobre os incentivos e benefícios de ICMS concedidos sem anuência do Confaz, especialmente no passado.

A falta de orientação jurisprudencial clara quanto às consequências decorrentes da utilização de incentivos e benefícios fiscais com base em normas declaradas inconstitucionais agravará a insegurança jurídica que atualmente permeia o assunto e que a Súmula Vinculante, a rigor, deveria evitar[18]. Assim, justifica-se o exame do Supremo Tribunal Federal quanto à conveniência de, mediante voto de, pelo menos, 2/3 (oito) dos ministros, “restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público” (Lei 11.417/2006, artigo 4º).

Uma possibilidade seria o Supremo Tribunal Federal determinar que a Súmula Vinculante só alcançasse atos normativos e judiciais fundados em normas desonerativas estaduais editadas posteriormente à sua publicação. Dessa forma, seria desestimulada a prática da “guerra fiscal” e não seria agravado o quadro de incerteza quanto aos efeitos das normas estaduais editadas no passado, deixando-se para decidir os casos concretos nos processos respectivos, notadamente naqueles que comportem exame mais aprofundado das circunstâncias fáticas envolvidas. Aliás, já decidiu a Suprema Corte sobre a possibilidade de ressalvar determinadas situações da aplicação da Súmula Vinculante, em razão de suas peculiaridades.[19]

Outra possibilidade seria postergar a eficácia da Súmula Vinculante por prazo que permitisse uma solução legislativa no âmbito do Congresso Nacional e/ou do Confaz. Isso seria salutar, pois já existem projetos legislativos em curso visando criar condições jurídicas para que os Estados e o Distrito Federal deliberem sobre os efeitos pretéritos e futuros dos incentivos e benefícios concedidos sem prévia anuência dos demais.[20] Nesse sentido, decidiu recentemente a Corte, nos autos da ADI 429-8/CE, pela concessão de prazo de 12 meses de “sobrevida” a isenção do ICMS concedida pelo estado do Ceará para alguns produtos destinados a portadores de deficiência, “para que essa matéria pudesse ser submetida ao Confaz[21]. Trata-se de precedente específico, mas importante, pois, até então, as decisões do tribunal vinham declarando inconstitucionais as normas estaduais com eficácia ex tunc (desde a sua edição), tendo sido inclusive rejeitado pedido de “modulação” de efeitos na ADI 3.246/PA, na qual foram declarados inconstitucionais incentivos concedidos pelo estado do Pará.[22]

A modulação, no caso, se justifica. Para além da necessidade de resguardar os particulares que observaram a legislação estadual vigente, o fim das desonerações de ICMS tende a promover a realocação de investimentos feitos em regiões menos desenvolvidas para outras onde o retorno do capital empregado seria maior. Muitos empreendimentos necessitam de incentivos fiscais para terem condições de competir com empresas localizadas perto dos grandes centros consumidores, face aos maiores custos envolvidos (logística, infraestrutura, mão de obra etc). Sem incentivos, é provável que essas empresas transfiram suas atividades para outros locais, o que impactaria negativamente o PIB, o emprego, a renda e a arrecadação dos estados que possuem programas de fomento à atividade econômica, bem como dos municípios onde instalados os empreendimentos incentivados, com os reflexos socioeconômicos decorrentes.

É importante salientar, todavia, que eventual limitação dos efeitos da Súmula Vinculante não implicaria “convalidação” dos incentivos e benefícios concedidos no passado, como se fosse “constitucionalizado” o procedimento que se convencionou chamar de “guerra fiscal”. A “modulação” só teria o condão de afastar a aplicação da súmula a determinadas situações ou de postergá-la por certo prazo, impedindo, nesses casos, o uso da Reclamação ao tribunal. Ou seja, continuariam cabíveis os instrumentos para controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de incentivos e benefícios de ICMS não autorizados pelo Confaz.

Por fim, a existência da Súmula Vinculante não impede a discussão sobre a sua aplicação em cada caso concreto, sob o ângulo da responsabilidade estatal por ato legislativo inconstitucional[23], das chamadas “fórmulas de preclusão” (por exemplo, decadência, prescrição) e das peculiaridades que cercam cada incentivo e benefício (por exemplo, tempo de vigência e fruição, contrapartidas exigidas, receitas públicas geradas pelo empreendimento incentivado).[24]

Conclusão
A Súmula Vinculante resultante da PSV 69 anularia os efeitos jurídicos dos atos administrativos (por exemplo, decretos, protocolos, termos de regime especial etc) posteriores à sua publicação e também das leis e dos atos normativos a ela anteriores, cujo objeto seja a concessão, regulamentação, reconhecimento, manutenção ou alteração de incentivos e benefícios de ICMS não autorizados pelo Confaz. A eficácia da súmula seria garantida mediante Reclamação contra atos administrativos e judiciais em desacordo com as suas disposições, sem prejuízo das ações de responsabilidade por danos resultantes desses incentivos e benefícios, cujo cabimento será reforçado pelo verbete sumular.

Em face dos riscos envolvidos, é provável que os administradores públicos pretendam cobrar dos beneficiários o valor do ICMS dispensado no passado para prevenir responsabilidades, o que certamente implicará a judicialização da matéria, aumentando a insegurança jurídica que o tema suscita. Por outro lado, a supressão abrupta dos incentivos e benefícios poderá estimular empresas a realocarem investimentos, o que poderia afetar gravemente as finanças de determinados estados e, principalmente, de municípios onde instalados os empreendimentos, com reflexos no nível de emprego e os problemas sociais daí decorrentes.

O assunto é grave e requer solução no plano legislativo, com celeridade. É fundamental que os estados assumam, desde já, a responsabilidade pela solução do problema, que, afinal, foi criado por eles próprios, ao agirem à margem da Constituição.

O fim da chamada “guerra fiscal” deve ser negociado de forma racional, não devendo ficar sujeito a uma eventual e incerta modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o quórum elevado exigido (oito ministros) e a jurisprudência pacificada da corte.

Referências

[1] Estudos divulgados pelo IBGE relativos às contas regionais do Brasil no período de 1995 a 2007, mostram que houve redução da participação dos Estados mais industrializados do país (SP, MG, RS, PR, RJ, SC, BA e AM) na indústria de transformação nacional, de 88,7% (1995) para 87,2% (2007). Os mesmos estudos apontam que a soma dos 8 maiores PIBs (SP, RJ, MG, RS, PR, BA, SC e DF) foi reduzido de 81,5% em 1995 para 78,7% em 2007 (1% do PIB em 2007 equivale a 26,6 bilhões de reais). Ou seja, os outros 19 Estados tiveram um aumento de 18,5% para 21,3% do PIB. Ainda de acordo com o IBGE, “este processo foi impulsionado por investimentos regionais ou mesmo pela guerra fiscal, ou ainda pela procura de mão-de-obra mais barata em outras unidades da federação”. <http://saladeimprensa.ibge.gov.br/noticias?view=noticia&id=1&idnoticia=1497&busca=1&t=ibge-releases-regional-accounts-2007>. Acesso em: 10 Jan. 2014.
[2] No estudo intitulado “Impactos Socioeconômicos da Suspensão de Incentivos Fiscais”, de 16/09/2011, foram analisadas 12 plantas industriais criadas com incentivos de ICMS concedidos por 8 Estados, responsáveis por 1,2% do PIB nacional em 2010. Além dos impactos diretos gerados pela implantação e operação das fábricas, há relevantes impactos indiretos e induzidos, por meio das cadeias produtivas e de consumo. No agregado entre os projetos, o impacto sobre o PIB gerado pela implantação se multiplica por 4,4, e o impacto anual gerado pela operação se multiplica por 4. Os impactos sobre o emprego se multiplicam por 85,6 na implantação e 14,1 na operação. É notável também a contribuição para a arrecadação tributária, já que 2% dos impostos sobre a produção arrecadados no país foram gerados direta ou indiretamente pelos projetos analisados. <http://www.adialbrasil.com.br/adial/anexo/documentos/Estudo_FGV_Incentivos_Fiscais.PDF>. Acesso em: 10 Jan. 2014.
[3] As Súmulas 346 e 473 do STF estabelecem que “a administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos” e que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos”.
[4] “A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a Administração Pública pode anular os seus próprios atos quando ilegais, conforme o disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal, desde que observado o devido processo legal, para desconstituir as situações jurídicas consolidadas que repercutem no âmbito dos interesses individuais dos administrados.” (STF – 1ª Turma – AI 730.928 AgR/SP – Rel. Min. Cármen Lúcia – J: 25/06/2009 – destacamos)
“Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular.” (STF – 2ª Turma – RE 158.543/RS – Rel. Min. Marco Aurélio – J: 05/08/1994 – destacamos)
“(…) 5. O Superior Tribunal de Justiça, no trato da questão, também tem assentado que ´O poder de a administração pública anular seus próprios atos não é absoluto, porquanto há de observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. II – Recurso ordinário provido.’ (ROMS nº 737/90, 2ª Turma, DJU de 06.12.93)Mandado de segurança concedido.”(MS 5283/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/03/2000)´”. (STJ – 1ª Seção – Rel. Min. Luiz Fux – J: 12/02/2003 – destacamos)
[5] Lei 8.429/1992: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…)VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (…) IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (…) X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;”
[6] Lei 1.079/1950: “Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos: 1 – ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas; (…) 5 – negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional. (…). Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias: (…) 2 – Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;”.
[7] A possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade (Lei 8.429/92) contra agentes políticos sujeitos às normas especiais de responsabilidade (Lei 1.079/50) será decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ARE 683.235 RG/PA.
[8] Registre-se que não se está a exercer juízo de valor quanto ao mérito das medidas em questão. O que se pretende é alertar sobre os riscos já existentes na atualidade, que poderão ser potencializados com a aprovação da Súmula Vinculante. A jurisprudência é incipiente, mas, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há registros de processos de improbidade nos quais foram aplicadas sanções a agentes públicos em virtude da concessão irregular de benefícios fiscais (1ª Turma – RESP 1.225.426/SC – Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho – Dje: 11/09/2013; 2ª Turma – RESP 1.277.917/AP – Rel. Min. Eliana Calmon – Dje: 26/09/2013).
[9] O STF já se manifestou pelo cabimento de Ação Popular quando “ a inconstitucionalidade é arguida como fundamento de outra pretensão que não a mera declaração de invalidez da norma – por exemplo, de uma pretensão condenatória ou mandamental, malgrado derivada da inconstitucionalidade” (Rcl 1.017/SP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ: 03/06/2005). No mesmo sentido: RCL 664/RJ – Rel. Min. Ellen Gracie – DJ: 21/06/2002.
[10] “O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário” (STF – Pleno – RE 576.155/DF – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DIe: 24/11/2010).
[11] Cf. art. 156 do Regimento Interno do STF – RISTF.
[12] O Supremo Tribunal Federal vem adotando conceito amplo de “parte interessada” nos processos de fiscalização abstrata e eficácia vinculante, com o “reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal” (Pleno – Rcl 1.880 AgR – Rel. Min. Maurício Corrêa DJ: 19/03/2004). Nesse sentido: RcL 16.434/ES – decisão da Rel. Min. Rosa Weber – Dje: 05/08/2014.
[13] O art. 7º da Lei 11.417/2006 prevê o cabimento de Reclamação, “sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação”, ressalvando que “contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas” (§1º).
[14] Em sede de Reclamação, é possível declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do qual dependa o julgamento da causa e que esteja em confronto com a Súmula Vinculante (STF – Pleno – Rel. Min. Gilmar Mendes – Dje: 03/09/2013). Por outro lado, já decidiu a Corte que a “orientação consolidada no STF” afasta a “cláusula de reserva de Plenário”, por “desnecessidade de observância absoluta para a aplicação dos precedentes dos quais resulte a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Suficiência da equivalência das matérias examinadas” (STF – 2ª Turma – ARE 820.303 ED/PR – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – Dje: 17/09/2014).
[15] Vide debates na ADI 2.950/DF –Pleno – Rel. Min. Marco Aurélio – DJe: 31/01/2008.
[16] Cf. orientação do Supremo Tribunal Federal: “Inexiste ofensa à autoridade de Súmula Vinculante quando o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema.” (Rcl 6.449-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-11-2009, Plenário, DJE de 11-12-2009). No mesmo sentido: Rcl 8.111-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 28-3-2011; Rcl 8.846-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-2-10, Plenário, DJE de 9-4-10. Vide: Rcl 3.939, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14-4-2008, Plenário, DJE de 23-5-2008.
[17] RCL 7.358/SP – Pleno – Rel. Min. Ellen Gracie – DJe: 02/06/2011.
[18] De acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 24/1975, o ICMS devido na saída da mercadoria deveria ser recolhido pelo remetente e, cumulativamente, o crédito do valor do imposto deveria ser estornado pelo recebedor da mercadoria. Há, todavia, sérias dúvidas sobre a recepção do dispositivo pela Constituição de 1988. Primeiro, porque, em face dos princípios da legalidade, moralidade, confiança e boa-fé, que presidem a relação jurídica tributária e impedem o comportamento contraditório do Estado, o contribuinte que segue as normas editadas pelo ente tributante não poderia ser obrigado a suportar o ônus da inconstitucionalidade cometida por aquele. Segundo, porque a cobrança do imposto na saída da mercadoria e a glosa do respectivo crédito gera efeito cumulativo vedado pelo art. 155, §2º, I, da Constituição Federal. Terceiro, porque, nas operações interestaduais, o Estado de destino não pode locupletar-se da parcela do ICMS correspondente à alíquota interestadual, de titularidade do Estado de origem. Este tema, aliás, é objeto do RE 628.075/RS, submetido à sistemática de repercussão geral.
[19] STF – Pleno – RE 500.171 ED/GO – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe: 03/06/2011.
[20] Entre outros, destaca-se o PLS-C 130, de 2014, que atualmente aguarda análise pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
[21] Acórdão pendente de publicação – vide Informativo nº 755 do STF.
[22] A decisão foi unânime, sendo que nos debates foi afirmado que “todos os Estados estão absolutamente avisados de se tratar de inconstitucionalidade evidente à luz da jurisprudência tradicional do Supremo Tribunal, desde 1989” (voto do Ministro Gilmar Mendes), de sorte que a modulação de efeitos “abriria um precedente muito perigoso” (voto do Min. Ricardo Lewandowski). Há embargos declaratórios pendentes de julgamento.
[23] STF: 1ª Turma – RE 8.889 –Rel. Min. Castro Nunes, J: 19/07/1948, RE 158.962, Rel. Min. Celso de Mello, J: 04/12/92.
[24] STF – Pleno – RE 197.917/SP – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJ: 07/05/2004.

Fonte: Consultor Jurídico

Coletivização das ações individuais no âmbito da justiça do trabalho  

As relações interpessoais na sociedade contemporânea se intensificaram e tornaram o tecido social, antes apenas individualista, numa sociedade de massa e os grupos organizados ganharam voz e força. Hoje os movimentos sociais instigam as massas e o vigor de sua coesão, incentivando sua atuação e fortalecimento. Com isso, surgiu a necessidade da tutela coletiva, com instrumentos de defesa dos interesses da coletividade, por meio das ações coletivas. O controle da coletividade por meio destes instrumentos é necessário para que o sistema processual molecular seja realmente eficaz.

As ações coletivas são ações que se destinam a tutelar direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), como define o CDC (artigo 81, parágrafo único, incisos I, II e III). São coletivas a Ação Civil Pública, que se destina a impor obrigações de fazer ou de não fazer mediante cominação, além, conforme o caso, da condenação em dinheiro pelos danos genericamente causados aos direitos metaindividuais e a Ação Civil Coletiva, de caráter reparatório pelos danos causados aos direitos individuais.

As ações coletivas têm por fim tutelar os direitos metaindividuais, buscando, como mais importante, a prevenção do ilícito, inibindo a sua prática ou continuidade. Visam, também, coletivizar e agilizar a prestação jurisdicional, evitar a pulverização de processos e decisões contraditórias, facilitar o acesso ao Judiciário (CF, artigo 5º, inciso XXXV), despersonalizar as vítimas titulares dos direitos violados ou ameaçados de lesão e diminuir o custo do processo, entre outros nobres objetivos.

Por conta da individualização das demandas, que ainda é a tônica na Justiça brasileira, os números do Judiciário são assustadores. De acordo com levantamento feito pela FGV (supremoemnumeros.fgv.br), em 2013 foram baixados 27,7 milhões casos, enquanto que 28,3 milhões de novas ações foram ajuizadas no mesmo ano, existindo em tramitação 95,14 milhões de processos ativos. Cada juiz julga em média 6 mil processos por ano, sendo que no STF, de 1988 a 2013 tramitaram 1,5 milhão de processos.

Por isso continua atual o alerta de Norberto Bobbio sobre a função promocional do direito, quando afirmou que “Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é a sua natureza e o seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados”. E que “Uma coisa é falar dos direitos do homem, direitos sempre novos e cada vez mais extensos, e justificá-los com argumentos convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma proteção efetiva” (A era dos Direitos, página 63).

No sistema jurídico brasileiro cabe, de acordo com a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 7.347/85 (artigo 5º), ao Ministério Público, à União, aos Estados, aos Municípios, às Autarquias, às Empresas Públicas, às Fundações, às Sociedades de Economia Mista, à Defensoria Pública e às Associações implementar a tutela coletiva.

Na prática, contudo, quem faz isso mesmo são o Ministério Público e as associações, incluídos, na esfera trabalhista, os Sindicatos, que na esmagadora maioria continuam omissos nessa tarefa, embora a CF (artigo 8º, inciso III) diga que cabe a eles defender os direitos e interesse coletivos e individuais dos seus representados.

Na Justiça do Trabalho têm sido usadas as ações coletivas, por exemplo, para a tutela do meio ambiente do trabalho e da saúde dos trabalhadores, para combate ao trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente, nas greves em atividades essenciais, no combate às cooperativas fraudulentas, nas terceirizações ilícitas, nas discriminações no trabalho, para obrigar entes públicos a realizarem concursos de ingresso de servidores, na regularização do contrato de trabalho e no combate ao trabalho análogo à condição de escravo (trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho e restrição por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o tomador de serviços).

No Direito do Trabalho, como se vê, a tutela coletiva é propícia e de grande importantes não somente para desafogar o Judiciário da quantidade enorme de ações individuais, mas também para implementar especialmente os novos direitos fundamentais dos trabalhadores, muitos deles considerados como direitos humanos, norteados nos princípios da dignidade humana, da livre iniciativa e da valorização do trabalho, destacando-se os direitos da personalidade como a saúde, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, que são invioláveis (CF, artigo 5º, inciso V).

Na linha da moderna da moleculização das lides, o novo CPC apresenta importante novidade no art. 334, que permite a conversão de ação individual em ação coletiva, atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Tal se dará quando a ação individual veicular pedido que tenha alcance coletivo, cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade ou quando a ação tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, pela sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.

A tutela coletiva é um portentoso instrumento de cidadania e de acesso democrático à função jurisdicional, porque busca combater as causas, enquanto que tutela individual usa toda a máquina estatal apenas pelos efeitos. A tutela coletiva vislumbra novos tempos sobre a prestação jurisdicional, cujos aprimoramento e implementação dependem dos legitimados coletivos e do Poder Judiciário, requerendo-se de todos uma mudança de mentalidade para se romper as amarras do processo individual e passar para as formas coletivas de atuação.

Fonte: Consultor Jurídico

A justiça e o direito nos jornais desta sexta-feira

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal autorizou nesta quinta-feira (2/10) o corte de salários de servidores que recebem acima do teto constitucional de R$ 29,4 mil. A decisão representa uma revisão de entendimento anterior do próprio STF, que em 2006 havia permitido o pagamento acima do teto a servidores que obtiveram o benefício antes da Emenda Constitucional 31, de 2003, que limitou os vencimentos. Os ministros entenderam, entretanto, que os profissionais que já receberam “de boa-fé” montantes superiores não precisam devolver as diferenças. As informações são do jornal Folha de S.Paulo e do jornal Valor Econômico.

Revisão de salários

Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, pela terceira vez, o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que decidirá se os servidores públicos podem ser indenizados pela não revisão de seus salários de acordo com a inflação dos últimos anos. Até agora, o placar está em quatro votos a três contra o pagamento de indenização. O caso é de grande impacto econômico e servirá de precedente para pedidos semelhantes, pois está sendo julgado pelo mecanismo da repercussão geral. Na sessão de ontem, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, foi à tribuna para ressaltar que um reajuste de 1% na folha de salários da União representaria impacto anual de R$ 2,3 bilhões aos cofres públicos, com base em dados de 2012. Ele lembrou ainda que uma decisão favorável aos servidores atingiria também os Estados e municípios. As informações são do jornal Valor Econômico.

Repasse de verbas

Laudo da Polícia Federal informa que a empreiteira Camargo Corrêa e o Consórcio Nacional Camargo Corrêa (CNCC) repassaram R$ 40,9 milhões para a GFD Investimentos e a MO Consultoria, duas empresas usadas pelo doleiro Alberto Youssef para, supostamente, lavar dinheiro desviado da Petrobras. Pelo laudo, os repasses teriam sido feitos em operações triangulares com a empresa Sanko Sider. O documento deverá servir de base para a denúncia por lavagem de dinheiro e corrupção que o Ministério Público Federal está preparando contra as empreiteiras flagradas em negócios suspeitos com Yousssef. As informações são do jornal O Globo.

Serviços prestados

O advogado do consórcio CNCC, Celso Vilardi, diz estar indignado com as conclusões do laudo: “Todos os serviços foram prestados e temos como comprovar isso”. Vilardi diz que os peritos teriam de visitar o canteiro para poder afirmar que não houve prestação de serviços. “É uma loucura uma perícia contábil concluir que há fortes indícios de que os serviços não foram prestados.” As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

Delação assinada

O doleiro Alberto Youssef, alvo da operação lava-jato, assinou nesta quinta-feira (2/10) o acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal, e no mesmo dia já prestou o primeiro depoimento. O acordo foi confirmado pelo advogado do doleiro, Antônio Figueiredo Basto. Segundo Basto, a partir de agora haverá sigilo total sobre as declarações de seu cliente e também dele próprio. As informações são do jornal O Globo.

Limite respeitado

Após um debate que já dura uma década sobre o limite da remuneração a seus funcionários e professores, a USP passou a adotar o teto definido pela Constituição, atualmente em R$ 20,6 mil. De acordo com comunicado interno divulgado nesta quinta (2/10) na universidade, a mudança já atingirá os pagamentos de setembro, que serão feitos na segunda (6/10). A USP não soube informar quantas pessoas serão afetadas ou o valor economizado. Neste ano, o Tribunal de Contas do Estado contestou os gastos de 2008 e de 2011 da instituição com a folha de pagamento. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

Tratamento de câncer

Em vigor há um ano e cinco meses, a lei que prevê o início do tratamento do câncer em até 60 dias após o diagnóstico no SUS ainda patina no país. De acordo com levantamento feito pela Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama (Fenama), até julho 7.157 pacientes estava inscritros no Siscan, sistema de registro que deve reunir o histórico do paciente e o seu tratamento. Destes, 60% iniciaram o tratamento em até 60 dias após o diagnóstico, como diz a lei. Para os outros 40% foram mais de 60 ou até mais de 90 dias. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

Criptografia de dados

Juntando-se a um pedido de agentes da lei preocupados sobre criptografia de dados do mais novo sistema operacional da Apple, o procurador-geral dos Estados Unidos, Eric Holder, disse que autoridades não devem ser bloqueadas de informações que necessitam para investigar um crime. “É totalmente possível permitir a aplicação da lei para fazer o seu trabalho e ao mesmo tempo proteger adequadamente a privacidade pessoal”, disse Holder. O novo iPhone 6 da Apple, lançado este mês, e uma esperada atualização do sistema Android, do Google, têm criptografias de dados tão sofisticadas que só o usuário pode desbloqueá-lo. Até mesmo policiais com mandados de busca não teriam acesso. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Uso dos Correios

A coligação da candidata à Presidência da República Marina Silva (PSB) entrou com uma representação no Tribunal Superior Eleitoral na qual acusa a presidente Dilma Rousseff de usar eleitoralmente a estrutura dos Correios.O caso foi distribuído ao ministro Admar Gonzaga. A coligação do candidato Aécio Neves (PSDB) também promete entrar com uma representação. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

MP Eleitoral

A Procuradoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro fez um balanço de sua atuação desde o começo da campanha eleitoral. Segundo o levantamento, o deputado federal Anthony Garotinho, candidato do PR ao governo do estado, é quem responde ao maior número de ações, tanto por inelegibilidade quanto por propaganda irregular. Foram propostas ao todo 325 representações por propaganda eleitoral irregular. As informações são do jornal O Globo.

Sem pagamento

A candidatura de Paulo Hartung (PMDB) ao governo do Espírito Santo, terá que dar explicações na Justiça do Trabalho. A marqueteira Bete Rodrigues e mais 12 profissionais que prestavam serviços para ele entraram com ações após serem dispensados às vésperas do início da propaganda eleitoral, em agosto. “Não recebi nem um real pelo período de junho a agosto”, diz ela. A primeira audiência do caso foi marcada para 16 de outubro. Os autores dos processos estimam em R$ 1,3 milhão a dívida acumulada. Em nota, o PMDB afirma que “chegou a entabular conversas” com o grupo, mas não houve consenso sobre preço e objeto da contratação. Por isso, optou por outra equipe. Bete se diz “segura das reivindicações”. As informações são da colunista Mônica Bergamo, do jornal Folha de S.Paulo.

Sobrecarga de trabalho

A BRF, dona das marcas Sadia e Perdigão, foi condenada em primeira instância a pagar R$ 10 milhões por irregularidades no ritmo de trabalho dos funcionários de sua fábrica na cidade de Toledo (PR). A sentença foi proferida pelo juiz Fabrício Sartori, da 1ª Vara de Trabalho de Toledo, no dia 26 de setembro, que considerou que havia sobrecarga de movimentos dos trabalhadores. As informações são do jornal O Globo.

?Roger Abdelmassih

A condenação do ex-médico Roger Abdelmassih foi considerada válida nesta quinta-feira (2/10) pelo desembargador José Raul Gavião de Almeida. O voto do relator do caso foi proferido no julgamento de um recurso da defesa do ex-médico que pede a anulação do julgamento que o condenou a prisão por crimes sexuais. O revisor, desembargador Marco Antônio Marques da Silva, pediu vista. Por isso, a decisão foi adiada. As informaçoes são do jornal Folha de S.Paulo.

Obras em estrada

Paralisadas há 40 dias, as obras da estrada Paraty-Cunha serão retomadas na segunda-feira (6/10). A Justiça Federal concedeu liminar, pedida pelo Ibama por meio da Procuradoria da União, que autoriza a retomada das obras. O trabalho, iniciado em maio do ano passado pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER), tem a supervisão de biólogos e veterinários da Uerj, para proteger a fauna do Parque Nacional da Serra da Bocaina. De acordo com o desembargador federal Guilherme Couto de Castro, “a suspensão da pavimentação da estrada Paraty- Cunha mostra-se, por ora, mais onerosa do que a manutenção das obras”. As informações são do jornal O Globo.

Fonte: Consultor Jurídico


Senado Federal

Consultores defendem construção de reservatórios em hidrelétricas

Um estudo da Consultoria Legislativa do Senado alerta para a importância da construção de reservatórios nas usinas hidrelétricas do Brasil. Instalar uma usina sem barragem é como abdicar de um poço de petróleo, na avaliação dos consultores Omar Alves Abbud e Marcio Tancredi.

Segundo os consultores, a pressão de ambientalistas levou o governo a não mais conceber usinas com represas, em grandes projetos, a partir da década de 1990. Desde então, têm sido priorizadas usinas a fio d’água, que não dispõem de barragem de água ou têm dimensões menores do que poderiam.

Entretanto, avaliam, além de aumentar a confiabilidade do abastecimento, os reservatórios ajudam a gerar energia elétrica a custos mais baixos e praticamente sem emissão de dióxido de carbônico (CO2), inclusive nos períodos de seca.

Levantamento recente, encomendado pela revista britânica The Economist, avaliou o efeito prático das principais ações de redução nas emissões de gases responsáveis pelas mudanças climáticas. A conclusão foi que, graças à matriz energética baseada em hidrelétricas, o Brasil tem uma das mais baixas emissões por pessoa do mundo desenvolvido ou emergente.

De acordo com a Empresa de Pesquisa Energética, vinculada ao Ministério das Minas e Energia, somadas as áreas dos reservatórios de todas as usinas construídas e a construir na Amazônia, a área alagada seria de 10.500 km² de floresta, ou seja, 0,16% de todo o bioma amazônico – o que equivale a aproximadamente o dobro do território do Distrito Federal.

– Um tamanho irrisório, diante da extensão da Floresta Amazônica, que é de cerca de 6 milhões de quilômetros quadrados. Além disso, se comparada às áreas desmatadas ilegalmente, este total equivale a menos da metade da floresta desmatada em toda a história – afirma Tancredi.

Abbud e Tancredi afirmam que especialistas em outros tipos de energia, como a eólica, por exemplo, também são favoráveis à construção de reservatórios para garantir a continuidade do abastecimento. Isto porque, de acordo com os consultores, mesmo se tratando de energias de baixo impacto ambiental e relativo baixo custo, essas fontes não são confiáveis, por serem intermitentes.

Eclusas

Projeto pronto para ser analisado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) determina a construção de obras de engenharia hidráulica – eclusas – concomitantemente à de usinas hidrelétricas, quando se tratar de rios que sejam navegáveis durante pelo menos seis meses por ano. O objetivo do PLS 497/2011, do senador Vicentinho Alves (SD-TO), é solucionar dificuldades encontradas em cursos de água, para expandir a oferta de energia elétrica.

Para o relator da proposta, senador Blairo Maggi (PR-MT), além de alternativa de escoamento mais barata, a medida é menos danosa ao meio ambiente, por permitir a piracema (período de desova dos peixes) e garantir os deslocamentos das populações ribeirinhas.

– De fato, um dos fatores que mais comprometem o desempenho de nossa agricultura é a falta de opções logísticas de escoamento capazes de competir, em termos de custos, com as facilidades disponíveis em alguns de nossos principais concorrentes, como a Argentina e os Estados Unidos – afirma.

Fonte: Senado Federal

Compra de veículos de carga por motoristas autônomos pode ter isenção fiscal

Os transportadores autônomos de carga poderão ter mais facilidade na hora de comprar caminhões. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 704/2011, facilita a aquisição desses veículos por meio da redução de alíquotas e da isenção de tributos federais incidentes sobre o produto.

O PLS 704/2011 reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, e isenta de IPI a aquisição de veículos de carga para motoristas autônomos. De autoria da senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), o projeto encontra-se na pauta da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde será apreciado em caráter terminativo.

A proposta, já aprovada na Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), é relatada pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ), favorável à matéria nos termos de substitutivo de sua autoria.

Pela proposta, será reduzida a zero a alíquota da contribuição para a Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg, e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg.

Para tanto, deverão ser observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, destinadas a transportador autônomo de cargas devidamente inscrito em registro da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Os veículos contemplados pela medida também ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). A redução de alíquotas só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementada a medida. O relator na CAE incluiu ainda artigo que contempla a estimativa de renúncia decorrente da redução de alíquotas de que trata o projeto.

Circulação

Na justificativa do projeto, Kátia Abreu lembra que há mais de 2 milhões de veículos de carga em circulação em todo o país, e que cerca de 50% dessa frota pertence a transportadores autônomos. A senadora observa ainda que a idade média desses veículos é superior a 18 anos, o que torna urgente sua modernização em nome da segurança nas estradas e da economia na manutenção da malha viária.

Kátia Abreu lembra ainda que, no Brasil, o escoamento da produção agrícola ainda depende fundamentalmente do transporte rodoviário, apesar da vocação natural do país para abrigar outros modais, especialmente o ferroviário e o aquaviário.

Fonte: Senado Federal

PEC muda data de posse do presidente da República

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 1/2011, do senador José Sarney (PMDB-AP), adia a posse do presidente da República de 1º para 15 de Janeiro e também altera as datas para governadores e prefeitos assumirem o mandato. A PEC ainda unifica a data das eleições federais, estaduais e municipais a partir de 2018.

Fonte: Senado Federal

Projeto que amplia direito de defesa do contribuinte está pronto para votação na CAE

Em decisão terminativa, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) pode votar ainda neste ano projeto destinado a ampliar o direito de defesa do contribuinte em relação aos débitos em aberto no sistema de conta corrente da Secretaria da Receita Federal. Esses débitos são objeto de compensação toda vez que o contribuinte tem direito a restituição ou ressarcimento.

De autoria do senador Delcídio Amaral (PT-MS), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 415/13 é justificado com o argumento de que são frequentes as decisões da Receita no sentido de reter a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física até o julgamento final da manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte contra a compensação de ofício.

O projeto altera o decreto-lei 2.287/86, o qual determina que, antes de restituir tributo, a Receita compensará o débito do contribuinte devedor da Fazenda Nacional. A mudança proposta é para submeter esse rito de exigência do tributo ao que determina o decreto 70.235/72, o qual sujeita esse processo ao exame das delegacias de julgamento da Receita Federal. Só depois de uma decisão final nessa instância, a Receita poderia fazer a compensação.

Relator do projeto, o senador Antonio Carlos Rodrigues (PR-SP) afirma que, muitas vezes, a discussão sobre o débito reside na exatidão do registro, no sistema conta corrente, do valor do pagamento efetuado mediante documento de arrecadação (DARF) e considerado insuficiente pela Receita. Não é raro, diz ele, que o débito exigido tenha origem em equívoco dos sistemas do próprio Fisco na interpretação da legislação tributária.

– Não faz sentido, portanto, que o contribuinte deixe de usufruir sua restituição de IRPF e fique refém da indefinição que a atual ausência de regulamentação específica do julgamento da manifestação de inconformidade proporciona – afirma o relator, em defesa da aprovação do projeto.

Fonte: Senado Federal

Projeto obriga TSE a promover campanhas de estímulo à participação de mulheres na política

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderá ser obrigado a promover propaganda destinada a incentivar a participação feminina na política. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS) 115/2014, da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM). A matéria está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde tramita em decisão final, sob relatoria da senadora Kátia Abreu (PMDB-TO).

O projeto altera o artigo 93-A da Lei 9.504/1997, que trata das eleições, trocando o termo “poderá” pelo “deverá”. Assim, o TSE, no período de 1º de março a 30 de junho dos anos eleitorais, será obrigado a promover propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na política. A propaganda deve ter o total de 10 minutos diários.

Na justificativa do projeto, Vanessa Grazziotin lembra que o número de mulheres candidatas nas eleições foi ampliado quando a lei tornou obrigatório um mínimo de 30% e um máximo de 70% de candidatos de cada sexo, desde que haja pretendentes (Lei 12.034/2009). No entanto, argumenta a senadora, a experiência da luta das mulheres por direitos iguais, inclusive no que diz respeito ao processo político, demonstra que é preciso que sejam adotadas ações efetivamente afirmativas para que ocorram conquistas.

Na visão de Vanessa, deixar apenas como uma possibilidade a importante propaganda institucional destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação da mulher na política não é o mais adequado para a realidade política brasileira. Ela acrescenta que, para que seja garantida a concretização dessa propaganda nos períodos eleitorais, é preciso que a obrigação seja prevista em lei.

Reserva de vaga

Em discurso no Plenário no final do mês de agosto, o senador Anibal Diniz (PT-AC) também demonstrou preocupação com a participação feminina na política. Ele defendeu a aprovação do PLS 132/2014, de sua autoria, que pode assegurar que pelo uma mulher, em cada estado, seja eleita senadora, nas eleições em que houver duas vagas em disputa para o Senado. Na opinião do senador, a medida corrigiria um problema de sub-representação feminina no Congresso Nacional. Do total de 594 vagas, contando as cadeiras do Senado e as da Câmara dos Deputados, apenas 8,6% são ocupadas por mulheres.

Com base em dados do TSE, o senador informou que, levando-se em conta as assembleias estaduais e as câmaras de vereadores de todo o país, a participação feminina não ultrapassa 14% das vagas. Ele ainda lembrou que 52% do eleitorado brasileiro é formado por mulheres e informou que a União Parlamentar Internacional coloca o Brasil na “vergonhosa 158ª posição” no ranking de participação feminina no parlamento.

Fonte: Senado Federal

Projetos proíbem cobrança de juros mais altos nos empréstimos para aposentados

Em decisão publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta segunda-feira (29), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aumentou o prazo de pagamento para crédito consignado (com desconto em folha) de cinco anos (60 meses) para seis anos (72 meses). O tema também recebe a atenção do Senado, onde alguns projetos em tramitação ampliam a concessão de empréstimos a quem recebe benefícios previdenciários, e proíbem a cobrança de juros mais altos nesse tipo de transação bancária.

É o caso do Projeto de Lei do Senado (PLS) 27/2006, que estende aos titulares do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a prerrogativa de contratar empréstimo consignado em folha de pagamento. Aprovado em caráter terminativo na CAS, o texto, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), foi enviado para revisão da Câmara, onde tramita como PL 2069/2011. O projeto aguarda parecer do relator, deputado Mandetta (DEM-MS), na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).

Pelo projeto, aposentados, pensionistas e titulares do BPC poderão autorizar o INSS a proceder aos descontos, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil.

De caráter individual, não vitalício e intransferível, o BPC assegura a transferência mensal de um salário mínimo ao idoso, com 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Em ambos os casos, os beneficiários devem comprovar não possuir meios de garantir o próprio sustento e nem por meio de sua família. A renda mensal familiar per capita deve ser inferior a um quarto do salário mínimo vigente.

Juros mais altos

Há ainda PLS 565/2007, também de autoria de Paim, que veda a cobrança da taxa de juros mais alta em empréstimos para aposentados e pensionistas. O objetivo é igualar o custo dos empréstimos aos aposentados ao dos empregados da ativa. Para o autor, a cobrança de juros mais altos para a parcela mais idosa da população caracteriza discriminação.

O texto veda, nas operações de crédito com desconto em folha de pagamento de aposentados e pensionistas, a cobrança de custos financeiros superiores aos menores custos cobrados dos trabalhadores da ativa. O projeto aguarda designação de relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Em agosto, porém, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou relatório do senador Cyro Miranda (PSDB-GO) pela prejudicalidade e rejeição do projeto e de outras quatro propostas apensadas. Dando prosseguimento à tramitação, a matéria retornou à CAE, para exame em caráter terminativo.

Em seu relatório, que atualiza votos anteriores em relação a todos os projetos apensados, Cyro observa que o PLS 565/2007 é “inconveniente”, pois considera que o único critério na determinação de custo do empréstimo é o status do tomador no que diz respeito à atividade ou inatividade. Ele lembra que muitos bancos celebram acordos com órgãos e empresas em que são previstos limites máximos de juros, mas ressalta que essas iniciativas são de caráter voluntário e se aplicam a universos restritos, ao contrário de uma lei, que tem caráter geral. O relator observa ainda que dois aposentados, em condições distintas, podem ter taxas de juros distintas, a exemplo do que ocorre com trabalhadores da ativa.

Fonte: Senado Federal

Prevenção de acidentes em piscinas é tema de projeto de lei

Projeto que busca prevenir a ocorrência de acidentes em piscinas está em análise na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA). O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 71/2014, que aguarda a designação de relator, estabelece cuidados e procedimentos para evitar acidentes em piscinas, uma das principais causas da morte de crianças entre 1 e 9 anos no Brasil.

De acordo com dados de 2011 do Datasus, do Ministério da Saúde, o afogamento é a segunda causa de morte de crianças entre 1 a 9 anos. E de todos os casos de afogamento nessa faixa etária, o afogamento em banhos e piscinas é responsável por 59% de todos os casos de morte.

Com 13 artigos, o PLC 71/2014 determina que o cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas coletivas ou públicas é de responsabilidade compartilhada dos usuários e dos proprietários. Os usuários devem manter um comportamento responsável e defensivo e respeitar a sinalização de advertência e as normas de utilização da piscina.

Por outro lado, os proprietários devem respeitar as normas sanitárias e de segurança, na construção e manutenção das piscinas, e considerar, obrigatoriamente, o isolamento, com grades ou cercas, dos reservatórios para a prática de atividades aquáticas em relação à área de trânsito dos espectadores e banhistas. A área das piscinas deve ter piso antiderrapante e os proprietários devem disponibilizar guarda-vidas e informações de segurança aos usuários. Também fica proibido o acesso de banhistas sob o efeito de álcool ou drogas ao tanque e aos equipamentos.

Ainda de acordo com a proposta, os proprietários de piscinas privativas também devem respeitar, na construção e manutenção, as normas sanitárias e de segurança definidas em regulamento. As piscinas existentes em edifícios e condomínios residenciais não precisam ter guarda-vidas, salvo nos casos previstos em regulamento.

Entre as informações de segurança obrigatórias, o projeto indica a profundidade regular da água; a sinalização de alerta sobre a alteração da profundidade regular e o risco de acidentes; e o alerta para que se evite mergulho de ponta em locais com profundidade insuficiente.

A proposta também torna obrigatório para todas as piscinas o uso de tampas antiaprisionamento ou tampas não bloqueáveis para evitar o enlace de cabelos ou a sucção de outros membros do corpo. Além disso, todas as piscinas devem ter um botão manual de parada de emergência, em local visível e de livre acesso, em todos os sistemas que utilizem a motobomba automática para recircular a água.

As infrações às normas propostas pelo PLC 71/2014 estariam sujeitas a advertência, multa , interdição da piscina e cassação da autorização para o funcionamento da piscina. O responsável pela construção, operação ou manutenção da piscina em desacordo com a lei proposta estaria sujeito a penalidades previstas na legislação civil e penal.

Após passar pela CMA, o projeto deve ser aprovado ainda pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e pelo Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal

Projeto transforma parte do horário eleitoral em debate

O formato do horário de propaganda eleitoral obrigatória nas emissoras de rádio e televisão é alvo frequente de críticas. Um projeto em análise no Senado pode alterar o modelo atual para transformar parte dessa programação em debates entre os candidatos.

O PLS 306/2010, do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda a designação de relator. O projeto altera a Lei Eleitoral, especificamente no artigo que trata da utilização do tempo destinado à propaganda de exibição obrigatória pelos meios de comunicação.

A proposta do senador é que um terço do tempo total do horário eleitoral reservado para cada cargo seja destinado a debates entre os candidatos. As discussões seriam regulamentadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e coordenadas por jornalistas indicados pelo mesmo tribunal.

A participação de candidatos também obedeceria ao sistema proporcional que rege a distribuição do tempo de propaganda. Candidatos representando partidos maiores seriam convidados para os debates com maior frequência do que aqueles que concorrem por siglas com menor representação. O projeto não interfere na realização dos debates promovidos por emissoras ou organizações privadas.

Segundo Mozarildo, o modelo atual de horário eleitoral é totalmente controlado pelos candidatos e suas campanhas, sem a possibilidade de confronto de ideias e propostas.

“Uma das maiores pobrezas do modelo de propaganda instituído pela Lei Eleitoral é que os candidatos falam diretamente ao público, sem qualquer possibilidade de contraditório”, afirma.

Segundo o senador, esse formato privilegia o marketing, o que não permite que a sociedade conheça em detalhes os candidatos. Sua proposta faria com que os postulantes aos cargos eletivos se expusessem mais.

“O projeto implica restrição à manipulação dos marqueteiros e propicia a possibilidade de os candidatos aparecerem, tais como são, em processo de discussão diante dos eleitores”, afirma.

Em relação à medida de promover a participação dos candidatos nos debates de forma proporcional ao tamanho dos partidos, o senador argumenta que a intenção é evitar que candidaturas oportunistas ganhem espaço indevido.

“[Isso é] para que tais eventos não se convertam em oportunidade para que candidatos sem expressão sirvam de debatedores de aluguel a serviço dos candidatos com mais poderes”, justifica.

Por fim, o senador destaca que a participação nos debates promovidos nesses moldes não será obrigatória para os candidatos convidados, mas a ausência custará caro aos que decidirem não ir.

“Como o encontro com os adversários ocupa espaço da propaganda no rádio e na TV, torna-se contraproducente ao candidato não comparecer aos debates”, observa.

Fonte: Senado Federal

Projeto cria fundo de apoio a produtores atingidos pela seca

Os produtores rurais atingidos pela seca poderão passar a contar com um fundo especial de amparo. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS) 202/2012, do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB). A matéria está pronta para ser votada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde tramita em decisão final e conta com o apoio do relator, senador licenciado Wilder Morais (DEM-GO), que está licenciado do cargo. O projeto cria o Fundo Financeiro de Apoio aos Produtores Rurais Atingidos pela Estiagem e destina-se ao pagamento de ajuda a pequenos produtores rurais sem condições de subsistência, devido à perda total ou parcial da produção agropecuária familiar por conta da seca.

Para ter direito à ajuda, o produtor deverá residir em município que tenha sido declarado em situação de emergência ou calamidade pública decorrente de estiagem; ser agricultor familiar com declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); e ter renda familiar anual de até R$ 18 mil. De acordo com o projeto, o fundo será composto de recursos orçamentários próprios e financiamentos nacionais e estrangeiros. Será criado um conselho para a gestão dos recursos e seu correto funcionamento será atestado por uma auditoria externa.

Na justificativa do projeto, Vital diz que a estiagem é mais grave na Região Nordeste, mas lembra que o problema não é exclusivo daquela região. Não são raros, diz o senador, os casos de perdas totais ou parciais da produção agrícola familiar na Região Sul do país. Para Vital, até que seja encontrada uma solução definitiva para as dificuldades causadas pelas longas estiagens, é preciso institucionalizar uma maneira de, pelo menos, “conviver com a dura realidade sem permitir que a dignidade daqueles cidadãos diretamente atingidos pela estiagem seja aviltada”.

Na opinião do autor, a criação do fundo é “um passo firme no sentido de minorar o sofrimento daqueles que, por falta de opção ou por corajosa perseverança, insistem em viver em condições tão difíceis”. No relatório, Wilder Morais aponta que a criação e a manutenção do fundo formam uma medida fundamental para a agropecuária nacional e para a melhoria das condições de vida no campo. Durante a análise na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), o texto recebeu uma emenda, alterando o nome do fundo para Fundo Financeiro de Apoio aos Agricultores Familiares Atingidos pela Estiagem.

Fonte: Senado Federal

Atualização de regras do ISS ainda depende de votação na Câmara

As regras do Imposto sobre Serviços (ISS) já têm mais de dez anos e, por isso, o senador Romero Jucá (PMDB-RR), autor do PLS 386/2012 – Complementar, entende que está na hora de atualizá-las. O objetivo é evitar a guerra fiscal, ampliar a lista de serviços tributáveis e uniformizar a base de cálculo do ISS. A proposta, já aprovada pelo Senado, aguarda votação em comissões e no Plenário da Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Proposta agrava punição a injúria envolvendo estado de saúde da vítima

Um projeto em tramitação no Senado cria nova forma qualificada para o crime de injúria quando a ofensa incluir elementos relativos ao estado de saúde da vítima. Enquanto a pena para a injúria simples vai de um a seis meses, quem comete injúria na forma qualificada pode ser condenado a penas de um a três anos, de acordo com o PLS 357/2013, do senador Humberto Costa (PT-PE).

O Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940) já qualifica a injúria quando são utilizados elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

O PLS 357/2013 foi apresentado por Humberto após episódio em que o neto da coreógrafa Deborah Colker foi discriminado em um voo por ter epidermólise bolhosa, doença não contagiosa que se manifesta na pele.

Humberto Costa afirma que, em qualquer situação, deve ser preservada a dignidade das pessoas.

“Não se pode, de forma arbitrária e sem qualquer embasamento, discriminar pessoas que apresentam estado de saúde específico, denegrindo a sua imagem e a sua dignidade”, afirma.

O projeto tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde tem como relator o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto impede suspensão de trâmite de projeto de lei por mandado de segurança

Deputado argumenta que o Judiciário não pode julgar a constitucionalidade de uma proposta que ainda não virou lei.

Proposta em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei do Mandado de Segurança (12.016/09) para impedir que esse instrumento jurídico seja usado no controle da constitucionalidade de proposição legislativa em tramitação no Congresso. A medida está prevista no Projeto de Lei 7286/14, do deputado Átila Lins (PSD-AM).

O autor argumenta que os conteúdos de proposições legislativas ainda não fazem parte do mundo jurídico e, portanto, não possuem vigência ou validade.

Segundo Lins, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já deu parecer favorável a esse entendimento no julgamento do mandado de segurança 32.033 (DF).

De acordo com a decisão, “não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação)”. Segundo Átila Lins, o Poder Legislativo não pode ser censurado na sua plena capacidade de discutir propostas.

“O projeto impede, por exemplo, que magistrados e tribunais conheçam mandados de segurança e concedam liminares para sustar a tramitação legislativa”, diz o autor.

Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta obriga Caixa a instalar leitor ótico para conferência de bilhetes de loteria

Apostadores de loterias da Caixa Econômica Federal podem ganhar mais uma maneira de conferir seus bilhetes. O Projeto de Lei 7183/14, em análise na Câmara dos Deputados, obriga a Caixa e instalar em todas as agências e casas lotéricas um dispositivo para leitura de código de barras – o Leitor Ótico de Resultados de Apostas (Lora) – para que os jogadores confiram seus resultados.

Pelo texto do deputado Luiz Couto (PT-PB), o equipamento deverá ficar à disposição 24 horas por dia e o apostador terá a garantia de conferência de seu bilhete por até 30 dias após o sorteio. Hoje, os apostadores podem conferir os resultados dos concursos nas casas lotéricas e na internet. O prazo para resgate dos prêmios é de 90 dias.

Prescrição de prêmios

O autor argumenta que, devido a vários problemas, como dificuldade de locomoção de apostadores e analfabetismo, anualmente milhares de prêmios de loteria não são resgatados. “Os prêmios prescritos em menos de cinco anos superam o montante de 300 milhões”, sustenta.

Na opinião de Couto, a implantação do Lora dará mais chances de resgatar esses prêmios. Com ele, segundo afirma, o apostador poderá tomar conhecimento dos resultados do sorteio nas lotéricas ou agências da Caixa mais próximas de suas residências.

Tramitação
O projeto está apensado ao PL 232/03, que garante anonimato aos ganhadores de concursos de loterias. Os textos foram encaminhados às comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, e terão de ser votados pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto reduz exigências para exercício da profissão de instrutor de trânsito

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7199/14, apresentado pelo deputado Hugo Leal (Pros-RJ), que retira da lei a exigência de o instrutor de trânsito ter um ano de habilitação da categoria D, de transporte de passageiros. Como, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), para obter a carteira D é preciso ter dois anos de carteira B (habilitação para conduzir carros), instrutores são obrigados atualmente a possuir três anos de experiência como motoristas.

A proposta altera a Lei 12.302/10, que regulamenta a profissão de instrutor de trânsito, mas mantém exigência de dois anos de habilitação e curso de direção defensiva. “É desmesurada a obrigação da exigência mínima de um ano de habilitação na categoria D para o instrutor de trânsito ministrar aulas teóricas, tampouco se mostra como um requisito preponderante a justificar um diferencial qualificativo da formação”, afirma o deputado.

Tramitação
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto exige retratação no mesmo meio de comunicação que praticou a ofensa

A Câmara analisa projeto que determina a retratação por calúnia e difamação nos mesmos meios de comunicação nos quais a ofensa foi praticada (PL 7175/14). Para o autor da proposta, deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), “desconstruir as repercussões negativas divulgadas é uma tarefa árdua àquele que sofreu o dano”.

Na opinião o parlamentar, é necessário um tratamento diferenciado para assegurar à vítima da ofensa a efetiva reparação do dano causado.

Atualmente, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) define que o acusado ficará livre de pena se houver retratação da calúnia ou da difamação antes da sentença, mas não estabelece nenhuma exigência ou mecanismo para isso.

De acordo com Albuquerque, a retratação, como definido na legislação vigente, independe da concordância do ofendido, o que gera uma sensação de impunidade, pois o ato em si, não é capaz de desfazer os efeitos da ofensa praticada.

Tramitação
O projeto, que tramita em regime de prioridade e está apensado aos PLs 3232/92 e 6446/13, será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Condômino não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas

O condômino, isoladamente, não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é prestar contas à assembleia, nos termos da Lei 4.591/64. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar recurso de um condomínio contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restabeleceu sentença que extinguiu a ação por considerar que a autarquia não tinha legitimidade para propor a demanda.

Proprietário de lojas no prédio, o INSS ajuizou ação de prestação de contas na qual pediu que o condomínio fornecesse documentação relativa às despesas realizadas com aquisição e instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e com serviços de modernização de um dos elevadores.

Ilegitimidade

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, ao fundamento de que a autarquia previdenciária não teria legitimidade ativa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) anulou a sentença.

Segundo o TJRJ, toda pessoa que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem tem o dever de prestação de contas, e “qualquer condômino detém legitimidade ativa para exigir do condomínio prestação de contas a ele pertinente”.

Inconformado, o condomínio recorreu ao STJ sustentando que o INSS, na qualidade de condômino, não tem legitimidade ativa para a ação.

Vedação legal

Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 4.591 estabelece que compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos. No mesmo sentido, o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil dispõe que compete ao síndico, entre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.

“Assim, por expressa vedação legal, o condômino não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, porque o condomínio, representado pelo síndico, não teria obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas a todos, perante a assembleia”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, o condômino não pode se sobrepor à assembleia, órgão supremo do condomínio, cujas deliberações expressam “a vontade da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns”.

“Na eventualidade de não serem prestadas as contas, assiste aos condôminos o direito de convocar assembleia, como determina o artigo 1.350, paragrafo 1°, do Código Civil”, acrescentou o relator. Por essa razão, torna-se inviável ao condômino, isoladamente, exigir a prestação de contas, que deve ser apresentada à coletividade.

Fonte: STJ


Conselho Nacional de Justiça

Conselho da Justiça Federal aprova uso do PJe na TNU

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, esta semana, uma resolução para que o Processo Judicial Eletrônico (PJe) seja implantado na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

A TNU é responsável por julgar processos com objetivo de uniformizar entendimentos sobre leis federais. No órgão, o PJe substituirá o “Virtus”, passando a ser o único sistema de processo eletrônico usado por seus integrantes.

“O PJe está suficientemente maduro para ser implantado na TNU, já tendo sido a versão atualmente instalada devidamente homologada”, afirma o corregedor-geral da Justiça Federal e presidente da TNU, ministro Humberto Martins.

Segundo Martins, o PJe foi usado pela TNU para julgar 11 processos em dezembro de 2013. Atualmente, há 11,5 mil processos em tramitação no órgão. Desde que foi criada, já passaram cerca de 41 mil processos pela TNU.

Como a resolução somente se refere à implantação do PJe no âmbito da TNU, por enquanto os juizados especiais federais, as turmas recursais e as turmas regionais de uniformização permanecerão utilizando seus próprios sistemas.

Iniciado em 21 de junho de 2011, o PJe é um sistema para a automação do Judiciário desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O sistema já está implantado em 34 tribunais brasileiros, além do próprio CNJ e da Turma de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO DA OFICIAL DA UNIÃO DE 02.10.2014

PORTARIA 350, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014, SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – SEPPR(Regulamenta as ações previstas no art. 17, parágrafo 1º, inciso XV, da Lei 12.815, de 5 de junho de 2013, dispondo sobre organização e as ações de formação, aperfeiçoamento e capacitação especifica e continuada da guarda portuária e dá outras providências.)

DIÁRIO DA OFICIAL DA UNIÃO DE 03.10.2014

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 39, DE 2014

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória 648, de 3 de junho de 2014, que “Altera a Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dispõe sobre a flexibilização do horário de transmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República, durante a Copa do Mundo FIFA 2014”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de outubro do corrente ano.

Congresso Nacional, em 2 de outubro de 2014

PORTARIA 1.751, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014, DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN(Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.)


LEMBRETE Informativo do dia 26.09.2014

PORTARIA 773 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ(Antecipa para 27 de outubro de 2014, segunda-feira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público.)


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