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Carta de Sentença Notarial

CARTA DE SENTENÇA

CARTA DE SENTENÇA NOTARIAL

DESJUDICIALIZAÇÃO

LEI 6.015/1973

NOTÁRIO

PROVIMENTO 31/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TABELIÃO DE NOTAS

Luiz Guilherme Loureiro

Luiz Guilherme Loureiro

25/11/2014

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Há tempos discute-se na doutrina e no direito comparado se o notário pode realizar atos de jurisdição voluntária, assim considerada o complexo de atividades exercidas pelo Estado, nas quais, ao contrário do que acontece com a jurisdição contenciosa, não há litígio entre os interessados. Em meados do século XX, a doutrina dominante entendia que ao menos uma parte da denominada jurisdição voluntária pode ser exercida pelo notário, salvo aqueles atos que são da competência do juiz, como os de amparo e proteção das pessoas com capacidade nula ou diminuída1.

Nesse sentido, a opinião de Gonzalez Palomino, para quem uma pequena parte dos atos de jurisdição voluntária é adequada para receber um tratamento notarial, dentre eles algumas declarações jurídicas e as fixações provisórias de fatos. As declarações jurídicas são os atos em que, após uma cognição mais ou menos extensa, o notário declara que um determinado fato corresponde a uma situação jurídica (v.g., declaração de herdeiros, homologação de testamento hológrafo e cerrado etc.). Por sua vez, a fixação provisória de fatos consiste na atividade em que o notário, admitindo passivamente documentos e declarações de testemunhas sobre fatos que não podem prejudicar terceiros, limita-se a aprovar ou não a informação sem qualificá-la ou lhe conferir valor2.

Hoje em dia, na maior parte dos países observa-se uma tendência cada vez mais crescente de “desjudicialização”: visando a eficiência e racionalização da administração judiciária, de modo a obter maior celeridade processual na solução de litígios, a lei atribui aos notários e registradores competências que se inserem no conceito de jurisdição voluntária, como é o caso, em nosso país, da separação e divórcio e do inventário e partilha por escritura pública (Lei 11.441/2007), da retificação de limites imobiliários e da homologação e alteração de divisas entre imóveis (art. 213, § 9.º, Lei 6.015/1973).

Dentre as medidas de desjudicialização implementadas recentemente por regulamentos notariais de vários Estados da federação, possui um relevante interesse prático a denominada “carta de sentença notarial”, disciplinada, no Estado de São Paulo, pelo Provimento 31/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo.

De acordo com a norma regulamentar, os interessados podem optar pela extração da carta de sentença pelo próprio ofício judicial ou demandar ao tabelião de notas de sua escolha. Neste último caso, o interessado deve entregar os autos respectivos (que deverá ser retirado pelo advogado por meio de carga junto ao ofício judicial, quando se tratar de processo em suporte papel) ou indicar os dados do processo judicial eletrônico para que o notário possa acessá-lo pela internet, no site do Tribunal de Justiça.

A carta de sentença é um título que incorpora o preceito especial estatuído na decisão judicial para que a parte beneficiada possa obter concretamente o direito que lhe foi reconhecido pelo juiz, por exemplo, a propriedade ou outro direito real sobre um imóvel ou um bem móvel. Em outras palavras, por meio desse título ou instrumento, a parte vencedora na contenda judicial obtém o bem da vida desejado e estabelecido na sentença judicial definitiva. No que se refere à forma, a carta de sentença consiste na autuação de um conjunto de peças autenticadas extraídas do processo, dentre as quais encontram-se: as cópias da sentença ou a decisão a ser cumprida; a certidão de trânsito em julgado ou a certidão de imposição de recurso sem efeito suspensivo, dependendo do caso; as procurações outorgadas pelas partes no processo judicial; e outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.

Na verdade, a norma regulamentar não cria uma nova competência ou atribuição ao notário, até porque tais matérias, por serem de ordem pública, dependem de lei em sentido estrito. O regulamento apenas explicita e disciplina atribuição notarial prevista no art. 6.º, III, da Lei 8.935/1994, que confere ao notário a função de certificar fatos e a competência de autenticar cópias (arts. 6.º, III, e 7.º, V).

Com efeito, para a formação da carta de sentença notarial, o tabelião de notas extrai e autentica um conjunto de cópias do processo judicial, formando um expediente autuado com um termo de abertura, seguido por folhas numeradas e rubricadas que reproduzem peças essenciais do processo, finalizado por um termo de encerramento. Por ser um agente estatal dotado de fé pública, o notário confere autenticidade a tal fato (autenticação das cópias cujas exatidão e integridade são obtidas com a confrontação com os originais) e, pela autuação, numeração das folhas e formação do expediente, dificulta a adulteração desse documento composto, evitando ou tornando mais difícil a supressão, acréscimo ou substituição de folhas.

Em outros países que adotam o modelo do notariado latino, assim como o faz o direito brasileiro, tal atividade notarial se insere na função certificadora própria desse profissional do direito e se dá por meio de ata notarial de protocolização de documentos. De qualquer forma, como observado no processo que serviu de fundamento ao Provimento CG 31/2013, o notário não invade a competência judicial, pois simplesmente extrai e autentica cópias das peças processuais previstas em lei para a formação da carta de sentença.

Não há, aí, qualquer decisão ou juízo de valor sobre a questão litigiosa, mas mero exercício de atividade certificadora ou autenticadora de fatos. A formação da carta de sentença não é uma função jurisdicional, uma vez que é normalmente feita pelo escrivão mediante a extração e subscrição de certidões de peças judiciais (art. 216, CC), e esse funcionário do Judiciário não tem jurisdição.

No processo supracitado considerou-se, ainda, que, se o tabelião pode realizar a própria partilha (e expedir o respectivo titulo registrável), é natural que possa aplicar a mesma fé pública para formar o título derivado de decisão judicial. Segundo esse parecer, as atribuições necessárias para a formação da carta de sentença estão compreendidas no âmbito de atuação dos notários: a) a seleção das peças processuais, feita à luz da legislação processual civil; b) a autenticação, decorrente da fé pública notarial; e c) a lavratura dos termos de abertura e de encerramento, que representa ato de certificação.

São abrangidos na concepção de carta de sentença que pode ser formada pelo tabelião as cartas de arrematação e de adjudicação, os mandados de registro e de averbação, os mandados de retificação de registro, os formais de partilha e as cartas de sentença de quaisquer decisões judiciais.

Os notários não podem atuar de ofício, de modo que cabe ao requerente instar a atividade notarial, levando os autos ao tabelião de notas de sua escolha ou requerendo que ele forme a carta de sentença a partir do processo judicial eletrônico. Nada impede que o notário forme uma carta de sentença proferida por autoridade judicial de cidade ou comarca diversa daquela onde exerce sua delegação, desde que o requerente se dirija até a sede de seus serviços. A demanda pode se dar por escrito ou verbalmente, com a entrega dos autos judiciais ou indicação do processo judicial eletrônico.

Parece-nos conveniente a adoção de precaução de pedido por escrito, pois o interessado pode indicar as peças que pretende sejam reproduzidas na carta de sentença, além daquelas previstas em lei e que não podem ser dispensadas pelo demandante. Tal cuidado evita alegação posterior de não inclusão da peça indicada. De qualquer forma, o notário tem o dever de saber quais são os documentos que a lei exige para a formação das diversas espécies de carta de sentença (v.g., carta de adjudicação, carta de arrematação, formal de partilha etc.), tal como previsto nas normas pertinentes do Código de Processo Civil, para que o documento seja perfeito e eficaz.

Cumpre observar que o fato de ser formada pelo tabelião de notas não converte a carta de sentença em documento notarial: ela continua a ter a natureza de título judicial. Conforme anteriormente afirmado, carta de sentença é instrumento útil ao cumprimento de uma decisão judicial: apenas se coloca ao interessado uma alternativa de requerer a sua formação pelo próprio ofício judicial ou pelo notário. O título objeto do registro é a sentença, independentemente de o meio de formação de seu instrumento se dar pela atividade certificadora do notário.

A distinção da natureza do título é relevante para fins de qualificação registral, pois o exame do título judicial tem um alcance mais limitado do que aquele inerente ao título notarial. Logo, ao proceder ao exame de qualificação de tal título, o registrador deve se restringir à verificação da observância de seus aspectos formais ou extrínsecos e a eventuais limites impostos pelos princípios registrais imobiliários, por exemplo, o da especialidade objetiva.

Um dos motivos mais comuns para a devolução das cartas de sentença emitidas pelos ofícios judiciais, principalmente a carta de arrematação, é justamente a ausência da correta identificação e qualificação do arrematante (nome, nacionalidade, profissão, RG, CPF, estado civil, regime de bens de casamento e pacto antenupcial porventura existente). Por ser terceiro no processo, os dados do arrematante geralmente são informados de modo incompleto no auto de arrematação formalizado pelo leiloeiro e, consequentemente, na respectiva carta de sentença, o que impede o acesso do título ao Registro de Imóveis (art. 176, § 1.º, IV, “a”, Lei 6.015/1973).

Justamente para evitar a devolução do título por inobservância dos princípios registrais, o notário pode e deve certificar a correta identificação e qualificação do adquirente do imóvel, mediante a apresentação, pelo interessado, dos documentos que confirmem sua identidade e estado civil. Pode também certificar a apresentação do comprovante do pagamento do imposto devido, com a necessária identificação e até mesmo autuando com as cópias das peças judiciais.

A nosso ver, se o notário pode extrair a carta de sentença completa, pela mesma razão pode rerratificar uma carta de sentença expedida pelo ofício judicial devolvida pelo Registro de Imóveis por faltar, por exemplo, uma peça essencial dos autos do processo ou a identificação e qualificação completa de uma das partes ou do arrematante. Aplica-se nesse tema a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça sobre a separação e divórcio e o inventário e partilha por escritura pública, uma vez que o provimento que trata da carta de sentença notarial também se fundamenta nos atos de jurisdição voluntária objetos da Lei 11.441/2007.

Em suma, a importância prática da carta de sentença para o particular reside no ganho de tempo (deve ser expedida no prazo máximo de cinco dias) e mesmo no que tange ao custo. Caso se trate de processo eletrônico, não há necessidade de intervenção do advogado para pedir carga dos autos no cartório judicial, e os emolumentos correspondem ao valor da autenticação de cópia (cujo total depende do número de páginas a serem autenticadas), acrescido dos emolumentos de uma certidão. Os termos de abertura e encerramento são considerados uma única certidão para fins de cobrança de emolumentos.


[1] Nesse sentido, a opinião de Navarro Aspeitia, apud José Manuel de La Cruz Lagunero, Jurisdicción voluntaria y función notarial, p. 348-349.

[2] Apud Cruz Lagunero, ob. cit., p. 349-350.

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