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Terceirização não é intermediação de mão de obra

ATIVIDADE FIM

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CRÉDITO TRABALHISTA

INSEGURANÇA JURÍDICA

INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA

LEI 6.019/1974

LEI 8.212/1991

MERCADORIA

PL 4.330/2004

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

13/04/2015

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Ganha cada vez mais destaque o debate sobre a fixação de limites para a terceirização de serviços.

Analisando de forma objetiva e técnica a versão mais recente do Projeto de Lei 4.330/2004 da Câmara dos Deputados, que dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho dele decorrentes, nota-se que ele admite também a terceirização da chamada “atividade-fim”, ou seja, de atividades nucleares, inerentes ao objeto social da empresa tomadora (contratante), e não mais apenas das “atividades-meio”, de mero suporte e acessórias.

Nesse sentido, passa-se a prever que a contratante pode terceirizar parcela de quaisquer de suas atividades a empresa especializada (contratada), que presta serviços determinados e específicos.

O que se argumenta é que essa ampliação das possibilidades de terceirização pode acarretar efeitos negativos à proteção social e trabalhista, bem como à coesão da organização sindical.

Na verdade, se atualmente há dificuldade, em diversos casos concretos, de se diferenciar “atividade-fim” de “atividade-meio”, provavelmente passará a haver as mesmas dificuldades para identificar, na prática, o que são efetivamente “serviços determinados e específicos” e “empresa especializada”.

Com isso, a insegurança jurídica não seria eliminada, mas mantida, ou mesmo ampliada.

De acordo com o Projeto de Lei em questão, a empresa contratante (tomadora) é apenas subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada, se ela comprovar a efetiva fiscalização de seu cumprimento, mas solidária se não comprovada essa fiscalização.

Portanto, em regra, persiste a necessidade de cobrança, primeiramente, da empresa prestadora, por ser a empregadora formal; somente podendo ser dirigida a responsabilidade em face da empresa tomadora (contratante) na ausência de bens suficientes daquela, o que dificulta a celeridade e a efetividade na satisfação do crédito trabalhista.

O Projeto de Lei no 4.330/2004 também admite, em certos casos, a chamada “quarteirização”, em que a empresa contratada, por sua vez, terceiriza a outra empresa prestadora de serviço.

Com isso, na cadeia produtiva, o empregador formal passa a figurar em posição distante da empresa contratante originária (tomadora final), nem sempre tendo patrimônio suficiente para o pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados terceirizados.

Quanto ao tema em questão, o Projeto de Lei prevê que a terceirização, pela contratada (empresa prestadora de serviço), de parcela específica da execução do próprio objeto do contrato somente pode ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados e mediante a previsão no contrato original, o que deve ser comunicado aos sindicatos dos trabalhadores das respectivas categorias profissionais.

É certo que, nesse caso, as empresas tomadoras (a contratante no contrato principal e a que subcontratou os serviços) respondem cumulativamente, conforme o caso, de forma subsidiária ou solidária, segundo os critérios já expostos, ou seja, se comprovada ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Também aqui podem surgir dúvidas de interpretação sobre o que seriam, efetivamente, “serviços técnicos especializados”, acarretando mais insegurança jurídica.

De todo modo, quanto ao tema em exame, um dos aspectos de maior relevância é a distinção que deve ser feita entre terceirização e intermediação de mão de obra.

Na verdadeira terceirização, a empresa tomadora contrata um serviço especializado da empresa prestadora, e não sua mão de obra (trabalho humano).

A empresa contratada, por seu turno, presta um serviço especializado, e não fornece mão de obra.

A terceirização, portanto, não pode servir para intermediar mão de obra.

A intermediação de mão de obra, em regra, é proibida, pois o trabalho humano, como valor social, não pode ser tratado como mercadoria.

Apenas nas hipóteses excepcionais de trabalho temporário, previstas na Lei 6.019/1974, é que se admite o fornecimento de mão de obra pela empresa de trabalho temporário para a empresa cliente.

Logo, mesmo o trabalho temporário, a rigor, não se confunde com a terceirização.

Entretanto, apesar de expressamente proibir a intermediação de mão de obra – salvo as exceções previstas em legislação específica –. o Projeto de Lei parece conter dispositivo com enfoque nitidamente voltado ao fornecimento de mão de obra ao tomador, e não à prestação de serviços (que seria a terceirização), ao prever a contratação sucessiva para a prestação dos mesmos serviços terceirizados (para a mesma empresa tomadora ou contratante), com a admissão de empregados da antiga contratada por uma nova empresa contratada (prestadora de serviços).

É certo que, na referida hipótese de contratação sucessiva para a prestação dos mesmos serviços terceirizados, com admissão de empregados da antiga contratada, a nova contratada (nova empresa prestadora de serviço) deverá assegurar a manutenção do salário e demais direitos previstos no contrato anterior.

Ainda assim, há risco, em tese, de precarização dos vínculos de trabalho, pois o trabalho humano acabaria recebendo tratamento em desacordo com a sua dignidade intrínseca, ao torná-lo semelhante a uma mercadoria, contrariando a garantia constitucional do valor social do trabalho.

De acordo com o Projeto de Lei, ademais, somente quando o contrato de terceirização se der entre empresas da mesma categoria econômica (ou seja, que exerçam atividade no mesmo setor) é que os empregados da contratada (prestadora de serviço) envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato dos empregados da contratante (empresa tomadora), observadas as respectivas convenções e acordos coletivos de trabalho.

Com isso, para os demais casos (que são a regra) não se aplicam os direitos decorrentes das normas coletivas (por exemplo, piso da categoria) dos empregados da empresa tomadora (contratante) aos empregados das prestadoras dos serviços (contratada), pois os enquadramentos sindicais são diversos.

Esse e outros fatores, a rigor, podem gerar redução do nível remuneratório dos empregados terceirizados.

Normalmente, quando existe um intermediário na relação jurídica, o valor que o destinatário final recebe (no caso, empregado terceirizado) tende a ser menor, pois parte dele fica com o intermediário (empresa contratada ou prestadora de serviço).

Consequentemente, quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário de contribuição e a folha de pagamento, pode haver redução de valores destinados ao custeio da Previdência Social. Essa situação, em princípio, pode gerar déficit, em razão da possível queda do nível salarial global.

Isso não ocorreria nas hipóteses de contribuições para a Seguridade Social que incidem sobre a receita ou o faturamento, justamente porque o critério da base de cálculo é diferente.

Quanto à forma de arrecadação em si, o Projeto de Lei reitera que o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores contratados para a prestação de serviços a terceiros deve observar o disposto no art. 31 da Lei 8.212/1991. Este dispositivo prevê o sistema de retenção na fonte, pela empresa tomadora (contratante), de percentual do valor bruto na nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, com o recolhimento, em nome da empresa prestadora (contratada), da importância retida.

Tendo em vista os aspectos expostos, nota-se que ainda há muito a avançar na disciplina do tema, harmonizando os mandamentos constitucionais de valorização social do trabalho e da livre iniciativa.


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