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TRABALHO

Contrato de Facção e Responsabilidade por Terceirização de Serviços

CONTRATO DE FACÇÃO

FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA

LEI 6.019/1974

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE

RESPONSABILIDADE

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

VÍNCULO

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

19/01/2015

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A terceirização é a transferência de certas atividades (periféricas) do tomador de serviços, passando a ser exercidas por empresas distintas e especializadas[1].

Como consequência, embora o trabalhador preste serviços à empresa ou ente tomador, a relação de emprego existe com a empresa prestadora de serviços.

Portanto, a relação jurídica passa a ser triangular, envolvendo o empregado, a empresa prestadora de serviços (empregador) e o tomador.

O contrato de trabalho é mantido, assim, entre o empregado e o empregador, que, no caso, é uma empresa prestadora de serviços (art. 442, caput, da CLT).

O ente tomador é justamente quem terceirizou alguma atividade.

O vínculo entre o tomador e a empresa prestadora de serviços decorre de contrato de natureza civil ou comercial, tendo como objeto a prestação de serviço.

Na verdadeira terceirização, portanto, o que se contrata é a prestação de serviço especializado, e não o simples fornecimento de mão de obra.

Com exceção das hipóteses de trabalho temporário (Lei 6.019/1974), a intermediação de mão de obra é manifestamente proibida, pois o trabalho humano jamais pode ser tratado como mercadoria[2].

A terceirização é um fenômeno observado com grande frequência nos dias atuais, com o objetivo de diminuir custos, bem como com o fim de alcançar mais eficiência, produtividade e competitividade, aspectos estes cada vez mais almejados em tempos de globalização.

Cabe ao sistema jurídico estabelecer limites à terceirização, tendo em vista a necessidade de proteção da relação de emprego, preservando-se o valor constitucional do trabalho (arts. 1º, inciso IV, 170, caput, da Constituição Federal de 1988), em respeito ao princípio magno da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III).

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou verbete de jurisprudência a respeito da terceirização, que é a sua Súmula 331, atualmente com a seguinte redação:

Ainda quanto ao tema, mais recentemente, tem-se observado a intensificação, nas relações empresariais, do chamado “contrato de facção”, o qual pode ser entendido como a avença de natureza civil ou comercial, em que o contratante pactua, com terceiro, o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferir na produção.

Como se pode notar, a rigor, o verdadeiro contrato de facção não tem como objetivo a prestação de serviços propriamente, muito menos o fornecimento de mão de obra, mas sim a aquisição de um produto.

Logo, no contrato de facção, a jurisprudência majoritária tem entendido que não há terceirização de serviços, o que afasta a incidência da responsabilidade prevista na Súmula 331 do TST, exceto se houver a demonstração da prática de fraude (art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho)[3].

No sentido acima exposto, cabe fazer referência aos seguintes julgados:

Sendo assim, tendo em vista a incidência, no Direito do Trabalho, do princípio da primazia da realidade, deve-se verificar, em cada caso em concreto, a efetiva verdade dos fatos, e não a simples forma ou denominação atribuída ao negócio jurídico.

Deve-se distinguir, portanto, o verdadeiro contrato de facção, do mero fornecimento de mão de obra, bem como da terceirização de serviços.


[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 357.
[2] Cf. Declaração de Filadélfia, da Organização Internacional do Trabalho, de 1944: “I – A Conferência reafirma os princípios fundamentais sobre os quais repousa a Organização, principalmente os seguintes: a) o trabalho não é uma mercadoria”.
[3] “Agravo de instrumento em recurso de revista. Responsabilidade solidária. Contrato de facção. Descaracterização. Intermediação ilícita de mão de obra. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção – desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade – não se há de falar em responsabilidade da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso em apreço, o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a atividade da recorrente não se limitava à mera fiscalização da fabricação dos produtos encomendados e que havia ingerência sobre as demais reclamadas, nas diretrizes para implantação de plano de ação para correção de irregularidades com os padrões de saúde e segurança, observância de normas de emprego do grupo Adidas, bem como para adequações internas. Vale dizer, o quadro fático delineado no acórdão regional reflete a existência de terceirização ilícita da atividade-fim da reclamada (diante do desvirtuamento do contrato de facção), o que caracteriza burla à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. Tal constatação permite, com fulcro no artigo 942 do Código Civil, a responsabilização solidária dos coautores. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST, 7ª T., AIRR – 269-53.2013.5.03.0041, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23.05.2014).
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