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Execuções no Novo CPC – Parte VII: Execução por Quantia Certa e Responsabilidade Patrimonial

APROVADO

COMPANHEIRO

CÔNJUGE

CPC

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

EXECUÇÃO

NOVO

PROJETO

QUANTIA CERTA

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Humberto Theodoro Júnior

Humberto Theodoro Júnior

09/01/2015

Com intuito de analisarmos temas pertinentes às diversas formas de execução forçada, no que toca diretamente aos reflexos das inovações propostas sobre a jurisprudência atual relacionada, sobretudo, com problemas societários e empresariais, propomos esta série de artigos. Nela, cuidaremos das inovações mais relevantes propostas para ambas as modalidades executivas, títulos judiciais e títulos extrajudiciais.

1 – Introdução

Tramita pelo Congresso Federal o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado 166, de 2010, aprovado sob o número 8.046, de 2010, da Câmara, e que se refere à instituição de um novo Código de Processo Civil. O texto atual do novo Código de Processo Civil (CPC) teve aprovação concluída em 18.12.2014 e será encaminhado à sanção presidencial, é com base neste texto que faremos os comentários que se seguem.

2 – Execução por Quantia Certa e Responsabilidade Patrimonial

O novo Código, ao regular os bens passíveis de execução, arrola, expressamente, os casos (i) do “companheiro” em união estável, quando, tal como o “cônjuge”, seus bens próprios ou sua meação devam responder pela dívida; e (ii) daquele que haja de responder em virtude de “desconsideração da personalidade jurídica” (art. 788,  IV e VII).

A primeira invocação faz com que se estenda ao companheiro a jurisprudência consolidada que reconhece a “solidariedade dos cônjuges por dívidas contraídas em benefício da economia doméstica” (com base nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil) e que enquadra tais dívidas na hipótese em que se prevê a possibilidade de penhora de bens de um dos cônjuges na execução de obrigação contraída pelo outro[1].

Em contrapartida, prevalecerá igualmente a jurisprudência atual, no sentido de que, uma vez reconhecida a união estável por sentença transitada em julgado, é a companheira parte legítima para oferecer embargos de terceiro com o objetivo de excluir a sua meação da penhora incidente sobre imóvel adquirido em conjunto com o companheiro”[2]. O posicionamento, aliás, já evoluiu para reconhecer a legitimidade para a propositura dos referidos embargos, independentemente de prévia sentença de reconhecimento da comunhão de bens[3].

Aplicar-se-á, também, ao companheiro a jurisprudência atual firmada no sentido de que cabe ao cônjuge do devedor, que, em embargos, nega sua corresponsabilidade, “o ônus da prova de que a dívida contraída pelo executado não beneficiou a família”[4]. Isto porque, na concepção jurisprudencial, “as dívidas contraídas por pessoa casada, sem destinação específica, até prova em contrário, são entendidas como assumidas em benefício do casal”[5]. Também quando o cônjuge se mantém com rendimentos oriundos de sociedade limitada, da qual é sócio, a jurisprudência é no sentido de se presumir que o aval por ele prestado à pessoa jurídica tenha redundado em “benefício da família”, cabendo o ônus da prova em contrário àquele que nega a vantagem doméstica[6].

3 – Conclusões

O que se nota é a busca pelo Novo Código do estabelecimento de um diálogo entre o regime legal reformado e as tendências predominantes na jurisprudência, principalmente a estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento das aludidas Leis.

Dentro de tal perspectiva, o Projeto, na maioria das vezes, cuida de suprir lacunas normativas mediante incorporação de teses de origem pretoriana. Poucas são as inovações que as contradizem. Os institutos realmente novos se apresentam como complemento ou aprimoramento do processo executivo atualmente em vigor. Com ele se harmonizam, sem romper, portanto, com suas linhas mestras.


[1] TJSP, AI 7.371.870-0, JTJ 342/217; THEOTÔNIO NEGRÃO et al.Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 31. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 580, nota 2 ao art. 1.644.
[2] STJ, 4ª T., REsp 93.355/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 24.10.2000, DJU 18.12. 2000, p. 197, RSTJ 152/378.
[3] STJ, 4ª T., REsp 264.893/SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, ac. 04.10.2001, DJU 04.03.2002.
[4] STJ, 4ª T., REsp 335.031/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, ac. 16.10.2001, DJU 04.02.2002, p. 398.
[5] STJ, 3ª T., REsp 833.340/RS, Rel. Min. Castro Filho, ac. 07.12.2006, DJU 26.02.2007, p. 588.
[6] STJ, 4ª T., REsp 299.211/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 17.05.2001, DJU 13.08.2001, p. 166; STJ, 4ª T., AgRg no REsp 46.153/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, ac. 27.06.2000, DJU 18.09.2000, p. 130; STJ, 3ª T., REsp 216.659/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 29.03.2001, DJU 23.04.2001. p. 160.
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