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Eleições de 2014 e as Expectativas sobre Reformas Previdenciárias

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Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

06/11/2014

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Encerrado o processo eleitoral de 2014, especialmente à luz da definição de quem ocupará o cargo de Presidente da República, cumpre aos especialistas e interessados em Direito Previdenciário discutir quais possíveis mudanças serão implementadas pelo novo Governo Federal e pela nova legislatura.

Enfim, é momento de refletir sobre as expectativas sociais a respeito do Direito Previdenciário: as pretensões da sociedade a respeito da ampliação de seus direitos e as pretensões governamentais de reforma da instituição previdenciária, plataformas nem sempre compatíveis entre si – para não dizer que sejam mesmo incompatíveis.

O que se vislumbra para os próximos anos é um filme já conhecido por aqueles que são expectadores da cena previdenciária: os três principais candidatos ao cargo presidencial acenaram com propostas políticas em torno das expressões “ajuste”, “reforma”, “responsabilidade fiscal e econômica”, e por aí vai. Discussões que levaram em conta uma economia nacional desacelerada e um contexto econômico internacional igualmente adverso.

Deve ser sublinhado que o debate eleitoral recém-passado, à exceção, curiosa, da discussão sobre a extinção do fator previdenciário (visto como vilão previdenciário por boa parte da população), não teve como objeto central a questão previdenciária. No entanto, deve ser igualmente ressaltado que a Previdência Social sempre é foco privilegiado das atenções governamentais.

Assim, espera-se que algo novo a respeito das normas previdenciárias seja apresentado à sociedade. Eis algumas propostas de alteração da legislação previdenciária que sempre vem à tona nesses momentos críticos da política nacional: estabelecimento de idade mínima para aposentadoria; aumento da idade e tempo de contribuição exigidos da mulher, com equiparação dos requisitos impostos ao homem; estabelecimento de prazo final de pagamento da pensão por morte aos dependentes; aprofundamento-radicalização do regime de previdência complementar; estabelecimento da fórmula 85-95 (combinação da idade e tempo de contribuição dos segurados) e alteração (novamente) do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, com rebaixamento dos valores dos benefícios pagos neste regime previdenciário específico.

É muito provável que vários destes temas voltem à baila, assim como ocorra alguma alteração pontual da legislação previdenciária – algum tema de menor envergadura ou mesmo algum elemento técnico. Não vislumbramos, por ora, qualquer grande movimento de reforma previdenciária para a próxima legislatura, talvez a alteração desses temas pontuais – inclusive porque nenhum deles demandaria alteração constitucional (salvo a alteração dos regimes próprios destinados aos servidores públicos).

Ainda não há conhecimento público a respeito dos próximos grandes passos que eventualmente serão dados pelo vindouro Governo Federal e da próxima legislatura em matéria previdenciária: nomeação de novos Ministro da Previdência Social e Presidente do INSS; remessa de Proposta de Emenda Constitucional. Por ora, ficamos com aquelas meras conjecturas apontadas acima.

Porém, o alerta que já fizemos em obras anteriores nossas[1] permanece igualmente válido: a preocupação econômica que é natural e importante para a viabilidade dos sistemas previdenciários acaba por ganhar relevo tal que passa a impedir qualquer avanço social no campo previdenciário.

O governo (re)eleito já mostrou sensibilidade para a questão previdenciária, aprovando, dentre outras normas relevantes e que poderiam ser igualmente citadas, a Lei Complementar 142, de 2013, sobre a aposentadoria especial da pessoa com deficiência, além da Lei 12.783, também de 2013, que ampliou as hipóteses de cabimento do benefício do salário-maternidade.

Esperamos que se prossiga nesse caminho de avanço social, pois a adoção pura e simples da preocupação atuarial e do argumento econômico torna nulos os direitos previdenciários.

Outro tema importante reside na nomeação do novo Ministro do STF (vaga decorrente da aposentadoria de Joaquim Barbosa) e de alguns Ministros do STJ. O tema é relevante em matéria previdenciária porque tais Altas Cortes exercem a função de definir as interpretações jurídicas dotadas de efeitos vinculantes.[2]

As lides previdenciárias correm aos montes na Justiça brasileira, tornando-se bastante relevante torcer para um bom perfil dos novos ocupantes da mais alta Magistratura nacional: que seja também social e não apenas técnico.

Esperamos que as propostas previdenciárias para o próximo governo não sejam meramente de ajuste econômico (necessário, por certo), mas que também deem voz aos anseios sociais de melhoria da Previdência Social.

[1]Economia e seguridade social, 2. ed., Curitiba, Juruá.

[2]  Marco A. Serau Jr. e Silas Mendes Reis, Manual dos recursos extraordinário e especial, Forense, 2012.

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