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Novo CPC, me diga, o que é uma demanda? Texto trouxe problema ao autorizar processo que nasce sem objeto do litígio

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Processo Civil

NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

Novo CPC, me diga, o que é uma demanda? Texto trouxe problema ao autorizar processo que nasce sem objeto do litígio

CPC 2015

NOVO CPC

OBJETO DO LITÍGIO

PROCESSO CIVIL

CPC 2015
CPC 2015

23/03/2015

Uma das perguntas mais importantes que podem ser feitas no processo civil é a seguinte: o que é uma demanda? E lhes digo o porquê. A todo o tempo as partes no processo pedem, requerem algo ao juiz, é dizer, formulam atos de natureza postulatória, que mediante argumentos racionais, pautados nos fatos e no direito, visam ao convencimento do juiz. De todos estes atos, como regra geral, apenas a demanda tem a eficácia de estabelecer o mérito, o objeto litigioso do processo, e de fixar os limites da atividade jurisdicional, a partir da norma da correlação.

Ao alegarmos a nulidade do contrato em contestação e requeremos a improcedência do pedido do autor não estamos a formular verdadeira demanda. Não alteramos ou ampliamos o mérito do processo, mas apenas realizamos ato postulatório que visa a convencer o juiz a julgar improcedente o pedido.

Igualmente, temos que reconhecer que o requerimento de tutela antecipada não amplia o objeto da tutela jurisdicional, mas simplesmente representa a solicitação de medida provisória ou “temporânea” e alterável a qualquer momento, que, mediante a antecipação do acesso ao bem da vida, visa a resguardar o resultado útil do processo.

Do mesmo modo, ao alegarmos matéria como a compensação, a prescrição ou a decadência, em recurso, estamos formulando ato postulatório argumentativo, complexo, mas que não é demanda. Visa à reforma ou anulação da sentença, mas não autoriza o juiz a extrapolar os limites do mérito já estabilizado em primeira instância.

Nenhuma destas postulações – ao contrário de uma demanda – tem o potencial de alterar o objeto litigioso do processo e permitir que o órgão jurisdicional extrapole os limites estabelecidos pelas demandas já formuladas.

Saber o que é e o que não é uma demanda, desse modo, é absolutamente fundamental. Somente a partir do juízo de identificação deste ato postulatório, poderemos saber a sua efetiva propensão a produzir efeitos. Se demanda, institui ou altera o objeto litigioso do processo (mérito), se não, ineficaz quanto a este propósito.

Mas, então, se essa pergunta é tão importante, por qual motivo nunca – ou raríssimamente – a escutamos? [1]

A resposta é: porque no sistema do Código de Processo Civil de 1973 o que é e o que não é uma demanda sempre foi um problema diminuto. Ou pelo menos na maioria das vezes era resolvido pela técnica processual, que estabelecia significativo grau de certeza e segurança na identificação do ato postulatório.

Ora, demanda é basicamente o ato registrado sobre a forma e/ou nomen juris de petição inicial, reconvenção, ação declaratória incidental, denunciação da lide ou oposição [2]. No sistema vigente, olhamos para a petição inicial e temos certeza de que nela – em adequadas condições de temperatura e pressão– deve conter uma demanda inicial, que fixa o objeto litigioso do processo (pedido identificado pela causa de pedir). Do mesmo modo, olhando para a reconvenção ou para a ação declaratória incidental, temos tranquilidade de que ali teremos uma demanda ulterior, que ampliará o objeto litigioso do processo, o qual passará a conter a demanda autoral mais aquelas adições feitas pelo réu (reconvenção ou ação declaratória incidental) ou pelo autor (ação declaratória incidental).

O mesmo valendo para a denunciação da lide, demanda do réu, de natureza eventual, em face de terceiro, e para a oposição, demanda de terceiro em face de autor e réu. Agora, no entanto, o Novo CPC nos trouxe um grande problema. Não apenas deformalizou a reconvenção e a denunciação da lide, as quais podem ser apresentadas dentro da contestação (NovoCPC, art. 343), como também permitiu petição inicial sem demanda (NovoCPC, art. 303). Processo que nasce sem objeto litigioso. Vejamos.

Pelo regime do CPC/73 ninguém poderia razoavelmente ter dúvidas a respeito da existência, ou não, de uma demanda do réu contra o autor no curso do processo. E isto porque a lei exigia um instrumento, uma petição especifica para tanto, a qual era nominada reconvenção e apresentada no prazo da resposta do réu.

Com o novo regime, no entanto, o art. 343 do Novo CPC determina que: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.

Do mesmo modo, o réu, nesse mesmo documento de reconvenção, está autorizado a formular – como o faria na denunciação da lide – demandas em face de terceiros (NovoCPC, art. 343, § 2º c/c art. 126). Vejamos:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
(…)
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Então resta-nos um problema: de que modo poderemos identificar uma demanda (reconvenção ou denunciação da lide) formulada no bojo da petição de contestação? É obrigatória a indicação de um tópico específico intitulado “da reconvenção” ou “da denunciação da lide”? É obrigatória a formulação de pedido ao fim da petição de resposta? É necessário que a peça de resposta assuma o título contestação/reconvenção/denunciação da lide?

E já vimos o quão grave é esse problema, a partir das repercussões práticas decorrentes de o ato ser, ou não ser, demanda. Do mesmo modo, no regime do CPC/73 ninguém razoavelmente poderia olhar para uma petição inicial (no processo de conhecimento) e ter dúvidas se esta teria natureza de demanda.

Fora dos casos do processo cautelar, o objeto litigioso de qualquer processo deveria, sempre, ser fixado (ao menos inicialmente) num documento facilmente reconhecível como petição inicial. No Novo CPC, todavia, essa afirmação não é verdadeira. O processo pode nascer sem objeto litigioso e apenas com requerimento cautelar ou de tutela antecipada, de modo que a demanda venha a surgir apenas no aditamento à petição inicial. Vejamos:

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

Aí também temos problemas. Como diferenciar uma petição inicial com demanda e tutela de urgência de uma petição inicial apenas dotada de requerimento de tutela de urgência? É obrigatório o esclarecimento disso no título da petição? Deve existir tópico específico para tanto, sob pena de invalidade?

A questão apenas pode ser efetivamente compreendida (e quiçá solucionada) à luz do princípio do contraditório. Um dos pilares dessa norma é a informação, apenas mediante conhecimento pleno a respeito da natureza e da eficácia do ato ao qual se busca reagir, existirá uma adequada possibilidade de reação.

Desse modo, para que exista verdadeiro contraditório, não apenas a parte tem de ter acesso e conhecimento do ato que busca impugnar ou aceitar, mas também deve ter condições – segurança e previsibilidade – de antever seus possíveis efeitos para o processo. Caso contrário, haverá sempre o risco de as partes subestimarem os efeitos do ato, e não reagirem adequadamente. Vejamos exemplo.

Proposta ação de cobrança pautada em contrato complexo e fonte de várias outras obrigações do réu em favor do autor, o réu alega em contestação dois fundamentos distintos (i) pagamento e (ii) nulidade do contrato.

O autor, ao ler a contestação, percebe que efetivamente a dívida foi paga e que cometeu um equívoco ao propor a demanda. Sabendo que não tem razão, e não desejando postergar o processo, escolhe por não responder à contestação no prazo legal de 15 dias.

Ora, se a contestação é uma mera peça de defesa – como até hoje sempre é – a omissão do autor em responder à contestação (réplica) não gerará efeitos relevantes, afinal, se o autor já se convenceu que não tem razão, o julgamento de improcedência do pedido do autor é exatamente o efeito que ele espera receber do processo. No entanto, se nesta contestação há, também, uma reconvenção informal com pedido constitutivo negativo (anulatório) do contrato correspondente à alegação de nulidade relativa, o autor que se omitiu na resposta à contestação-reconvenção pode estar em apuros, pois a sentença, não apenas poderá julgar improcedente seu pedido, como também desconstituir o contrato como um todo, retirando do mundo jurídico todas as demais obrigações decorrentes daquele negócio jurídico, ainda que não delimitadas na petição inicial.

O mesmo poderia acontecer se o réu, diante de uma petição inicial, não tivesse adequadas condições de saber se aquele ato é uma demanda, efetivamente, ou se é mero requerimento de tutela de urgência. Neste caso, as consequências de uma defesa fraca e inconsistente seriam muito mais graves do que naquele. Sendo uma demanda, haverá formação de coisa julgada material, sendo um requerimento de tutela de urgência, por mais que possamos falar na estabilização dos efeitos da tutela, não teremos coisa julgada e a questão poderá ser rediscutida em outro processo (NovoCPC, art. 304, § 2º e § 6º).

Num sistema de formalismo reduzido, não há dúvidas de que, para resguardar o pleno contraditório e tornar inequívocas as consequências jurídicas do ato realizado, é altamente aconselhável valer-se de nomen juris e da indicação específica, em tópicos intitulados “da reconvenção”, “da denunciação da lide”, “da demanda inicial”, “do pedido inicial” para esclarecer, ao juiz e as partes, que se está naquele momento formulando verdadeiramente uma demanda.

No entanto, isso não significa que somente haverá demanda se existir tal forma ou indicação de nomen juris. Poderíamos nos valer de vários argumentos, mas o disposto no art. 322, § 2º, do Novo CPC já nos parece suficiente: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”[3] .

Demanda sempre será identificada pelo seu conteúdo. Por mais que a forma e o nomen juris possam ajudar na sua identificação, é a manifestação inequívoca de vontade da parte em instituir ou ampliar o objeto litigioso, pautada em pedido e causa de pedir, que a identificará.

O princípio do contraditório apenas nos esclarece que, faltando agora, no novo sistema, uma indicação formal objetiva (petição em separado), a manifestação de vontade em demandar tem de ser muito clara, inequívoca, de modo a permitir o desenvolvimento do contraditório.

A própria expressão “boa fé” que vincula a interpretação do pedido já nos direciona nessa linha (NovoCPC, art. 322, § 2º). Não pode a parte querer se valer da deformalização do processo para tentar surpreender o adversário, i.e. formular demanda (reconvenção) escondida na contestação para que o autor não a perceba e não tenha condições de reagir adequadamente. O novo sistema processual e suas cláusulas abertas exigirão sensibilidade do juiz para o caso concreto, o qual deverá identificar na contestação o conteúdo da resposta do réu e o modo de expressão desse conteúdo.

Se, ainda que inexistente tópico ou titulação na peça, este se valha de expressões consagradas nos foros a indicar uma demanda, tal como “condene”, “declare”, “anule”, “constitua”, “desconstitua”, etc., e se esta expressão estiver acompanhada de um pedido certo e de uma causa de pedir, o juiz deverá identificar tal ato como demanda.

O Novo CPC não exige do juiz apenas que identifique a forma dos atos, mas também que se concentre em seu conteúdo e que, mais ainda, tenha condições de avaliar as projeções comunicacionais destes atos, à luz do contraditório. Abandonada a forma e o nomen juris, um ato processual somente será identificado como demanda se inequivocamente o for, pois, caso contrário, havendo razoáveis dúvidas em saber se há ali uma demanda, ou não, esta incerteza terá o potencial de prejudicar o contraditório.


[1] Exceção feita a Bruno Silveira de Oliveira que, em sua tese de doutorado, se presta a mostrar que a forma e o nomen juris nem sempre são critérios confiáveis para a identificação do ato postulatório. Cf. O juízo de identificação de demandas e de recursos no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2011.

[2] Há ainda outras hipóteses de demandas em procedimentos especiais, bem como no comum sumário. Cf. Marcelo Pacheco Machado. A correlação no processo civil. Salvador: Juspodivm, 2015.

[3] A jurisprudência a luz do CPC/73 já havia se firmado no mesmo sentido: (…) 6. O pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento de pleito extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita. (REsp 1070929/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010).


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