GENJURÍDICO
informe_legis_5

32

Ínicio

>

Advocacia

>

Legislação Federal

ADVOCACIA

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 12.05.2015

GEN Jurídico

GEN Jurídico

12/05/2015

informe_legis_5

Notícias

Senado Federal

Vai à Câmara isenção ampliada do IR em casos de doenças

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou em turno suplementar, nesta terça-feira (12), substitutivo a projeto de lei (PLS 315/2013) do senador Paulo Paim (PT-RS) que concede isenção de Imposto de Renda (IR) sobre proventos de aposentadoria ou reforma aos portadores de doenças reumáticas, neuromusculares e osteoarticulares crônicas ou degenerativas.

Uma das medidas adotadas pelo relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), foi manter a inclusão da doença de Huntington e da linfangioleiomiomatose pulmonar no rol de doenças cobertas pelo PLS 315/2013. Ambas foram introduzidas, respectivamente, por emendas do senador Waldemir Moka (PMDB-MS) e do ex-senador Paulo Davim quando da aprovação de substitutivo ao projeto pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

— Nosso parecer é pela justiça social. Nós já demos esse tratamento [isenção de IR] para outros segmentos que têm doença grave — argumentou Jucá, observando que a economia gerada pelo benefício permitirá a seus portadores investir mais em medicamentos e procedimentos terapêuticos.

Como a aprovação deu-se em caráter terminativo, o projeto poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação em Plenário.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Novo Código Florestal completa três anos em meio a polêmicas

Ruralistas consideram a lei um avanço, enquanto ambientalistas a classificam como retrocesso.

O novo Código Florestal (Lei 12.651/12) completa três anos de vigência em 25 de maio. A lei trata da proteção da vegetação nativa e estabelece limites de uso da propriedade no Brasil. A polêmica que acompanhou a discussão da proposta no Congresso Nacional permanece.

Ambientalistas e ruralistas continuam divergindo. Os primeiros observam a lei com cautela. Já os ruralistas consideram a norma um avanço, como o deputado Marcos Montes (PSD-MG), da Frente Parlamentar da Agropecuária. “É uma legislação mais moderna, que dá mais segurança jurídica àqueles que têm investido nas suas terras. Respeita principalmente – e foi um dos avanços, o marco temporal – o percentual de possibilidade de desmatamento”, afirmou.

Para o deputado Sarney Filho (PV-MA), da Frente Parlamentar Ambientalista, a lei significa um retrocesso. “O novo código deu anistia a quem tinha desmatado ilegalmente, diminuiu as áreas de preservação permanente, acabou com a reserva legal em um grande número de propriedades. Foi uma catástrofe absoluta no que diz respeito à questão ambiental”, declarou.

O deputado do PV já apresentou um projeto de lei para aumentar áreas de preservação, como as nascentes dos rios.

Adiamento do cadastro

Sarney Filho criticou, por outro lado, a prorrogação até maio de 2016 do prazo para as propriedades ingressarem no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O registro é obrigatório para todos os imóveis rurais. Estima-se, no entanto, que 4 milhões de propriedades ainda não foram cadastradas.

As informações registradas no sistema poderão ajudar o governo a planejar ações contra o desmatamento.

O diretor do Serviço Florestal Brasileiro, Raimundo Deusdará, lembra que a prorrogação estava prevista na lei e elenca as vantagens de aderir ao sistema. “O cadastro é o caminho da regularização ambiental da propriedade rural, da posse rural. O cadastro é amigável, traz benefícios para o produtor e dá segurança do ponto de vista de acesso ao crédito. É a comprovação de que o produtor agrícola pode trabalhar conservando o meio ambiente”, afirmou.

O especialista em políticas públicas Aldem Bourscheit, da organização ambiental WWF, defende a implantação rápida do cadastro para garantir transparência e financiamentos aos produtores.

“Todos os dados sobre quantidade e qualidade dos cadastros, áreas de reserva legal e de proteção permanente, deficits e excedentes serão conhecidos, por bioma, por estado, em nível nacional. É importante que a gente tenha também informação sobre propriedades, proprietários. Só assim o Brasil vai poder acompanhar”, disse o especialista.

Bourscheit também defende o avanço em incentivos econômicos, como nas cotas de reserva ambiental. Dessa forma, proprietários com excedente de floresta poderiam negociar créditos com quem não tem.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Associações de magistrados questionam no STF Emenda Constitucional 88

Dispositivos da Emenda Constitucional 88, publicada nesta sexta-feira (8), que concede eficácia imediata ao aumento do limite de idade da aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU), fixado em 75 anos, foram questionados em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5316), ajuizada no STF. A ação foi proposta, com pedido de medida cautelar, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

A EC 88/2015 trata do aumento da aposentadoria compulsória no serviço público de 70 para 75 anos, mas condiciona a hipótese à edição de lei complementar. Contudo, inseriu norma no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que prevê que, até o advento da lei complementar em questão, aplica-se o novo limite aos ministros do STF, dos tribunais superiores e do TCU, “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, dispositivo que trata das atribuições do Senado Federal.

Quanto a esse trecho da emenda, as associações alegam que o constituinte derivado acabou por mesclar critérios de acesso com critérios de continuidade ou permanência no cargo, “criando uma norma manifestamente violadora da garantia da vitaliciedade da magistratura”. De acordo com a ADI, a interpretação no sentido de que “a submissão de magistrados, detentores da garantia da vitaliciedade prevista no artigo 95 da Constituição Federal, a uma nova sabatina perante o Senado Federal e a uma nova nomeação pelo presidente da República afeta diretamente, não apenas o direito/garantia de parte dos associados das autoras – os membros desse egrégio STF e dos tribunais superiores –, como igualmente o regular funcionamento do Poder Judiciário”.

As entidades observaram que, no dia da promulgação, o presidente do Senado Federal deu interpretação do Poder Legislativo ao dispositivo em questão, por meio do Portal de Notícias daquela Casa, declarando que “os que desejarem continuar na magistratura deverão ser novamente sabatinados pelo Senado Federal, que não abrirá mão de prerrogativa de fazê-lo”.

No entanto, a AMB, a Anamatra e a Ajufe argumentam que “se esses magistrados terão de se submeter, novamente, à disciplina do artigo 52 da Constituição Federal, que é expresso ao dizer da ‘aprovação prévia’, ‘por meio de voto’ após a ‘arguição pública’ daquele que tenha sido ‘escolhido’, parece lógico supor que está condicionando também a uma nova nomeação, já que se trata de uma ‘aprovação prévia’”.

Assim, as autoras pedem o deferimento da medida cautelar para suspender a expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, contida no texto do artigo 100 do ADCT, introduzido pelo artigo 2º da EC 88/2015 ou, alternativamente, a totalidade do artigo 2º da emenda. No mérito, solicitam a declaração de nulidade da referida expressão, com efeito ex tunc (retroativo).

Cláusulas pétreas

As entidades sustentam o cabimento da ADI para discutir o tema pois entendem que a norma introduzida pelo legislador constituinte derivado viola cláusulas pétreas da Constituição Federal, razão pela qual “mostra-se essa parte da EC 88 suscetível de impugnação por meio de controle concentrado de constitucionalidade, conforme assentado na jurisprudência pacífica desse egrégio Tribunal, dada a vedação contida no artigo 60, parágrafo 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Pendências de outros Poderes não podem gerar inscrição do Executivo como inadimplente

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para o Estado de Alagoas a fim de impedir sua inscrição nos cadastros de inadimplência da União em decorrência de pendências de órgãos de outros Poderes que não o Executivo. A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 2661, que suspendeu a inscrição nos cadastros até o julgamento final do caso.

Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a inscrição do Executivo estadual implica violação do princípio da intranscendência ou da pessoalidade das sanções e medidas restritivas de ordem jurídica. Sendo os Poderes independentes e autônomos, não há como se imputar ao Executivo o adimplemento de obrigação assumida por outros Poderes, uma vez que não é solidário legal da referida obrigação. O relator destacou que tal princípio tem sido reafirmado pelos ministros do Supremo em diversas decisões e citou precedentes nesse sentido.

No caso em questão, o Estado de Alagoas pediu ao STF a suspensão das inscrições do Executivo local nos cadastros federais como decorrência de pendências encontradas com relação à Assembleia Legislativa e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual.

A decisão na ACO deverá ser referendada pelo Plenário do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Pensão por morte no trânsito se transmite aos herdeiros do causador do acidente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao marido e à filha de uma vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 1997 a manutenção do pagamento de pensão pelos herdeiros do causador do acidente, que faleceu em março de 2009.

O pagamento da pensão havia sido suspenso pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou – com base no artigo 402 do Código Civil (CC) de 1916 – que a obrigação alimentar se extinguia com o óbito do devedor, respondendo os sucessores apenas pelos débitos até então vigentes.

Ao analisar recurso dos familiares da vítima, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que deve mesmo ser aplicado ao caso o CC de 1916, que estava em vigor quando ocorreu o acidente.

Contudo, o ministro apontou que não foi correto aplicar o artigo 402, pois esse dispositivo (inserido no capítulo VII, título V, livro I, parte especial do código) tratava da obrigação entre parentes de se ajudarem mutuamente com pensão alimentícia em caso de necessidade. O encargo é inerente ao direito de família e, por ser personalíssimo, efetivamente não se transmite aos herdeiros do devedor.

Ato ilícito

Relator do recurso, Bellizze explicou que, no caso analisado, deve ser aplicado o artigo 1.526, integrante do título VII, livro III, que tratava das obrigações por atos ilícitos. A obrigação em debate decorreu de ato ilícito praticado pelo autor da herança, o qual foi considerado culpado pelo acidente de trânsito que matou a vítima. Essa obrigação não se extingue com a morte do causador do dano, mas se transmite aos herdeiros até o limite da herança.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que determinou o prosseguimento da execução contra o espólio do responsável pelo acidente. Porém, com fundamento no CC de 1916, e não no de 2002, que havia sido aplicado pelo juízo de primeiro grau.

No caso, foi reconhecida a culpa concorrente dos envolvidos. A vítima era transportada no para-lama de um trator que rebocava uma carreta, atingida pelo motorista que dirigia embriagado. Ela morreu aos 29 anos de idade, deixando marido e uma filha.

Considerando a culpa concorrente, a sentença fixou o dano moral em R$ 50 mil e estabeleceu pensão mensal no valor de 70% do salário mínimo, a ser paga ao marido até a data em que a vítima completaria 73 anos, expectativa de vida média da mulher gaúcha. São 44 anos de pensão. No caso da pensão à filha, foi fixado como termo final a data em que ela completasse 25 anos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Relator manda reabrir prazo para complementação de defesa deficiente

Na falta de apresentação das alegações recursais em favor do réu, a Justiça deve intimar a defesa para fazê-lo ou até mesmo nomear outro defensor. Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a reabertura do prazo para oferecimento das razões recursais em favor de um réu condenado a mais de 33 anos pelo crime de homicídio qualificado.

No caso, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) não conheceu da apelação defensiva porque o recurso foi interposto de modo genérico e abstrato, sem especificar os motivos da irresignação.

O processo revela que, após renúncia do advogado original, houve nomeação de defensor dativo, ao mesmo tempo em que o réu constituía duas procuradoras. Ele dispensou o dativo. As advogadas entraram com a apelação de forma genérica e não complementaram o recurso com as razões, mesmo depois de intimadas para isso.

Em habeas corpus impetrado no STJ, um novo advogado sustentou que a decisão da Justiça alagoana violou o princípio da ampla defesa e impôs constrangimento ilegal ao apelante. Requereu nova oportunidade para apresentação das razões e a garantia ao réu de poder recorrer em liberdade.

Duplo grau

O ministro Schietti citou a lição de diversos doutrinadores para afirmar que o resultado do processo penal é legitimado por procedimentos que, entre outros direitos, asseguram às partes a oportunidade de apresentar seus argumentos.

Para o ministro, diante da constatação de que o defensor constituído atuou com negligência ao deixar de oferecer as razões da apelação, a Justiça deveria obrigatoriamente determinar a nomeação de novo defensor dativo, de modo a garantir o direito ao duplo grau de jurisdição e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Schietti mencionou que o Ministério Público Federal reconheceu no caso a ocorrência de defesa técnica deficiente, fato prejudicial ao réu e suficiente para gerar nulidade do processo. Também citou precedentes do STJ no sentido de que tais ocorrências exigem do magistrado a intimação da defesa ou a nomeação de dativo.

O relator concedeu habeas corpus para determinar a reabertura de prazo para oferecimento das razões recursais. Quanto ao afastamento da ordem de prisão preventiva, o ministro entendeu que não foi demonstrado o alegado excesso de prazo, razão pela qual indeferiu o pedido.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prazo em dobro para recorrer não se aplica a credores de sociedade em recuperação judicial

Benefício previsto no Código de Processo Civil (artigo 191), o prazo em dobro para recorrer – no caso de litisconsórcio com procuradores diferentes – não deve ser concedido a credores da recuperanda no curso do processo de recuperação judicial. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e negou provimento ao recurso de uma sociedade empresária de São Paulo.

O ministro lembrou que a recuperação judicial é um processo sui generis, em que o empresário atua como requerente, não havendo polo passivo (não há réus). Assim, concluiu o magistrado, não se mostra possível o reconhecimento de litisconsórcio passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda.

“Os credores são interessados que, embora participando do processo e atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo litígio propriamente dito”, explicou Sanseverino.

Para o ministro, o objetivo da sociedade recuperanda e dos credores é comum: a preservação da atividade econômica da empresa em dificuldades financeiras a fim de que os interesses de todos sejam satisfeitos.

Sanseverino ainda recordou jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo em dobro para recorrer não se aplica a terceiros interessados. No entanto, ele destacou que o prazo em dobro se aplicaria na hipótese de litisconsórcio ativo na recuperação, quando as sociedades empresárias requerentes integram o mesmo grupo econômico.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Seção vai definir se vigilância eficaz impede configuração de tentativa de furto

O ministro Rogerio Schietti Cruz afetou à Terceira Seção o julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.385.621) para definir “se a existência de sistema de vigilância, monitoramento ou segurança torna impossível a prática de furto cometido no interior de estabelecimento comercial”. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 924.

O recurso trata do caso de duas mulheres que saíram de um supermercado sem pagar pelas mercadorias, mas foram presas em seguida porque a conduta foi observada por um funcionário e pelo sistema de câmeras internas. O Ministério Público de Minas Gerais alega que houve crime, embora elas não tenham obtido êxito.

No julgamento em primeira instância, concluiu-se que as rés tiveram a chance de consumar o delito, portanto não se trataria de crime impossível. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão, considerando que as rés foram monitoradas pelo circuito interno de televisão e por vigilante do mercado, de modo que sua ação foi interrompida antes mesmo da consumação de qualquer crime.

O STJ, com o julgamento do repetitivo, vai analisar se o TJMG interpretou corretamente o artigo 14, inciso II, e o artigo 17 do Código Penal. O primeiro artigo dispõe que o crime é tentado quando, iniciada a execução, ela não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. O segundo afirma que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 12.05.2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.565, DE 11 DE MAIO DE 2015 DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal.

PORTARIA 3.533, DE 05 DE MAIO DE 2015 DA ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – Aprova a SÚMULA 15/2015: “Simulações computacionais não são suficientes para afastar a presunção de nexo de causalidade de perturbações na rede com danos elétricos em equipamentos de consumidores e não eximem a distribuidora da responsabilidade pelo ressarcimento”.

PORTARIA 3.534, DE 05 DE MAIO DE 2015 DA ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – Aprova a SÚMULA 16/2015: “No âmbito da cobrança da diferença de consumo por procedimento irregular estabelecida no art. 129 da Resolução Normativa 414, de 9 de setembro de 2010, sendo necessária a elaboração de relatório de avaliação técnica, a ausência da comprovação da comunicação ao consumidor, conforme disposto no § 7º do referido artigo, enseja o cancelamento da cobrança”.


Veja outros informativos (clique aqui!).

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA