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Novo CPC – Parte X: Outras novidades sobre penhora e expropriação executiva

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

BENS PENHORADOS

EXPROPRIAÇÃO

EXPROPRIAÇÃO EXECUTIVA

FRUTOS E RENDIMENTOS

GARANTIA

NOVO CPC

OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA

PENHORA

PROJETO

Humberto Theodoro Júnior

Humberto Theodoro Júnior

26/02/2015

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Com intuito de analisarmos temas pertinentes às diversas formas de execução forçada, no que toca diretamente aos reflexos das inovações propostas sobre a jurisprudência atual relacionada, sobretudo, com problemas societários e empresariais, propomos esta série de artigos. Nela, cuidaremos das inovações mais relevantes propostas para ambas as modalidades executivas, títulos judiciais e títulos extrajudiciais.

1 – Introdução

Tramita pelo Congresso Federal o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado 166, de 2010, aprovado sob o número 8.046, de 2010, da Câmara, e que se refere à instituição de um novo Código de Processo Civil. O texto atual do novo Código de Processo Civil (CPC) foi encaminhado para à sanção presidencial, é com base neste texto que faremos os comentários que se seguem.

2 – Outras novidades sobre penhora e expropriação executiva

Há interessantes tomadas de posição pelo Projeto, em matérias relacionadas com os bens penhoráveis e as modalidades de expropriação executiva.

2.1 – Bens objeto de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia

A promessa de compra e venda, quando registrada no Registro de Imóveis, cria para o promissário comprador um direito real sobre coisa alheia (Cód. Civil, art. 1.417), mas não lhe transfere, desde logo, a propriedade, que continua sob a titularidade do promitente vendedor[1]. Logo, não pode o credor do promissário comprador penhorar o imóvel, cuja propriedade ainda cabe a terceiro, sem embargo do direito real de aquisição[2].

Por meio da alienação fiduciária, o devedor transfere o domínio de um bem, móvel ou imóvel, de forma resolúvel, para o credor, com escopo de garantia (Código Civil, art. 1.361; Lei nº 9.514/1997, art. 22). Ao contrário do que se passa com a promessa de compra e venda (que não se presta a transferir a propriedade, de imediato), a alienação fiduciária em garantia transmite, desde logo, o domínio do objeto gravado para o credor, embora isto se dê por meio de uma propriedade resolúvel. Por isso, a jurisprudência se firmou no sentido de ser “incabível a penhora de bem alienado fiduciariamente”, em execução movida por terceiro, credor do alienante[3].

Faz-se, porém, uma ressalva, no sentido de que, embora inviável a penhora sobre bens gravados por alienação fiduciária – “já que não pertencem ao devedor executado…, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento” –, apresenta-se perfeitamente admissível “a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato”[4].

O Projeto de novo Código, ao contrário do CPC atual, enfrentou a questão, e a solucionou, de forma expressa, orientando-se pela jurisprudência assentada pelo STJ, ou seja, incluiu no rol dos bens penhoráveis apenas os “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia” (art. 835, XII). Ou seja, para o Código Projetado, como para a atual jurisprudência, não se penhora a coisa móvel ou imóvel dada em alienação fiduciária, nem o imóvel prometido à venda, mas, sim, “os direitos aquisitivos” pertinentes a tais bens.

2.2 – Penhora de quotas ou ações de sociedades

O Projeto institui regulamentação detalhada para a penhora de quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária (art. 861).

As ações de sociedade anônima de capital aberto não se submetem a regime especial de expropriação. Poderão ser adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores (art. 861, § 2º).

Para os demais casos, o juiz nomeará um administrador, a fim de proceder à liquidação das quotas ou ações, a quem competirá preparar e submeter à aprovação judicial “a forma de liquidação” (art. 861, § 3º).

Antes, porém, será dada oportunidade a que se elabore um balanço especial para apuração do valor das quotas ou ações; e a que sejam elas oferecidas aos demais sócios, em caráter preferencial (art. 861, I e II).

A liquidação sujeitará a sociedade a depositar em juízo o valor apurado, para satisfação do direito do exequente (art. 861, III). Igual providência deverá ser tomada pelo sócio que se interessar pela adjudicação das quotas penhoradas.

Somente quando os sócios, ou a própria sociedade, não se interessarem pela aquisição, ou pela liquidação do respectivo valor, é que as quotas e ações penhoradas serão colocadas em leilão judicial (art. 861, § 5º).

2.3 – Penhora de edifício em construção

Estando o edifício em construção sob regime de incorporação imobiliária, o Projeto prevê que a penhora somente poderá recair sobre “as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador” (art. 862, § 4º), regra que, obviamente, será observada apenas quando a execução se referir a dívida do construtor ou do incorporador.

A previsão corresponde à jurisprudência sumulada do STJ que declara ser admissível “a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro” (Súmula 84, STJ). Segundo esse entendimento, o promissário comprador fica a salvo da execução por dívidas do promitente vendedor e, se ocorrer penhora em razão de obrigação da espécie caberão embargos de terceiro para liberar a unidade compromissada.

Está hoje assente na jurisprudência o reconhecimento da “prevalência dos interesses dos terceiros de boa-fé [caso dos promissários compradores de unidades de imóvel em construção] sobre aqueles do credor hipotecário”[5]. Vale dizer que, segundo a tese consagrada pelo STJ:

“A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula 308, STJ).

2.4 – Penhora de frutos e rendimentos

Dentro da perspectiva de assegurar a eficiência da execução e garantir a menor onerosidade para o executado, o Projeto prevê a possibilidade da penhora de frutos e rendimentos, em lugar de o gravame incidir, diretamente, sobre a coisa móvel ou imóvel (art. 867).

Essa penhora especial pressupõe que o juiz se convença de ser ela “mais eficiente” que a dos próprios bens frugíferos, para alcançar a meta da execução por quantia certa.

A adoção dessa modalidade de execução permite ao juiz nomear um administrador-depositário (que às vezes poderá ser o exeqüente ou o executado), a quem competirá elaborar a “forma de administração” e “prestar contas periodicamente” das quantias recebidas e “entregues ao exequente” (Projeto, art. 869, § 1º).

2.5 – Novidades projetadas para a expropriação dos bens penhorados

Merecem destaque as seguintes inovações programadas pelo Projeto:

  1. Requerida a adjudicação pelo exequente, “o executado será intimado do pedido” (art. 876, § 1º).
  2. O Projeto não diz, mas é natural que sejam intimados também aqueles que tenham direito real sobre o bem a adjudicar, como o credor hipotecário, o condômino do bem indivisível e o senhorio direto, bem como o credor com penhora averbada sobre o mesmo bem. Tais intimações acham-se previstas para a hipótese de alienação judicial ou leilão (Projeto, art. 889), e, por analogia, deverão ser observadas também no caso de adjudicação).
  3. Entre a última intimação e a lavratura do auto de adjudicação dever-se-á aguardar o prazo de cinco dias (Projeto, art. 877), devendo, nessa oportunidade, decidirem-se as eventuais questões suscitadas.
  4. Nas alienações judiciais, o Projeto elimina a distinção que hoje se faz entre praça e leilão, para adotar a hasta pública a ser realizada sob a forma única de “leilão judicial eletrônico ou presencial” (art. 879, qualquer que seja o bem penhorado).
  5. As controvérsias sobre o impedimento da alienação judicial por “preço vil” (CPC atual, art. 692) foram superadas por meio de uma tarifação legal expressa: o Projeto considera como vil “o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”, admitindo, porém, que outro “preço mínimo” seja estipulado pelo juiz para observância na alienação do bem penhorado (art. 891, parágrafo único).
  6. Dentro dos dez dias após o respectivo auto, a arrematação poderá ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida, pelos motivos arrolados no § 1º do art. 903, mediante decisão proferida nos autos da execução. Após, todavia, ser expedida a carta de arrematação (imóveis), ou a ordem de entrega (móveis), a invalidação da arrematação só poderá ser pleiteada por meio de ação autônoma. Nesse caso, o arrematante figurará como “litisconsorte necessário” – como determina o § 4º do art. 903.

3 – Conclusão

O que se nota é a busca pelo Novo Código do estabelecimento de um diálogo entre o regime legal reformado e as tendências predominantes na jurisprudência, principalmente a estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento das aludidas Leis.

Dentro de tal perspectiva, o Projeto, na maioria das vezes, cuida de suprir lacunas normativas mediante incorporação de teses de origem pretoriana. Poucas são as inovações que as contradizem. Os institutos realmente novos se apresentam como complemento ou aprimoramento do processo executivo atualmente em vigor. Com ele se harmonizam, sem romper, portanto, com suas linhas mestras.

Não se pode negar, enfim, o empenho do Projeto de simplificar o procedimento executivo, desembaraçando-o de formalidades desnecessárias e dotando-o de medidas e expedientes práticos que visem torná-lo mais célere e eficiente, sem descurar dos princípios fundamentais indispensáveis à configuração do moderno processo justo.


[1] Código Civil: “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real de aquisição”.
[2] Não é, segundo a jurisprudência, o imóvel compromissado que se excute. “a penhora não incide sobre a propriedade, mas os direitos relativos à promessa. – A circunstância de a exequente ser proprietária do bem prometido à venda é irrelevante. A execução resolve-se com a sub-rogação, por efeito de confusão entre os promitentes” (STJ, 3ª T., REsp 860.763/PB, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 06.03.2008, DJe 01.04.2008).
[3] STJ, 1ª T., AgRg no Ag 460.285/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, ac. 11.03.2003, DJU 05.05.2003, p. 229.
[4] STJ, 2ª T., REsp 910.207/MG, Rel. Min. Castro Meira, ac. 09.10.2007, DJU 25.10.2007, p.159. No mesmo sentido: STJ, 5ª T., REsp 260.280/RS, Rel. Min. Felix Fischer, ac. 13.12.2000, DJU 12.02.2001, p. 130; STJ, 4ª T., REsp 1.171.341/DF, Rel. Min. Isabel Galotti, ac. 06.12.2011, DJe 14.12.2011.
[5] 1º TACivSP, Ap. 0845789, Rel. Juiz Luiz Carlos de Barros, ac. 21.03.2000, in THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado, 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 1.038, nota 1 ao art. 1.047. 1. “Nos termos da Súmula 308/STJ, ‘a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel’” (STJ, 4ª T., AgRg no AgRg no AREsp 80.938/RS, Rel. Min. Raul Araújo, ac. 16.10.2012, DJe 13.11.2012). No mesmo sentido: STJ, 3ª T., REsp 593.474/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 16.11.2010, DJe 01.12.2010.
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