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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 14.01.2015

AÇÃO PENAL

ADOLESCENTE INFRATOR

AGRESSÃO FÍSICA

CELERIDADE E EFICÁCIA

CÓDIGO PENAL

CRIME HEDIONDO

ECA

ESTADO DE NECESSIDADE

HOMICÍDIO

LEI 8.069/90

GEN Jurídico

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14/01/2015

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Notícias

Senado Federal

CCJ pode votar pena mais dura para ameaça

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode votar, após o recesso, projeto da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) que aumenta a pena do crime de ameaça. O PLS 343/2014 estabelece detenção de um a dois anos para os casos em que a intimidação cause danos psicológicos duradouros ou permanentes. Além disso, em razão da gravidade da conduta, a ação penal deverá ser pública incondicionada, ou seja, não será necessária manifestação da vítima ou de seu representante.

Atualmente, o Código Penal prevê detenção de um a seis meses ou multa para quem ameaçar alguém — por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico — de causar-lhe mal injusto e grave. Além disso, a ação penal é condicionada à representação por parte da vítima.

De acordo com a senadora, é necessário distinguir a ameaça segundo a intensidade com que a liberdade psíquica da vítima é atingida. Ao justificar o projeto, Vanessa lembrou que é comum que a ameaça seja seguida de crimes como agressão física e até homicídio.

“O aumento da pena para os casos de ameaças graves — justamente as que causam forte abalo psicológico — pode, inclusive, auxiliar na interrupção dessa escalada de agressões”, supõe a senadora.

A proposta aguarda designação de relator. Por tramitar em caráter terminativo, se for aprovada pela CCJ, sem recurso para o Plenário, seguirá direto para a análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal


Em um ano, partidos políticos perderão sigilo bancário

Os partidos políticos têm um ano para se adaptar a regras mais rígidas de prestação de contas partidárias. De acordo com resolução (23.432/2014) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os partidos deverão apresentar extratos bancários mensalmente, com toda a movimentação de suas contas correntes.

A medida, na prática, acaba com o sigilo bancário dos partidos. Cada legenda deverá abrir três contas específicas, de acordo com a origem do dinheiro recebido: do fundo partidário, de doações para campanha, e de outras atividades, como aluguel e realizações de eventos.

De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096), aprovada em 1995, as legendas têm até 30 de abril para a prestação de contas do ano anterior. Mas, em entrevista ao Portal do TSE, o chefe da unidade de contas partidárias do tribunal, José Carlos Vieira, lembra que a resolução dá um prazo maior para os partidos se adaptarem às novas regras.

— Essa resolução entra em vigor a partir de 2016, com entrega a partir de abril de 2017. Para os diretórios municipais, a entrega prevista é para abril de 2018, relativa ao exercício de 2017 — explica.

Os extratos eletrônicos deverão registrar toda a movimentação financeira dos partidos, além de identificar o autor do depósito. Os recibos de doação poderão ser emitidos a partir da página do TSE, na internet, e vão trazer advertências para o doador não extrapolar os limites de valor fixados em lei.

Vieira ressalta que a resolução do tribunal permite a criação de um fundo de caixa para pequenos gastos.

— Foi estabelecido um limite mensal para que o partido fizesse esses pagamentos de pequeno vulto em espécie. Além do limite de R$ 5 mil por mês, há um limitador em relação ao total das despesas do exercício anterior. O partido não pode gastar, em espécie, um valor que supere 2% das despesas do ano anterior.

Presidente do DEM, o senador José Agripino (RN) elogiou a resolução, mas não a considera uma medida capaz de combater casos de corrupção, como os que envolvem atualmente a Petrobras, empreiteiros e políticos.

— Transparência nos gastos dos partidos é obrigação, não precisa norma para isso. Mas que não se venha a entender que essa atitude é um combate à corrupção.

A resolução do TSE também proíbe o uso de recursos do fundo partidário para a quitação de multas relativas a atos infracionais e ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara pode voltar a discutir internação mais longa para adolescente infrator

Comissão especial que analisou o tema não chegou a um consenso no ano passado. Em caso de crimes hediondos, a proposta era elevar o tempo máximo de internação do jovem infrator dos atuais três anos para oito anos.

A proposta que aumenta o tempo máximo de internação de menores de 18 anos que cometerem crimes hediondos poderá voltar a ser discutida caso algum parlamentar eleito para a próxima legislatura, que começa no dia 1º de fevereiro, decida reapresentá-lo em até 180 dias após a posse. Trata-se do Projeto de Lei (PL) 5454/13, que será arquivado por não ter sido votado até o fim do ano passado.

Salvo algumas exceções, as propostas não analisadas são arquivadas ao fim da legislatura. O PL 5454/13 estava em análise conjunta com outras 19 propostas por uma comissão especial encarregada de propor mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90). Como a comissão especial não chegou a um texto consensual sobre os projetos, também deixará de existir com o fim da legislatura, precisando ser novamente criada.

A proposta amplia de três para oito anos o tempo máximo de reclusão para o adolescente infrator que cometer crime hediondo, como o latrocínio, que é o roubo seguido de morte, e o estupro, por exemplo. Pelo texto, caso cometam esses crimes, os menores infratores poderão ficar internados até os 26 anos.

“Como é que, para o cidadão que comete um crime de latrocínio aos 18 anos, o tempo máximo de pena é 30 anos, e para o adolescente o tempo de internação é de, no máximo, 3 anos?”, questiona o deputado João Campos (PSDB-GO). “Não há nenhuma razoabilidade nisso”, completa.

O deputado Padre João (PT-MG) discorda. Para ele, as restrições previstas no ECA já são suficientes. “Não basta ter uma restrição de liberdade. Em que condições? Quais outras ações que vão garantir a educação desse adolescente?”, questiona o parlamentar.

Liberação compulsória

Atualmente, mesmo nos casos de crimes hediondos, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina a liberação compulsória do interno aos 21 anos de idade. Nos casos de crimes menos graves cometidos por menores de 18 anos, como furto ou roubo, o projeto mantém o período máximo de reclusão de três anos.

Caso uma nova comissão especial sobre alterações no ECA seja criada, ela poderá até manter o mesmo relator, deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), que foi reeleito, mas não poderá ser constituída apenas para votar o relatório atual.

“A comissão terá que cumprir o rito que o Regimento Interno [da Câmara dos Deputados] estabelece, observando o número mínimo de sessões exigido para votar o relatório e abrindo novamente prazo para emendas. Esse rito não tem como deixar de ser observado”, explica João Campos.

Crimes mais graves

O Projeto de Lei 5454/13 ganhou visibilidade por ter sido apresentado pessoalmente pelo governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, ao presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, em 2013. Para Alckmin, a atual legislação não consegue responder aos crimes mais graves cometidos por menores, especialmente nos casos de reincidência. “Quando não há limite, você deseduca em vez de educar.”

Como governador não tem prerrogativa para propor projeto de lei na Câmara dos Deputados, o texto foi apresentado formalmente pela deputada Andreia Zito (PSDB-RJ). Conforme o Regimento Interno da Câmara, a deputada seria a única capaz de desarquivar o projeto, mas, como não foi reeleita, o teor da proposta precisará ser apresentado na forma de um novo projeto por outro deputado.

O texto também impede que o jovem infrator, ao completar 18 anos, permaneça no mesmo local dos demais adolescentes internados, devendo ser transferido para uma ala específica. E ainda aumenta a pena de maiores de 18 anos que usam menores de idade em quadrilhas para praticar crimes.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Metas para o biênio 2015-2016 incluem prioridade para repercussão geral e novas súmulas vinculantes

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, fixou um conjunto de nove diretrizes para orientar a atuação da Corte no biênio 2015-2016. O ministro elencou como prioridades medidas que favorecem a celeridade e eficácia na promoção da Justiça, como ênfase no julgamento de recursos com repercussão geral e a aprovação de súmulas vinculantes.

Também foi estabelecida pelo presidente do STF a visão estratégica adotada pela Corte. Ela consistirá em “Assegurar a concretização dos direitos fundamentais, consideradas as suas várias dimensões, e garantir a estabilidade das instituições republicanas”. As diretrizes e a visão estratégica da Corte constam no Diário da Justiça Eletrônico divulgado nesta segunda-feira (12) e com publicação amanhã.

Celeridade e eficácia

Entre as diretrizes fixadas pela Presidência consta a prioridade ao julgamento de processos com maior impacto social, como os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida e ações de efeito erga omnes – por exemplo, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). Também é assegurada a ênfase à edição de novas súmulas vinculantes, por representarem orientações objetivas aos operadores do direito.

Foi destacada a necessidade da realização de diagnósticos de problemas e a identificação dos entraves à prestação jurisdicional célere e eficaz, bem como a realização de estudos empíricos de base estatística a respeito da produção jurisdicional da Corte. As ações do biênio 2015-2016 envolverão ainda a melhora da comunicação entre o Supremo e outros órgãos do Poder Judiciário, e a intensificação das relações entre a Corte e os demais Poderes, visando à convergência de esforços para a solução de problemas comuns.

Participação social e valorização de servidores e magistrados

Foram mencionados no documento o estímulo ao uso de instrumentos de participação social na solução de controvérsias submetidas ao Tribunal, tais como a realização de audiências públicas e a admissão do amicus curiae nos processos, como forma de reforçar a legitimidade das decisões proferidas. É destacada ainda a necessidade de valorização de magistrados e servidores da Corte e do Judiciário como um todo.

A interlocução entre o STF, organismos internacionais e cortes de outros países é enfatizada, colocando em destaque o objetivo de fortalecer a proteção aos direitos fundamentais, dado tratarem-se de valores que integram o patrimônio comum da humanidade.

Ênfase na repercussão geral e súmulas vinculantes

Desde que assumiu a presidência da Corte, em agosto de 2014, o ministro Ricardo Lewandowski priorizou na pauta Plenário o julgamento dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. No semestre, foram julgados 50 casos com repercussão, que significaram a liberação de pelo menos 50 mil processos até então sobrestados na origem à espera de um desfecho do precedente no STF. No mesmo período, foram aprovadas quatro novas súmulas vinculantes, e há outras 57 propostas de súmulas vinculantes prontas para apreciação do plenário.

Direitos Fundamentais na prática

Já no início de 2015, durante o período de recesso, quando o presidente permanece de plantão e analisa as demandas urgentes que chegam à Corte, o ministro Lewandowski colocou em prática a nova visão estratégica de concretização dos direitos fundamentais. Primeiro, assegurou a uma mulher presa, grávida de nove meses, o direito de cumprir sua prisão provisória em casa, tendo em vista eventual deficiência no atendimento médico necessário ao parto e ao seu filho, devido à superlotação do presídio em que se encontrava, bem como o fundamento em normas constitucionais e internacionais que garantem condições mínimas às mulheres presas.

Em outro caso, também analisado neste mês de janeiro, o presidente do STF suspendeu decisão judicial que determinava a quebra do sigilo telefônico de um jornalista e da empresa jornalística para a qual trabalhava. A intenção do magistrado era descobrir a fonte que teria repassado ao jornalista informações de uma investigação sigilosa. Neste caso, Lewandowski citou a prevalência ao direito à informação e à garantia do sigilo da fonte, que são constitucionalmente reconhecidos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Renúncia a alimentos formalizada durante relação conjugal não resiste a estado de necessidade

A escritura pública em que o casal renunciou à prestação de alimentos quando ainda convivia em união estável não perdura em situação de necessidade de um dos companheiros. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que o ex-companheiro pediu que fosse liberado da prestação de alimentos, por conta da consolidação de ato jurídico perfeito – expresso na escritura de reconhecimento de união estável em que havia cláusula de renúncia à assistência material mútua.

No caso, a ex-companheira ajuizou ação de alimentos com a alegação de que viveu dez anos em união estável e passou a sofrer de um câncer de pulmão, que lhe impôs restrições financeiras. A renúncia à assistência material mútua foi assinada nos primeiros tempos do relacionamento, quando ambos tinham capacidade econômica considerável, e a doença da mulher surgiu enquanto o casal ainda vivia junto.

O pedido, em primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente para condenar o ex-companheiro a pagar pensão de R$ 3 mil até a alta médica. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão ao fundamento de que, em se tratando de prestação de alimentos, é indispensável a verificação do estado de possibilidade-necessidade, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil.

Alto padrão

O STJ já havia enfrentado matéria dessa natureza, só que em casos nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Para esses casos, está firmado o entendimento de que, “após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual” (Ag 1.044.922). A nova hipótese tratou da dispensa de alimentos quando ainda existentes os laços conjugais.

O ex-companheiro alegou no STJ que a mulher tem padrão de vida elevado e que sua doença não seria motivo para a Justiça lhe impor a obrigação de prestar alimentos. Disse que não teria condições de contribuir para o sustento da ex-parceira, pois é portador de doenças degenerativas graves – mal de Parkinson e Alzheimer.

O artigo 2º, inciso II, da Lei 9.278/96 afirma que a prestação de assistência moral e material recíproca é um direito e um dever dos conviventes. O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que, uma vez fixados os alimentos, se “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Irrenunciável

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, o processo informa que a doença acarretou à mulher redução considerável de sua capacidade de trabalho, comprometendo, ainda que temporariamente, sua situação financeira. No momento da ruptura da sociedade conjugal, a situação que antes lhe permitia renunciar aos alimentos já não existia.

Tanto esses fatos como a capacidade financeira do ex-companheiro foram reconhecidos pela Justiça estadual mediante a análise das provas do processo e não podem ser revistos pelo STJ, conforme assinalou o relator com base na Súmula 7 do tribunal.

O ministro afirmou que a assistência material mútua constitui tanto um direito como um dever para ambos, e que tal direito não é passível de renúncia durante a relação conjugal, pois tem previsão expressa na lei.

“Ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis”, declarou.

Nesse contexto – considerou o relator –, apesar de ser válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, ela não pode ser admitida na constância do vínculo familiar, nos termos da jurisprudência do STJ.

“Portanto, dissolvida a união estável, mostra-se perfeitamente possível a fixação de alimentos transitórios, nos termos do fixado pelas instâncias ordinárias”, afirmou Raul Araújo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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