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PROCESSO CIVIL

“Julgamento Antecipado da Lide” nos Juizados Especiais Civis

ART. 330 CPC

JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

PRINCÍPIO DA CELERIDADE

PRINCÍPIO DA ECONOMIA

PRINCÍPIO DA ORALIDADE

PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL

TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

TRANSAÇÃO

ULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Daniel Amorim Assumpção Neves

Daniel Amorim Assumpção Neves

02/03/2015

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1. Introdução; 2. “Julgamento antecipado da lide” (art. 330, CPC); 3. Julgamento antecipado do mérito e o princípio da celeridade e economia processual; 4. Princípio da oralidade e o julgamento antecipado do mérito; 5. Tentativa de conciliação e julgamento antecipado do mérito; 6. Princípios da celeridade e economia processual nos Juizados Especiais Cíveis e o julgamento antecipado do mérito; 7. Princípio da oralidade nos Juizados Especiais e julgamento antecipado do mérito; 8. Julgamento antecipado do mérito e transação nos Juizados Especiais Cíveis; 9. Julgamento antecipado do mérito nos Juizados Especiais; 10. Conclusão.


 1. Introdução

Segundo o art. 27 da Lei 9.099/95, o procedimento sumaríssimo conta tão somente com uma única audiência, na qual o juiz, uma vez não instituído o atípico “juízo arbitral” dos Juizados Especiais, tentará a conciliação entre as partes e, não a obtendo, passará a instrução e julgamento do processo. A ideia de uma única audiência justifica-se em virtude da alta concentração de atos prevista pela Lei 9.099/95, com o objetivo de tornar o procedimento mais célere. A celeridade vem sendo ressaltada em todas as recentes reformas processuais, sendo apontada como uma das formas de garantir uma maior efetividade às decisões judiciais, considerando-se que quanto mais demora a concessão de prestação jurisdicional, mais difícil se torna a efetivação da decisão judicial.

Ainda que a fragmentação procedimental em duas audiências seja, pela letra da lei, circunstância excepcional (art. 27, parágrafo único, Lei 9.0099/95), o que se nota na praxe forense é sua instituição como regra. Dificilmente há processo de audiência una nos Juizados Especiais, a não ser na hipótese de homologação de transação realizada na primeira audiência, o que naturalmente colocará fim ao processo. A regra, entretanto, não é essa; a primeira audiência presta-se a tentativa de conciliação, e muito raramente ocorre com a presença de um juiz togado, sendo muito mais frequente a presença de conciliadores. Não obtida a transação, há a designação de uma nova audiência, para a instrução e julgamento, dessa vez conduzida por um juiz togado, e raramente por um juiz leigo, conforme permite o art. 40 da Lei 9.099/95.

Sendo a realidade forense a existência de duas audiências nos Juizados Especiais Cíveis, o presente artigo pretende analisar a possibilidade – não prevista pela Lei 9.099/95 -, de aplicação da regra estabelecida pelo art. 330, CPC, conhecida por “julgamento antecipado da lide”. As aspas por ora se justificam em virtude da impropriedade do nome que a lei empresta ao instituto, mas a ideia central é bastante clara. A possibilidade de o juiz decidir a demanda depois da frustração da transação na primeira audiência, sem a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.

Não resta dúvida de que o Código de Processo Civil se aplica de forma subsidiária ao procedimento sumaríssimo criado pela Lei 9.099/95, até mesmo porque nenhuma lei extravagante que cuide de matéria processual tem condições de sobreviver sem a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. É natural, entretanto, que essa forma de aplicação de normas somente é demandada quando há omissão na lei específica e, ainda mais importante, não poderá contrariar o espírito e os objetivos pretendidos pela lei extravagante. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei 9.099/95 deverá, portanto, se compatibilizar com o art. 2° dessa lei, que assim vem redigido: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação e a transação”[1].

O objetivo principal do presente artigo é demonstrar que o “julgamento antecipado da lide”, nos moldes sugeridos, é absolutamente possível no procedimento sumaríssimo, seja pela ausência de vedação expressa na Lei 9.099/95, seja porque absolutamente compatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.

  1. “Julgamento antecipado da lide” (art. 330, CPC)

0 art. 330, CPC, ainda que não o faça de forma perfeita, cria o “julgamento antecipado da lide”, instituto processual que permite ao juiz proferir sentença de mérito – acolhendo ou rejeitando o pedido do autor – ainda na fase do “julgamento conforme o estado do processo”, ou seja, imediatamente após o encerramento da fase postulatória. Existem algumas críticas ao instituto, tanto no que se refere ao nome atribuído pela lei, como as previsões legais que definem os requisitos para que possa se dar o chamado “julgamento antecipado da lide”. Uma análise de tais críticas, ainda que superficialmente, será interessante para o aclaramento do instituto.

A primeira crítica frequente da doutrina diz respeito ao nome escolhido pelo autor e consagrado pela reiterada repetição dos operadores do direito. A sentença proferida pelo juiz nos termos do art. 330, CPC, será uma sentença genuína de mérito, ou seja, será uma sentença que acolherá ou rejeitará o pedido do autor com fundamento na existência ou não do direito material alegado por ele (art. 269, I, CPC). O que se estará decidindo, portanto, é o pedido do autor, e não propriamente a lide, que como se sabe não se confunde com o pedido[2]. Dessa forma, parcela da doutrina prefere a nomenclatura julgamento antecipado do pedido[3], sendo preferível, entretanto, o entendimento majoritário na doutrina ao chamar o instituto previsto pelo art. 330, CPC, de julgamento antecipado do mérito[4].

Ainda com relação ao nome, há também uma outra crítica de parcela da doutrina quanto à expressão “julgamento antecipado”, entendendo-se que na realidade o julgamento não está sendo antecipado, mas ocorrendo no exato momento em que deveria ocorrer, em virtude das circunstâncias fáticas e probatórias da demanda judicial[5]. A crítica tem sentido, mas não me parece problemático continuar a chamar o instituto de julgamento antecipado do mérito, desde que se estabeleça que essa antecipação não é propriamente do caso concreto, mas sim imaginada abstratamente, tomando-se em conta o procedimento cognitivo padrão.

Esse procedimento é dividido em quatro fases: postulatória, saneamento, instrutória e decisória, sendo que num processo tradicional, o fim normal do processo será uma sentença de mérito proferida na última fase procedimental. Ainda que a sentença proferida com amparo no art. 330, CPC, seja uma sentença genuína de mérito, não deixa de ter alguma atipicidade esse julgamento, não com relação a seu conteúdo, mas a seu momento procedimental. Pensando-se abstratamente, o processo/fase de conhecimento chega a seu fim antes do momento planejado pela lei, ainda que se levando em conta as particularidades do caso concreto, o momento de julgamento tenha sido o ideal. Tendo-se tal concepção em mente, é possível a manutenção da ideia de “julgamento antecipado”.

Uma segunda crítica é voltada à redação dos dois incisos do art. 330, CPC, que preveem os requisitos alternativos para o julgamento antecipado do mérito: “I -quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II – quando ocorrer a revelia (art. 319)”.

No primeiro requisito parece haver uma falha no final da redação, porque na realidade a desnecessidade de produção de prova não se limita àquela prova produzida em audiência de instrução. A prova pericial não é produzida em audiência e nem por isso poderá ser desconsiderada para fins de impossibilidade de julgamento antecipado do mérito. Sendo desnecessária a prova produzida em audiência (depoimento pessoal e testemunhal), mas sendo necessária a produção de prova pericial ou de qualquer outra espécie cuja produção dispense a realização de audiência, não será aplicável o art. 330, CPC. O que importa é não ser mais necessária a produção de qualquer espécie de prova no processo[6], o que será analisado pelo juiz com o cuidado necessário para não sejam ofendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório.

No segundo requisito, verifica-se a indevida confusão entre o conteúdo e o efeito da revelia. Sabe-se que efeito e conteúdo não se confundem, até mesmo porque o conteúdo é o que está dentro e o efeito é o que se projeta para fora. Dessa maneira, o conteúdo da revelia, que forma o conceito do instituto, é a ausência jurídica de defesa do réu, ou seja, é uma mera situação de fato gerada pela não apresentação, dentro da forma legal, de peça defensiva pelo réu. Uma vez verificada a revelia, passa-se a analisar seus efeitos, sendo o principal dele aquele previsto pelo art. 319, CPC, e excepcionado em determinadas situações pelo dispositivo legal subsequente: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

O legislador no art. 330, II, CPC, confundiu a revelia com seus efeitos, prevendo que “quando ocorrer a revelia”, se justificará o julgamento antecipado do mérito. O equívoco do legislador mostra-se evidente quando se leva em consideração a previsão contida no art. 324, CPC, que ao tratar do “efeito da revelia”, acertadamente aponta que, não sendo gerado o efeito da revelia – presunção de veracidade dos fatos – o autor deverá ser intimado para especificar provas no prazo de dez dias. O que se pretende demonstrar é que não basta a revelia para que o julgamento antecipado do mérito seja justificado, sendo imprescindível que dessa revelia seja gerado, no caso concreto, o seu mais importante efeito, que é a presunção de veracidade dos fatos[7]. Uma vez presumidos os fatos como verdadeiros, não haverá objeto de prova (art. 334, CPC), o que tornará a fase probatória desnecessária e justificará a aplicação do art. 330, CPC.

Em síntese conclusiva, o julgamento antecipado do mérito se justifica nas demandas em que não haja, após o encerramento da fase postulatória, a necessidade de produção de prova. Essa desnecessidade de fase instrutória, exige do juiz tão somente a aplicação do direito abstrato ao caso concreto, o que deverá fazer por meio de sentença definitiva, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor (art. 269, I, CPC).

  1. Julgamento antecipado do mérito e o princípio da celeridade e economia processual

Para se compreender com exatidão como o julgamento previsto pelo art. 330, CPC, contribui para a celeridade e a economia processual, é indispensável uma análise do sistema anterior ao Código de Processo Civil de 1973. Nesse sistema, a audiência de instrução e julgamento era indispensável, sendo realizada mesmo nos casos em que não havia prova a ser produzida. Conforme lições de Gabriel Rezende Filho, “a audiência de instrução é têrmo essencial do processo ordinário, não podendo ser dispensada. Ainda quando as partes não hajam protestado pela produção de provas causais, o juiz é obrigado a marcar a audiência de instrução e julgamento, pois é do sistema do Código que nela se realize o debate oral e se profira o julgamento da causa”[8].

No procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 1939 a audiência de instrução era obrigatória, o que nitidamente postergava a entrega da prestação jurisdicional em muitos casos de forma indevida. Não sendo necessária a produção de provas, a designação de uma audiência de instrução demandava um período de tempo durante o qual as partes já poderiam saber do resultado do processo, caso se permitisse o julgamento por escrito, sem a necessidade de designação de uma audiência. É natural que o aumento significativo de processos faça com que as audiências de instrução e julgamento passem a ser designadas cada vez mais distantes do momento em que a fase postulatória se encerra, em nítido prejuízo dos princípios da celeridade e economia processual.

Os problemas práticos gerados pela obrigatoriedade de designação de uma audiência de instrução e julgamento eram tão avassaladores que a modificação do sistema em 1973, permitindo-se a partir de então um julgamento do mérito sem a necessidade de designação de audiência de instrução nos termos do art. 330, CPC, foi saudada com entusiasmo pela melhor doutrina. Sálvio de Figueiredo Teixeira chegou a afirmar que “esta foi a melhor inovação introduzida no CPC em 1973”[9].

Ficou nítido que o instituto do julgamento antecipado do mérito servia ao processo no qual a prova, por qualquer razão, fosse desnecessária a partir do final da fase postulatória. Não tinha mesmo sentido aguardar a sentença em razão de uma audiência na qual somente haveria os debates orais – instituto em franco desuso na praxe forense atual – e o julgamento. Essa obrigatoriedade rumava contra os princípios da celeridade e da economia processual. Da celeridade porque atrasava a prolação de sentença sem qualquer justificativa plausível. De economia processual porque, além de fazer o processo demorar mais tempo que o estritamente necessário, obrigava as partes e a máquina judicial à realização de uma audiência sem qualquer função a ser nela desenvolvida que não pudesse ser cumprida anteriormente e por escrito.

A doutrina é uníssona no sentido de que o julgamento antecipado da lide é instituto voltado à economia e celeridade processual. Pontes de Miranda afirma que o art. 330, CPC, presta-se a não retardar “procedimento de que muito tempo não precisa”[10], enquanto José Frederico Marques expressamente defende que “o julgamento antecipado do litígio inspira-se no princípio da economia processual e será realmente bastante benéfico para o desafogo das audiências e do serviço judiciário em geral”[11]. A doutrina mais moderna expressa a mesma opinião, como se pode notar nas lições de Humberto Theodoro Jr., para quem o instituto “harmoniza-se com a preocupação de celeridade que deve presidir à prestação jurisdicional”[12].

  1. Princípio da oralidade e o julgamento antecipado do mérito

Não há qualquer dúvida de que o julgamento antecipado do mérito, sem a realização da audiência de instrução e julgamento, não haverá a oralidade típica dessa espécie de ato processual. O que é preciso analisar é se a não realização da audiência de instrução fere de alguma forma o princípio da oralidade, e, para tanto, é indispensável a análise de quais atos praticados numa audiência de instrução e julgamento ocorrem em consonância com o princípio da oralidade. Nessa análise, deve-se ter em mente correta lição de Ernane Fidélis dos Santos, para quem ” a oralidade não é fim em si mesma. Mister não se faz a audiência, se o juiz puder, logo após a fase de postulação, decidir a lide, apreciando diretamente o pedido do autor”.[13]

A audiência de instrução e julgamento tem seu início com o pregão das partes e de seus patronos para que adentrem ao local físico da audiência. Nas demandas em que seja possível a obtenção de uma transação, o juiz tentará que as partes cheguem a um acordo, e sendo frutífera a conciliação o juiz a homologará por meio de sentença de mérito impura, colocando fim ao processo e por consequência óbvia, à própria audiência de instrução e julgamento. Nota-se desde já que a não realização da audiência de instrução naturalmente impedirá que o juiz tente a conciliação entre as partes nesse momento processual. A impossibilidade da tentativa de conciliação, entretanto, é tema que será enfrentado em capítulo próprio, considerando-se que dentre os princípios dos Juizados Especiais encontra-se a tentativa de conciliação e transação (art. 2°, Lei 9.099/95).

Não obtida a conciliação, passa-se à fase de instrução, com a oitiva de peritos, quando excepcionalmente são chamados para prestar esclarecimento a respeito do laudo pericial realizado (art. 452, II, CPC). Após a oitiva dos peritos, desde que requerido expressamente pelas partes, há o depoimento pessoal – que pode ser substituído na ausência de pedido pelo interrogatório – e depois há oitiva de testemunhas. Como se nota, a instrução probatória realizada durante a audiência de instrução e julgamento é toda oral[14], e naturalmente não há essa oralidade quando a audiência não ocorre. Não se pode, entretanto, falar em ofensa ao princípio da oralidade, considerando-se que o julgamento antecipado do mérito somente terá cabimento quando não for mais necessária a produção de qualquer outra prova, entre elas, naturalmente, as provas orais. Significa dizer que, mesmo que no caso que foi julgado antecipadamente o mérito houvesse designação de audiência de instrução, nenhuma prova oral haveria de ser produzida, sendo nesse tocante absolutamente inútil e desnecessária a audiência.

Após a instrução, passa-se aos debates orais, que são na realidade as alegações finais das partes, feitas oralmente dentro das regras formais previstas pelo art. 454, CPC. É natural que sem a realização da audiência de instrução e julgamento não haverá oportunidade de debates orais, e nisso nitidamente haverá uma ofensa ao princípio da oralidade, já que retira das partes o direito de fazer oralmente suas alegações finais. Quanto a esse tema, entretanto, deve se destacar a baixa incidência da ocorrência das alegações finais, que em regra, e contra a letra da lei, são transformados em memoriais escritos. Por uma série de razões – falta de preparo dos advogados, falta de vontade do juiz, abarrotamento das pautas com audiências em série, etc – mesmo quando ocorre a audiência de instrução e julgamento esse aspecto da oralidade é constantemente afastado[15][16].

O último ato a ser proferido em audiência de instrução e julgamento é a prolação da sentença, o que naturalmente não ocorrerá se o juiz já tiver convertido os debates orais em memoriais escritos, não se justificando nesse caso a designação de uma audiência com o fito exclusivo de ler às partes o teor da sentença[17]. Mais uma vez nota-se que a oralidade na prolação da sentença não é consequência inexorável da realização da audiência de instrução. Havendo a conversão dos debates orais em memoriais escritos, a sentença será feita por escrito, e mesmo que as partes façam os debates orais, o juiz não é obrigado a sentenciar oralmente em audiência, podendo preferir fazê-lo no prazo impróprio de 10 dias, conforme lhe faculta o art. 456, CPC.

  1. Tentativa de conciliação e julgamento antecipado do mérito

O julgamento antecipado do mérito previsto no art. 330, CPC, gera um processo/fase de conhecimento pelo rito ordinário sem a realização de audiências. É evidente que não ocorrerá a audiência de instrução, fator primordial para a aplicação do dispositivo legal em comento, mas também não haverá a audiência preliminar prevista pelo art. 331, CPC, que temporalmente só deve ocorrer se não for hipótese de julgamento antecipado do mérito. Prova maior disso é a própria redação do art. 331, CPC, que aponta expressamente: “Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes (…) o juiz designará audiência preliminar (…)”[18].

A melhor doutrina, inclusive, afirma corretamente que “superada a fase postulatória e proferido o saneamento do processo, não há, tecnicamente, mais como se cogitar de julgamento antecipado da lide”.[19]

A audiência preliminar, que já foi chamada de “audiência de conciliação” tem como um de seus atos a tentativa de conciliação realizada pelo juiz, o que naturalmente não ocorrerá com o julgamento antecipado do mérito. Aplicando-se literalmente o procedimento previsto pelo ordenamento processual, não haverá momento para o juiz tentar a conciliação entre as partes quando julgar antecipadamente o mérito, sendo correto afirmar que nesse caso a celeridade e economia processual obtidas com tal forma de decisão se sobrepõem à tentativa de conciliação.

Em razão da importância que o processo civil dá atualmente à conciliação[20], percebendo o juiz ser hipótese de julgamento antecipado do mérito, mas também notando que é possível a obtenção de uma conciliação, não seria nada absurdo o juiz determinar a realização de uma audiência, que não seria propriamente a audiência preliminar, com o objetivo exclusivo de tentar uma conciliação entre as partes. Essa audiência se justifica a luz da aplicação do art. 125, IV, CPC, que atribuiu ao juiz a função de “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”. Seria uma forma de não afastar a tentativa de conciliação, mesmo havendo o julgamento antecipado do mérito.

  1. Princípios da celeridade e economia processual nos Juizados Especiais Cíveis e o julgamento antecipado do mérito

Conforme já foi amplamente demonstrado, o instituto do julgamento antecipado do mérito tem como maior preocupação a celeridade e economia processual, evitando-se a postergação de procedimentos que já se encontrem maduros para julgamento. No art. 2°, Lei 9.099/95, dentre os princípios que regulam o procedimento sumaríssimo, a celeridade e a economia processual têm lugar de destaque, sendo uma das grandes ambições do legislador a entrega rápida de prestação jurisdicional[21].

Não resta qualquer dúvida que a adoção do julgamento antecipado do mérito no Juizado Especial, a ser realizado imediatamente após a realização da audiência -sessão – de conciliação, sempre que não seja mais necessária a produção de prova, representaria a entrega de prestação jurisdicional de maneira muito mais rápida, atingindo-se um dos mais relevantes princípios do sistema dos Juizados Especiais. Essa celeridade será tanto mais benéfica à qualidade da prestação jurisdicional, quanto menor for a eficiência do local no qual tramita o processo, sendo notória a dificuldade estrutural porque passam os Juizados Especiais nos dias atuais. A realização de duas audiências, sendo somente a segunda delas conduzida pelo juiz, é a forma encontrada na praxe forense para agilizar o andamento procedimental.

No Estado de São Paulo, no qual o Judiciário encontra sérias e conhecidas dificuldades em prestar tutela jurisdicional dentro de tempo razoável, como prometido pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII, CF), existem Comarcas nas quais as audiências de instrução são designadas para dois anos após a realização da audiência de conciliação, o que paradoxalmente faz com que o processo nos Juizados Especiais tenha um procedimento mais moroso do que na Justiça Comum. Ainda que o tempo de dois anos seja um absurdo deplorável, prazos temporais inferiores, mas bem além do desejável, são constantes no dia-a-dia forense nos Juizados Especiais[22].

Diante da indesejada morosidade no procedimento dos Juizados Especiais, em especial até a prolação da sentença, circunstância decorrente dentre outros fatores da excessiva demora na realização da audiência de instrução, uma adequada forma de se preservar o princípio da celeridade é o julgamento antecipado do mérito, evidentemente quando não houver necessidade de produção de prova.

  1. Princípio da oralidade nos Juizados Especiais e julgamento antecipado do mérito

Havendo julgamento antecipado do mérito não se realizará a audiência de instrução e julgamento, o que poderia levar o estudioso menos atento a acreditar em ofensa ao princípio da oralidade, um dos que balizam o procedimento previsto pela Lei 9.099/95. Na realidade, entretanto, não haverá qualquer ofensa a tal princípio, ou ainda, será tão mínima que não chega a criar real obstáculo à aplicação desse instituto no procedimento sumaríssimo.

Não se pode falar em ofensa ao princípio da oralidade em razão da dispensa da audiência de instrução em razão do julgamento antecipado do mérito. Conforme exaustivamente afirmado durante o artigo, o julgamento antecipado do mérito somente tem cabimento quando não é mais necessária a produção de prova, de forma que, nesse caso, ainda que houvesse a designação de audiência de instrução, as partes não produziriam qualquer prova, por absoluta desnecessidade. Não haverá prova oral, mas isso não decorre da não realização da audiência de instrução e julgamento, e sim da ausência de provas a se produzir no caso concreto.

Também não haverá oportunidade para as partes realizarem os debates orais, mas nesse tocante uma especialidade do procedimento sumaríssimo afasta qualquer crítica a respeito de eventual ofensa ao princípio da oralidade. O ato processual de alegações finais não existe nos Juizados Especiais, de forma que, mesmo havendo a colheita de provas na audiência de instrução e julgamento, não se dará oportunidade para qualquer manifestação final oral das partes por meio de seus patronos[23]. Dessa forma, a impossibilidade de realização do ato oral “debates orais”, em razão da não realização da audiência de instrução, jamais poderá ser entendido como ofensa ao princípio da oralidade, simplesmente porque tal ato não tem previsão no procedimento sumaríssimo.

Por fim, o último ato a ser praticado na audiência de instrução e julgamento é a prolação de sentença pelo juiz, naturalmente de forma oral. É evidente que, sem a realização da audiência de instrução e julgamento, a sentença será proferida por escrito em cartório, o que poderia levar a conclusão de ofensa ao princípio da oralidade.

Ocorre, entretanto, que a prolação de sentença oral somente é essencial na hipótese de realização da audiência de instrução, não se justificando a designação de uma audiência somente com o objetivo de o juiz prolatar a sentença oralmente. Já foi amplamente demonstrado que nem mesmo na Justiça Comum essa circunstancia ocorrerá, não sendo legítimo imaginar que nos Juizados Especiais seja diferente. Seria uma perda de tempo e de energia de todos os envolvidos no processo, somente para se obter uma sentença oral, o que sacrificaria todo o procedimento em prol de uma falsa proteção ao princípio da oralidade.

Conforme Joel Dias Figueira Jr., “o juiz deve decidir em audiência, atendendo o princípio da oralidade”[24]. O que acertadamente a doutrina afirma é que não tem sentido o juiz deixar de sentenciar oralmente, durante a audiência, preferindo chamar os autos a conclusão e proferir a sentença em gabinete[25]. Sendo realizada a audiência de instrução, é natural que se espere do juiz a prolação de sentença oral, porque um eventual encerramento da audiência sem a prolação da decisão torna o procedimento ainda mais moroso, em contrariedade aos os princípios da oralidade e também da celeridade processual.

Isso não significa, entretanto, a obrigatoriedade da sentença ser proferida de forma oral. Tal obrigatoriedade só existe – e ainda assim vem sendo sistematicamente descumprida pelos juízes no caso concreto – quando houver a realização da audiência, momento propício para a prolação da sentença. Sem a realização da audiência, por desnecessidade de produção da prova oral, não tem qualquer sentido exigir-se a prolação da sentença oralmente, o que, em última análise, exigiria a designação de uma audiência com o fito exclusivo de o juiz prolatar a sentença, o que a doutrina há muito tempo já rejeitou.

  1. Julgamento antecipado do mérito e transação nos Juizados Especiais Cíveis

Esse é certamente o ponto mais crítico de toda a argumentação, nem tanto pelas regras procedimentais, mas pelo que costuma ocorrer na praxe forense. As formas alternativas de solução de conflitos ganham cada vez mais atenção dos operadores e estudiosos do direito, sendo que a conciliação ou transação têm lugar de destaque no sistema de solução de conflitos por, supostamente, além de resolver juridicamente a lide, também resolver a chamada lide sociológica, com a verdadeira pacificação social. Fala-se em justiça coexistencial (Cappelletti) para se indicar a solução do conflito por meio da conciliação ou transação.

Conforme já afirmado, no rito ordinário o julgamento antecipado da lide exclui, ao menos em regra, a tentativa de conciliação conduzida pelo juiz em audiência, considerando-se que a aplicação da regra do art. 330, CPC, precede à realização de qualquer audiência, até mesmo a audiência preliminar. Essa ausência de momento para se tentar uma transação perante o juiz pode ser excepcionalmente afastada na hipótese de designação específica para esse fim, nos termos do art. 125, IV, CPC. Essa circunstância, entretanto, é realmente excepcional, sendo mais frequente a extinção do processo com a resolução do mérito por meio do julgamento antecipado sem que ocorra qualquer audiência.

No procedimento previsto pela Lei 9.099/95, ainda que se admita o julgamento antecipado do mérito – como se propõe no presente artigo – terá ao menos ocorrido uma audiência, na qual o conciliador, juiz leigo ou juiz togado, terá tido a oportunidade de aproximar as partes na tentativa de realização de transação. Nesses termos, a tentativa de conciliação já terá ocorrido nesse primeiro momento, de forma que mesmo julgando-se antecipadamente o mérito, sem a realização da audiência de instrução, não se poderá falar em ofensa ao princípio da tentativa de transação e conciliação.

Note-se que os princípios da tentativa de conciliação e transação não devem ser alçados a patamar inalcançável, obrigando o juiz a tentar de toda e qualquer forma, e a todo o momento, a autocomposição entre as partes. É evidente que sendo um dos princípios previsto pelo art. 2°, Lei 9.099/95, a transação deve ser buscada pelo juiz, mas não se pode descartar que nem sempre deverá ser designada audiência de instrução para que essa tentativa tome lugar.

Os exemplos mais claros do que se afirma são as sentenças proferidas na hipótese de ausência de autor ou réu à audiência de conciliação. Nesses casos, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito em razão da ausência do autor (art. 51, inc. I, Lei 9.099/95) ou julgará o mérito – em típico caso de julgamento antecipado – na hipótese de revelia do réu (art. 23, Lei 9.099/95). Caso a tentativa de transação na audiência de instrução fosse realmente indispensável, ainda que a parte não compareça a audiência de conciliação, deveria ser designada uma audiência de instrução para que, uma vez presentes as partes, fosse tentada uma conciliação. A audiência de instrução, entretanto, não é designada, o processo é decidido – no mérito ou não – sem a realização de qualquer tentativa de conciliação, frustrada pela ausência de uma das partes.

Nesse momento é indispensável trazer ao debate circunstância verificada no dia-a-dia forense e que não deve ser desprezada: a falta de preparo da maioria dos conciliadores. Essa circunstância é nitidamente prejudicial ao sistema projetado para os Juizados Especiais Cíveis, porque se nota que inúmeras transações somente são realizadas na presença do juiz, que de maneira muito mais incisiva e voluntariosa consegue aproximar as partes até que seja realizada a transação. Nesses casos, que não são poucos, a não realização da audiência de instrução certamente frustrará a tentativa de conciliação, que terá sido tão somente realizada de maneira forma, pouco efetiva, na audiência de conciliação.

Não resta dúvida de que um melhor preparo dos conciliadores poderia melhorar esse panorama, mas é inegável que, perante o juiz de direito, a postura belicosa das partes costuma diminuir, e a incidência de transações aumenta. Isso, entretanto, é estrutural, e não parece ter solução imediata. Por outro lado, poder-se-ia sugerir que o juiz fizesse também a audiência de conciliação, mas novamente a proposta esbarra em dificuldades práticas já velhas conhecidas de todos.

O que se pretende demonstrar é que, exclusivamente à luz das regras procedimentais, a realização da audiência de conciliação já seria o suficiente para que o princípio da tentativa de conciliação e transação, previsto no art. 2°, Lei 9.099/95, seja respeitado. Nesses termos, o julgamento antecipado do mérito esta em consonância total com tais princípios. Sabendo-se, entretanto, que na realidade forense o número de transações que são realizadas somente na presença do juiz é significativo, é natural que tal dado seja utilizado na análise do julgamento antecipado do mérito. Assim sendo, e como restará demonstrado no capítulo seguinte, a realização da audiência de instrução será um direito da parte, ainda que não haja provas a produzir, somente para ter oportunidade de uma audiência conduzida pelo juiz, com o que estará se garantindo a tentativa de conciliação.

  1. Julgamento antecipado do mérito nos Juizados Especiais

Conforme proposta central do presente artigo, sugere-se a adoção em sede do procedimento sumaríssimo do julgamento antecipado do mérito, previsto pelo art. 330, CPC. Feita a análise do instituto à luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, espero que tenha restado demonstrado que não há qualquer incompatibilidade do julgamento antecipado do mérito com os princípios da oralidade, celeridade e tentativa de conciliação e transação. A partir dessa constatação, parte-se para a análise de como tal julgamento deverá ocorrer na praxe forense.

Já foi devidamente comentado que no procedimento sumaríssimo deveria ser realizada somente uma audiência, com um primeiro momento de tentativa de conciliação e um segundo momento com atividades típicas de uma audiência de instrução e julgamento. Somente em circunstâncias excepcionais, para impedir um prejuízo para a defesa do interesse da parte, não seria a audiência de instrução realizada imediatamente após a frustração da conciliação (art. 27, Lei 9.099/95). É natural que, havendo a aplicação da lei, na maioria dos casos haveria somente uma audiência, o que evidentemente afastaria qualquer necessidade de julgamento antecipado do mérito. Como, entretanto, sabe-se que na prática forense dificilmente há somente uma audiência de conciliação, instrução e julgamento, o julgamento antecipado do mérito passa a ter grande interesse.

Outra circunstância necessária para que se possa ser possível, ainda que hipoteticamente, o julgamento antecipado do mérito nos Juizados Especiais, é a exigência de que a defesa do réu seja apresentada já na primeira audiência, chamada de audiência de conciliação. Não havendo tal obrigatoriedade -postergando-se o prazo até a audiência de instrução e julgamento – é natural que, em decorrência do princípio do contraditório, seja realizada tal audiência para se dar ao réu a oportunidade de apresentar defesa[26].

Ocorre, entretanto, que mesmo não se exigindo o oferecimento da resposta já na audiência de conciliação, ainda não está totalmente afastada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Basta que o juiz, diante da desnecessidade de provas, fixe um prazo após a frustração da conciliação para que a defesa seja apresentada, ao invés de designar a audiência de instrução e julgamento somente para que tal defesa nela seja apresentada. Como, entretanto, não é o juiz togado que conduz essa audiência, tal circunstância tem pouca incidência prática.

Como já foi afirmado anteriormente, a parte tem o direito a presença de um juiz togado em audiência, de forma que, requerido expressamente na audiência de conciliação perante o conciliador ou o juiz leigo tal desejo, ainda que já exista defesa nos autos e não haja prova a ser produzida, não resta dúvida de que a audiência deverá ser designada. Dessa forma, não parece correta a hipótese de não realização da audiência de instrução e julgamento, ainda que nela nenhuma prova seja produzida, se esse for o desejo expresso de uma das partes.

Diante de tudo que se afirmou no presente capítulo, descreve-se a situação ideal para o julgamento antecipado do mérito nos Juizados Especiais Cíveis: conciliação frustrada na primeira audiência, com defesa já apresentada pelo réu, desnecessidade de produção de prova e ausência de pedido expresso de qualquer das partes para que se realize obrigatoriamente a audiência de instrução e julgamento.

Interessante notar que, além da circunstância descrita, que seria enquadrada no art. 330, I, CPC[27], com seus devidos temperamentos às especialidades procedimentais do rito sumaríssimo, existe outra situação na qual o julgamento antecipado do mérito pode se verificar, fundado no art. 330, II, CPC. Segundo o art. 20, Lei 9.099/95, a ausência do demandado na sessão de conciliação ou audiência de instrução gera sua revelia, e segundo o art. 23, Lei 9.099/95, o juiz proferirá imediatamente a sentença. Essa hipótese de julgamento, indubitavelmente, é um julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 330, II, CPC, desde que, naturalmente, o juiz tenha presumido os fatos alegados pelo autor como verdadeiros.

Merece nesse sentido a transcrição das lições de Cândido Rangel Dinamarco a respeito do tema: “”nos casos em que tiver lugar o efeito da revelia, o juiz julgará o mérito antecipadamente, como manda a lei, pelas mesmas razões por que o faz também o Código de Processo Civil (LJE, art. 23; CPC, art. 330, inc. II): incontroversos os fatos constitutivos do direito do autor e fato algum havendo sido alegado pelo réu que não contestou, não será necessária nenhuma instrução. O processo extinguir-se-á, portanto, com julgamento do mérito.”[28]

  1. Conclusão

O objetivo do presente artigo é demonstrar que, à luz dos princípios que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, é absolutamente saudável para o sistema a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de instauração de audiência de instrução e julgamento. Para tanto, foram analisado os princípios que de alguma forma poderiam ser maculados com a aplicação subsidiária do art. 330, CPC, demonstrando-se que em nenhum deles haveria ofensa suficiente para impedir o julgamento antecipado do mérito no procedimento sumaríssimo.

Partindo-se da premissa de que o julgamento antecipado do mérito está em consonância com os princípios do Juizado Especial, se levou em conta as particularidades procedimentais da Lei 9.099/95 para sugerir uma forma adequada de aplicação de tal instituto. Nessa análise buscou-se levar em consideração a prática forense, sem a qual as discussões doutrinárias seriam somente isso: discussões doutrinárias.

De tudo que foi analisado, chego a conclusão de que, ao menos em duas hipóteses bem claras, o juiz deverá julgar antecipadamente o mérito em sede de Juizados Especiais, o que, além de acelerar a entrega da prestação jurisdicional, liberará a pauta de audiências de instrução para somente àquelas hipóteses em que tal ato processual mostra-se efetivamente indispensável.

Assim, são duas as hipótese de julgamento antecipado do mérito em sede de Juizados Especiais: (i) frustração de conciliação na audiência de conciliação, com defesa apresentada pelo réu, desnecessidade de produção de prova e ausência de pedido expresso de uma ou ambas das partes para a realização da audiência de instrução e julgamento; (ii) ausência do demandado à audiência de conciliação, com a consequente decretação de sua revelia, desde que o juiz presuma verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor.


[1] Nesse sentido Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 07 e Joel Dias Figueira Jr., Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, São Paulo, RT, 2006, pp. 32-33.
[2] Enrico Tullio Liebman, vol. 1, 3a ed., Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, São Paulo, Malheiros, 2005, pp. 222-223; Cândido Rangel Dinamarco, “O conceito de mérito em processo civil”, in Fundamentos do processo civil moderno, vol. I, São Paulo, Malheiros, 2000, pp. 251-254. Em sentido contrário, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado, 7ã ed., São Paulo, RT, 2003, p. 715: “Lide é sinônimo de mérito”.
[3] Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2004, p. 938.
[4] Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual do processo de conhecimento, 5ã ed., São Paulo, RT, 2006, p. 241; Fredie Didier Jr., Curso de direito processual civil, vol. I, 7ã ed., Salvador, Jus Podivm, 2007, p. 472; Alexandre Freitas Câmara, Lições de direito processual civil, vol. 1, 9ã ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2003, p. 358.
[5] Alexandre Freitas Câmara, Lições de direito processual civil, vol I, op. cit., p. 358; Joel Dias Figueira Jr., Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, tomo II, São Paulo, RT, 2001, p. 444.
6 Nesse sentido José Joaquim Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, 8a ed., Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 429, apontando para a suficiência da prova documental, “tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial” e Joel Dias Figueira Jr., Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 330: “Portanto, o que se antecipa, na verdade, não é a sentença, e sim a fase decisória, diante da desnecessidade de produção de prova oral ou pericial”.
[7] Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, 22a ed., Rio de Janeiro, Forense, 2004, pp. 98-99; Joel Dias Figueira Jr., Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 451; Alexandre Freitas Câmara, Lições de direito processual civil, op. cit., p. 359-360.
[8] Cfr. Curso de direito processual civil, vol. 2, São Paulo, Saraiva, 1963, p. 167.
[9] Cfr. Código de Processo Civil anotado, 7ã ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 255.
10 Cfr. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV, Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 202.
[11] Cfr. Instituições de direito processual civil, vol. III, Campinas, Millennium, 2000, p. 314.
12 Cfr. Curso de direito processual civil, vol. I, 47a ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 463.
13 Cfr. Manual de direito processual civil, vol. 1, 10a ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 431.
14 Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, vol. 2, 9ã ed., São Paulo, RT, 2005, p. 518.
[15] Consultar Daniel Amorim Assumpção Neves, “Recentes alterações do agravo retido – obrigatoriedade de sua interposição de forma oral de decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento”, in Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, Dialética, v. 34, 2006, pp. 21-22.
[16] O problema pode ser ainda mais grave, conforme aponta Joel Dias Figueira Jr., Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 445: “Verifica-se no cotidiano forense um sem-número de audiências de instrução e julgamento designadas desnecessariamente, inclusive diante da inexistência de prova oral a ser colhida. Mais hilariante a cena quando, mesmo inexistindo provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, terminam os advogados das partes por 1p7edir prazo (de regra concedido) para oferecimento de alegações finais, por memoriais”.
[17] Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, op. cit., p. 518; José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, op. cit., p. 79; Vicente Greco Filho, Direito processual civil brasileiro, vol. 2, 14a ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 235.
[18] Nesse sentido os ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara, Lições de direito processual civil, op. cit., p. 360 e Antônio Cláudio da Costa Machado, Código de Processo Civil interpretado e 1a9notado, São Paulo, Manole, 2006, p. 707
[19] Cfr. Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, op. cit., p. 334.
[20] Daniel Amorim Assumpção Neves, Ações probatórias autônomas, tese de doutorado – USP, defendida em maio de 2006, pp. 336-343.
[21] Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e prática dos Juizados Especiais, op. cit., p. 12: A maior expectativa gerada pelo novo sistema é a sua promessa de celeridade sem violação do princípio da segurança das relações jurídicas”.
[22] Alexandre Freitas Câmara, Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais – uma abordagem crítica, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2004, p. 24: “É preciso, porém, que se diga que a falta de estrutura de alguns Juizados tem feito com que os processos neles instaurados demorem tanto quanto demoram os processos que tramitam perante os juízos comuns”.
[23] Nesse sentido Joel Dias Figueira Jr., Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, op. cit., p. 246. Também o Enunciado 35 do XX Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil: “Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais”. Em sentido contrário, entendendo pela obrigatoriedade de oportunidade de alegações finais, mas sempre de forma oral, as lições de Alexandre Freitas Câmara, Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais – uma abordagem crítica, op. cit., p. 106.
[24] Cfr. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, op. cit., p. 246. Para Alexandre Freitas Câmara, Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais – uma abordagem crítica, op. cit., p. 123: “Em outras palavras, significa isto dizer que os atos processuais são praticados diante do juiz na audiência de instrução e julgamento, sendo certo que ao magistrado incumbe, i2m5 ediatamente, proferir a sentença”.
[25] Nesse sentido Cândido Rangel Dinamarco, Manual dos Juizados Cíveis, 2a ed., São Paulo, Malheiros, 2001, p. 157.
[26] Há enunciado no XX encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil nesse sentido: Enunciado 10: A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido também as lições de Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis, op. cit., p. 131.Contra, entendendo que o momento é a audiência de conciliação, Humberto Theodoro Jr., Curso de direito processual civil, vol. III, op. cit., p. 497; Joel Dias Figueira Jr., Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, op. cit., p. 229
[27] Reconhecendo tal possibilidade, Joel Dias Figueira Jr., Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, op. cit., p. 242: “(…), se a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deverá o juiz j2u8lgar o processo no estado em que se encontra.”
28 Cfr. Manual dos Juizados Cíveis, op. cit., p. 137. No mesmo sentido, mencionado expressamente a aplicação do art. 330, II, CPC, Patrícia Trunfo Teixeira, Lei dos Juizados Especiais Federais interpretada, Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 81.
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