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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 24.12.2014 a 07.01.2015

664/2014

665/2014

7747/14

7904/14

AÇÕES JUDICIAIS

ARTISTAS

BENEFÍCIOS SOCIAIS

BICICLETAS

BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS

CCJ

GEN Jurídico

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07/01/2015

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Notícias

Senado Federal

Congresso deve alterar medidas que dificultam concessão de benefícios sociais

O governo federal editou duas medidas provisórias (MP 664/2014 e MP 665/2014) modificando os critérios para a concessão do seguro-desemprego e da pensão por morte. Com isso, triplicou-se o tempo necessário para o trabalhador pedir o seguro-desemprego pela primeira vez. O senador Paulo Paim (PT-RS) concorda com a necessidade do combate às fraudes, mas antecipa que vai apresentar emendas para evitar a perda de direitos sociais.

Fonte: Senado Federal

CCJ deve dar prioridade a projeto que libera biografias não autorizadas

O PLC 42/2014, do deputado Newton Lima (PT-SP), determina que a ausência de autorização não impede a divulgação de imagens, textos e informações com finalidade biográfica de artistas, profissionais ou pessoas cuja a trajetória pessoal seja de interesse da sociedade. Para o relator da proposta, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), a proibição fere o direito constitucional de liberdade de expressão.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Ações judiciais que envolvam instituições religiosas poderão ter prioridade

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7747/14, que dá prioridade em todas as instâncias judiciais para ações que envolvam como parte ou como interessada instituição religiosa.

Pela proposta, do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), a instituição (pessoa jurídica) interessada na obtenção do benefício, após comprovar sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente. De acordo com o texto, o juiz decidirá sobre o regime de tramitação prioritária e determinará ao cartório as providências a serem cumpridas.

Atualmente, o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) prevê tramitação prioritária apenas para procedimentos judiciais nas quais a parte ou o interessado seja pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave.

Segundo o deputado, os templos religiosos são vítimas de muitas ações judiciais e possuem demandas que levam anos para serem solucionadas. “Como o seu interesse é público e denota justiça social, é preciso atribuir preferência a essas associações nos processos judiciais em que atuem”, defende Cunha.

Tramitação

O projeto será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como o seu autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, o texto precisará ser analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Justiça Eleitoral poderá ter gratificação para servidores efetivos

A Câmara dos Deputados analisa a criação da Gratificação Eleitoral (Grael), a ser concedida a servidores de cargos efetivos da Justiça Eleitoral. A nova gratificação, prevista no Projeto de Lei 7904/14, de autoria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), corresponderá a 0,35% do vencimento básico do último nível da carreira do cargo ocupado pelo servidor.

Pelo texto, a gratificação poderá ser acumulada com outras referentes ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão e será estendida a aposentados e pensionistas, mesmo os que tenham se tornado inativos antes da publicação da nova lei.

As despesas decorrentes da medida, segundo o TSE, serão custeadas por dotações orçamentárias previstas no Projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2015, que está pendente de votação no Plenário do Congresso Nacional.

O presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, argumenta que o projeto pretende corrigir a atual defasagem salarial de servidores da Justiça Eleitoral. “A Grael objetiva valorizar a qualidade dos trabalhos prestados à sociedade brasileira pelos servidores da Justiça Eleitoral e manter pessoal especializado e de alto nível”, sustenta Toffoli.

Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Estopim dos protestos de 2013, transporte permanece um desafio

A Política Nacional de Mobilidade Urbana já determina prioridade ao transporte não motorizado e ao transporte coletivo, mas ainda falta planejamento nas cidades brasileiras; diversos projetos de lei apresentam medidas para solucionar o problema de mobilidade

Estopim das manifestações de junho de 2013, o problema da mobilidade urbana – ou seja, a capacidade de as pessoas irem de um lugar para outro dentro das cidades – permanece como desafio do poder público. No Congresso Nacional, diversos projetos de lei propõem sugestões para resolver problemas como: transporte público de baixa qualidade; ruas engarrafadas; poucas ciclovias; e falta de calçadas para o pedestre. Em outubro de 2014, o tema foi discutido, na Câmara dos Deputados, por diversos especialistas, durante o 2º Seminário Internacional Mobilidade e Transportes.

Segundo o consultor legislativo Eduardo Fernandes Silva, autor do livro “Meio Ambiente e Mobilidade Urbana”, um dos pontos fundamentais para se melhorar a mobilidade é organizar a maneira como a cidade cresce. “É importante que os bairros, as regiões onde as pessoas moram, sejam completos, para que elas possam trabalhar, estudar, ir ao médico, ir ao cinema, a pé, ou de bicicleta, rapidamente, com pouco gasto de energia”, explica. Para ele, é preciso evitar ao máximo “a queima de combustíveis fósseis”, prejudicial ao meio ambiente e à saúde das pessoas.

O consultor destaca que Rio de Janeiro e São Paulo estão hoje entre as dez cidades mais congestionadas do mundo. Conforme dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), 20% dos trabalhadores das regiões metropolitanas brasileiras gastam mais de uma hora por dia no deslocamento de casa para o trabalho.

Integrante da Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara, o deputado Izalci (PSDB-DF) ressalta que a maioria dos municípios do País não tem nenhum planejamento para a área. Ele defende investimentos em planejamento estratégico para as cidades brasileiras. “As pessoas estão perdendo a qualidade de vida”, disse.

Bicicletas e transporte público

A Câmara analisa algumas propostas que visam estimular o uso de bicicletas como meio de transporte nas cidades. Entre elas, o Projeto de Lei 6474/09, do deputado Jaime Martins (PSD-MG), que cria o Programa Bicicleta Brasil nos municípios com mais de 20 mil habitantes. A proposta destina 15% do valor arrecadado com multas de trânsito para financiar, por exemplo, a construção de bicicletários públicos e ciclovias.

Porém, a prioridade ao transporte não motorizado (a pé ou de bicicleta) sobre o motorizado e do transporte coletivo sobre o individual já é lei. Esse é um dos princípios contidos na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/12), aprovada pelo Congresso em dezembro de 2011.

Segundo o professor da Universidade de Brasília (UnB) Paulo César Marques da Silva, que participou do seminário, é essencial que esse princípio seja colocado em prática: “O principal princípio para resolver os problemas de mobilidade é priorizar o transporte coletivo sobre o transporte individual e priorizar as pessoas sobre os veículos em termos do deslocamento.”

Qualidade das calçadas

Outros projetos de lei em análise na Casa tentam resolver o problema da baixa qualidade das calçadas brasileiras, que afeta especialmente idosos e pessoas com deficiência. A relatora da proposta de Estatuto da Pessoa com Deficiência (PL 7699/06), deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), deixa claro no texto que é das prefeituras e não do proprietário do imóvel a responsabilidade pela manutenção das calçadas em boas condições de circulação. O projeto aguarda votação no Plenário da Câmara.

Já o PL 7968/14, em análise na Comissão de Desenvolvimento Urbano, estabelece regras para a ocupação de calçadas por estabelecimentos comercias: eles deverão ocupar, no máximo, 30% do comprimento da calçada, podendo utilizar apenas objetos removíveis.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Descumprir medida protetiva não configura delito de desobediência

O descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) não configura o delito de desobediência disposto no artigo 330 do Código Penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público.

No caso julgado, o MP denunciou um rapaz pelo não cumprimento de ordem judicial que o proibiu de se aproximar e de manter contato com sua genitora. Alegou que a conduta se enquadra no delito de desobediência, que prevê pena de detenção de 15 dias a seis meses, e multa.

O TJDF rejeitou a denúncia ao argumento de que descumprimento de ordem ou medida judicial somente configura crime de desobediência quando não há previsão legal de sanção específica e que, no caso, a Lei Maria da Penha já prevê medidas extrapenais para o caso de descumprimento de medidas protetivas.

O MP recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a conduta praticada pelo denunciado configura crime independentemente da previsão de sanções na Lei Maria da Penha.

Intervenção mínima

Citando doutrina e precedentes, o relator do recurso, ministro Jorge Mussi, reiterou que o entendimento do STJ afasta a tipicidade da conduta nos casos em que o descumprimento da ordem é punido com sanção específica de natureza civil ou administrativa.

Segundo o ministro, a própria Lei Maria da Penha determina que, nos casos em que ocorre descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, é cabível a requisição de força policial e a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal.

“Portanto, em homenagem ao princípio da intervenção mínima que vige no âmbito do direito penal, não há que se falar em tipicidade da conduta atribuída ao recorrido, na linha dos precedentes desta corte superior”, concluiu o relator para negar provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24/12/2014

PORTARIA 2.018, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGOAltera a Norma Regulamentadora 4 (NR4) – SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, e dá outras providências.

PORTARIA 2.020, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014Aprova regras para a imposição de multas administrativas, previstas na legislaçãotrabalhista, por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26/12/2014

INSTRUÇÃO 18, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014 DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC –Estabelece orientações e procedimentos aserem adotados pelas entidades fechadas deprevidência complementar em observânciaao disposto no art. 9º da Lei 9.613, de 03de março de 1998, bem como no acompanhamentodas operações realizadas porpessoas politicamente expostas e dá outrasprovidências.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29/12/2014

PORTARIA 349, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOPromove ajustes na limitação de empenho emovimentação financeira, nos termos doart. 9º da Lei Complementar 101, de 4de maio de 2000, combinado com o art. 51da Lei 12.919, de 24 de dezembro de2013 e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30/12/2014

DECRETO 8.381, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014Regulamenta a Lei 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre ovalor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

RESOLUÇÃO 514, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN)Dispõe sobre a Política Nacional de Trânsito, seus fins e aplicação, e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30/12/2014 – EDIÇÃO EXTRA

MEDIDA PROVISÓRIA 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014Altera as Leis 8.213, de 24 de julho de1991, 10.876, de 2 junho de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei10.666, de 8 de maio de 2003.

MEDIDA PROVISÓRIA 665, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014Altera a Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT,altera a Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DE 30/12/2014

RESOLUÇÃO 23.432, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALRegulamenta o disposto no Título III da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995 Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31/12/2014

LEI 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014Altera a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado porinvalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da PrevidênciaSocial – RGPS de se submeterem a exame médico-pericial apóscompletarem 60 (sessenta) anos de idade.

PORTARIA INTERMINISTERIAL 2.320, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 DOS MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃOInstitui o Sistema Protocolo Integrado no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

PORTARIA INTERMINISTERIAL 2.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 DOS MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃODefine os procedimentos relativos à utilizaçãodo Número Único de Protocolo –NUP no âmbito dos órgãos e entidades daAdministração Pública Federal e dá outrasprovidências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 19, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 DA SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGOEstabelece os procedimentos administrativosa ser cumpridos em sede de verificaçãoperiódica a ser realizada por esta Secretariade Relações do Trabalho no que tange àmanutenção, pelas entidades sindicais degrau superior, do número mínimo de entesfiliados, nos termos dos artigos 534 e 535da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02/01/2015

PORTARIA 2.062, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGOAltera a Norma Regulamentadora 30 (NR30) – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02/01/2015 – EDIÇÃO EXTRA

LEI 13.080, DE 2 DE JANEIRO DE 2015Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05/01/2015

LEI 13.081, DE 2 DE JANEIRO DE 2015Dispõe sobre a construção e a operação deeclusas ou de outros dispositivos de transposiçãohidroviária de níveis em vias navegáveise potencialmente navegáveis; alteraas Leis 9.074, de 7 de julho de1995, 9.984, de 17 de julho de 2000, 10.233, de 5 de junho de 2001, e 12.712, de30 de agosto de 2012; e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07/01/2015

DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA

MENSAGEM 4, de 6 de janeiro de 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei 96, de 2014 (1.872/07 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta arts. 6º-A e 6º-B à Lei 6.530, de 12 de maio de 1978, para dispor sobre a associação entre corretor de imóveis e imobiliárias e sobre a contribuição sindical dos corretores de imóveis”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:”O projeto criaria regra relativa ao valor mínimo da contribuição sindical, diversa daquela prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o que se configuraria em discriminação injustificada em relação a outras categorias. Além disso, a medida trata da relação de associação entre corretor de imóveis e imobiliárias, matéria que se encontra também no art. 139 do Projeto de Lei de Conversão 18, de 2014, enviado pelo Senado Federal para sanção, que deve ser sancionado dentro do prazo constitucional, até o próximo dia 19 de janeiro, por contar com redação mais adequada.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


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