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E se acordássemos amanhã com a menoridade penal reduzida para 16 anos?

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Felipe Novaes

Felipe Novaes

08/04/2015

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“Do rio que tudo arrasta, diz-se que é violento. Mas ninguém chama violentas as margens que o comprimem.” 

Bertold Brecht

Como assim?

Nas últimas semanas, as discussões acerca da redução da menoridade penal, dos atuais 18 anos para o patamar de 16 anos, voltaram à tona. A polêmica no Brasil não é atual, e várias iniciativas legislativas têm proposto alterar tal patamar, sempre gerando debates acalorados e, por que não, passionais sobre o tema.

Um esclarecimento importante sobre a denominação do tema: entendo que menoridade penal é o intervalo entre o nascimento e os 18 anos, as tentativas de alterar essa idade para 16, querem portanto reduzir esse intervalo, por isso uso a denominação redução da menoridade. O que significa, por outro turno, ampliar a maioridade, que hoje vai dos 18 à morte, e passaria a ser mais ampla, dos 16 até a morte. Portanto, utilizarei redução da menoridade penal.

Outro aspecto que preciso elucidar logo de início é que os adolescentes em conflito com a lei são responsáveis por apenas 0,9% das infrações penais praticadas no Brasil. Seus atos infracionais análogos a crimes violentos e contra a pessoa, como o homicídio, são uma minoria absoluta. Os adolescentes não estão matando as pessoas e permanecendo impunes! É apenas um mito (Veja aqui!).

Atos infracionais de adolescentes:

  • Roubo – 38,70%
  • Tentativa de roubo – 1,09%
  • Tráfico – 27,05%
  • Homicídios – 9%
  • Tentativa de homicídio – 2,68%
  • Furto – 4,24 %
  • Porte de arma – 2,72%
  • Latrocínio – 2,19%
  • Estupro – 1,45%
  • Outros – 6,53%

O que temos hoje?

O Brasil se alinha entre os países que adotam um critério de separação da responsabilidade penal por critério biológico (etário), independentemente da avaliação da capacidade mental real. Os maiores de 18 anos tornam-se imputáveis penalmente, enquanto, por óbvio, são inimputáveis os menores de 18 anos, não importa a idade.

Sujeitam-se ao direito penal comum apenas os maiores de 18 anos, pois os menores estão sujeitos à legislação especial, como indicam o art. 27 do Código Penal e o art. 228 da Constituição Federal.

A legislação atual aplicável aos menores é o Estatuto da Criança e do Adolescente. Com base na doutrina da proteção integral das crianças e adolescentes, e no princípio do melhor interesse dos menores, a legislação cria regras de proteção das crianças e adolescentes, que são diferenciados pela faixa do nascimento aos 12 anos incompletos, como crianças, e dos 12 anos completos aos 18 anos incompletos, como adolescentes.

O ECA também trata das crianças e adolescentes em conflito com a lei. A partir das ideias previstas nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude – Regras de Beijing, em especial o previsto no art. 4.º, a respeito da responsabilidade penal dos jovens. Vejamos:

4. Responsabilidade penal

4.1 Nos sistemas jurídicos que reconheçam o conceito de responsabilidade penal para jovens, seu começo não deverá fixar-se numa idade demasiado precoce, levando-se em conta as circunstâncias que acompanham a maturidade emocional, mental e intelectual.

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente adota dois sistemas. Para as crianças, a completa impunidade, reconhecendo a necessidade de medidas de proteção, mesmo quando da prática de ilícitos penais.

Por outro lado, para os adolescentes, há um verdadeiro sistema penal, com a aplicação das medidas socioeducativas, reconhecidamente de cunho punitivo e de responsabilização dos adolescentes, quando estes praticam ilícitos de natureza penal. Esse caráter de responsabilização, por que não dizer de punição, está claro no ECA, o que muitas pessoas não compreendem e passam ao infundado fundamento da impunidade.

Adolescentes não ficam impunes. Podem sofrer diversas medidas, comparáveis às penas aplicadas aos maiores, que devem considerar sua peculiar situação de pessoa em desenvolvimento. As medidas socioeducativas são:

  • advertência;
  • reparação dos danos;
  • prestação de serviços à comunidade;
  • liberdade assistida;
  • semiliberdade; e
  • internação.

Essas duas últimas medidas são privativas de liberdade e acarretam a retirada, total ou parcial, dos adolescentes do meio comunitário e sua colocação em instituições educacionais, que na maior parte das vezes são verdadeiras prisões, com pouquíssimas diferenças das instituições de adultos.

Além disso, é preciso saber que as três últimas medidas são aplicáveis, por força da lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), em regime progressivo, podendo o adolescente, que começa na internação, migrar para a semiliberdade e, depois, para a liberdade assistida. Considerando os prazos máximos de três anos em cada uma, ele pode permanecer em execução de medidas socioeducativas por até nove anos, período maior que as penas (para maiores) de crimes como furto qualificado, tortura, lesão corporal gravíssima, ameaça, constrangimento ilegal, sequestro e vários outros crimes graves.

Será que realmente podemos falar em impunidade dos adolescentes? Na minha opinião, não!

O levantamento anual dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa – 2012 –, realizado pela Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (Veja aqui!), demonstra que foram submetidos a essas três medidas em 2010 17.703 adolescentes, em 2011, 19.595 adolescentes, e em 2012, 20.532 adolescentes. Isso não pode ser considerado impunidade.

O mesmo estudo mostra que o índice de reincidência dos adolescentes, de 20%, se comparado com o do sistema carcerário, em torno de 70%, é muito inferior. Mandar adolescentes para prisões de adultos, com altos índices de reincidência, aumenta a violência e retira qualquer expectativa de ressocialização desses jovens.

Reduzir a menoridade penal é aumentar a violência, e não combatê-la!

E os adultos, os maiores de 18 anos?

Os maiores de 18 anos no Brasil são sujeitos ao direito penal normal, embora a nossa legislação mantenha uma faixa dos 18 anos aos 21 anos, quando o agente fica sujeito a penas, mas tem direito à atenuante automática da pena em razão da idade, como também à redução de metade nos prazos prescricionais normais dos ilícitos penais.

Fica claro, em muitos casos, que os argumentos favoráveis à redução da menoridade penal passam pela ideia de punir mais severamente os adolescentes. Às vezes percebo até um anseio de vingança social, uma espécie de linchamento jurídico.

Imaginemos um crime de homicídio praticado por um maior de 18 anos. A pena do homicídio é de 6 a 20 anos. Não vou cansá-los com explicações penais, mas confiem em mim. Um adulto reincidente, com vários fatores contrários a si, condenado por um homicídio simples, deve ter em média uma pena máxima de 18 anos, e dificilmente alguém é condenado à pena máxima abstrata. Suponhamos que esse homicídio seja hediondo, o que impõe um maior rigor penal. Ele permanecerá em regime fechado por aproximadamente 10 anos, passando ao semiaberto, e no máximo em 12 anos estará em liberdade pelo instituto do livramento condicional.

Agora imaginem um roubo, com uso de armas de fogo, que tem pena máxima de 4 a 10 anos, com um aumento de metade por força da arma. Provavelmente, um reincidente seria condenado a algo próximo de 8 anos, talvez 10, mas, como não estamos no campo dos crimes hediondos, teria progressão para o semiaberto com 1 ano e 8 meses, e livramento condicional, retornando a liberdade completa com, mais ou menos, 3 anos de pena.

Vejam, o adolescente pode ter, desde os 12 anos, até nove anos de medidas socioeducativas. Comparem com o exemplo anterior e reflitam: é pouco tempo? É impunidade?

E no mundo? Como é?

A determinação da idade da maioridade penal é bastante variada, e há experiências bem diferentes em diversos lugares do mundo. Recomendo uma pesquisa na internet.

Há pesquisas confiáveis que demonstram que a responsabilidade penal integral, na maioria dos países, ocorre aos 18 anos. Alguns exemplos estão disponíveis em: UNICEF – Por que dizer não à redução da idade penal (Veja aqui!)

  • Alemanha – há uma faixa entre 18 aos 21 anos, quando o agente pode, se considerado que não tem discernimento, responder como menor. A partir dos 21 anos responde integralmente.
  • Canadá – entre 14 e 18 anos o adolescente em crimes graves pode ser submetido a sanções do direito penal comum.
  • EUA e Rússia – de 12 ou 14 até 16 anos, depende do Estado.
  • Bolívia – 16 anos.
  • Reino Unido – são faixas de responsabilidade penal a partir dos 15 anos, mas punições plenas somente a partir dos 21 anos.
  • Portugal, Itália, Japão, Países Baixos e Espanha – somente tem responsabilidade plena aos 21 anos.
  • Bulgária, China, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Lituânia, Noruega, Polônia, República Dominicana, República Checa, Suécia, Suíça, México, Honduras, Nicarágua, Guatemala, El Salvador, Costa Rica, Panamá, Venezuela, Colômbia, Equador, Chile, Peru, Argentina, Paraguai, Uruguai e Brasil – 18 anos.
  • Vejam outros países aqui.

Podemos notar que a maior parte dos países pesquisados pela UNICEF tem a maioridade penal aos 18 anos, diferente do que têm dito os defensores da modificação aqui no Brasil. Perigosa manipulação de dados. A maioria desses países mantém um sistema de responsabilidade penal juvenil, semelhante ao que ocorre no Brasil, conforme já apontado quando expliquei o mecanismo do ECA, porém isso não se confunde com maioridade.

Chamam atenção os casos da Alemanha e da Espanha que reduziram a menoridade e depois voltaram atrás, pois a redução não diminuiu os índices de infrações praticadas por menores. Isso se repete em 54 países que reduziram a menoridade penal, sem qualquer eficácia na medida (Leia mais!).

Em que mais devemos pensar?

O sistema penitenciário brasileiro está pronto para receber os nossos jovens de 16 a 18 anos?

É quase uma piada em formato de pergunta.

Nosso sistema penitenciário está pronto para receber adultos que delinquiram?

Se essa pergunta já é difícil de responder, imaginem a primeira.

O Brasil, hoje, tem a terceira ou quarta maior população carcerária do mundo, alternando na posição com a Rússia. Em junho de 2014, já havia 715.655 presos, embora a capacidade do sistema carcerário seja de 357.219 (dados publicados no site do CNJ em 04.06.2014). Esse quadro demonstra o caos em que o sistema penitenciário se encontra; não há vagas para quem já se encontra lá, não há vagas para mais ninguém. Obviamente esse quadro impede quaisquer políticas públicas de ressocialização e, até mesmo, de neutralização.

As prisões brasileiras, em sua maioria, são depósitos de presos. Não têm condições de higiene, salubridade e não apresentam o mínimo de dignidade.

Muitos dos meus leitores comemoram essa situação, e acreditam que presos devem sofrer mesmo e outras coisas piores, mas esquecem que defender garantias e direitos dos presos é defender garantias e direitos de todos os cidadãos, inclusive os nossos. Eu, em particular, não pretendo abrir mão dos direitos que muitos sofreram para conquistar.

Isso sem falar em drogas, facções criminosas, armas de fogo, bebidas alcoólicas, celulares, prostituição, saídas ilegais, crimes e outros fatos que ocorrem nas mais diversas prisões brasileiras.

Nas palavras da Anistia Internacional, as “prisões são uma espécie de masmorra, com condições de animais. São um depósito de seres humanos em péssimas condições. Há uma situação generalizada de superlotação, de péssimas condições de saúde, de higiene”, entre outros aspectos denunciados também pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU em 2014.

É para essas prisões que pretendemos enviar nossos jovens, cada vez mais cedo.

Mas a criminalidade juvenil está alta! Diminuindo a menoridade, pensarão duas vezes antes de praticar um crime!

Será mesmo?

Teoricamente, uma das funções da pena é a prevenção geral. A pena seria capaz de causar medo ou de educar as pessoas. Ao prever penas mais duras e maiores, haveria uma intimidação dos possíveis infratores.

Entretanto, essa hipótese teórica não se constrói na realidade. Temos claras provas de que esse caráter de prevenção geral, negativa ou positiva, não tem trazido resultados. A lei de crimes hediondos é de 1990 e não diminuiu estatisticamente a ocorrência desses crimes, e o mesmo se pode falar sobre o tráfico de drogas, tratado de forma mais severa a partir de 2006, sem qualquer redução. Igualmente sobre a Lei Maria da Penha, que não conseguiu restringir as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Impossível não visualizar, nesse ponto, uma aproximação da ideia de que a função do direito está na eficiência seletiva de expectativas comportamentais, e tais expectativas generalizadas, como menciona Luhmann, nos aspectos temporais, sociais e práticos, criam uma espécie de necessidade de autoproteção normativa pelo direito penal, definida claramente por Jakobs, no funcionalismo radicalista, ou seja, a função da pena está na manutenção dessas expectativas de comportamentos sociais, e o desvio traz como consequência a aplicação do direito penal com o seu rigor punitivo, atendendo muitas vezes a pressão social midiática. A missão do direito penal acaba por se converter numa contenção dos clamores sociais e na função de vingança social ou estatal, formando-se, na maioria das vezes, um direito penal meramente simbólico.

A legislação penal não atende essa prevenção por uma série de fatores, mas o principal é que essa função não pode ser mesmo do direito penal. O que limita ou previne comportamentos delituosos é a educação. Educação no sentido geral, pela família, pela escola, por meios de comunicação e por meio do Estado, mas não pelo direito penal.

A ideia de que os adolescentes, se reduzida a menoridade penal, teriam medo de delinquir não é verdadeira; a experiência prática demonstra que o direito não consegue alcançar tal finalidade. Frustrada pela falta de fiscalização, pela falta de presença estatal, pela corrupção, pela morosidade do Judiciário e por vários outros fatores que afastam a eficácia preventiva.

A redução não conterá a prática de atos criminosos por adolescentes entre 16 e 18 anos.

Tenho certeza de que aos 16 anos um jovem sabe exatamente o que faz!

Será? Bem-vindo ao senso comum!

Um dos argumentos que mais li nas redes sociais sobre o assunto foi esse.

Eu, em particular, embora seja o filho mais velho, neto mais velho, primo mais velho, tendo convivido sempre com crianças e adolescentes, não me sinto em condições de fazer essa afirmação.

O critério de estabelecimento da maioridade penal aos 18 anos é, como já argumentei, uma tendência mundial, e o critério para determinar essa idade passa pelo conceito de imputabilidade (capacidade) penal.

A capacidade penal está associada à capacidade mental de compreender o caráter proibido de alguns comportamentos (ilicitude) e de se determinar (autocontrole) de acordo com essa compreensão. Em outras palavras, conseguir criar categorias mentais, o que é certo ou errado, e de controlar seu próprio comportamento para somente fazer o que é certo.

Quem de nós é capaz de afirmar que isso surge aos 18 anos, 16 anos, talvez menos? Na minha opinião, somente profissionais de saúde e educadores podem analisar a questão.

Então vamos ouvi-los, ou continuaremos só achando isso ou aquilo…

O neurocientista Roberto Lent, diretor do Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade do Rio de Janeiro (UFRJ), em entrevista publicada (Leia mais!), afirma: “Uma região do córtex, a pré-frontal, é a última a estabilizar seu desenvolvimento. Essa região pré-frontal faz a seleção dos comportamentos, é uma espécie de filtro. Aprendemos uma série de comportamentos ao longo da vida, balizados por regras da sociedade em que vivemos. Existem regras sociais aqui, na Tanzânia, onde quer que seja, mas diferentes. Os indivíduos vão aprendendo essas regras e selecionam seu comportamento de acordo com elas – algumas são morais, outras, meramente sociais, mas existem. Então, o adolescente, como tem essa região imatura, não sabe fazer essa seleção adequadamente. Aí libera comportamentos, chamados impulsivos, que não são adequados a cada situação. O problema é como controlar isso de maneira que não seja algo que resulte em violência, que prejudique outras pessoas ou o próprio indivíduo. Aí entra o educador, sabendo que existe um tempo mais prolongado para o desenvolvimento das regiões pré-frontais que fazem o chamado controle executivo do comportamento. Ao saber que isso é algo normal do desenvolvimento do adolescente, o educador tem de encontrar maneiras de conduzir essa liberdade, por assim dizer, do comportamento do adolescente, para que não seja prejudicial nem negativo. A neurociência sai de cena e entra o educador. Ele deve bolar as maneiras de resolver esse problema – e a família, claro. A região pré-frontal, por exemplo, tem um funcionamento deficiente em psicopatas”.

No mesmo sentido, o psiquiatra e neurocientista David Eagleman, diretor do Laboratório de Percepção e Ação do Baylor College of Medicine, no Estado do Texas, Estados Unidos: “A principal diferença entre o cérebro de um adolescente e outro de um adulto é o desenvolvimento dos lobos frontais. O córtex pré-frontal humano só se desenvolve plenamente no início dos vinte anos, e isto fundamenta o comportamento impulsivo dos adolescentes. Os lobos frontais são às vezes chamado de o órgão da socialização, porque tornar-se socializado não passa de desenvolver circuitos para reprimir nossos impulsos mais básicos” (Veja aqui!).

No campo da educação a opinião é a mesma. O Instituto de Formação Humana e Educação Popular (IFHEP) publicou carta contrária à redução. Vale a leitura!

São os juristas que devem ter a menor participação na discussão, não é nossa área de conhecimento, e ainda assim os melhores penalistas se colocam contrários à alteração, como se vê na manifestação do Professor Juarez Tavares, em palestra realizada no STJ: “[…] não irá implicar a diminuição do número de infrações, irá apenas satisfazer sentimentos de vingança”.

Vamos concluir?

  1. Os adolescentes são responsabilizados pelos atos infracionais que praticam. Não há impunidade que se divulga.
  2. O número de atos infracionais, praticados por adolescentes, não ultrapassa 1% do total de crimes cometidos no Brasil.
  3. A região frontal do cérebro só alcança o pleno desenvolvimento aos 20 anos de idade; antes disso a capacidade de autodeterminação ainda oscila. A redução da menoridade não diminuiu a criminalidade nos 54 países que adotaram tal medida.
  4. Os níveis de reincidência são menores entre os adolescentes submetidos a medidas socioeducativas (20%) do que entre adultos encarcerados (70%). Enviar jovens aos presídios aumentará em médio prazo a violência.
  5. As prisões brasileiras não cumprem a função ressocializadora e sequer a neutralização dos presos.
  6. Nossa população carcerária já tem um excesso de mais de 300 mil presos, e temos a terceira ou quarta população carcerária do mundo, próximo a 750 mil presos.
  7. A maioria dos países tem a maioridade aos 18 anos, e o Brasil não está fora da ordem mundial nesse aspecto. Há países, como o Japão, que ainda adotam 21 anos.
  8. Nossos adolescentes em conflito com a lei são sujeitos a um sistema de direito penal juvenil, a partir dos 12 anos, que possibilita até nove anos de medidas restritivas da liberdade.
  9. Reduzir a menoridade para 16 anos não soluciona o problema da criminalidade.
  10. Somente um compromisso efetivo com a educação combate a criminalidade, seja juvenil ou entre adultos. Estamos no caminho errado, mais uma vez!

Se acordássemos amanhã com a menoridade penal reduzida para 16 anos, eu teria a certeza de que o direito simbólico venceu a razão mais uma vez!

O importante é não nos acostumarmos com isso!


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