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Violência Doméstica: a Indiferença da Justiça

Guilherme de Souza Nucci

Guilherme de Souza Nucci

12/12/2014

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Não se pode generalizar nesse cenário tão delicado quanto preocupante composto pela violência doméstica, especificamente contra as mulheres. O advento da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) trouxe várias inovações, mas deixou a desejar no campo penal, pois as penas dos crimes mais comuns – lesão corporal e ameaça – não se alteraram.

O pior, no entanto, é a concepção encontrada na mente de muitos julgadores, no sentido de que a mulher não merece tanta proteção; que a violência doméstica pode ser contornada com a simples reconciliação do casal; que penas alternativas são mais que suficientes para punir o agressor; que a mulher fez por merecer e assim por diante.

Desalentador observar tais decisões no dia-a-dia dos julgados emitidos pelo Poder Judiciário de primeiro e segundo graus, muito embora os Tribunais Superiores visualizem o tema com o rigor devido, não permitindo penas alternativas para os agressores de mulheres, mas apenas o sursis.

É preciso alterar essa forma de racionalizar a violência doméstica, em suas modalidades básicas (lesão e ameaça), pois, a partir delas, surgem formas mais graves de criminalidade, como o homicídio e o estupro.

Entretanto, se os julgadores recusarem-se a captar o real significado da Lei Maria da Penha, a única solução é a alteração de seu conteúdo, tornando mais rigorosas as punições e vedando determinados benefícios. O que deveria ser resolvido pelo bom senso dos magistrados, infelizmente, haverá de ser sanado pela força da lei.

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