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Informativo de Legislação Federal 06.05.2015

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06/05/2015

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Notícias

Senado Federal

Lei da Arbitragem é aprovada e segue para sanção

O Senado rejeitou nesta terça-feira (5) a emenda da Câmara dos Deputados ( ECD 1/2015) ao projeto da Lei de Arbitragem ( PLS 406/2013). Com a rejeição da emenda, os senadores restabeleceram o texto original do projeto, que agora segue para sanção.

A iniciativa de reformar a legislação foi do presidente do Senado, Renan Calheiros, que em 2013 instituiu uma comissão especial de juristas para elaborar um anteprojeto. A comissão, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, entregou a sugestão de texto em outubro de 2013. No início do ano seguinte, a matéria foi para a Câmara, tendo voltado para o Senado no último mês de março.

O projeto amplia o campo de aplicação da arbitragem (Lei 9.307/1996), método extrajudicial de solução de conflitos. O intuito da modernização da lei é tornar a arbitragem mais acessível e, por consequência, reduzir o volume de processos que chegam à Justiça. Hoje, o Brasil ocupa o terceiro lugar entre os países que utilizam esse recurso, mas com as alterações pode passar a liderar o ranking.

Renan informou que o Judiciário tem hoje cerca de 90 milhões de causas para julgar, com “caminhos demais e saídas de menos”. Segundo Renan, a nova legislação vai ajudar a Justiça, oferecendo alternativas de conciliação. Ele disse que a arbitragem pode promover o consenso com rapidez, seriedade e eficácia.

— A arbitragem é fundamental para que possamos esvaziar as demandas judiciais. É uma ferramenta moderna e isso vai ajudar sem dúvida no desenvolvimento da nossa economia — afirmou Renan.

Os senadores Omar Aziz (PSD-AM), Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Eunício Oliveira (PMDB-CE) destacaram a iniciativa de Renan e elogiaram a proposta. O senador Delcídio Amaral (PT-MS) disse que a matéria é “muito importante”, enquanto Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) definiu o projeto como “um avanço para o Brasil”.

Mudanças

O relator da matéria, senador José Pimentel (PT-CE), acatou apenas emendas de redação, que são ajustes no texto final. Foram feitos ajustes na ementa do projeto e substituída a expressão “questões” por “pedidos” no artigo 33. Segundo Pimentel, a palavra “questões” tem mais a ver com a sociologia, enquanto “pedidos” se remete ao mundo jurídico. O senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), que sugeriu a alteração no artigo 33, disse que o projeto ajuda a modernizar o Judiciário.

— A Lei de Arbitragem deve ser aplaudida por todos nós — afirmou Caiado.

A mudança sugerida pelos deputados, que terminou sendo rejeitada pelo Senado, previa a inserção de um dispositivo exigindo regulamentação prévia para a adoção da arbitragem nos contratos públicos. A arbitragem também deveria ser prevista nos editais ou nos contratos da administração.

Em visita ao presidente Renan Calheiros, no final do mês de março, o ministro Luis Felipe Salomão defendeu o texto original e apontou que a mudança da Câmara poderia colocar em risco as arbitragens relacionadas à administração pública. Para o ministro, as alterações dos deputados seriam “um retrocesso”, já que o texto do Senado “é muito bom”.

Fonte: Senado Federal

Projeto do Voto Distrital será votado em plenário

Inicialmente previsto para seguir diretamente para a Câmara dos Deputados, o projeto de lei (PLS 25/2015) que estabelece o voto distrital para vereadores em municípios com mais de 200 mil eleitores será analisado pelo Plenário do Senado Federal. O projeto de autoria do senador José Serra (PSDB-SP) foi aprovado, em caráter terminativo, no último dia 22 de abril pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Devido a recurso apresentado nesta terça-feira (5) por nove senadores de vários partidos, a proposta retornou à Mesa Diretora do Senado onde aguardará o prazo de cinco dias úteis para o recebimento de emendas. Decorrido o prazo, o PLS poderá ser incluído na pauta de votações da Ordem do Dia.

Fonte: Senado Federal

Senado adia votação do projeto que regulamenta direitos dos trabalhadores domésticos

Por falta de acordo, o Senado adiou para quarta-feira (6) a votação do projeto que regulamenta direitos dos trabalhadores domésticos (PLS 224/2013). O projeto, aprovado em 2013 pelo Senado, sofreu mudanças na Câmara e voltou na forma de um texto alternativo (SCD 5/2015). Segundo o presidente do Senado, Renan Calheiros, dois pontos ainda causam divergência entre os senadores.

— A regulamentação avançou bastante, mas ainda temos dois pontos que precisam ser pacificados: a contribuição ao INSS e a multa do FGTS — explicou Renan.

Entre os pontos alterados pelos deputados está o valor da contribuição do empregador para o INSS. O texto da Câmara fixou a contribuição em 12%, mas o texto aprovado no Senado previa uma alíquota de 8%. A redução seria para compensar a cobrança de mais 0,8% para um seguro contra acidente e 3,2% para a rescisão contratual.

Os 3,2% da rescisão iriam para um fundo, em conta separada, destinado a cobrir a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no caso de demissão do empregado sem justa causa. Essa cobrança parcelada também foi extinta pela Câmara, mas pode ser resgatada, de acordo com os relatórios da senadora Ana Amélia (PP-RS) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e de Romero Jucá (PMDB-RR) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

— A gente pediu tempo, porque existe uma preocupação aqui de que nós estejamos retirando direitos dos trabalhadores — argumentou Lindbergh Farias (PT-RJ), para quem a divisão da multa mês a mês não garante o pagamento ao trabalhador.

Segundo Jucá, o pagamento dos 3,2% seria como uma poupança para que o empregador pudesse arcar com a multa.

— Todo mês, a multa do FGTS de demissão sem justa causa será depositada numa conta vinculada, garantindo que o empregado doméstico vá receber estes 40% da multa. Quem diz que está sendo tirado direito do empregado doméstico ou não sabe fazer conta ou não sabe ler o texto — disse o relator.

Cálculo atuarial

O valor da contribuição do empregador ao INSS é polêmico porque representantes do Ministério da Previdência estimam uma perda de R$ 700 milhões ao ano com a redução. Segundo Renan Calheiros e Romero Jucá, o cálculo atuarial está errado porque há uma expectativa de maior formalização, o que aumentaria o valor arrecadado pelo governo.

— O governo está tendo uma pequena perda. Agora, entre o governo ter perda e a família brasileira ter perda, quem tem que ter perda é o governo. A perda é suportável, a arrecadação vai aumentar , hoje somente 1,5 milhão de empregados domésticos pagam INSS e nós vamos ter um acréscimo para 8 milhões de empregados — previu Jucá.

Apesar de apontar uma falta de consenso em relação ao total de despesas que as famílias empregadoras terão, o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) espera que o projeto possa ser votado na quarta-feira.

— O fundamental é a decisão que tomaremos se o empregador irá contribuir com 8% ou 12% do INSS e a aplicação da multa por demissão sem justa causa. A ideia é votarmos amanhã — afirmou.

Texto

O texto foi elaborado para regulamentar a Emenda Constitucional 72, promulgada em abril de 2013, resultante da PEC das Domésticas. Por falta de regulamentação, ainda estão pendentes direitos como o FGTS, salário-família, adicional noturno, auxílio-creche, seguro-desemprego e seguro contra acidente de trabalho.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Depósitos do FGTS poderão ser remunerados com as mesmas taxas da poupança

Os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderão ser remunerados com as mesmas taxas da caderneta de poupança. A medida consta no Projeto de Lei 1358/15, em tramitação na Câmara dos Deputados, de autoria dos deputados Paulo Pereira da Silva (SD-SP), Leonardo Picciani (PMDB-RJ) e Mendonça Filho (DEM-PE).

De acordo com a proposta, os depósitos efetuados a partir de 1º de janeiro de 2016 serão corrigidos pela Taxa Referencial (TR) mais 0,5% ao mês, quando a taxa Selic for superior a 8,5% ao ano (atualmente esta taxa está em 13,25%). Quando os juros forem inferiores a 8,5%, a correção será de TR acrescida de 70% da taxa Selic.

O saldo existente antes de 2016 continua sendo remunerado pelas regras atuais (TR mais 3% ao ano). A proposta recebeu apoio do presidente da Câmara, Eduardo Cunha, que informou que sua urgência poderá ser aprovada já nesta semana.

Depósitos separados

O projeto, que altera a lei do FGTS (8.036/90), determina também que os depósitos efetuados a partir do próximo ano, já sob a nova remuneração, serão segregados do saldo existente até a data. Essa sistemática foi adotada quando a Lei 12.703/12 alterou as regras de remuneração da caderneta de poupança.

O depósito do FGTS equivale a 8% do valor do salário pago ao trabalhador cujo contrato é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os autores do projeto alegam que a remuneração atual do saldo do fundo prejudica os trabalhadores. “Não é justo a poupança do trabalhador ser remunerada em condições inferiores à correção da caderneta de poupança, em um País em que há um claro subsídio dos trabalhadores aos financiamentos de programas, em que o governo é quem deveria assumir o ônus”, afirmam os deputados.

Ações

Os deputados lembram ainda que existem Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando as regras atuais de reajuste do saldo do Fundo.

Uma das ações foi impetrada pelo Solidariedade, no ano passado. O partido alega que a própria corte já adotou o entendimento de que a TR não pode ser utilizada para correção por não refletir o impacto da inflação.

A ADI está nas mãos do ministro Roberto Barroso. Ele decidiu que o julgamento terá um rito abreviado. Com isso, o caso será decidido diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, sem prévia análise do pedido de liminar. Ainda não há data prevista para o julgamento.

Tramitação

O projeto ainda não foi distribuído às comissões temáticas da Câmara, mas deverá ter sua urgência aprovada ainda esta semana e poderá ser votado pelo Plenário já na semana que vem.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova a perda de bens usados em exploração sexual

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta terça-feira (5) o Projeto de Lei 4402/08, do Senado, que determina a perda de valores ou bens utilizados na exploração sexual de crianças e adolescentes.

Segundo o texto, o montante será revertido em benefício do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do estado onde ocorrer o crime. O projeto foi aprovado em caráter conclusivo, mas como foi modificado, ele retorna para análise dos senadores.

O projeto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que já prevê a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento utilizado na exploração ou prostituição de menores de idade, além de pena de reclusão de quatro a dez anos e multa para o infrator.

O relator, deputado Efraim Filho (DEM-PB), recomendou a aprovação da proposta, mas modificou o texto para deixar claro que os fundos beneficiados com os recursos sejam os fundos estaduais, e não os dos municípios ou da União. “A fim de se evitar conflitos tocantes à repartição dos montantes resultantes da aplicação da pena de perda de bens e valores referida”, defendeu.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova em 2º turno aposentadoria compulsória aos 75 para ministros do STF

A mudança também valerá para ministros dos tribunais superiores e do TCU. Para os demais servidores públicos, dependerá da aprovação posterior de uma lei complementar.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5), em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição 457/05, que aumenta de 70 para 75 anos a idade de aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU). A proposta foi aprovada com 333 votos favoráveis, 144 contrários e 10 abstenções e será promulgada em sessão do Congresso para começar a valer.

O texto aprovado da PEC é o projeto original enviado pelo Senado. Segundo a PEC, a aposentadoria compulsória aos 75 anos poderá ser ampliada para todos os servidores públicos por uma lei complementar a ser discutida pelo Congresso Nacional.

Um destaque do PT, rejeitado por 350 votos a 125 e 10 abstenções, pretendia condicionar a aplicação da aposentadoria compulsória dos ministros desses tribunais também à mesma lei complementar, tornando a medida sem efeito imediato.

A alteração na idade de aposentadoria terá impacto na composição, entre outros, do Supremo Tribunal Federal. Pela regra atual, até 2018, cinco ministros alcançariam 70 anos e seriam aposentados. Dessa forma, a presidente Dilma Rousseff terminaria o mandato tendo escolhido a maioria dos ministros da corte. Com a ampliação da aposentadoria, ela perderá esse poder de escolha se os atuais ministros permanecerem no cargo até o limite de 75 anos, deixando de gerar vaga a ser preenchida.

Debate em Plenário

Entre os que defenderam a proposta está o líder do PV, deputado Sarney Filho (MA). “Temos de ampliar [para outras categorias a aposentadoria até 75 anos]. A vida melhorou e a expectativa de vida aumentou para todos”, disse.

Já o deputado Henrique Fontana (PT-RS) criticou a PEC. “Imaginem se o relator da reforma política propusesse prorrogar os mandatos de parlamentares e prefeitos por cinco anos sem novas eleições?”, criticou.

Para o deputado Ivan Valente (Psol-SP), a medida deveria valer de imediato para todas as carreiras públicas, como previa um texto sugerido anteriormente pela Câmara.

Associações de advogados e juízes, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), criticaram em nota a PEC por ser um obstáculo à “oxigenação” do Judiciário.

Direito comparado

Levantamento da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) exemplifica que o modelo brasileiro – que prevê a aposentadoria obrigatória do ministro do STF que completar 70 anos – só tem equivalência na Áustria e na Bélgica.

Itália, França, Espanha e Portugal não estabelecem idade para aposentadoria, mas mandatos para os ministros. Nos três primeiros países, o mandato é de nove anos, enquanto o modelo português estabelece mandato de seis anos.

A Alemanha combina os dois critérios: além do mandato de 12 anos, há limite de idade de 68 anos para os juízes ocupantes da corte constitucional.

Nos Estados Unidos, por outro lado, não há mandato tampouco limite de idade. O juiz indicado à Suprema Corte tem mandato vitalício.

A AMB é contra a proposta aprovada. A instituição aponta que a PEC vai aumentar, de 17 para 22 anos, o tempo médio em que um ministro ocupará o cargo no Supremo Tribunal Federal. No Tribunal Superior Eleitoral (TSE), estima a AMB, o magistrado que hoje passa 19 anos no cargo passará a ocupar a posição por 24 anos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Cancelada sessão do Congresso que votaria vetos presidenciais

O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, anunciou há pouco o cancelamento da sessão do Congresso Nacional para analisar vetos presidenciais a projetos de lei. Ele leu ofício do presidente do Congresso, senador Renan Calheiros, que cancelou a sessão “em ocasião do prolongamento das sessões da Câmara e do Senado”. Ainda não foi marcada nova data para análise dos vetos.

Esse é o segundo adiamento da sessão, prevista inicialmente para a última terça-feira (28), mas adiada a pedido de Renan.

Fusão de partidos

Um dos dispositivos vetados é relacionado à lei que restringe a fusão de partidos (13.107/15). O trecho vetado da lei concedia prazo de 30 dias para os parlamentares mudarem para um partido criado por meio de fusão, sem a punição de perda do mandato.

A justificativa da presidente Dilma Rousseff para o veto foi a de que isso daria aos partidos resultantes de fusão o mesmo caráter de partidos novos.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Pauta de Julgamentos – 06.05.2015

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público x Presidente da República e Congresso Nacional

Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra o inciso II do artigo 5º da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 11.448/07, que confere legitimidade à Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública.

Sustenta, em síntese, que o dispositivo impugnado estaria afetando diretamente titularidade pertencente, entre outros, ao Ministério Público; que a Defensoria Pública somente poderia atender aos necessitados que comprovarem carência financeira, portanto “aqueles que são atendidos pela Defensoria Pública devem ser, pelo menos, individualizáveis”, sendo impossível à Defensoria Pública atuar na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99.

Foram admitidos como amici curiae a Associação Nacional de Defensores Públicos, a Associação Nacional dos Defensores Públicos da União, o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, a Associação Nacional dos Procuradores da República, a Associação Conectas Direitos Humanos e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em discussão: saber se a Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública.

PGR: pela procedência do pedido.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

2ª Turma anula atos processuais em que defesa de acusado foi feita por falso advogado

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 119900 e declarou nulos todos os atos processuais (inclusive interrogatório do réu) em que um denunciado por homicídio qualificado teve sua defesa realizada por profissional sem inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Submetido ao Tribunal do Júri em 1996, o servidor público J.J.M. foi absolvido pela maioria dos jurados. O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), que determinou a realização de novo júri sob o fundamento de que a decisão dos jurados, que absolvera o réu, era contrária à prova dos autos.

Porém, antes da realização do segundo julgamento, a defesa requereu a anulação de toda a instrução criminal depois de tomar conhecimento que J.J.M fora defendido por profissional não inscrito na OAB, mas o pleito foi indeferido. O segundo júri foi realizado e o servidor foi condenado então a 12 anos de reclusão em regime inicial fechado.

A anulação dos atos processuais foi negada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que levou a defesa a recorrer ao Supremo. De acordo com o relator do processo, ministro Teori Zavascki, não há como não reconhecer a nulidade dos atos processuais, nos quais o réu ficou sem defesa técnica, por ser evidente o seu prejuízo.

Em seu voto, o ministro Teori salientou que o artigo 4º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) considera nulos todos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB. Por sua vez, o artigo 263 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, pode ser processado ou julgado sem defensor.

“Na espécie, não há controvérsia acerca do fato de que houve a prática de atos processuais por falso advogado. O interrogatório de J.J.M e a oitiva de algumas testemunhas foram acompanhados por profissional não inscrito na OAB. O mencionado defensor apresentou ainda defesa prévia e peticionou, requerendo a substituição do rol de testemunhas”, salientou o relator.

Quanto ao prejuízo ao réu, o ministro Teori acrescentou que este se tornou “evidente” no momento em que o TJ-CE submeteu o réu a novo júri sob fundamento de que a decisão dos jurados, que o absolvera, era contrária à prova dos autos. Ainda de acordo com o relator, ao julgar a apelação e determinar a realização do novo julgamento, o TJ-CE utilizou-se justamente dos depoimentos colhidos em audiência em que o falso advogado atuara como defensor.

Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator, pelo provimento do recurso, e, consequentemente, pela anulação de todos os atos processuais.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

É legal acumular aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo temporário

Não há expressa vedação legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo público temporário. Esse entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial da União contra candidata aprovada que foi impedida de tomar posse em cargo temporário porque era empregada pública aposentada.

A candidata era aposentada da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), empresa pública federal, e foi aprovada em processo seletivo destinado à contratação temporária de técnicos de nível superior para o Ministério do Meio Ambiente.

Impedida de assumir o cargo, ela impetrou mandado de segurança, que foi concedido em primeira instância. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

No recurso especial, a União alegou que, ao admitir a cumulação de proventos de servidor público aposentado com remuneração de cargo temporário, o tribunal regional contrariou o previsto no artigo 118, parágrafo 3°, da Lei 8.112/90, segundo o qual somente é admitida a cumulação quando os cargos de que decorrem as remunerações forem acumuláveis na atividade.

Contratação temporária

De acordo com o ministro Humberto Martins, relator, a vedação contida no dispositivo da Lei 8.112 diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, “categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado”.

Ele mencionou que o artigo 6º da Lei 8.745/93 – que regulamenta o artigo 37 da Constituição Federal (CF) e restringe a contratação de servidores da administração direta e indireta, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas – não prevê nenhuma restrição aos servidores inativos.

Ainda que assim não fosse, o relator, adotando o parecer do Ministério Público Federal, verificou que a aposentadoria da empregada pública se deu pelo Regime Geral de Previdência Social, portanto não se aplica o parágrafo 10 do artigo 37 da CF, que veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo.

Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial da União.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Por falta de intimação pessoal do devedor, STJ anula multa imposta pelo TJSP

A intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação imposta em decisão judicial, a chamada astreinte. Esse entendimento está consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Seguindo essa tese, a Terceira Turma do STJ anulou astreinte no valor de R$ 450 mil fixada em ação de separação judicial convertida em consensual. A multa foi aplicada porque o ex-marido não teria cumprido a obrigação de depositar na conta da ex-esposa a quantia de aproximadamente US$ 46 mil que estava investida em banco no exterior.

Além de apontar equívoco na decisão – pois o montante, segundo ele, referia-se ao total do depósito, e a ex-mulher só teria direito à metade desse valor –, o autor do recurso afirmou que não foi pessoalmente intimado para cumprir a determinação judicial.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu que não houve intimação pessoal. Contudo, afirmou que essa alegação não é válida porque o advogado do recorrente foi regularmente intimado em 2009, quando foi estabelecida a pena de multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento da ordem judicial.

Sobre o valor da multa, os magistrados paulistas consideraram que, “apesar de parecer excessiva”, foi fixada como medida justa e razoável para alcançar o cumprimento da obrigação, levando-se em conta a capacidade econômica do devedor.

O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o termo inicial para incidência da multa diária se dá com a intimação pessoal do devedor. “Convém registrar que a alegada notificação extrajudicial do recorrente para providenciar a transferência dos valores em discussão para a recorrida não supre a exigência da sua notificação pessoal para imposição da multa”, observou.

Diante da clara divergência entre a decisão do TJSP e a jurisprudência do STJ, a Turma deu provimento ao recurso para eximir o recorrente do pagamento da multa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Depósito para pagamento de valor incontroverso não dá início ao prazo de impugnação

Em execução provisória, o depósito espontâneo com intuito de pagamento da quantia incontroversa não inicia o prazo para impugnação. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma construtora contra casal que comprou apartamento em condomínio de luxo na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. Como a entrega do imóvel atrasou, o casal ajuizou ação contra a construtora para rescindir o contrato, receber os valores pagos e obter indenização por danos materiais e morais.

A sentença determinou a rescisão do contrato e condenou a construtora a pagar multa prevista no contrato e a devolver o preço do imóvel e as quantias gastas com outras despesas pelo casal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) excluiu da condenação o pagamento da multa contratual.

Foi então iniciada a execução provisória de mais de R$ 6 milhões. O valor foi contestado, pois o imóvel fora comprado por pouco mais de R$ 1 milhão. Diante disso, o juiz cancelou a penhora online e determinou a expedição de guia do valor incontroverso, superior a R$ 2 milhões.

A construtora concordou com o valor e fez o depósito da quantia estipulada pelo juízo. Posteriormente, o tribunal fluminense reformou a decisão para restabelecer o valor de R$ 6,7 milhões e a penhora online. Após a penhora do valor restante, a construtora apresentou impugnação, rejeitada pelo juiz ao argumento de que seria intempestiva. Para o magistrado, o prazo para impugnar correu a partir do primeiro depósito, e não da data da penhora.

Pagamento

A construtora sustentou no STJ que o depósito realizado espontaneamente teve natureza de pagamento e gerou o cancelamento da penhora. Assim, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento da sentença não teria começado.

O relator do recurso, Luis Felipe Salomão, disse que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo depósito do devedor para garantir o juízo, o prazo para impugnação inicia-se na data da efetivação do depósito.

Salomão explicou que há duas modalidades de depósito: o espontâneo, que tem finalidade de pagamento, e aquele feito em garantia, com a finalidade de oferecer impugnação. Ele citou precedente em que o STJ entendeu que, se a parte deposita quantia, mas não sinaliza que o interesse é embargar, deve-se considerar que a sua finalidade foi a de quitar o débito (REsp 599.279).

O relator considerou que, no caso em questão, a impugnação da construtora não pode ser considerada intempestiva, pois o valor depositado teve como intuito o pagamento da dívida, seguindo exatamente o estabelecido pelo juízo. Além disso, a decisão que fixou o valor a ser pago cancelou a penhora online, e, segundo o ministro, “é justamente com a penhora que nasce a pretensão à impugnação”.

Para Salomão, mesmo com o depósito espontâneo de mais de R$ 2 milhões, uma vez modificado o entendimento de admissibilidade para reconhecer como devido o valor inicial de R$ 6,7 milhões, “só se poderia falar em início de prazo para impugnação se houvesse a garantia integral do juízo, não bastando que a penhora fosse apenas de uma parte da dívida”, afirmou.

De acordo com a Quarta Turma, o termo inicial deve ser a data da intimação da penhora online realizada no segundo momento, após a decisão do TJRJ que reformou o juízo de admissibilidade da execução e adotou como parâmetro o valor inicial de R$ 6,7 milhões.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 06.05.2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA 7, DE 30 DE ABRIL DE 2015 – MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE –  Institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, e define, no âmbito do Ibama, os procedimentos autorizativos para as categorias estabelecidas.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 06.05.2015

PORTARIA 98 DE 05 DE MAIO DE 2015 – Suspende o expediente da Secretaria do Tribunal no dia 4 de junho de 2015 (quinta-feira), prorrogando os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia para o dia 5 subsequente (sexta-feira).


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