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PROCESSO PENAL

Sistemas de Investigação Preliminar: A (Im)Possibilidade dos Juizados de Instrução

ACUSATÓRIO

JUIZADOS DE INSTRUÇÃO

MISTO

PROCESSO PENAL

SISTEMA

SISTEMA ACUSATÓRIO

SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Felipe Novaes

Felipe Novaes

19/03/2015

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I – Introdução

O estudo que ora se apresenta consiste em um pequeno resumo da dissertação apresentada no Programa de Mestrado da Universidade Gama Filho, como requisito para a obtenção do grau de Mestre em Direito. Foi desenvolvido com o objetivo de abordar as recentes propostas de implantação dos juizados de instrução no sistema processual penal nacional, como medida alternativa ao inquérito policial – espécie de investigação preliminar atualmente adotada – diante do sistema processual penal adotado no Brasil a partir da Constituição da República de 1988.

Os juizados de instrução serão analisados sob uma perspectiva histórica, bem como pelo prisma do direito comparado. Será analisada sua presença nas legislações de alguns Estados da Europa, sem, contudo, o objetivo de abordar todos os sistemas, certamente outros países contam com juizados de instrução ou outros institutos semelhantes, embora a tendência seja de afastar tal instituto dos respectivos ordenamentos jurídicos. A atenção estará concentrada nos pontos considerados mais importantes, por consistirem em modelos ao desenvolvimento de outros diplomas legais de processo penal, inclusive de projetos no Brasil.

Por outro lado, a abordagem será por vezes crítica, pois objetiva iluminar as contradições existentes entre os juizados de instrução e o sistema processual acusatório. Sistema acusatório este que surge como reflexo da humanização pregada no movimento iluminista imprimindo a democratização do processo penal e que consiste no resultado da captação evolutiva de princípios humanitários pelo sistema inquisitório e também pelo sistema misto.

Outrossim, objetiva-se discutir os pontos de conflito e aproximação existentes entre os juizados de instrução e o ordenamento jurídico brasileiro em sua evolução, bem como sua compatibilidade com o sistema processual acusatório vigente por força da Constituição da República promulgada em 1988, ou seja, será analisada a constitucionalidade do Juizado de Instrução, nos seus modelos conhecidos, sendo verificada a possibilidade de sua implementação.

A importância do estudo está no fato de que a investigação preliminar – o melhor seria a instrução preliminar[1] –, em todos os sistemas processuais, se faz essencial à caracterização democrática e republicana não só do processo penal vigente, mas do próprio Estado.

O escopo da instrução preliminar é essencial para o processo, seus problemas são notórios; o inquérito policial, modelo adotado no Brasil, causa inúmeras distorções, chegando a ser dicotômico, ainda mais quando ingressa na fase processual, vez que permanece em apenso, permitindo que o juiz utilize-se de tais elementos na formação de sua convicção.

Porém, pretende-se demonstrar que sua substituição pelos juizados de instrução, que, ao menos nos modelos tradicionais, prega verdadeiro ativismo judicial, apresenta-se incompatível com o sistema processual penal adotado no Brasil, qual seja, o sistema acusatório, uma vez que a posição de ativismo judicial se demonstra incompatível com as garantias constitucionais, presentes no processo moderno. Sob outro aspecto não se pode defender a simples exclusão do inquérito policial, ou seja, a extinção da instrução preliminar, ante sua essencialidade. A instrução preliminar torna-se essencial, pois somente por meio de uma fase pré-processual poder-se-á garantir o resguardo da intimidade do “acusado”, diante da publicidade e das mazelas que o processo lhe causaria independentemente da possível absolvição.

A instrução preliminar deve ser entendida como preparação para a acusação, nada mais nada menos, apenas preparação para a futura acusação que será exercida em juízo, necessária, portanto, no sentido de evitar processos judiciais incapazes de qualquer resultado. Nesse sentido o mestre argentino Alberto Binder[2]:

“Luego de los actos iniciales, mediante los cuales há ingresado formalmente una hipótesis delictiva al sistema judicial, comienza un período netadamente preparatorio, que consiste en un conjunto de actos – fundamentalmente de investigación – orientados a determinar si existen razones para someter a una persona a un juicio (…), bien podemos decir que, luego de los actos iniciales del proceso, comienza un conjunto de actividades procesales tendientes a preparar la acusación”.

Dessa forma, a instrução preliminar consiste em fase essencial, duas são as razões: primeira, por servir como pesquisa inicial acerca da possibilidade e necessidade da fase processual, causadora de inúmeros transtornos ao acusado; segunda, por servir como preparação da acusação, pois esta não poderá ocorrer sem um suporte probatório mínimo que a justifique. Diante desse reconhecimento, torna-se necessário apreciar os diversos modelos de instrução preliminar, a fim de determinar o modelo ideal, diante do sistema acusatório.

II – Noções fundamentais – os sistemas processuais

Mister entender e conhecer os sistemas processuais que tradicional e historicamente têm regido o processo penal. Entende-se por sistemas processuais o conjunto de regras positivadas e princípios constitucionais que podem variar de acordo com o Estado e com a época que se estuda. Tais regras e princípios estabelecem os métodos e meios a serem observados na aplicação do direito penal material. Como explica o mestre José Frederico Marques[3], “o Estado, no processo, torna efetiva, através dos órgãos judiciários, a ordem normativa do Direito Penal, com o que assegura a aplicação de suas regras e preceitos”. Esse processo deverá sempre estar norteado pelos princípios e regras constitucionais, adequados ao Estado em que vigoram, desenvolvendo-se de determinado modo, seguindo, em suma, determinado sistema processual. De acordo com a forma de organização estatal, bem como com a época analisada, tais regras e princípios podem estar organizados em sistemas diferentes, encontrados no estudo evolutivo do Processo Penal, quais sejam, o inquisitivo, o misto e o acusatório.

O surgimento concreto do sistema inquisitivo, conforme os registros históricos palpáveis, não esquecendo os resquícios deixados pelas civilizações egípcias, está no Direito Romano com a preciosa intenção de afastar os acusadores profissionais existentes no sistema acusatório privado, que até então vigorava. Tal sistema adquire força em razão da influência do Direito Canônico sobre as legislações dos países da Europa Continental, vigorando na Espanha, na Alemanha, na França e na Itália.

O sistema inquisitório caracteriza-se por ser antidemocrático, desumano e discriminatório. Todos os princípios que asseguram um julgamento justo são afastados; o acusado está sempre sujeito às arbitrariedades dos julgadores, pois é tratado como objeto do processo; o direito à defesa, ao contraditório, à oralidade, à publicidade, bem como às demais garantias individuais do acusado simplesmente inexiste. Os processos são iniciados de ofício, após denúncias anônimas, e julgados pelo próprio magistrado que lhe deu início. O procedimento é secreto e escrito. Em razão da busca da verdade real, permite-se a tortura, não só do réu, como também das testemunhas; tem na confissão a rainha das provas, considera as provas de forma aritmética e quase sempre desemboca em decisões não fundamentadas e injustas. O magistrado não forma seu convencimento com as provas trazidas aos autos pelas partes, ao contrário, durante o processo, convence as partes de sua íntima convicção, pois já forma um juízo de valor prévio ao iniciar a ação penal.

Percebe-se, portanto, que o sistema inquisitivo foi e continua sendo arma poderosa a serviço dos governos totalitários, vez que impede a incidência das garantias e dos direitos individuais necessariamente presentes nos ordenamentos jurídicos dos Estados Democráticos de Direito. Quaisquer resquícios dos princípios inerentes a tal sistema devem ser banidos dos diplomas legais de processo penal da atualidade.

Após a Revolução Francesa, com o desaparecimento progressivo do sistema inquisitivo, graças às fortes críticas dos teóricos do Iluminismo, surge o sistema misto, também conhecido como sistema acusatório formal. O sistema misto aparece na França, em 1808, no Code d’Intruction Criminelle, e, na tentativa de modernizar o processo penal, afasta algumas das atrocidades do inquisitorialismo, vigente até então. O sistema misto se espalhou por toda a Europa em razão do expansionismo napoleônico. Sua ascensão deveu-se à tentativa de conciliar os princípios inerentes ao antigo sistema acusatório privado, do Direito Romano, com alguns princípios inquisitivos do Direito Canônico, em busca de uma maior eficácia na persecução penal, combinados às garantias individuais pregadas pelos movimentos humanitários.

O processo no sistema misto divide-se, geralmente, em três etapas distintas, embora em sua essência continue sendo uno. A primeira etapa consiste na investigação preliminar desenvolvida de forma sigilosa, a cargo de um magistrado comprometendo seriamente sua imparcialidade, o chamado Juizado de Instrução. Dessa forma, retoma os princípios inquisitoriais do sistema anterior, deferindo ao magistrado poderes pertencentes à inquisição. A segunda fase, nem sempre existente, consiste na análise de admissibilidade da acusação[4]. Historicamente, nota-se que, em algumas legislações europeias, essa segunda fase era suprimida.

Evolutivamente, a relevância essencial do sistema misto, para o processo penal, encontra-se na terceira fase, denominada fase judicial. Embora nas outras duas fases houvesse a presença do magistrado, essa consiste no julgamento, presente um órgão acusador independente e direito à defesa garantido, procedendo de forma pública e oral, garantidos todos os direitos dos acusados.

O sistema misto demonstrou uma evolução de paradigmas do processo penal. Porém, entende-se que não consiste no sistema ideal. Tal afirmação justifica-se na análise de sua fase inicial, acima desenvolvida, considerando que a função investigatória não pode estar sobre guarda do magistrado, o que ocorre nos Juizados de Instrução, por afetar sua imparcialidade imprescindível ao julgamento justo.

O sistema acusatório tem seu nascimento entre os atenienses e os romanos. Durante muito tempo sua aplicabilidade foi praticamente inexistente, o continente europeu adotou o sistema inquisitivo e, pós-Revolução Francesa, o sistema misto. Hodiernamente, consegue-se visualizar a presença dos princípios inerentes ao sistema acusatório em diversas constituições e leis processuais dos vários Estados Democráticos de Direito. Embora sua origem remonte à Antiguidade, o sistema acusatório sofreu, ao longo do tempo, diversas modificações, fortificando-se e tornando-se mais democrático.

O sistema acusatório caracteriza-se por uma série de princípios inerentes ao processo, tais princípios derivam da ordem constitucional e infraconstitucional vigentes, são princípios garantísticos, ou seja, buscam a maior humanização e democratização do processo penal, afastando, em regra, por completo os resquícios inquisitoriais, dentro dos parâmetros constitucionalmente defendidos. O processo penal passa a ser entendido como essencial à defesa do acusado, não mais sendo aceita a ideia de simples mecanismo da efetivação do direito penal material, é como ensina o mestre Adauto Suannes[5], afirmando que o processo penal moderno consiste em “actum trium personam, porém sob a ótica de quem dele precisa, que é o titular do direito público à liberdade”. Dentre os princípios do sistema acusatório, o essencial consiste naquele batizado com o mesmo nome: princípio acusatório. O ilustre jurista Geraldo Prado[6], em excelente dissertação sobre o tema, faz relevante diferenciação entre o que se tem chamado sistema acusatório e o que seja princípio acusatório e explica, o mestre, que não se confundem o princípio e o sistema. Sistema acusatório é um conjunto de princípios, como publicidade, oralidade, contraditório, ampla defesa, igualdade de armas e, principalmente, isolamento das atividades de acusação, defesa e julgamento, sendo conjunto de princípios não poderia nunca ser um princípio.

Dessa forma, o sistema acusatório é um conjunto de princípios; já o princípio acusatório, estrutura essencial do sistema, é a distinção, essencial, entre as três tarefas do processo, quais sejam, acusar, defender e julgar; o denominado actum trium personam. Portanto, característica predominante do sistema, como também explica Garcia-Velasco, é a separação entre acusador e julgador[7]. São também as palavras de Teresa Armenta Deu[8], que afirma não só a necessidade de separação de função, mas, também, a essencialidade da acusação prévia, impedindo o desencadeamento de ofício do processo penal, ratificando a posição de expectador do juiz:

“la esencia del acusatorio reside, pues, en primer término, no tanto en la estricta separación entre quien juzga y acusa, sinto en la necesidad ineludible de una acusación previa. En sistemas como el alemán en que esta última circunstancia queda plenamente garantizada al atribuise la instrucción al fiscal, el requisito básico reiteradamente mencionado es el primero”.

Há que se observar, aliás, que a falta de algum ou de alguns dos outros princípios não descaracteriza o sistema acusatório: este deve ser adequado às características peculiares da região e da época em que está sendo utilizado. Para Conso[9], ressalta-se a importância da existência de uma contraposição entre acusação e defesa, mesmo que existam alguns contornos diferentes.

O mister do sistema acusatório é, portanto, não só a existência de acusação e defesa contrapostas, mas a separação total entre a acusação, a defesa e o órgão julgador, no intuito de preservar a imparcialidade desse último no caminho do julgamento justo. O mestre Carnelutti[10] ensina que justamente desse distanciamento entre as três “partes” do processo é que surge a possibilidade de o juiz escolher entre as duas soluções, apontadas para o conflito concreto. O sistema acusatório é preponderantemente demonstrativo, permite às partes a demonstração objetivando o convencimento do juiz.

Nota-se, portando, que essencial para o sistema acusatório é a imparcialidade do juiz, que deve se distanciar da acusação e da defesa. O julgador não deve participar da colheita de provas, não deve ter acesso ao material da investigação preliminar, ou seja, em resumo, o magistrado só deve conhecer o que as partes, acusação e defesa, lhe trouxerem, sem que para isso tenha que quebrar sua inércia na busca de provas que corroborem quaisquer das versões, sob pena de ver maculada sua imparcialidade no ato decisório.

No direito moderno, o sistema acusatório vigora em quase todas as legislações processuais penais, inclusive na legislação pátria, com as devidas modificações causadas pela evolução que passou durante o tempo. Suas características principais são, dessa forma, entre outras já citadas:

a) a presença do contraditório e da ampla defesa;

b) o processo é essencialmente público, com algumas exceções legalmente previstas permissivas do segredo relativo, mas jamais absoluto;

c) as funções de julgar, defender e acusar são dadas a pessoas diferentes, princípio acusatório;

d) o processo pode ser oral ou escrito, preferindo-se a forma oral, pois limitadora da burocracia estatal;

e) existe igualdade de direitos e deveres entre as partes, que devem instruir o processo com as provas necessárias à solução do litígio apresentado em juízo (sistema acusatório eminentemente demonstrativo), sempre com lealdade entre elas e com o bom andamento da atividade jurisdicional;

f) a iniciativa da ação penal pertence à parte acusadora, que pode ser um órgão do Estado ou, em casos excepcionais, o ofendido ou seu representante, garantindo a iniciativa das partes e impedindo que o órgão jurisdicional inicie de ofício;

g) é defeso ao juiz participar da busca da verdade processual. Ele deve contentar-se com o que lhe é apresentado pelas partes, salvo permissões legais, já durante o processo, em complemento aos elementos apresentados.

Cabe reafirmar que a falta ou modificação de uma ou algumas características não o desnatura, desde que seja mantido o princípio acusatório, sustentáculo principal do sistema, aliado a outros princípios que demonstrem a finalidade democrática e garantística do processo.

Assim, o sistema acusatório, nos moldes atuais (com a presença de órgão próprio para acusação, titular do direito de ação, em contraposição ao órgão de defesa, e ambos equidistantes do julgador, que deve ser imparcial), se mostra como o mais democrático, dentre os sistemas processuais conhecidos, pois resguarda o direito das partes de se expressar de forma igual, busca a verdade sobre os fatos e não está baseado em regras desumanas e antidemocráticas, suprimindo direitos e garantias fundamentais.

III – Sistemas de investigação preliminar

A investigação preliminar, já abordada, consiste na fase pré-processual visando à obtenção de dados informativos que serviram como base de preparação para a acusação, portanto, a fase de investigação preliminar deverá ser desenvolvida pelo Estado, até mesmo nos casos em que a ação penal tenha o particular como titular. Isso ocorre graças à sua importância para o desenvolvimento da atividade acusatória, na fase judicial, e, também, para proteger a intimidade do futuro acusado, que somente será “processado” se houver reais elementos, colhidos na investigação preliminar, que justifiquem a necessidade do processo.

O Estado, de acordo com sua organização, poderá atribuir a investigação preliminar a órgãos diversos, sendo três os modelos conhecidos no estudo do processo penal, quais sejam, o sistema da investigação policial, quando a investigação preliminar está a cargo da polícia judiciária; o sistema dos juizados de instrução, quando presidida por magistrado; e, por último, o promotor investigador, quando a investigação preliminar é presidida pelo representante do Ministério Publico, titular do direito de ação penal. Ao presente estudo interessa analisar, em especial, os juizados de instrução.

O instituto do Juizado de Instrução não está presente atualmente na legislação brasileira, embora várias tenham sido as tentativas de sua implantação ao longo de toda a história do processo penal no Brasil. Como será visto em seguida, a doutrina vem discutindo a substituição do inquérito policial pelo Juizado de Instrução. Como não existe na legislação pátria, tendo curta presença somente no Código de Processo Penal do Império em 1832, faz-se necessário buscar seu conceito e sua aplicabilidade nas legislações estrangeiras. Como foi explicado na introdução deste estudo, seu objetivo não é o aprofundamento no direito comparado, porém tal menção, nesse momento, se torna imprescindível para as conclusões que serão apontadas ao final.

Como já foi visto, o Juizado de Instrução aparece, com seu formato atual, após a Revolução Francesa, com a instituição do sistema misto no processo penal da França. Toda a Europa foi influenciada pelas ideias difundidas nesse tempo, graças ao expansionismo de Napoleão. As invasões feitas pelo governo francês em territórios vizinhos à França influenciaram, de forma definitiva, o Direito dos povos europeus.

Após análise histórica do direito processual penal nos países do Continente Europeu, percebe-se a presença de institutos pertencentes ao sistema inquisitivo, dentre eles o Juizado de Instrução que, embora próprio do sistema misto, está repleto de princípios inquisitoriais. Embora existam discussões na Europa visando à exclusão do Juizado de Instrução das legislações de processo penal locais, ainda hoje se nota nitidamente a presença dos institutos criados com base em ideais humanitários e iluministas daquela época, nos ordenamentos jurídicos de vários países daquele continente, em especial, no tratamento deferido ao processo penal. A influência dos institutos legais europeus chegou à América Latina por meio das colonizações e deixou suas marcas nas legislações locais, como se pode notar pela existência do Juizado de Instrução na legislação argentina, na legislação brasileira da época do Império, entre outros Estados latino-americanos.

Passa-se, a seguir, à análise dos sistemas processuais penais de alguns países europeus, dando atenção especial ao instituto do Juizado de Instrução. Na Espanha mantém-se a opção feita pelo sistema misto. Percebe-se a existência dos juizados de instrução distribuídos pelo território do país, conforme a legislação de organização da magistratura local. Discute-se, atualmente, na Espanha, a possibilidade de substituir a presidência do juizado, o juiz-instrutor, pelo órgão do Ministério Público, reforçando o princípio acusatório, uma vez que se estaria separando claramente os atores processuais, principalmente o órgão julgador e a acusação. Porém, essa discussão sempre recai na demonstração da necessidade do juiz-instrutor, para que esse coordene e julgue as questões inerentes à fase de investigação penal, mergulhando na persecução penal, praticamente substituindo a acusação.

As funções do juiz-instrutor são bem definidas: além da presidência das investigações, é ele quem defere as diligências, até mesmo participando de algumas; expede os mandados necessários à elucidação do fato criminoso, dentro das questões que, segundo a Lei, tem competência de conhecer. Além dessas funções, inerentes à fase instrutória, tem a função de julgar ações de habeas corpus, dentro de suas atribuições legalmente conferidas. Como explicam os processualistas argentinos Cynthia Ávila, Mariano Borinsky, Eduardo Fernández y Daniel Lago[11]:

“Estos juzgados, de tipo unipersonal, conocerán en el orden penal entre otras cuestiones (art. 87, LOPJ): de la instrucción de las causas por delito cuyo enjuiciamiento corresponda a las Audiencias Provinciales y a los Juzgados de lo Penal; del conocimiento y fallo de los juicios de faltas, salvo los de competencia de los Juzgados de Paz; de los procedimientos de habeas corpus; de los recursos que establezca la ley contra las resoluciones dictadas por los por los Juzgados de Paz del partido y de las cuestiones de competencia entre éstos; sobre la autorización en resolución motivada para la entrada en los domicilios y en los restantes edificios o lugares de acceso dependiente del consentimiento de su titular, cuando ello proceda para la ejecución forzosa de los actos de la Administración”.

A fase preliminar da persecução penal espanhola, presidida pelo juiz-instrutor, tem caráter inquisitivo, embora essa caracterização tenha passado por modificações no decorrer do tempo. A natureza inquisitorial continua presente: são poucos os direitos de defesa. As decisões sobre a colheita de provas ficam a cargo do juiz, que não necessita de manifestação ou requisição do Ministério Público. O juiz-instrutor preside as investigações, sem qualquer meio de controle funcional. Ele pode determinar provas de ofício, isto é, sem requisição do Ministério Público ou dos demais envolvidos. O juiz-instrutor tem contato direto com a produção de provas, na fase pré-processual, fato extremamente prejudicial à sua necessária imparcialidade. Após a colheita das provas, a persecução penal passa à segunda fase, qual seja, o julgamento do fato imputado ao acusado. Essa fase é regida, por sua vez, pelos princípios inerentes ao sistema acusatório, separando-se defesa, acusação e órgão jurisdicional, cada um com sua função bem delimitada e independente entre si, caracterizando o sistema acusatório.

O Direito Processual Penal italiano conviveu durante muito tempo com o sistema misto, herança dos franceses. Após a Revolução Francesa e, mais tarde, com a unificação italiana, a codificação processual penal optou por adotar uma primeira fase de persecução nitidamente orientada pelos princípios do sistema inquisitivo, seguida de fase dita acusatória, característica do sistema misto, anteriormente estudado.

A fase de maior importância foi, pós-unificação italiana, a entrada em vigor do Código Rocco de 1930, aliado a um Código Penal autoritário, frutos da ideologia fascista que começava a se disseminar por toda a Itália. A primeira fase de julgamento tinha como presidente o juiz-instrutor, amplamente povoada por princípios antidemocráticos, seguida de um julgamento acusatório (segunda fase), eivado de ilegalidades e fundamentado por provas colhidas de forma obscura e de duvidável confiança, em virtude da primeira fase. Não se pode esquecer que a entrada do sistema misto na legislação italiana representou grande avanço no sentido da humanização do processo penal, já que veio em substituição ao sistema inquisitivo anteriormente utilizado. Porém, da forma como era aplicado, esse novo sistema em pouco atingia seus objetivos humanitários.

O sistema misto, com características inquisitivas, principalmente na primeira fase, se manteve no ordenamento jurídico italiano por quase sete décadas, quando, somente então, o sistema passou por reformas profundas, em busca de uma maior democratização e humanização. Com a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1989, que caminhou na direção da adoção do sistema acusatório, abolindo princípios dos sistemas anteriores, reformulando a persecução penal na direção de um julgamento imparcial e, principalmente, justo para com o acusado, firmou-se a presença de princípios como: a imparcialidade do juiz, a oralidade, a publicidade dos julgamentos e, essencialmente, a separação ideal entre órgão jurisdicional, defesa e acusação, ou seja, o próprio princípio acusatório.

Atualmente, na Itália, a fase de investigações, denominada indagine preliminare, fica a cargo da polícia judiciária e do Ministério Público, lá integrante do Poder Judiciário, que coordena as atividades investigatórias (arts. 50.2 do CPP e 83 da LOJ/41). Dessa forma, afasta-se qualquer possibilidade de contaminação da imparcialidade do juiz, que deve se manter distante das partes e das provas até o momento do julgamento.

A figura do Juizado de Instrução foi retirada dos quadros da magistratura, e no lugar do juiz-instrutor aparece uma outra função denominada juiz de investigações preliminares, que, na verdade, só tem a atribuição de fiscalizar a atividade de investigação a fim de evitar qualquer prejuízo às partes. Assim, o juiz de investigações preliminares, como o nome pode induzir a pensar, não participa da investigação, muito menos a preside, mas se mantém equidistante, controlando a atividade de ambas as partes, com a finalidade de evitar eventuais excessos por parte dos órgãos investigadores:

“Ante la Pretura o ante el Tribunal. El proceso penal previsto en el nuevo Código se inicia con una primera fase de investigaciones preliminares cuyo objeto es practicar las primeras actuaciones inherentes al ejercicio de la acción penal. En este punto, como ya adelantáramos, la mayor novedad se centra en el abandono de la fase instructoria para ser sustituida por esta otra fase preprocesal que se encomienda al Ministerio Público y a la Policía Judicial en el ámbito de sus respectivas atribuciones, bajo el control directo de un tercer sujeto imparcial que actúa a instancia de parte, el juez de las Investigaciones Preliminares”. (sem grifo no original)[12]

As modificações ocorridas no sistema processual penal da Itália retratam bem o atraso dos ideais do sistema misto e do sistema inquisitivo, diante das inovações mundiais na direção do sistema acusatório puro.

Dessa forma, as inovações na fase preliminar, combinadas com os princípios do sistema acusatório, já presentes na fase do julgamento, tornaram o processo penal italiano exemplo de sistema democrático e humanitário, garantidos todos os direitos dos acusados à persecução penal mais justa; presentes o contraditório, a separação de funções de acusar e de julgar[13], a ampla defesa, a publicidade, entre outros princípios do sistema acusatório, não só no julgamento, mas em todas as fases da persecução penal.

Na França, berço do sistema misto, em consequência do momento histórico vivido nos anos anteriores e posteriores à Revolução Francesa, as garantias fundamentais do homem começam a permear as normas jurídicas, humanizando-as e democratizando-as. No processo penal percebe-se, com a substituição do sistema inquisitivo, a formação de um processo mais humano e respeitando um pouco mais os direitos do acusado. Com o passar do tempo, poucas modificações foram introduzidas ao sistema. Atualmente, o processo penal francês guarda, praticamente, as mesmas características de sua criação, mantendo, como fase inicial, uma investigação preliminar presidida por juiz-instrutor, desenvolvida por escrito e em segredo, tornando mínimas as possibilidades de defesa e de contraditório.

O juiz de instrução ou juiz-instrutor, como se tem denominado, está mais bem explicado nas palavras de Horacio L. Dias, María Lousteau e Ignacio F. Tedesco[14]:

“El juez de instrucción conforma un tribunal unipersonal (…) Fundamentalmente, el procedimiento en esta etapa es escrito y puede llegar a ser secreto. El objeto de su intervención es, en esencia, por un lado, descubrir la verdad de los hechos, actuando oficiosamente para ello; y por otro, reunir la cantidad de información suficiente para la realización de un juicio. Entre sus potestades, puede convocar testigos, recurrir al auxilio de la fuerza pública, intervenir teléfonos, interceptar correspondencia, allamar domicilios, detener sospechosos, etcétera”.

Observa-se que, na França, também está em atividade a Câmara de Acusação, fase intermediária, localizada entre a fase das investigações e a fase do julgamento. Essa fase intermediária também é ordenada por princípios mais ligados ao sistema inquisitivo do que aos referentes ao acusatório. Sua atuação serve, entre outras atribuições, para checar a procedência da pretensão acusatória, isto é, após amealhar todas as provas e elaborar a pretensão acusatória, o órgão público responsável pelo exercício da ação penal a submete à Câmara, que decidirá sobre a continuação do processo ou sobre a sua extinção.

Em Portugal, diferentemente de outros países europeus, não estão presentes, na legislação positiva, os juizados de instrução. O que se vê em Portugal, no que trata de matéria processual penal, é uma primeira fase pré-processual, denominada inquérito. Essa fase investigatória é desenvolvida pela polícia judiciária, com a participação do Ministério Público, que tem o poder de requerer diligências. O inquérito no direito português caracteriza-se por ser um procedimento administrativo, com o escopo de amealhar informações direcionadas ao Ministério Público, titular da ação penal, que, de posse das informações comprovadoras da materialidade do delito e de indícios quanto à autoria, denuncia o acusado iniciando a persecução penal em juízo.

O direito português afastou da fase das investigações a presença do juiz, preservando-o de qualquer tipo de contaminação inerente ao contato prévio com a busca das provas, mantendo-o imparcial o máximo possível.

A fase que procede ao inquérito, conhecida como instrução, que ocorre em juízo, não caracteriza o Juizado de Instrução, e muito menos o juiz-instrutor dos países europeus que adotam o sistema misto. Na verdade, essa fase intermediária está regida por princípios inerentes ao sistema acusatório, nada mais é do que uma aceitação da acusação que será desenvolvida pelo órgão ministerial. Seria uma espécie da avaliação anterior das condições para o regular exercício da ação e, principalmente, da presença de suporte probatório mínimo, que Afranio Silva Jardim[15] denomina justa causa para a ação penal, no Brasil analisada quando do recebimento da denúncia pelo juiz. Nessa fase o juiz avalia os argumentos da acusação e da defesa, decidindo, ao final, sobre a transformação do inquérito em ação ou sobre o seu arquivamento.

A fase processual, bem como a fase intermediária entre o inquérito e a ação penal, supramencionada, segue os princípios do sistema acusatório, presentes a publicidade, a oralidade, a separação nítida de funções entre acusação, defesa e órgão jurisdicional (princípio acusatório), entre outros princípios que comprovam a adoção, naquele país, do sistema acusatório. Dessa forma, afirma-se que não estão presentes atualmente no processo penal português os antigos princípios do sistema inquisitivo, tendo em vista o inquérito policial, procedimento administrativo, não fazer parte da fase processual, sendo anterior e independente a esta.

IV – Juizado de Instrução e sistema acusatório

A origem inicial dos juizados de instrução encontrava-se presente na primeira fase do sistema misto, quando ocorresse um delito, havendo prisão em flagrante ou registro da ocorrência perante a autoridade competente. Esta encaminharia o relatório dos fatos diretamente ao juiz-instrutor, que procederia à fase inicial da persecução penal, colhendo provas, promovendo diligências, exercendo o verdadeiro papel de investigador. O magistrado desenvolvia tarefas com a finalidade da busca da verdade real. Sua atuação direcionava-se à acusação, o material probatório coletado e apreciado, passava às mãos do órgão acusador para servir de sustentáculo ao exercício da ação penal.

Percebe-se que os princípios regentes dessa primeira fase são os mesmos utilizados no sistema inquisitivo. A fase preliminar, realizada pelo Juizado de Instrução, órgão do Poder Judiciário, era secreta, não oral, restringia o direito de defesa e negava o contraditório, deixando o acusado exposto a injustiças e a possibilidades de incriminações falsas. É o que se pode apreender nitidamente na citação a seguir:

“El director del jurado de acusación fue transformado ahora en un verdadero juez de instrucción, encargado también de la investigación necesaria, por un procedimiento escrito y secreto, para las decisiones que, durante ese período procesal, había que tomar (liberdad del imputado) y de responder a las requisitorias del ministerio público. (…) La instrucción preparatoria era un procedimiento de investigación escrito y secreto, según ya lo hemos advertido, dirigido por un juez de instrucción, ante quien actuaba el ministerio público. (…) El imputado y su eventual defensor carecían de facultades en ella, salvo en los registros, los que, si el imputado estaba detenido, se realizaban en su presencia, pudiendo dar explicaciones, reconocer cosas y documentos secuestrados. Los órganos de prueba deponían separadamente, en secreto, con la sola presencia del juez y el actuario, protocolizándose en acta sus revelaciones. La razón de ser de que se colocara el procedimiento en manos de un juez de instrucción, quitándolo de las manos del órgano encargado de la persecución penal (ministerio público), residió en la importancia que pretendió acordarse a ciertas actas de la instrucción preparatoria, incorporándolas al debate”[16].

Ao passar para a fase materialmente de julgamento, regida por princípios mais democráticos e inerentes ao sistema acusatório, a prova previamente constituída já vinha praticamente apreciada pelo juiz-instrutor e pela câmara de apreciação, composta por representantes da mesma classe do magistrado que julgaria o caso concreto. Dessa forma, poucas hipóteses de defesa e possibilidades de absolvição restavam ao acusado, tendo em vista a contaminação da imparcialidade do juiz pelas fases anteriores, já que estas eram presididas por juízes, isto é, integrantes da mesma estrutura que o julgador final, o que depositava sobre elas uma maior credibilidade.

Não se deve esquecer que o juiz é um ser humano suscetível às influências psicológicas e pressões sociais. Sua imparcialidade deve ser mantida a qualquer preço. O sistema misto com a presença de resquícios inquisitoriais causa influência direta sobre a imparcialidade; as provas chegam por intermédio da acusação já apreciadas pelo juiz-instrutor, colega de classe do juiz que irá julgar o litígio, aumentando a credibilidade que merecem. Por outro lado, as provas da defesa são produzidas, em regra, pelos próprios defensores, sem a participação do magistrado da primeira fase, sendo que a credibilidade dessas provas será, portanto, menor do que a deferida àquelas angariadas pelo juiz-instrutor.

Percebe-se que o juiz do processo, por mais técnico e independente que possa ser, acaba por sofrer, inevitavelmente, influências pelas provas da acusação, até porque estas já foram analisadas e colhidas, em fase intermediária, por outros magistrados. Assim, os pré-julgamentos realizados geram preconceitos no imaginário do julgador; acentua-se a probabilidade de condenação, com base nos elementos da investigação preliminar, independente dos esforços da defesa; os princípios do sistema acusatório são postos de lado em nome de formas inquisitoriais, resultando certamente em decisões injustas e, quiçá, inconstitucionais. São os ensinamentos de Binder:

“debemos reconocer que nuestros sistemas procesales funcionan en gran medida sobre la base de una conversión automática en ‘prueba’, de los elementos reunidos en la investigación, sin que éstos sean producidos directamente en le juicio. De este modo, en la práctica, se dictan sentencias basadas casi con exclusividad en el ‘sumario’. Y esto significa, en buen romance, prescindir del juicio previo, es decir, dictar sentencias inconstitucionales”.

Além do problema referente diretamente à imparcialidade do julgador, em virtude da utilização dos elementos da fase de investigação na fase judicial, aquela acaba por se tornar morosa, atrasando mais a decisão final, o processo se torna cada vez mais prejudicial para o acusado.

Por outro lado, o sistema dos juizados da instrução acaba por reunir atividades demais nas mãos do juiz-instrutor, essa reunião de atividades acaba por lhe atribuir uma enormidade de poderes. O juiz-instrutor investiga, realiza diligências, decide quanto às cautelares e, nas provas impossíveis de serem repetidas, produz provas definitivas.

Assim, é de notar que a existência da primeira fase, presidida e desenvolvida em Juizado de Instrução, só pode ser defendida em legislações que não trilhem o caminho do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e, principalmente, do princípio acusatório, pois reduz de forma notável a possibilidade de defesa do acusado, tornando o julgamento antidemocrático. Mister se faz notar que, nos Estados modernos, democracia e sistemas processuais devem caminhar sempre juntos, a incompatibilidade do sistema processual com os avanços democráticos e políticos condena o sistema à bancarrota. Democracia estatal e sistemas processuais são, como as duas faces de uma mesma moeda, inseparáveis. Nesse sentido o mestre chileno Carlos Peña[17]:

“que no hay una democracia estable y genuina sin un sistema de justicia accesible, imparcial y eficiente, y que, por otra parte, los sistemas de justicia sólo pueden florecer allí donde existe la democracia; en suma, que la democracia y los sistemas de justicia suelen ir de la mano y que cuando caen, caen juntos, constituye hoy una convicción que se encuentra ampliamente extendida en nuestros países”.

A evolução do processo penal conduziu à adoção do garantismo, presente a defesa dos direitos fundamentais, a opção pelo sistema acusatório demonstra exatamente isso. O acusado, por pior que seja o seu delito, é um ser humano e deve ter seus direitos fundamentais constitucionalmente garantidos e respeitados no curso da persecução penal. Nas palavras de Luigi Ferrajoli[18]:

“En la tradición liberal-democrática, el derecho e el proceso penal son instrumentos o condiciones de ‘democracia’ sólo en la medida en que sirvan para minimizar la violencia punitiva del Estado, y constituyan por tanto – antes que un conjunto de preceptos destinados a los ciudadanos y de limitaciones impuestas a sua libertas – un conjunto de preceptos destinados a los poderes públicos y de limitaciones impuestas a su potestad punitiva: en otras palavras, un conjunto de garantías fundamentales del ciudadano frente al arbitrio y el abuso de la fuerza por parte del Estado”.

A Revolução Francesa, marco inicial dessas conquistas, entre outros movimentos revolucionários ou pacíficos, é exemplo de quanto se lutou, de quantas vidas foram perdidas com o escopo reformista do ordenamento e dos sistemas jurídicos. Retroceder a sistemas anteriores, como alguns juristas nacionais querem, é negar a evolução do processo e significará regressão injustificável.

V – Juizado de Instrução no processo penal brasileiro

Não há presença expressa, na atual legislação brasileira, do Juizado de Instrução, embora na história do processo penal brasileiro ele tenha existido na sistematização do Código de Processo Penal do Império, quando a investigação do acusado ficava a cargo do juiz de paz (uma espécie de juiz de instrução), que podia, inclusive, iniciar a ação penal de ofício.

Outrossim, ainda hoje se pode perceber em alguns dispositivos a posição ativista do juiz, como no inquérito falimentar da Lei de Falências; na possibilidade, defendida por alguns doutrinadores e na jurisprudência, de proposta de transação penal por parte do juiz, quando o Ministério Público não propuser; entre outras disposições legais que deferem ao juiz poderes mais inerentes ao inquisitorialismo.

A ausência do Juizado de Instrução na legislação atual não ocorre por falta de iniciativas legislativas nesse sentido; da mesma forma que os discursos doutrinários, algumas vezes, caminham no sentido de pregar a implantação do Juizado de Instrução como forma eficaz de combate à criminalidade.

O Juizado de Instrução, em momentos de insegurança social, aparece como alternativa ao inquérito policial, com a promessa de que, tendo um magistrado à frente da persecução penal, esta será mais eficaz, diminuindo os índices de criminalidade e impunidade, levando à sociedade o estado de paz amplamente ansiado.

As discussões acerca do inquérito policial não são de hoje, poucos anos após sua implantação, que data da Reforma Judiciária de 1871, mais precisamente em 1874, o Ministro da Justiça da época apresentou propostas de substituição do inquérito. A autoridade policial ficaria com a atribuição somente de prender o delinquente, passando-o de imediato à autoridade judicial que presidiria a colheita de informações. A ideia de entregar a persecução penal inicial ao juiz, até então nas mãos da polícia judiciária, recebeu apoio de muitos juristas da época, mas acabou sendo abandonada.

Nos primeiros anos da década de 1930, quando da produção do Código de Processo Penal, atualmente vigente, a discussão acerca dos juizados de instrução ganha novamente relevo. O legislador oscila entre a manutenção do inquérito policial e a implantação do que denominou instrução única, isto é, alegavam os críticos do inquérito que este gerava uma dupla instrução. Como a busca da verdade, no inquérito policial, não ocorre sobre o crivo dos princípios inerentes ao sistema acusatório, todas as diligências e oitivas devem ser repetidas na fase processual, o que retarda a apuração da verdade e o resultado final do processo. Afirmavam que, com a implantação do Juizado de Instrução, haveria economia de tempo e custos do processo, pois as provas seriam buscadas diretamente pelo juiz, dispensando a nova colheita na fase processual. Suprir a fase pré-processual, como já foi mencionado anteriormente, levaria à fase processual, de forma desnecessária, um número grande de pessoas, pois bastaria para tanto que houvesse notícia do crime, o que acarretaria prejuízos inevitáveis e, algumas vezes, irreparáveis.

Porém, mais uma vez, as discussões foram ultrapassadas e, mesmo diante da aceitação do Juizado de Instrução por um número enorme de juristas, o inquérito policial fora mantido. O então Ministro Francisco Campos[19] afirma que a opção deveu-se ao “ponderado exame da realidade brasileira, que não é apenas a dos centros urbanos, senão também a dos remotos distritos e comarcas do interior, que desaconselha o repúdio ao sistema vigente”, isto é, percebia o Ministro que a adoção dos Juizados de Instrução seria impossível, vez que o número de magistrados era reduzido para implantação em cada lugarejo distante dos grandes centros.

As discussões sobre a implantação dos Juizados de Instrução não terminam na opção legislativa em favor do inquérito policial, ao contrário, se estende no tempo. Cada vez que a sociedade se sente ameaçada pelos alarmantes índices de criminalidade, surgem juristas e políticos em defesa do instituto. O promotor de justiça do Estado de Santa Catarina, Paulo de Tarso Brandão[20], em recente artigo acerca dos Juizados de Instrução, transcreve parte de artigo publicado no Jornal do Brasil de 31 de janeiro de 1979, da lavra de Carlos Alberto Dunshee de Abranches, que acabou por incentivar a elaboração do Projeto de Lei 365, de 1979, posteriormente arquivado, que discutia a implantação dos Juizados de Instrução em substituição ao inquérito policial, por ser este último antidemocrático, além de afastar as garantias fundamentais. Afirma Dunshee:

“O inquérito policial, que herdamos da metrópole, com outras instituições medievais, foi sendo abandonado pelas legislações democráticas e substituído pelo sistema do Juizado de Instrução. Este não prescinde da atividade investigadora da Polícia, que é insubstituível e vem sendo aprimorada, desde o início deste século, pela aplicação de meios científicos e técnicos, para combate à criminalidade e identificação dos infratores, na Europa e nos Estados Unidos, em substituição aos meios coercitivos e empíricos, mantidos apenas pelos regimes totalitários, ou subdesenvolvidos”.

O inquérito policial continua sendo alvo de críticas quanto aos meios empregados, mais inerentes ao sistema inquisitivo. Os juristas têm afirmado que, com a obrigação constitucional da aplicação do contraditório, tanto nos processos administrativos quanto nos judiciais, o inquérito tornou-se inconstitucional, pois ocorre em sigilo, falta da oralidade, não há participação da defesa etc. Se se considerar o inquérito como procedimento, como anteriormente afirmado, diferenciando procedimento de processo administrativo, ver-se-á que o inquérito policial não fere os princípios constitucionais, além de contar com a possibilidade de controle via habeas corpus, como em muitos casos concretos se tem visto. Por outro lado, os Juizados de Instrução mostram-se mais inquisitoriais que o inquérito, além de causar o mal maior, qual seja, a afetação da imparcialidade do julgador, tendo em vista seu contato com a persecução penal.

As críticas ao inquérito policial, perceptíveis nitidamente no breve histórico desenvolvido, encontram-se repletas de razões e fundamentos relevantes. Realmente, o inquérito policial não funciona bem, não atende aos anseios de investigação séria e adequada. Porém, sua substituição pelos Juizados de Instrução não parece ser a solução mais adequada, a começar pelo contato do magistrado com a busca das provas, sua aproximação com a acusação. Soluções diferentes, já testadas em legislações alienígenas, devem ser buscadas, adequadas às realidades do processo penal nacional, a começar pelo total afastamento do magistrado da persecução penal, mesmo no sistema atual, a fim de resguardar sua imparcialidade e a equidistância dos atores processuais.

O argumento de que a substituição do inquérito policial pelos juizados de instrução significaria a simplificação da ação penal não pode ser levado em conta, pois suas consequências seriam mais desastrosas, do ponto de vista das garantias constitucionais, do que a necessária duplicidade de produção de provas, ora no inquérito policial, ora no processo penal. Não se deseja afirmar que o inquérito policial seja o ideal, mas, sim, que a sua substituição pelos juizados de instrução não encontrará respaldo constitucional. A necessidade de reformulação do sistema é clara, mas inserir nas atribuições do juiz a fase preliminar da persecução penal consiste em afastamento do sistema acusatório, ora vigente no direito processual penal pátrio, reflexo de conquistas, algumas vezes, sangrentas.

A solução deve passar pela maior participação do Ministério Público no inquérito policial, resguardada a necessidade de sigilo e implantada a rapidez necessária à efetividade da persecução, evitando a produção de provas desnecessárias na primeira fase, pois o titular da ação penal somente evoluirá no inquérito até a formação da opinio delicti, deixando as demais provas para a fase instrutória no curso do processo penal. Não se pretende que o inquérito deixe de ser atribuição da polícia e passe às atribuições do Ministério Público, pois tal modificação pouco acrescentaria à modernização ou às reformulações necessárias à persecução. O que se deseja é a maior participação do representante do parquet, na fase do inquérito, mantendo sua presidência em sede policial. O Ministério Público permaneceria na fiscalização externa dessa atividade nos termos constitucionais atuais.

Permanecendo o juiz em sua necessária posição de juiz garante – juiz expectador –, e não de juiz-instrutor, isto é, o juiz permaneceria em seu locus de isolamento, distante das partes e dos elementos que, no curso do processo, lhe serão apresentados, a fim da formação de sua convicção, condenando ou absolvendo o acusado.

Recentemente, o tema dos juizados de instrução retornou à discussão, com o crescimento da criminalidade e, principalmente, com o fenômeno da mass media[21], a insegurança passa a fazer parte do cotidiano popular, a sociedade com medo passa a aceitar medidas descabidas, no sistema de garantias, em prol da redução dos índices alarmantes, e, entre tais medidas, (re)surgem os Juizados de Instrução, enquanto proposta de reforma legal. Juristas de peso aparecem defendendo as reformulações da persecução penal, desenvolvem teorias na tentativa de adequá-lo ao sistema acusatório. Parece haver uma confusão entre a possibilidade de o juiz buscar as provas na fase processual e a existência do Juizado de Instrução como fase pré-processual. Porém, há de se notar que o sistema acusatório, no qual vigora o desenvolvimento do processo por impulso oficial, deve respeitar a iniciativa das partes, ou seja, somente com o processo iniciado o juiz poderá impulsioná-lo de forma oficial.

Percebe-se que as modificações propostas atualmente, inclusive por órgãos ligados ao Judiciário, afastam-se da problemática única do inquérito policial, adentrando na segunda fase da persecução penal, qual seja, a fase processual. Não se pode permitir que o juiz participe da fase inquisitorial (Inquérito Policial), ou deferir-lhe, por meio da legislação, iniciativa probatória ilimitada na fase processual fere, pois, do mesmo modo, as garantias individuais, aproxima o julgador das partes e lhe permite, após o preconceito, buscar as provas justificadoras de decisão previamente definida.

A insegurança, o aumento da criminalidade divulgado pelos meios de comunicação, entre outros aspectos atuais, não podem servir à produção de leis esparsas e, até mesmo, à reforma dos Códigos Penal e de Processo Penal, inserindo dispositivos que, por ferirem os princípios do sistema acusatório, levarão ao desrespeito das garantias do acusado, além de gerarem uma inflação esquizofrênica condenatória. O magistrado não pode ser transformado em instrumento das políticas de segurança pública, sua atuação não pode ser transformada em fiel instrumento de efetivação do direito material. Esta sim será a verdadeira insegurança dos dias que seguirão às reformas, relembrando o totalitarismo irracional de décadas passadas.

VI – Conclusões

Com a análise das premissas históricas e evolutivas dos sistemas processuais, que foram resumidas nos três modelos estudados neste trabalho, e do próprio Direito Processual Penal, conclui-se que a democratização da justiça criminal foi, durante vários séculos, uma busca dos povos ansiosos por um ponto perfeito de humanização e publicização do processo.

O sistema acusatório representa melhor os ideais democráticos e humanitários que devem povoar o processo penal. A maior parte dos Estados adota atualmente esse sistema processual. O sistema acusatório foi eleito pela Constituição da República promulgada em 1988, o que implica a reformulação de muitos dos institutos processais anteriores a ela, bem como uma maior atenção do legislador ordinário no sentido de que a legislação futura de matéria processual penal não contrarie as disposições constitucionais existentes.

No Brasil, o Processo Penal, ao menos em seus moldes teóricos constitucionais, tem demonstrado preocupação com a finalidade democrática, tendo como maior expoente dessa condição as atribuições do Ministério Público como titular da ação penal, em detrimento de iniciativas oficiais por parte dos magistrados, que se mantêm imparciais para o julgamento.

O que se sugere, por fim, é a necessária reformulação processual no sentido de adotar cada vez mais os princípios inerentes ao sistema acusatório, seja com a inaplicabilidade da legislação anterior à Constituição, seja nas leis elaboradas após sua promulgação.

A lei não pode, sob pena de inconstitucionalidade, outorgar ao juiz poderes inquisitoriais. A busca das provas cabe às partes. Legislações que oferecem ao juiz tais poderes devem ser combatidas e, conforme previsão constitucional, não devem ser aplicadas pelo juiz, como forma de controle indireto de inconstitucionalidade.

Ao contrário do que se tem tentado, o caminho que se deve trilhar está na democratização do Direito Processual Penal e do próprio Direito Penal. Somente a adoção cada vez mais profunda e diária dos princípios elencados na Constituição, garantidores dos direitos fundamentais dos cidadãos, é que pode levar à melhora do quadro atual. Essa adoção deve ser feita por julgadores e legisladores, pois só a interação dos Poderes levará a um melhor entendimento de como e quando a lei deve ser aplicada e, principalmente, da forma de aplicação dos princípios constitucionais em conjunto com as leis processuais vigentes.

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[1] Como ensina Aury Lopes Jr. em seu artigo A crise do inquérito policial: breve análise dos sistemas de investigação preliminar no processo penal. In: WUNDERLICH, Alexandre (org.). Escritos de direito processual penal em homenagem ao Professor Paulo Cláudio Tovo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p.77.
[2] BINDER, Alberto. Introducción al derecho procesal penal. 2. ed. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2002. p. 235.
[3] MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Rio de Janeiro: Forense, 1961. vol. l, p. 60.
[4] A segunda fase consistia em uma apreciação, por magistrados, das provas colhidas na fase inicial, o objetivo era de permitir a continuação da persecução penal, a decisão da segunda fase autorizava a acusação em juízo, terceira e última fase do sistema misto. Tal fase pode ser comparada ao que atualmente se pretende com a implantação de um juízo de admissibilidade da acusação denominado de juízo de suficiência de provas exercido por juiz diferente do que julgará a ação penal. Parece que a ideia não é de todo má, porém, a análise que se deseja desenvolver pode, e deve, ser feita pelo próprio juiz do processo, quando do recebimento da denúncia, incluindo entre as condições para o regular exercício da ação a justa causa, entendida como suporte probatório mínimo para a continuidade do processo. A doutrina do processo penal no Brasil já vem abordando nos trabalhos científico-jurídicos a adoção de tal condição, inicialmente defendida em especial por Afranio Silva Jardim.
[5] SUANNES, Adauto. Os fundamentos éticos do devido processo penal. Revista dos Tribunais, 1999, p. 139.
[6] PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.
[7] GARCIA-VELASCO, M. I. Curso de derecho procesal penal. Madrid: Ed. Universidad de Madrid.
[8] DEU, Teresa A. Principio acusatorio y derecho penal. Barcelona: Ed. JMB, Instituto de Criminología de la Universidad de Barcelona, 1995. p. 31.
[9] CONSO, Giovanni. Accusa e sistema accusatorio: atti processualli penali, capacità processualle penale. Milão: Giuffrè, 1961.
[10] CARNELUTTI, Francesco. Derecho procesal civil y penal. Mexico: Editorial Pedagógica Iberoamericana, 1994. p. 302.
[11] ÁVILA, Cynthia; BORINSKY, Mariano; FERNÁNDEZ, Eduardo; LAGO, Daniel. Sistemas procesales penales comparados. Coordenado por Edmundo S. Helder. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1999. p. 61.
[12] LANCE, Adrián Pérez; MOROSI, Guillermo; POSSE, Francisco; RAFECAS, Daniel. In: HELDER, Edmundo S. Helder (coord.). Sistemas procesales penales comparados. Buenos Aires: Ad-Hoc. p. 146.
[13] Na Itália o Ministério Público pertence aos quadros da magistratura sem que isso, contudo, cause danos ao princípio acusatório que determina a separação nítida entre as funções de acusar e julgar.
[14] DIAS, Horacio L.; LOUSTEAU, María; TEDESCO, Ignacio F. Sistemas procesales penales comparados. Coordenação de Edmundo S. Helder. Argentina: Ad-Hoc, 1999. p. 222.
[15] JARDIM, Afranio Silva. Direito processual penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
[16] MAIER, Julio B. J. Derecho procesal penal argentino. Buenos Aires: Hammurabi, 1989. t. 1, v. B, p. 122.
[17] PEÑA, Carlos. Sobre el proceso penal. Disponível em: <www.justiciacriminal.cl>.
[18] FERRAJOLI, Luigi. Justicia penal y democracia. El contexto extra-procesal. Revista Jueces para la Democracia, Madrid, n. 4, 1998, p. 3.
[19] CAMPOS, Francisco. Exposição de motivos do Código de Processo Penal. DOU 13.10.1941.
[20] BRANDÃO, Paulo de Tarso. Juizado de Instrução. Vantagens e inconvenientes. Exame de alternativas ajustadas à realidade brasileira. Disponível em: <www.jus.com.br>.
[21] Salo de Carvalho utiliza a expressão mass media a fim de designar o fenômeno imposto pelos mantenedores dos meios de comunicação, levando ao “homem comum” um estado constante de perigo, medo da violência, algumas vezes inexistente ou distante de sua realidade. A solução apontada vem de movimentos legalistas, como o Movimento da Lei e da Ordem – MLO, que veem no Estado Penal o fim dos problemas inerentes à criminalidade. Movimentos que buscam o endurecimento da persecução penal, o descumprimento de garantias, no processo penal; bem como a exasperação das penas cominadas para determinados delitos na legislação material penal, o afastamento do sursis e do livramento condicional, além de outra medidas, incompatíveis com as conquistas da sociedade (CARVALHO, Salo de. Considerações sobre o discurso das reformas processuais penais. Doutrina 13. Rio de Janeiro: ID – Instituto de Direito, 2002).

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