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A Prova Objetiva nos Concursos Públicos: Crítica ao Modelo Atual

Carlos Alberto Pereira de Castro

Carlos Alberto Pereira de Castro

07/04/2015

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Breve introdução

Os concursos públicos têm se notabilizado não apenas pela sempre crescente procura, mas também por particularidades que vêm chamando a atenção – algumas positivamente, outras negativamente.

Sabe-se da dificuldade de realizar um certame de grandes proporções: quanto mais candidatos, mais locais de prova são necessários, mais fiscais são contratados etc. E, quanto maior a procura, torna-se mais importante saber preparar a avaliação (a prova, ou o conjunto de provas a que serão submetidos os candidatos), de modo que os aprovados e nomeados sejam os mais habilitados para exercerem as atribuições do cargo ou emprego público.

Refiro-me, neste breve estudo, à forma como vêm sendo avaliados os candidatos aos cargos disputados nos certames públicos, especialmente no que diz respeito à chamada prova objetiva, ou “de múltipla escolha”, como alguns preferem chamar, um modo de contribuir para o debate que deve ser construído sobre o assunto, nos órgãos e entidades da Administração Pública, particularmente nas Escolas Judiciais e de Administração, e, por que não dizer, no âmbito das instituições que costumeiramente produzem tais avaliações – as conhecidas “bancas de concursos”.

A avaliação por meio de provas com questões objetivas – características

O problema da avaliação não é um fenômeno isolado ou exclusivo dos concursos públicos. Como avaliar adequadamente um grupo de pessoas, de modo a realizar justiça no processo seletivo para prover as vagas existentes?

Atribuir uma nota, ou classificar pessoas de acordo com suas habilidades e conhecimentos, de tal maneira que os mais habilitados sejam contemplados com as melhores classificações, é a finalidade que, no caso dos concursos, resulta na escolha dos que irão exercer atividades no serviço público.

A escolha dos melhores conforme um processo de seleção decorre da meritocracia, ou seja, a escolha dos mais aptos para ocupar postos na Administração Pública, sendo típica do modelo burocrático (pelo qual a atividade pública se rege, em termos de organização, com suas regras próprias). No modelo brasileiro, não se admite a escolha por mera preferência de quem nomeia, salvo nos cargos em comissão, o que é salutar, sem sombra de dúvida.

O sistema de seleção/avaliação, por sua vez, sofre entraves em razão da já mencionada grande – cada vez maior – procura pelos concursos públicos, como anotamos em nossa obra a respeito do tema.[1]

Para fazer frente à grande quantidade de candidatos, opta-se, regra geral, pela avaliação mediante questões objetivas – geralmente, a escolha de uma resposta certa entre quatro ou cinco alternativas sugeridas ao candidato. Por vezes, esse sistema é substituído por outro, em que o candidato é instado a responder “verdadeiro” ou “falso” a partir de assertivas que lhe são submetidas.

Tais provas objetivas caracterizam-se pela facilidade em corrigi-las e pela rapidez em conseguir apontar o resultado final – pois o “gabarito” indica o número de acertos e erros cometidos pelos candidatos. Todavia, como toda invenção humana, a elaboração das questões e das alternativas, bem como do gabarito oficial, é passível de falhas. E, pior, pode falhar também quanto ao objetivo colimado – de escolher os melhores candidatos ao cargo ou emprego público.

Outra característica marcante é a existência de pessoas que formulam as questões e suas respostas muito tempo antes de a avaliação acontecer – são os integrantes de bancas de instituições que se especializaram na realização de concursos públicos. Constrói-se então uma espécie de reserva ou “banco de questões”, que acaba servindo para diversos concursos – mesmo de cargos ou empregos públicos com atribuições muito diferentes entre si.

A crítica ao modelo

Vistas as características, faz-se necessário produzir a crítica ao modelo vigente.

Uma questão preliminar envolve o que poderia (e o que não poderia) ser objeto de avaliação por esse sistema.

Nesse ponto, reputo de difícil aceitação que se possa avaliar, em prova objetiva, por exemplo, a sempre lembrada nos concursos “interpretação de textos”, quando se exigem conhecimentos de Língua Portuguesa e Literatura.

Ora, como se pode ter certeza da “correta interpretação” de um texto literário? Apenas seria possível tal exatidão se o examinador contratado pela banca, ou pelo órgão púbico, fosse o próprio autor do texto a ser interpretado.

Todavia, pretendo centrar minha análise nas questões que envolvem a Ciência Jurídica, por contemplarem maior complexidade ainda quanto a esse formato de avaliação.

O direito como ciência argumentativa – a necessária revisão do modelo de ensino e avaliação

Como ciência argumentativa[2], pode-se afirmar que o Direito não se presta a ser avaliado da mesma forma que as ciências exatas, como a Matemática ou a Física. Isso decorre não somente da possibilidade de mais de uma resposta possível em algumas situações, mas principalmente porque o intérprete deve poder expor, com os seus próprios argumentos, a forma como compreende a questão e como entende a solução do caso concreto, mesmo que hipotético. Em outras palavras, numa prova objetiva, é possível que nenhuma das alternativas colocadas ao candidato se revele capaz de externar o pensamento jurídico dele, mas lhe é impossível argumentar por si mesmo, expor seus fundamentos.

O problema, na verdade, antecede à avaliação de candidatos a concursos públicos.

No Brasil, o ensino jurídico inteiro se baseia na falsa percepção de que o professor ensina “o certo”, a partir do direito codificado/positivado, evitando a visão crítica e a produção da argumentação entre os graduandos, o que resulta num modelo de avaliações, já nas faculdades de Direito, pautadas também no modelo “múltipla escolha” ou “verdadeiro-falso” e, em bem menor número, de provas escritas ou dissertativas. Nesse sentido, reporto-me ao excelente texto de Suellen Webber e Raquel von Hohendorff[3] sobre a matéria.

Logo, o primeiro aspecto a ser destacado está na formulação das questões a serem exigidas.

A prova do tipo objetiva exige afirmações categóricas, que não tenham duplo sentido e que usufruam de certa condição de reconhecimento (ao menos majoritário, senão unânime) quanto à sua exatidão ou incorreção. Em outras palavras, em provas de múltipla escolha deve haver apenas uma opção “certa”, e tanto esta como as demais respostas “erradas” devem ser reconhecidas pelos estudiosos da ciência respectiva como estando (ou não) de acordo com um pensamento que possa ser admitido como produzido a partir de uma argumentação válida, sob pena de o concurso público, em vez de aprovar os melhores, elencar nas primeiras posições um grupo de pessoas que “tiveram a sorte de pensar da mesma forma que a banca que elaborou a questão” – ainda que a banca tenha um entendimento totalmente divergente da maioria da comunidade acadêmica, ou jurídica.

Entretanto, lamentavelmente, não é rara a hipótese em que se constata que o “entendimento da banca” que formulou o problema desconsidera qualquer outra argumentação possível, até porque o formato “múltipla escolha” já é excludente dessa possibilidade.

Na verdade, a formulação de alternativas “certas” ou “erradas”, numa ciência que não é exata, como o Direito, em si comporta um contrassenso lógico, na medida em que o “certo” corresponde apenas a uma linha de entendimento, que muitas vezes figura como predominante por certo lapso de tempo, até que uma decisão, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal conclui em sentido diametralmente oposto (lembro, de imediato, do entendimento que durante muito tempo foi relativamente uniforme na jurisprudência trabalhista de que “a aposentadoria voluntária extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava trabalhando na mesma empresa”, o que depois foi considerado “incorreto” pelo STF, ao declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos do art. 453 da CLT). Afinal, o que seria a “resposta certa” nesse caso?

É razoável que a resposta “certa” de tempos atrás hoje seja considerada “errada” e vice-versa?

A nosso ver, esse não é o objetivo da avaliação: a Administração deve pretender aprovar os melhores intérpretes do Direito, não os que pensam como a banca. E o concurso não pode se assemelhar a uma loteria, em que o candidato, por “sorte” ou “azar”, acerta ou erra a questão.

Sobraria, para compor o conteúdo das questões, o conteúdo de leis, atos normativos e súmulas (especialmente as vinculantes), para evitar esse problema “lotérico”? Ou seria melhor abolir as provas objetivas sobre conteúdo jurídico?

O conteúdo das provas e a interpretação (?) pelo candidato

Outro problema da prova objetiva envolve a própria redação das questões e das alternativas. Muitas vezes o candidato se depara com textos de lei ou de súmulas da jurisprudência, com seu conteúdo (as palavras que compõem o enunciado) colocado apenas parcialmente na suposta “alternativa correta”.

Todos nós temos domínio da conhecida regra de interpretação, segundo a qual, onde não há exceção, não cabe ao intérprete restringir. Daí resulta que, se uma resposta de questão de prova aponta uma regra, mas não a exceção que se aplica em certos casos, de modo que a sentença contida na alternativa esteja portanto incompleta, não se pode admitir que a “alternativa certa” seja essa. É um problema de linguagem.

Aliás, entendo que a situação se agrava quando se trata de provas objetivas, quando o cargo disputado envolve atividades em que o futuro agente público deve se comportar de modo a, por vezes, ter de construir uma decisão partindo da inexistência de situações pretéritas – caso da Magistratura, tantas vezes chamada a julgar, v.g., por equidade.

Como se avalia, no concurso para o cargo de Juiz, a capacidade do candidato de decidir o caso concreto apesar da lacuna do direito posto?

O fast food de questões objetivas atende à finalidade da seleção por concurso?

Outro ponto nevrálgico das provas objetivas está no tal “banco de questões”, aplicado indistintamente a diversos concursos, sem que se tenha a preocupação em estabelecer alguma concatenação lógica entre o que está sendo questionado e as atribuições ou conhecimentos realmente necessários para o candidato desempenhar bem o cargo.

Já se viu, recentemente, em um concurso para Analista Judiciário de um Tribunal do Trabalho, uma questão de Direito Constitucional cuja assertiva correta envolvia o conhecimento sobre a competência penal para o julgamento de Governadores de Estado, nos crimes praticados quando no exercício do mandato. Ora, quando a aludida informação poderá ser relevante para as atribuições de um Analista Judiciário de qualquer órgão da Justiça do Trabalho? Arrisco a resposta: nunca, durante toda a carreira desse Analista, será preciso saber tal competência para desempenhar suas atribuições.

Não seria de muito maior serventia, em vez disso, e visando escolher os candidatos mais habilitados a lidar com as atribuições desse cargo, formular questões sobre a competência da própria Justiça do Trabalho, ou sobre os Direitos Sociais inscritos no Texto Constitucional? E se, em vez de perguntas de múltipla escolha, fosse exigida uma redação sobre as formas de escravidão que ainda existem na atualidade? Ou sobre a importância do acesso à justiça?

No entanto, os próprios entes públicos, ao contratarem (geralmente há dispensa de licitação) alguma das (poucas) instituições (de todos nós conhecidas, razão pela qual deixo de citar nomes) que se habilitam a elaborar provas do gênero, não fazem qualquer limitação ou mesmo a indicação de quais atributos devem ser avaliados para “a escolha dos melhores”.

A meritocracia sai perdendo e abre espaço para “a decoreba” como critério de classificação.

Em verdade, quem sai perdendo com isso é a Administração, e, com ela, a sociedade, pois abre-se mão de ter, nos quadros de pessoal do serviço público, pessoas que realmente conhecem a fundo os assuntos que são tratados, para selecionar outros, que até possuem conhecimento “geral”, mas de modo superficial, e nem sempre estão identificados e familiarizados com a temática específica daquele órgão, o que pode comprometer a prestação do serviço público aos que dele necessitam.

Concurso público é teste de velocidade?

Há ainda um derradeiro aspecto a ser considerado neste estudo, sem que se tenha a pretensão de esgotar o rol de problemas a serem diagnosticados e enfrentados: é o que diz respeito à equação número de questões versus tempo de resolução da prova.

Tendo-se em mente que o objetivo mor do concurso é testar o conhecimento, as habilidades, o domínio de temas que envolvem as atribuições do cargo, e não aprovar qualquer pessoa, segundo qualquer critério, a elaboração da prova deve ter a preocupação de que ela seja factível em tempo razoável para o raciocínio que envolve a solução das questões.

O que se tem visto, cada vez mais frequentemente, é a elaboração de provas com grande quantidade de questões para serem resolvidas no menor tempo possível, o que, além de desgastante, quase desumano, não auxilia em nada no objetivo de aprovar os candidatos com maior conhecimento, pois acabam interferindo nesse processo fatores como fadiga, fome, sede…

A propósito, a primeira etapa do concurso para Juiz do Trabalho Substituto, que durante muito tempo teve 100 questões objetivas divididas em dois dias de prova (com quatro horas de prova para cada 50 questões), agora é realizada em cinco horas, num único dia, e com as mesmas 100 questões! Acrescente-se que, no caso, as indagações geralmente são mais complexas, envolvendo análise de situações concretas, com grau de dificuldade compatível com o cargo a ser ocupado pelo candidato, mas sem que este tenha tempo hábil para analisar e solucionar cada uma das perguntas.

Considerações finais

Algo precisa mudar; é a conclusão a que consigo chegar.

Os órgãos públicos devem se debruçar sobre o tema, de modo a participarem mais ativamente do processo de seleção dos candidatos, exigindo que os conteúdos de prova sejam relacionados com as atribuições e habilidades que o cargo ou emprego público demandam – até mesmo para rever o modelo de provas objetivas, que selecionam por vezes os “decoradores de códigos”, em vez de pessoas com capacidade argumentativa e raciocínio crítico.

As instituições elaboradoras de provas também devem rever o modelo, para que prestem o apoio ao processo de seleção não apenas cumprindo a tarefa de elaborar cadernos de questões com qualquer conteúdo, mas enaltecendo a capacidade argumentativa.

E todos nós, envolvidos de alguma forma, pois somos os destinatários do serviço público, podemos e devemos exigir uma profunda reformulação do modelo, seja quanto ao formato dos concursos e suas provas, seja quanto ao conteúdo exigido, e, ainda, a fixação de tempo razoável para resolução das provas.


[1] Trata-se do livro Concursos públicos: o segredo para a aprovação. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
[2] “A qualidade que melhor define o que se entende por um ‘bom jurista’ talvez seja a sua capacidade de produzir argumentos e manejá-los com habilidade” (ATIENZA, Manuel. Razões do direito: teorias da argumentação jurídica. 3. ed. São Paulo: Landy, 2003).
[3] “A formação acadêmica jurídica brasileira, ainda hoje, na maioria dos casos, consiste em repetir lições de manuais, discutir em sala de aula apenas as ementas das jurisprudências – sem analisar o caso originário (LUIZ, 2012), e apresentar aos alunos decisões judiciais que melhor convêm ao professor naquele momento, além de o profissional que está ali para ensinar limitar-se e transmitir o que leu nos códigos comentados (quando não se limita a apenas ler o artigo da lei). Desta forma, o ensino jurídico anda em sentido inverso a todas as conquistas jurídicas, e principalmente constitucionais obtidas. Isso porque é ‘ensinado’ um conhecimento baseado no positivismo exegético-normativista, sem qualquer profundidade ou seriedade maior (MACEDO, 2012), ao invés de formar pensadores e pesquisadores capazes de desvelar sentido e questionar autenticamente o que se faz com o Direito na sociedade (que permanece na modernidade tardia)” (Ensino Jurídico em Terrae Brasilis: reflexões a partir das lições waratianas do Senso Comum Teórico dos Juristas. Disponível em <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=6a1a681b16826ba2>. Acesso em: 2 abr. 2015).

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