GENJURÍDICO
execucao_laranja

32

Ínicio

>

Artigos

>

Processo Civil

ARTIGOS

PROCESSO CIVIL

Execuções no Novo CPC – Parte V: Impugnação ao Cumprimento da Sentença

2014

ANTEPROJETO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

CPC

CUMPRIMENTO

IMPUGNAÇÃO

NOVO

SENTENÇA

Humberto Theodoro Júnior

Humberto Theodoro Júnior

29/12/2014

execucao_laranja

Com intuito de analisarmos temas pertinentes às diversas formas de execução forçada, no que toca diretamente aos reflexos das inovações propostas sobre a jurisprudência atual relacionada, sobretudo, com problemas societários e empresariais, propomos esta série de artigos. Nela, cuidaremos das inovações mais relevantes propostas para ambas as modalidades executivas, títulos judiciais e títulos extrajudiciais.

1 – Introdução

Tramita pelo Congresso Federal o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado 166, de 2010, aprovado sob o número 8.046, de 2010, da Câmara, e que se refere à instituição de um novo Código de Processo Civil. O texto atual do novo Código de Processo Civil (CPC) teve aprovação concluída em 18.12.2014 e será encaminhado à sanção presidencial em 2015, é com base neste texto que faremos os comentários que se seguem.

2 – Impugnação ao Cumprimento da Sentença

Prevê o atual Código de Processo Civil que o devedor será intimado da penhora, na pessoa do seu advogado ou, pessoalmente (se não o possuir), “podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias” (art. 475-J, § 1º). Esse dispositivo conduziu, por sua literalidade, a uma jurisprudência de que:

“O termo inicial do prazo de quinze dias para impugnação da execução inicia-se a partir da data da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora devidamente cumprido. Art. 475-J, § 1º, cc art. 241 do CP”.[1]

Esse formalismo era, à evidência, inconveniente, e se postava em contradição com o regime dos embargos à execução dos títulos extrajudiciais, que, por lei posterior, tiveram sua admissibilidade completamente desvinculada da prévia existência de penhora (CPC, arts. 736, caput, e 738, caput, ambos com a redação inovada pela Lei nº 11.382/2006).

O Projeto procede a uniformização entre os regimes do cumprimento da sentença e dos títulos executivos extrajudiciais, no tocante à defesa do executado e sua oportunidade.

De acordo com o art. 522 do Código projetado, o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação pelo devedor corre depois de esgotado do prazo de pagamento voluntário previsto no art. 520, “independentemente de penhora ou nova  intimação”.

Outro problema decorrente do sistema de impugnação do Código atual, que nada previa no art. 475-L acerca da arguição de incompetência, também foi equacionado pelo Projeto. O rol das matérias suscitáveis na impugnação era havido como excludente do tema relacionado com a competência, de modo que, para arguir a incompetência, o impedimento e a suspeição do juiz, a via adequada seria a exceção e não a impugnação. [2]

O Projeto enfrenta o problema, inserindo dentre os temas tratáveis na impugnação ao cumprimento da sentença a alegação de “incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução” (art. 522, § 1º, VI). Dispensa, portanto, o uso de exceção para arguir essa matéria.

Mais uma importante inovação consta do novo Código, em tema de impugnação ao cumprimento da sentença. Hoje, o Código em vigor permite arguir, na impugnação, a inexigibilidade do título executivo fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF, ou em interpretação tida pelo STF como incompatível com a Constituição (art. 475-L, § 1º).

Diante desse dispositivo, o STJ decidiu que:

A posição do Projeto é mais restritiva: admite a arguição de inexigibilidade da condenação fundada em lei declarada inconstitucional, desde que tal tenha ocorrido em controle concentrado de constitucionalidade ou quando a norma tiver sua execução suspensa pelo Senado Federal (art. 522, § 10). Ficam, assim, excluídas as inconstitucionalidades ou interpretações incompatíveis com a Constituição, que apenas tenham sido reconhecidas pelo STF em controle difuso, enquanto o Senado Federal não lhes retirar a executividade.

Previsão de alta importância é a adotada no Projeto, para permitir que a aplicação da inexigibilidade da sentença afetada por inconstitucionalidade pode ser acatada com modulação de efeitos temporais da decisão, “em atenção à segurança jurídica” (art. 522, § 11).

3 – Conclusões

O Projeto, na maioria das vezes, cuida de suprir lacunas normativas mediante incorporação de teses de origem pretoriana. Poucas são as inovações que as contradizem. Os institutos realmente novos se apresentam como complemento ou aprimoramento do processo executivo atualmente em vigor. Com ele se harmonizam, sem romper, portanto, com suas linhas mestras.

Não se pode negar, enfim, o empenho do Projeto de simplificar o procedimento executivo, desembaraçando-o de formalidades desnecessárias e dotando-o de medidas e expedientes práticos que visem torná-lo mais célere e eficiente, sem descurar dos princípios fundamentais indispensáveis à configuração do moderno processo justo.


[1] TJSP, AI 7.257.905-4, JTJ 329/130; THEOTÔNIO NEGRÃO, et  al. Código de Processo Civil e Legislação Processual em  Vigor, 44. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 569, nota 8.a ao art. 475-J. Na mesma linha de entendimento: STJ, 3ª T., REsp 972.812/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 23.09.2008, DJe 12.12.2008; STJ, 4ª T., AgRg no Ag 1.185.526/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, ac. 10.08.2010, DJe 18.08.2010.
[2] THETÔNIO NEGRÃO et al. Op. cit., p. 571, nota 3-a ao art. 475-L;
[3] STJ, 1ª T., REsp 819.850/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. 01.06.2006, DJU 19.06.2006, p. 125.
Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA