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PROCESSO CIVIL

NOVO CPC e a Deserc?a?o Recursal

Daniel Amorim Assumpção Neves

Daniel Amorim Assumpção Neves

06/05/2015

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O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso. O art. 1.007, caput, do Novo CPC mantém a regra da comprovação imediata do recolhimento do preparo, mas o § 4.º traz relevante inovação quanto ao tema. Nos termos do dispositivo, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor.

Apesar da omissão legal quanto ao prazo para tal recolhimento, seja pela aplicação da regra geral consagrada no art. 218, § 3.º, do Novo CPC, seja pela aplicação por analogia do art. 1.007, § 2.º, do Novo CPC, o prazo para o recolhimento em dobro do preparo é de cinco dias. Nesse sentido, o Enunciado 97 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).

Com intuito de analisar esta inovação trazida pela Lei 13.105/2015 gravei no Curso Fórum este vídeo para discutir sobre o tema. Vale a pena ver:

https://youtu.be/G3ff29slD5g

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