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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 08.05.2015

AÇÃO CIVIL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

AÇÃO TRABALHISTA

BLOQUEIO DE BENS

CHEQUE

CONSTITUCIONAL

CPMF

DEFENSORIA PÚBLICA

DISSÍDIO COLETIVO

DÍVIDA LÍQUIDA

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08/05/2015

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Projetos de Lei

Senado Federal

PLC – Projeto de Lei da Câmara 6/2015

Ementa: Altera o art. 34 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Status: Aguardando sanção


Notícias

Senado Federal

Novo Código Penal começa a ser analisado em Plenário na próxima semana

O projeto do novo Código Penal (PLS 236/2012) será examinado em três sessões extraordinárias consecutivas, às 17h, a partir da próxima terça-feira (12). Com a aprovação do pedido de urgência, de iniciativa dos líderes partidários, a matéria que tramitava na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desde dezembro do ano passado segue para deliberação em Plenário.

A proposta tem por base o anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas instalada em 2011 no Senado, com o objetivo de atualizar o Código Penal, que é de 1940. O texto também passou por comissão especial de senadores, tendo sido aprovadas mudanças sugeridas pelo relator, ex-senador Pedro Taques.

A nova legislação é mais rigorosa na punição dos crimes contra a vida, aumentando, por exemplo, a pena de homicídio dos atuais seis para oito anos de prisão. A progressão de pena também fica sujeita a regras mais severas. No homicídio, para o condenado primário, a passagem do regime fechado para outro mais brando, que hoje exige o cumprimento de ao menos 1/6 da pena, passaria a ser de ¼ do tempo.

Reformado, o texto torna a corrupção crime hediondo e tipifica os crimes de terrorismo e caixa dois. A proposta também aumenta o rigor penal no combate aos crimes contra os animais e contra a administração pública.

Em relação aos temas mais polêmicos, a decisão foi manter as disposições do código atual, com as atualizações aprovadas ao longo do tempo. Ficou de fora, por exemplo, o dispositivo que poderia descriminalizar o porte de drogas para uso pessoal, uma proposta adotada no texto da comissão de juristas que elaborou o pré-projeto. Prevaleceu a regra atual, que tipifica o porte como crime, embora sem previsão de pena, cabendo ao juiz examinar as circunstâncias para definir se a pessoa é usuária ou traficante.

Foi também confirmada a retirada da possibilidade de autorização de aborto nas 12 primeiras semanas de vida com base na justificativa da incapacidade da gestante de arcar com a gravidez.

A respeito dos crimes contra os animais, o relatório traz inovações se comparado com a legislação vigente (Lei 9.605/1998) e aumenta as penas para: maus tratos, experiência dolorosa ou cruel de morte, rinhas, caça a animais silvestres e destruição de ninhos, e exportação de produtos da fauna silvestre. A punição para o crime de maus tratos de animais, por exemplo, que hoje é de três meses a um ano de prisão sobe para de um a três anos.

Na CCJ, o ex-senador Vital do Rêgo apresentou substitutivo ao projeto que não chegou a ser votado até o final da legislatura. Para instruir a matéria nas próximas sessões deliberativas, deverá ser designado um relator de Plenário.

Fonte: Senado Federal

Projeto que trata dos terrenos de marinha passa a tramitar em regime de urgência

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 12/2015 será votado em regime de urgência. O texto é de autoria do Executivo e trata do parcelamento de terrenos de marinha e da remissão de dívidas patrimoniais com a União. De iniciativa do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), o requerimento de urgência foi aprovado na sessão de quarta-feira (6).

De acordo com senador, o projeto foi acordado entre o governo e a Câmara dos Deputados. Ferraço explicou que a proposta traz uma nova disciplina, ao simplificar os processos, reduzir encargos e tornar mais transparente e mais justo o instituto dos terrenos de marinha. Ele acrescentou que a medida pode beneficiar cerca de 10 milhões de brasileiros.

— Estamos prontos para votar esta matéria, pois é um texto que atende ao clamor da sociedade brasileira — afirmou.

O presidente do Senado, Renan Calheiros, manifestou concordância com o regime de urgência e disse que a matéria é muito importante, pois serve como alternativa de receita para “o momento fiscal dramático” que o país está vivendo. Como a intenção é estimular a regularização dos terrenos de marinha, o governo passaria a arrecadar mais tributos com a inscrição desses imóveis.

Regras

O texto traz uma série de regras que a União deve seguir sobre o parcelamento de terrenos de marinha. Além das áreas ao longo da costa marítima, também são considerados terrenos de marinha as margens de rios e lagoas que sofrem influência de marés. Ao longo dos anos, muitos imóveis foram ocupando as áreas de marinha – o que daria ao governo o direito de cobrar taxas por essa ocupação. Muitos moradores, no entanto, questionam os cálculos, os critérios e as marcações do governo. Na justificativa do projeto, o governo admite que a norma atual acabou por funcionar no sentido contrário do esperado, ou seja, contra a regularização.

Segundo o governo, a proposta visa a desoneração do particular, por trabalhar com estímulos, tanto em função da formalização da inscrição de ocupação, quanto das taxas incidentes sobre essas ocupações. Agora, para demarcar uma nova área, o governo deverá realizar uma série de audiências públicas e informar a população atingida. Há ainda regras sobre multas, redução de taxas e perdão de dívidas relacionadas à ocupação desses terrenos. A proposta ainda estabelece que a taxa de ocupação passa a ser devida somente a partir da inscrição do terreno e que as benfeitorias serão excluídas dos cálculos – medidas que são antigas demandas dos ocupantes dessas áreas.

Urgência

O regime de urgência é utilizado para apressar a tramitação e a votação das matérias legislativas. A urgência dispensa interstícios, prazos e formalidades regimentais, e pode ser requerida nos seguintes casos: quando se trata de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou providência para atender calamidade pública; para apreciar a matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento; e para incluir matéria pendente de parecer na ordem do dia. A urgência pode ser solicitada pelos senadores, por comissões técnicas e pela Presidência da República.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário rejeita destaques e conclui votação de MP do Seguro-Desemprego

O Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou, por 233 votos a 184 e 5 abstenções, destaque do PSDB à Medida Provisória 665/14 que pretendia permitir o recebimento do salário-família juntamente com o seguro-defeso. Esse foi o último destaque apresentado, que foi rejeitado assim como os anteriores.

Com o fim da análise dos destaques, a matéria será enviada para votação no Senado. Após a votação, a Ordem do Dia da Câmara foi encerrada.

Enquanto muitos deputados saíam do Plenário, após votar o último pedido de alteração à medida provisória, parlamentares da oposição continuavam a criticar o posicionamento do governo. “Quem está com pressa de ferrar o trabalhador é que está com pressa de acabar a votação. Vão para o aeroporto, peguem o avião e peçam perdão ao povo brasileiro”, ironizou o deputado Nilson Leitão (PSDB-MT).

Já o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), repetiu o gesto da quarta-feira (6) à noite e agradeceu à base aliada pela aprovação do texto como veio da comissão mista. Ele agradeceu inclusive a deputados da oposição que votaram contra a indicação de seus partidos e “a favor do País”, segundo Guimarães. “Não retiramos, não atacamos os direitos dos trabalhadores, mas aperfeiçoamos.”

Texto-base

Os deputados aprovaram ontem o texto-base do senador Paulo Rocha (PT-PA) para a MP 665, que muda as regras de concessão do seguro-desemprego, do abono salarial e do seguro-defeso para o pescador artesanal. Nesta quinta-feira, foram analisados os destaques apresentados.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Plenário julga constitucional legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (7), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943 e considerou constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação civil pública. Essa atribuição foi questionada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) sob a alegação de que, tendo sido criada para atender, gratuitamente, cidadãos sem condições de se defender judicialmente, seria impossível para a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses coletivos, por meio de ação civil pública.

Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, os ministros entenderam que o aumento de atribuições da instituição amplia o acesso à Justiça e é perfeitamente compatível com a Lei Complementar 132/2009 e com as alterações à Constituição Federal promovidas pela Emenda Constitucional 80/2014, que estenderam as atribuições da Defensoria Pública e incluíram a de propor ação civil pública.

A relatora argumentou que não há qualquer vedação constitucional para a proposição desse tipo de ação pela Defensoria, nem norma que atribua ao Ministério Público prerrogativa exclusiva para ajuizar ações de proteção de direitos coletivos. Segundo a ministra, a ausência de conflitos de ordem subjetiva decorrente da atuação das instituições, igualmente essenciais à Justiça, demonstra inexistir prejuízo institucional para o Ministério Público.

“Inexiste nos autos comprovação de afetar essa legitimação, concorrente e autônoma da Defensoria Pública, às atribuições do Ministério Público, ao qual cabe promover, privativamente, ação penal pública, na forma da lei, mas não se tem esse ditame no que diz respeito à ação civil pública”, afirmou.

A ministra salientou que, além de constitucional, a inclusão taxativa da defesa dos direitos coletivos no rol de atribuições da Defensoria Pública é coerente com as novas tendências e crescentes demandas sociais de se garantir e ampliar os instrumentos de acesso à Justiça. Em seu entendimento, não é interesse da sociedade limitar a tutela dos hipossuficientes. Ela lembrou, ainda, que o STF tem atuado para garantir à Defensoria papel de relevância como instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado.

“A ninguém comprometido com a construção e densificação das normas que compõem o sistema constitucional do estado democrático de direito interessa alijar aqueles que, às vezes, têm no Judiciário sua última esperança, pela impossibilidade de ter acesso por meio dessas ações coletivas”, afirmou a relatora, ao evidenciar a possibilidade de, por meio de uma ação coletiva, evitar-se centenas de ações individuais.

A ministra ressaltou, por fim, a importância da ampliação dos legitimados aptos a propor ação para defender a coletividade. Segundo ela, em um país marcado por inegáveis diferenças e por concentração de renda, uma das grandes barreiras para a implementação da democracia e da cidadania ainda é o acesso à Justiça. “O dever estatal de promover políticas públicas tendentes a reduzir ou suprimir essas enormes diferenças passa pela operacionalização dos instrumentos que atendam com eficiência a necessidade de seus cidadãos”, argumentou a ministra Cármen Lúcia.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ação trabalhista perde objeto em caso de extinção de dissídio coletivo que a originou

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a extinção da sentença proferida em ação de cumprimento, quando decorrente da perda da eficácia da sentença normativa que a ensejou, não implica violação da coisa julgada. Essa modalidade de ação é ajuizada visando ao cumprimento de cláusula de acordo coletivo.

O caso, julgado em Recurso Extraordinário (RE 428154), teve origem em dissídio coletivo entre o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Estaduais de Ensino Superior de Ponta Grossa e a Universidade Estadual de Ponta Grossa. Enquanto a universidade recorreu da sentença normativa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, o sindicato ajuizou ação de cumprimento, que transitou em julgado e entrou na fase de execução.

No julgamento do recurso ordinário no dissídio coletivo, porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu o feito sem resolução do mérito. Diante disso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa extinguiu também a ação de cumprimento, decisão mantida sucessivamente pelo TRT-PR e pelo TST.

O RE 428154 foi interposto contra a decisão do TST, que entendeu que a execução com base em título exequendo que foi excluído do mundo jurídico pela extinção do dissídio coletivo deve ser de imediato extinta. Para o sindicato, esse entendimento violaria a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal), uma vez que ação de cumprimento já havia transitado em julgado quando da extinção do dissídio.

Voto condutor

A tese vencedora foi apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, as duas ações estão atreladas, e a possibilidade de propositura de ação cumprimento antes do trânsito em julgado do dissídio coletivo tem um caráter condicional, sujeito à confirmação da sentença normativa. “A extinção desta logicamente acarreta a extinção da execução que tinha por fundamento título excluído do mundo jurídico”, afirmou, assinalando que o STF tem “sólida jurisprudência” nesse sentido.

Seguiram o voto vencedor os ministros Teori Zavascki, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Relator

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da execução da ação de cumprimento. Segundo seu entendimento, o fundamento da execução não é o acórdão do dissídio coletivo, mas o da própria ação de cumprimento, “que não pode mais ser afastado nem por meio de ação rescisória”. A extinção, portanto, causaria insegurança jurídica quanto à coisa julgada. “A opção político-legislativa concilia justiça e segurança jurídica, resultando na irreversibilidade das decisões judiciais”, afirmou. Seu voto foi seguido pela ministra Rosa Weber.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Bloqueio de bens em ação civil que não trata de improbidade não pode se basear na LIA

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não pode ser usada para embasar pedido de indisponibilidade de bens formulado em ação de ressarcimento de danos ao erário causados por crimes, que seguiu o rito comum da Lei 7.347/85 (ação civil pública). A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho em recurso que envolve acusados de desvio de dinheiro público na Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), autor da ação civil pública para ressarcimento ao erário, pretendia que os bens dos acusados fossem colocados em indisponibilidade independentemente da demonstração de risco de dilapidação do patrimônio, conforme o STJ admite no caso de ação por ato de improbidade.

O ministro observou que, embora a ação se refira a fatos que poderiam em tese configurar improbidade administrativa, não há na demanda declaração de que os atos descritos na petição inicial sejam considerados como tal. Também não houve identificação das condutas dos réus quanto aos artigos 9º, 10 ou 11 da LIA (Lei 8.429/92), ou ainda pedido de aplicação das penas típicas das condenações por improbidade administrativa. Por isso, o ministro entende que não se aplica ao caso o artigo 7º da LIA.

Liminar negada

O recurso do MPMT era contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que negou o pedido de liminar para indisponibilidade de bens de José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Nivaldo Araújo e Geraldo Lauro. A finalidade era assegurar o ressarcimento de R$ 1,7 milhão.

O MPMT invocou a aplicação da tese firmada no Recurso Especial 1.366.721, julgado como repetitivo (tema 701), que trata da decretação cautelar de indisponibilidade de bens no curso de ação por improbidade mesmo sem haver prova do risco de dilapidação patrimonial. No entanto, o ministro relator observou que não é possível aplicar o entendimento do repetitivo por não se tratar de hipótese semelhante.

Maia Filho concluiu que, no caso julgado, a revisão dos critérios para a decretação ou revogação da indisponibilidade de bens esbarra na Súmula 7 do STJ, uma vez que exige o revolvimento das provas dos autos, o que não pode ser feito em recurso especial. Em decisão monocrática, o relator não conheceu do recurso do MPMT.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Endossos sucessivos na vigência da CPMF impedem execução de cheque

Reconhecida a nulidade do endosso, desaparece a relação cambial, e o cheque se converte em documento indicativo da existência de dívida líquida. Nessa hipótese, para buscar a satisfação do crédito, cabe ao endossatário ingressar com ação monitória ou ação de cobrança. Essa posição foi adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por devedora cujos cheques foram endossados diversas vezes.

O ministro João Otávio de Noronha explicou que o cheque é ordem dirigida a um banco para pagamento à vista de determinada soma em proveito do portador – “que, ao endossá-lo, é substituído pelo endossatário, que, igualmente, poderá realizar novo endosso, promovendo assim sua circulação”.

Contudo, a Lei 9.322/96, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), com o objetivo de coibir a evasão fiscal, restringiu a circulação do cheque. Durante seu prazo de vigência, que foi prorrogado pelas Emendas Constitucionais 21/99 e 31/02, somente o primeiro endosso era considerado válido.

Estando invalidada a cadeia sucessiva de endossos, disse o ministro, os demais endossatários além do primeiro não têm legitimidade para propor a execução do cheque.

Prazo

No mesmo julgamento, os ministros concluíram que o prazo para apresentação dos embargos à execução deveria contar a partir da data da intimação da penhora, porque a Lei 11.382/06 – que alterou dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução – entrou em vigor após a citação da execução e antes da penhora.

O ministro João Otávio de Noronha citou precedente da Terceira Turma: “Se, em execução de título extrajudicial, a Lei 11.382 passou a vigorar depois da citação, mas antes de concluído o procedimento de penhora, o termo para oferecimento dos embargos deve ser contado a partir da intimação da penhora, mas já se computando o prazo da lei nova, de 15 dias” (REsp 1.185.729).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 08.05.2015

EMENDA CONSTITUCIONAL 88/2015 – Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

RESOLUÇÃO – RDC 17, DE 6 DE MAIO DE 2015 – Define os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

PORTARIA 597, DE 7 DE MAIO DE 2015 – Altera o item 18.14 – Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas – da Norma Regulamentadora 18 (NR18) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.


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