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Informativo de Legislação Federal 21.01.2015

AÇÃO

AUTO DE RESISTÊNCIA

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

CNV

COMISSÃO DA VERDADE

COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE

DESAPARECIMENTO FORÇADO

DESMILITARIZAÇÃO DA POLÍCIA

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21/01/2015

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Notícias

Senado Federal

Cadastro Nacional da Pessoa com Deficiência deve facilitar acesso a direitos

Mesmo contando com uma série de direitos e prerrogativas definidas em normas constitucionais e leis federais, estaduais e municipais, as pessoas com deficiência ainda enfrentam obstáculos para comprovar a condição e, assim, usufruir os benefícios que lhes são assegurados. Para mudar essa realidade, o projeto de lei em exame na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) prevê a criação do Cadastro Nacional da Pessoa com Deficiência, de alcance nacional, com critérios unificados de identificação.

Em favor desse grupo, quase 24% da população, hoje são dispensadas condições especiais de acesso à educação, transporte, saúde, habitação, emprego e aos registros públicos, entre outras. Pela proposta (PLS 333/2014), do ex-senador Pedro Taques, o exercício desses direitos será possível sem a necessidade da apresentação de quaisquer outras provas, além daquelas que sejam exigidas para a inscrição no cadastro.

A proposição foi um dos últimos projetos que o ex-senador apresentou à Casa, em novembro do ano passado. Taques renunciou ao mandato para assumir, em 1º de janeiro deste ano, o cargo de governador de Mato Grosso. Ainda sem relator na CDH, a proposta também será analisada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde receberá decisão terminativa.

Na justificação, o autor observa que, desde a vigência da atual Constituição, em 1988, o país reconhece os direitos das minorias e diversas leis buscam assegurar prerrogativas e direitos. Contudo, o autor salienta, ainda falta a previsão de uma sistemática unificada para demonstrar a condição de pessoa com deficiência.

“De fato, tem-se tornado uma tarefa difícil e ingrata para as pessoas com deficiência o acesso àqueles direitos, na medida em que são variados os critérios adotados por diferentes órgãos, de diferentes esferas da vida pública e privada, para a evidenciação de sua qualidade de titular de direitos especiais”, afirma Taques.

Além da variação de critérios e procedimentos para comprovar a condição de pessoa com deficiência, conforme adverte o autor, frequentemente essas pessoas ainda precisam submeter-se a repetidos exames clínicos para comprovar deficiências duradouras ou permanentes.

Citando as dificuldades do sistema público de saúde no Brasil, Pedro Taques observa também que a pessoa com deficiência por vezes se vê obrigada a recorrer à rede privada para obter laudos e exames para comprovar a condição, gastando recursos financeiros que deveriam ser usados para suprir outras necessidades.

O PLS 333/2014 sugere a criação do cadastro por meio de alteração no texto da Lei 7.853, de 1989, a norma que, com maior abrangência, dispõe sobre as questões relativas à pessoa com deficiência.

Fonte: Senado Federal

Recomendações da Comissão da Verdade já são tema de propostas legislativas

A desmilitarização das polícias estaduais é uma das oito recomendações de mudanças legais que fazem parte do relatório da Comissão Nacional da Verdade (CNV) entregue em 10 de dezembro de 2014 à presidente da República, Dilma Rousseff, e ao presidente do Senado, Renan Calheiros.

Também são sugestões da comissão: a revogação da Lei de Segurança Nacional; a tipificação dos crimes contra a humanidade e de desaparecimento forçado; a extinção das Justiças Militares estaduais; a exclusão dos civis da Justiça Militar Federal; a supressão de referências discriminatórias a homossexuais na legislação; a eliminação da figura dos autos de resistência; e a criação de auditorias de custódia.

No documento, fruto de um trabalho de dois anos e sete meses, a CNV ainda responsabiliza por crimes contra a humanidade 377 pessoas, das quais 359 atuaram no período do regime militar (1964-1985).  A comissão tomou 1.121 depoimentos para apurar atos praticados por agentes repressivos do Estado, especialmente torturas, assassinatos e desaparecimentos de militantes de oposição à ditadura.

A maior parte das recomendações de mudanças legais que constam do relatório da CNV já tramitam no Senado ou na Câmara. Em encontro com o coordenador da CNV, Pedro Dallari, Renan Calheiros prometeu apoio à tramitação das propostas, ressaltando que algumas exigirão alterações da Constituição.

Desmilitarização da polícia

A principal modificação no sistema de segurança pública é tema da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 51/2013, do senador Lindbergh Farias (PT-RJ), que prevê a reformulação do modelo de polícia adotado pelo Brasil e determina a desmilitarização da corporação hoje encarregada do policiamento das ruas e da manutenção da ordem pública.

“A excessiva rigidez das polícias militares deve ser substituída por maior autonomia para o policial, acompanhada de maior controle social e transparência”, justifica o senador. De acordo com a PEC — redigida com o apoio do ex-secretário de Segurança Pública do Ministério da Justiça Luiz Eduardo Soares —, essa mudança deve vir junto com uma política de valorização desses profissionais, inclusive com o pagamento de salários melhores.

A proposta define a polícia como “uma instituição de natureza civil com o propósito de proteger os direitos dos cidadãos e de preservar a ordem pública democrática a partir do uso comedido e proporcional da força”. A proposta dá aos municípios o direito de criar suas polícias e atribui à União a competência de estabelecer as diretrizes gerais para a área de segurança pública.

A matéria tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em conjunto com a PEC 73/2013, que trata de assunto semelhante.

Auto de resistência

No Plenário da Câmara, aguarda votação o Projeto de Lei (PL) 4.471/2012, que aumenta o rigor na apuração de mortes e lesões corporais decorrentes da ação de agentes do Estado. De acordo com seus defensores, a norma pode ser um dos mecanismos para evitar abusos cometidos por policiais, em especial durante abordagens em favelas e periferias.

O projeto altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) para acabar com o chamado auto de resistência, mecanismo legal que autoriza os agentes públicos e seus auxiliares a utilizarem os meios necessários para atuar contra pessoas que resistam à prisão em flagrante ou determinada por ordem judicial. Segundo a redação dada pela proposta ao artigo 284 do código, “não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”. Já o artigo 292 menciona a obrigatoriedade de que a resistência à prisão seja registrada oficialmente: “Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas”.

Entre os pontos principais do texto estão a obrigatoriedade da preservação da cena do crime e da realização de perícia e coleta de provas imediatas. O projeto também define a abertura de inquérito para apuração do caso, veta o transporte de vítimas em confronto com agentes, que devem chamar socorro especializado. Substitui ainda os termos “autos de resistência” ou “resistência seguida de morte” por “lesão corporal decorrente de intervenção policial” e “morte decorrente de intervenção policial”.

O projeto já foi debatido no Senado em audiência pública da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) realizada em 31 de março de 2014. Na ocasião, a presidente da CDH, senadora Ana Rita (PT-ES), cobrou esforços da Câmara e do Senado para aprovar a lei rapidamente.

— O auto de resistência foi criado exatamente para dar proteção policial, só que isso se reverteu contra a população, sendo usado de forma indevida, inadequada, levando à morte tantos e tantos, sem que haja de fato uma investigação, porque as provas acabam sendo totalmente mascaradas, desvirtuadas, e os processos não chegam ao final — disse.

Desaparecimento forçado

Em 27 de agosto de 2013, os senadores aprovaram substitutivo do senador Pedro Taques (PDT-MT) a projeto de lei do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) que tipifica o crime de desaparecimento forçado de pessoa, com penas que podem chegar a 40 anos de reclusão (PLS 245/2011). Atualmente, o projeto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposição define desaparecimento forçado de pessoa como sendo qualquer ação de apreender, deter, sequestrar, arrebatar, manter em cárcere privado, impedir a livre circulação ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, em nome de organização política, ou de grupo armado ou paramilitar, do Estado, suas instituições e agentes ou com a autorização, apoio ou aquiescência de qualquer destes, ocultando ou negando a privação de liberdade ou deixando de prestar informação sobre a condição, sorte ou paradeiro da pessoa a quem deva ser informado ou tenha o direito de sabê-lo.

Segurança nacional

O projeto do novo Código Penal (PLS 236/2012), em tramitação no Senado, é explícito ao revogar a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983) sem prever a sua substituição. O relator da matéria na CCJ, senador Vital do Rêgo, explicou a questão no substitutivo que apresentou na comissão.

“Mesmo essa lei sendo considerada um entulho ditatorial, não se pode simplesmente deixar de criminalizar algumas condutas, como, por exemplo, a tentativa de golpe de Estado, cuja punição é exigida na Constituição. Decidimos, por isso, incluir um novo grupo de crimes, encampando o trabalho de outra comissão de juristas, que já se debruçara sobre o assunto no passado”, afirmou o relator.

A atual versão da Lei de Segurança Nacional, de 1983, é questionada em face da Constituição de 1988 e tem sido raramente aplicada.

Outro projeto (PL 3054/2000), que também busca a revogação da Lei de Segurança Nacional aguarda votação na Câmara dos Deputados.

Direitos humanos

O PL 301/2007, do deputado Dr. Rosinha (PT-PR), define os crimes contra os direitos humanos e regulamenta a cooperação judiciária com o Tribunal Penal Internacional (TPI). A matéria está pronta para votação na Câmara.

No Senado, a PEC 15/2010 facilita o deslocamento da competência para julgar crimes graves de violação de direitos humanos. A proposta, do ex-senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB), originalmente federalizava os crimes cometidos contra jornalistas, em virtude do exercício de suas funções. O senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), relator da proposta na CCJ, apresentou substitutivo no qual salienta que todas as competências estabelecidas para o julgamento de ações pela Justiça Federal são fundadas em legítimo interesse da União, o que não ocorre, necessariamente, no caso de crimes praticados contra jornalistas.

Argumenta ainda que, se a preocupação é com a defesa da liberdade de imprensa e de expressão, do direito à informação e da integridade física dos jornalistas, a chamada “federalização” de crimes contra os direitos humanos “já é uma possibilidade contemplada pela Constituição”, que prevê a competência da Justiça Federal para processar e julgar as “causas relativas a direitos humanos”.

O relatório de Valadares aguarda votação na CCJ.

Justiça militar

Tema de controvérsia desde a promulgação da Constituição de 1988, a competência de julgar civis em tempo de paz poderá ser retirada da Justiça Militar. É o que propõe o  PL 5704/2013, do deputado William Dib. Na justificação da proposta, apesar de lamentar a persistência de interpretações divergentes nos tribunais superiores, o autor destaca a tendência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de restringir a aplicação da Justiça Militar a civis.

O deputado ainda menciona a diferença de tratamento entre a Justiça Militar estadual, que é proibida pela Constituição de julgar civis, e a Justiça Militar da União, que rotineiramente processa e julga os crimes militares “sem se importar com quem seja o seu autor”.

O projeto tramita em conjunto com o PL 7770/2014.

Homossexuais

O PL 2773/2000 altera o Código Penal Militar (CPM), excluindo do texto a referência a homossexualismo e a pederastia em artigo que estabelece punição para atos libidinosos praticados em locais sob administração militar. A redação atual do art. 235 do código, redigido em 1969, se refere a “ato libidinoso, homossexual ou não”; o projeto, do deputado Alceste Almeida, cita somente “ato libidinoso”.

Aprovado na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara, o projeto aguarda votação em Plenário.

A proposta ganhou destaque em 2008 com a revelação do caso de Laci de Araújo, sargento do Exército que foi preso depois de assumir relacionamento homoafetivo com um colega de farda.

A referência a atos libidinosos homossexuais também foi questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que, em setembro de 2013, ajuizou no Supremo Tribunal Federal questionamento da constitucionalidade da referência a “pederastia ou outro ato de libidinagem” no CPM. Segundo a então procuradora-geral interina, Helenita Acioli, impedir o ato sexual voluntário “afronta a dignidade da pessoa humana” e exacerba a inadequação das instalações militares para homossexuais e mulheres. Porém, seu sucessor na PGR, Rodrigo Janot, pediu o arquivamento da ação.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

PEC estipula que currículos escolares sejam definidos em lei a cada dez anos

A Câmara dos Deputados analisa proposta que modifica a Constituição para tornar obrigatória a definição em lei dos conteúdos curriculares mínimos de todos os níveis (básico e superior) da educação nacional. Pelo texto, os currículos terão validade de dez anos, exatamente para permitir que sejam revistos e adequados à realidade educacional, social e econômica do País.

A medida está prevista na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 435/14, do deputado Erivelton Santana (PSC-BA). Segundo ele, o objetivo é trazer para o Congresso Nacional o debate sobre os parâmetros curriculares, que hoje é de responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, por meio do Ministério da Educação.

“É justo que seja assegurada a plena participação dos representantes da sociedade brasileira na definição do principal instrumento de formação de nossos futuros cidadãos, especialmente no que se refere à aquisição de conhecimentos, habilidades e experiências necessários à formação de sujeitos autônomos, críticos e criativos”, defende o autor.

Além disso, a PEC estabelece explicitamente que os currículos deverão respeitar valores, princípios e convicções familiares do próprio aluno e de seus pais ou responsáveis, de modo que os ensinamentos escolares não substituam nem concorram com a orientação moral e religiosa recebida no âmbito familiar. Segundo o texto, deve ser “vedada a aplicação da transversalidade ou técnicas subliminares no ensino de matéria moral e de conteúdo ou orientação religiosa”.

Santana ressalta que essa medida está de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto 678/92. Ele cita artigo da convenção que determina que “os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções”.

Tramitação
A proposta será arquivada pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como o autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-la. Nesse caso, o texto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Caso seja aprovado, será examinado por uma comissão especial criada especialmente para essa finalidade. Em seguida, será votado pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Quarta Turma reconhece ocorrência policial como meio hábil a interromper prescrição de ação

“Ocorrência policial – em que houve intimação e resposta do devedor – pode ser considerada meio hábil a interromper a prescrição”. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por duas seguradoras que alegavam prescrição de uma ação securitária.

O caso aconteceu no Rio Grande do Sul. Em novembro de 2003, um segurado, após o reconhecimento de sua invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requereu a cobertura securitária, mas teve seu pedido negado, em abril de 2004.  A justificativa foi de que a invalidez ocorreu em data anterior ao início da vigência da apólice.

Para as seguradoras, apesar de a invalidez ter sido reconhecida pelo INSS em novembro de 2003, uma declaração médica de que a incapacidade teve início em 31 de maio de 1999, quando o segurado sofreu um acidente vascular cerebral, comprovaria que o fato gerador da invalidez seria anterior à apólice (2001).

Ocorrência policial

Irresignado com a recusa e com o fato de continuarem descontando mensalmente os valores referentes ao prêmio, o segurado, sentindo-se vítima de estelionato, procurou uma delegacia de polícia onde ofereceu denúncia. A data da ocorrência policial foi registrada em 9 de setembro de 2004.

O procedimento investigativo acabou arquivado, mas em janeiro de 2006, o segurado ajuizou ação de cobrança. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou as duas seguradoras, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 30 mil, além da devolução dos valores indevidamente descontados mensalmente a título de prêmio após o sinistro.

Recurso especial

No recurso especial, as seguradoras alegaram prescrição da pretensão. Para as empresas, como a aposentadoria foi concedida em novembro de 2003 e a ação só foi proposta em 2006, foi ultrapassado o prazo de prescrição de um ano previsto no artigo 206, parágrafo primeiro, inciso II, alínea b, do Código Civil.

Defenderam ainda que a ocorrência policial não seria meio capaz de interromper a prescrição, entendimento aplicado em primeira e segunda instância, “já que não é ato praticado pela recorrente e não corresponde a uma medida que demonstre o reconhecimento de direito pela recorrente”.

Além disso, sustentaram as seguradoras, o ato ocasionaria a interrupção da prescrição pela segunda vez, o que é vedado pelo artigo 202 do Código Civil.  A primeira causa de interrupção da prescrição seria a comunicação do sinistro à seguradora em de 2004.

Acórdão mantido

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não acolheu nenhuma das argumentações. Em relação ao acidente vascular cerebral ocorrido em 1999, o ministro destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da concessão da aposentadoria, quando o segurado tem a “ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Em relação às causas suspensivas e interruptivas da prescrição, Salomão destacou que apesar das seguradoras alegarem impossibilidade de interrupção da prescrição por mais de uma vez, nos termos do artigo 202 do Código Civil, a fundamentação não se aplica ao caso apreciado.

“A primeira causa obstativa da prescrição foi a comunicação do sinistro à seguradora em 10 de fevereiro de 2004, com a posterior recusa de cobertura, sendo que, consoante jurisprudência sedimentada do STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ). Portanto, presente causa suspensiva da prescrição e, como visto, apenas no tocante às causas interruptivas é que há previsão expressa de que estas só possam ocorrer uma única vez”.

Quanto a considerar a ocorrência policial um meio hábil a interromper a prescrição, Salomão ratificou o entendimento das instâncias inferiores que considerou a ocorrência policial um ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do direito pelo devedor (causa de interrupção prevista no artigo 202, VI, Código Civil).

Outra ótica

O relator ainda avançou em sua argumentação. “Caso se entenda que referidos esclarecimentos não foram suficientes para serem considerados como reconhecimento ao direito do recorrido, acredito que mesmo assim a hipótese se enquadra como outra forma de interrupção da prescrição, a interpelação extrajudicial”, disse.

Para ele, ainda que o registro de ocorrência não fosse reconhecido como ato inequívoco de reconhecimento do devedor ao direito do credor, pode-se aplicar ao caso a causa suspensiva prevista no artigo 200, também do Código Civil. De acordo com o dispositivo, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.

“Instaurado procedimento policial para apuração do crime de estelionato supostamente perpetrado pela recorrente em face do recorrido, acabou por haver nova suspensão da prescrição até a apuração do fato tido como delituoso, mesmo que tenha ocorrido posterior arquivamento do procedimento”, concluiu Salomão.

Como a determinação do arquivamento do inquérito policial em razão da atipicidade dos fatos foi datada de 18 de agosto de 2005, esse foi o marco considerado pelo colegiado como o reinício da contagem do prazo prescricional.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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