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Pode isso, Arnaldo?

ADVOCACIA

ATIVIDADE

ESTATUTO

ESTRANHAS

LEI FEDERAL 8.906/1994

OAB

Alvaro de Azevedo Gonzaga

Alvaro de Azevedo Gonzaga

03/03/2015

Um aluno meu fotografou o seguinte adesivo em um carro e me perguntou:

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Isso pode, professor?

Respondi inbox para ele, mas quero compartilhar com meus amigos a resposta:

Caro aluno,

Segundo o Estatuto da OAB, Lei Federal 8.906/1994, não é permitido divulgar conjuntamente a atividade de advocacia com qualquer outra atividade, por mais nobre que seja a profissão.

É a inteligência do artigo 1º, § 3.º, do Estatuto da OAB.

“Art. 1.º São atividades privativas de advocacia:

(…)

3.º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.”

Portanto, mesmo que nosso colega queira divulgar sua atividade de dançarino com a advocacia, ele não poderá.

Outra indagação que poderia surgir é se ele poderia desenvolver, no mesmo espaço, a atividade da advocacia com qualquer outra atividade laboral. A resposta é negativa, por força do disposto no artigo 16 do mesmo diploma:

“Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.”

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