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Norberto Avena

Norberto Avena

27/10/2014

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Serendipidade é um anglicismo, uma palavra que vem do inglês serendipity, que significa “descobrir ao acaso”.

E essa expressão começou a ser utilizada no âmbito dos Tribunais, inclusive Tribunais Superiores, especialmente naquelas situações em que, ordenada uma determinada diligência para a prova de um crime cometido por alguém, acaba se descobrindo outro crime ou outro agente ou outro crime cometido por outro agente.Exemplos bem comuns de aplicação do fenômeno da serendipidade:

– No curso de um processo criminal, autoriza o juiz uma interceptação telefônica para apurar um crime de tráfico supostamente cometido por X. Não obstante, a partir dessa quebra, obtêm-se elementos que apontam não para o tráfico sob investigação, mas sim para um homicídio praticado por X ou por Y.

– Suponha-se que autorize o juiz a violação do sigilo fiscal de alguém para obtenção de provas de crimes contra a ordem tributária. Todavia, em razão dessa quebra, descobre-se, por acaso, a prática de um peculato.

– A partir de representação do Delegado de Polícia, autoriza o juiz a realização de busca no domicílio de um suspeito de roubo, visando à apreensão de produtos do crime patrimonial. No entanto, no curso da diligência, encontra a autoridade policial uma carteira de identidade falsa, dando margem ao enquadramento do agente no tipo do art. 297 do Código Penal.

Em todos esses casos, as provas fortuitamente descobertas, em tese, são válidas.

Perceba-se que há até bem pouco tempo os Tribunais condicionavam a validade das provas descobertas ao acaso a que guardassem vinculação com a prova que se buscava obter. Por exemplo, se na interceptação telefônica destinada a apurar tráfico fosse descoberto um homicídio, a prova teria validade desde que o homicídio tivesse relação com o tráfico que se buscava apurar. Na atualidade, porém, alguns Tribunais têm flexibilizado tal regra, compreendendo como válidas as provas fortuitas, tenham elas ou não relação com o crime que se pretendia elucidar.

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