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PENAL

A Ética Médica e o Crime

ABORTO

ART. 128 DO CP

AUTO-ABORTO

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

CREMESP

MÉDICO

PACIENTE

PARTO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

SIGILO

Guilherme de Souza Nucci

Guilherme de Souza Nucci

01/04/2015

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O Código de Ética médica não é lei; advém de Resolução do Conselho Federal de Medicina. Pode disciplinar vários aspectos da atividade do médico, estabelecer deveres e obrigações, bem como prerrogativas. Mas jamais pode contrariar a lei.

Recentemente, em jornal de grande circulação, publicou-se notícia dando conta de que um conselheiro do CREMESP defendeu a manutenção do sigilo contra a decisão de um médico, que, atendendo uma paciente praticante de auto-aborto, denunciou-se à polícia. Errado está o conselheiro; certo está o médico.

Não se deve ingressar na questão de política criminal – se o aborto deve ou não ser punido. É fato que o aborto é crime no Brasil, salvo em situações excepcionais (art. 128, CP). Assim sendo, inexiste ética, de qualquer profissão, para acobertar o delito.

Observe-se que todas as profissões também possuem suas regras éticas e nenhuma delas determina a ocultação da prática de um crime. Noutros termos, a materialidade do delito, mormente de ação pública incondicionada, deve ser comunicada às autoridades competentes.

Tanto é verdade que o advogado, ouvindo a confissão do cliente, como autor do crime, em seu escritório, tem o dever de guardar sigilo. Isto concerne à autoria. Porém, se o causídico esconde no seu local de trabalho a cocaína trazida pelo cliente, torna-se partícipe do delito de tráfico de entorpecentes. Se o cliente coloca sacos de maconha no escritório do advogado, tomando conhecimento, deve denunciar à polícia, mesmo que não conte quem o fez. Nessa hipótese, afinal, é possível distinguir claramente a materialidade (drogas) da autoria (traficante).

No auto-aborto é diferente, pois os restos fetais são retirados de uma pessoa humana, parte integrante da prova da existência do delito.

Imagine-se que o aborto não possa ser comunicado pelo médico (note-se não ter sido ele o autor do crime; o médico atendeu a paciente pós aborto) por uma questão ética. Então, o infanticídio também estaria nessa lista. A mãe, logo após o parto, mata o filho e chama o médico, pois também precisa de auxílio para recompor-se. O que faz o profissional da medicina? Cala-se? Ajuda a enterrar o corpo da criança? Isto lá é ética? Ao contrário, é antiético, além de tornar o médico o autor do delito de favorecimento pessoal.

Muitos crimes de aborto somente são descobertos, quando a mulher que o praticou, de qualquer jeito, inclusive se lesionando, comparece ao hospital para fazer curetagem e retirar os restos fetais. Por acaso, o médico que a atendeu no hospital deve omitir o fato?

Ora, um simples atendimento de lesão, quando se suspeitar da prática de um crime – como tentativa de homicídio – é de comunicação obrigatória à polícia. O que torna o médico, ao comunicar a prática do aborto, um infrator da ética? É preciso tomar muito cuidado para não confundir sigilo com impunidade. Médicos auxiliam doentes, mas não podem ser partícipes de crimes.

Chamar de traição profissional, quando o médico comunica a materialidade de um delito grave à polícia é pura ignorância em assuntos jurídicos.

Se o paciente, no seu psiquiatra, admite ter matado uma pessoa, prevalece o sigilo, pois se trata da autoria. Mas se esse mesmo paciente surge no consultório médico arrastando o corpo de quem matou cabe ao médico chamar a polícia, sob pena de cometer um delito.


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