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PROCESSO CIVIL

Execuções no Novo CPC – Parte IV: Execução Definitiva

11.232

11.382

2014

EXECUÇÃO DEFINITIVA

JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS

NOVO CPC

OBRIGAÇÃO

PROJETO

QUANTIA CERTA

SENTENÇA

Humberto Theodoro Júnior

Humberto Theodoro Júnior

03/12/2014

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Com intuito de analisarmos temas pertinentes às diversas formas de execução forçada, no que toca diretamente aos reflexos das inovações propostas sobre a jurisprudência atual relacionada, sobretudo, com problemas societários e empresariais, propomos esta série de artigos. Nela, cuidaremos das inovações mais relevantes propostas para ambas as modalidades executivas, títulos judiciais e títulos extrajudiciais.

1 – Introdução

Tramita pelo Congresso Federal o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado 166, de 2010, aprovado sob o número 8.046, de 2010, da Câmara, e que se refere à instituição de um novo Código de Processo Civil. Em 27.11.2014 foi apresentado pelo Senador Vital do Rêgo relatório com texto consolidado do projeto para votação final, é com base neste relatório que faremos os comentários que se seguem.

2 – Execução definitiva de sentença relativa a obrigação de quantia certa

Depois que a reforma do atual CPC pela Lei nº 11.232/2005 implantou o processo sincrético, em que o cumprimento da sentença deveria ocorrer em sequência ao provimento condenatório, sem depender da ação executória, a maior celeuma jurisprudencial foi a instalada em torno do então novo art. 475-J. É que esse dispositivo previa um prazo de cumprimento da sentença condenatória referente a obrigação de quantia certa (15 dias) e sujeitava o devedor, que o desobedecesse, à multa de 10% sobre o montante da condenação. Não previa, contudo, como seria contado dito prazo.

O primeiro posicionamento do STJ, diante da divergência instalada nos tribunais inferiores, foi no sentido de que:

A 4ª Turma, porém, passou, a certa altura, a divergir do entendimento até então dominante, para decidir que:

Levada a divergência à Corte Especial do STJ, restou vitoriosa a corrente liderada pela 4ª Turma, qual seja, a que entendia ser necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, “para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil”[3].

Pouco tempo, porém, durou a pacificação do tema no Superior Tribunal de Justiça, pois a 4ª Turma, que antes se vinculara a orientação da Corte Especial[4], logo adotaria novo entendimento, segundo o qual , a incidência da multa não se vincularia à intimação executiva, mas ao prazo legal de cumprimento da condenação:

Consta, todavia, que já existem vários embargos de divergência pendentes de julgamento no STJ, motivados pela nova dissidência da 4ª Turma (justamente a Turma que antes provocara a manifestação uniformizadora da Corte Especial).

O Projeto encampou a orientação traçada pela Corte Especial do STJ, dispondo em seu art. 520 que:

  1. “o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente” (caput)[6];
  2. O executado, em seguida, será “intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias” (caput);
  3. “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento” (§ 1º).

3 – Conclusões

A execução forçada civil passou por grande remodelação há pouco tempo, por meio das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006. Por isso, o Projeto não se afasta da sistemática implantada pela reforma recente do CPC, no terreno do processo de execução.

O que se nota é a busca pelo Novo Código do estabelecimento de um diálogo entre o regime legal reformado e as tendências predominantes na jurisprudência, principalmente a estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento das aludidas Leis.


[1] STJ, 3ª T., AgRg no REsp 1.076.882/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 23.09.2008, DJe 08.10.2008. No mesmo sentido: STJ, 2ª T., AgRg no Ag 1.071.344/RJ, Rel. Min. Castro Meira, ac. 17.03.2009, DJe 14.04.2009; STJ, 3ª T., REsp 1.136.370/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, ac. 18.02.2010, DJe 03.03.2010.
[2] STJ, 4ª T., REsp 1.052.774/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, ac. 05.11.2009, DJe 16.11.2009.
[3] STJ, Corte Especial, REsp 940.274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 07.04.2010, DJe 31.05.2010.
[4]3. A Corte Especial, a partir do julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha (DJe de 31.5.2010), firmou orientação de que, para fins de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu advogado. Ausente a intimação do devedor por meio de seu advogado, após o trânsito em julgado da condenação, é imperioso o afastamento da multa em apreço.” (STJ 4ªT., AgRg nos EDcl no REsp 1.235.422 / RS, DJe 01/02/2012).
[5] STJ, 4ª T., REsp 1.205.228/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, ac. 21.02.2013, DJe 13.03.2013.
[6] O requerimento deverá ser instruído com “demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”, o qual conterá os dados previstos no art. 521 do Projeto.
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