GENJURÍDICO
shutterstock_48171853

32

Ínicio

>

Dicas

>

Novo CPC

>

Processo Civil

DICAS

NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

Inovação no Novo CPC: Fungibilidade entre Embargos de Declaração e Agravo Interno

AGRAVO INTERNO

ART. 1.024

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

FUNGIBILIDADE

LEI 13.105/2015

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

NOVO CPC

Daniel Amorim Assumpção Neves

Daniel Amorim Assumpção Neves

05/05/2015

shutterstock_48171853

Depois de uma longa espera, o Senado Federal aprovou, em dezembro de 2014, um Novo Código de Processo Civil, que foi sancionado pela Presidente em 16 de março de 2015.

Diante disso, chegou a hora de comentar as principais inovações, gravei esse vídeo no Curso Fórum, onde sou professor, para comentar a Fungibilidade entre Embargos de Declaração e Agravo Interno. Essa inovação trazida pela Lei 13.105/2015 merece nossa atenção especial.

O Novo CPC adotou a técnica do CPC/1973 de não prever como regra ou princípio a fungibilidade recursal, ainda que contenha duas previsões específicas nesse sentido: embargos de declaração e agravo interno e recurso especial e extraordinário. O princípio, entretanto, continua em plena vigência, sendo nesse sentido o Enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o NCPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício”.

O art. 1.024, § 3.º, do Novo CPC trata de tradicional aplicação de fungibilidade recursal, o recebimento de embargos de declaração contra decisão monocrática em tribunal como agravo interno, exigindo do juízo a intimação prévia do recorrente para que, no prazo de cinco dias, complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1.º. O dispositivo deve ser saudado porque a causa de pedir recursal dos embargos de declaração, voltada a vícios formais previamente determinados em lei, não se confunde com a causa de pedir do agravo interno, que se presta a impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Sem a adaptação, como ocorre atualmente, o recorrente tem o agravo interno julgado sem ter tido a oportunidade de arrazoá-lo.

Vale a pena conferir esse ponto de mudança:

https://youtu.be/EbO8SAihlis


Veja também:

Conheça as obras do autor (Clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA