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EMPRESARIAL

JURISPRUDÊNCIA

Execução de Devedor em Recuperação Judicial

EXECUÇÃO

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RESP 1.333.349/SP

STJ

André Santa Cruz

André Santa Cruz

16/12/2014

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No dia 26.11.2014, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do STJ confirmou entendimento da Terceira e da Quarta Turmas e firmou a seguinte tese: “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6.º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1.º, todos da Lei 11.101/2005”.

Esse entendimento já é mencionado em meu livro Direito empresarial esquematizado há algumas edições, porque a Terceira e a Quarta Turmas já decidiam assim. A Segunda Seção apenas confirmou a jurisprudência das Turmas sobre o tema.

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