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Aloisio Masson

Aloisio Masson

13/05/2015

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Como se sabe, o desporto é uma atividade que gera grande circulação de riquezas, o que evidentemente resulta também em um retorno social, formando um círculo virtuoso necessário para o desenvolvimento sustentável e equilibrado deste setor da atividade econômica.

Historicamente, a globalização teve essencial papel para elevar o desporto a um importante setor da atividade econômica, sendo uma fonte de lucros, renda (PIB), marketing, comunicação, projeção social e até mesmo política.

Vale lembrar que, no período da Guerra Fria, o desporto era um importante instrumento para o desenvolvimento de novas tecnologias e de propaganda política. Havia importante disputa entre os países capitalistas – liderados pelos EUA e antiga Alemanha Ocidental, e os países comunistas – liderados pelas antigas URSS e Alemanha Oriental, sobretudo nos Jogos Olímpicos. Veja-se, portanto, que naquela época o desporto era um instrumento de disputa entre uma ordem eminentemente econômica e outra social, enquanto hoje prevalece o desporto como um instrumento de conformação entre essas duas ordens.

Saindo do período histórico e já adentrando o equilíbrio da atividade econômica desportiva atual, é importante frisar que um agente fundamental do desenvolvimento desse setor – o clube-empresa – vem sofrendo com a inobservância de técnicas e instrumentos jurídicos para manter o seu intuito lucrativo. Por consequência lógica, isso pode gerar a redução da receita tributária para os entes públicos e dos retornos sociais (emprego, previdência etc.), desequilibrando o desenvolvimento sustentável dessa atividade.

O clube-empresa de futebol – um dos agentes do círculo virtuoso que envolve a atividade econômica desportiva e sua função social – precisa estar mais atento aos conceitos instituídos pela Lei n° 9.615/1998, alterada pela Lei n° 12.876/2013, na contratação dos atletas que formam a sua equipe. Como se sabe, a legislação dividiu esse verdadeiro ativo – o direito, e não a pessoa – em direitos federativos e direitos econômicos, o que precisa ser entabulado em cada contratação de atletas.

Os direitos federativos nascem com a celebração do contrato especial de trabalho desportivo firmado entre o clube e o atleta, desde que registrado na respectiva federação para obter a sua eficácia. Tais direitos serão sempre acessórios ao contrato especial de trabalho: se extinto, os direitos federativos também o serão.

Ocorre que, em muitos casos, os clubes contratam apenas os direitos federativos com os atletas e simplesmente deixam de contratar a participação nos direitos econômicos, servindo meramente como vitrine, sem gerar a circulação de riqueza em função desta contratação.

Isso explica o sucesso de alguns clubes-empresa e o final constrangedor de muitos outros, que elevaram o seu passivo fiscal e trabalhista e não conseguiram gerar receita com o recebimento dos direitos econômicos na transferência de atletas por falta de previsão contratual.

Os direitos econômicos são aqueles que o clube contratante possui como indenização no caso de cessão, definitiva ou não, dos direitos federativos originados pelo contrato especial de trabalho. Em outros termos, é o direito à receita gerada com a transferência do atleta, decorrente da cessão onerosa, temporária ou definitiva, do direito federativo.

Como se vê, o contrato desportivo é um instrumento especial e complexo, que incorpora os princípios gerais, os requisitos gerais de validade e, principalmente, os requisitos da legislação especial e as peculiaridades dessa atividade.

O futebol não é só espetáculo e cultura popular, é também um propulsor da atividade econômica desportiva, um negócio que, quando bem administrado, pode ser muito rentável. Isso ocorre sobretudo em relação ao clube-empresa, porquanto foi criado justamente com a finalidade de obter lucro, possuindo inegável participação na circulação de riquezas e também no retorno social direto e indireto.

Ocorre que, ao deixar de ter lucro por falta de contratação dos direitos econômicos do atleta, a ele vinculado pelo contrato especial de trabalho e, portanto, pelos direitos federativos, o clube-empresa interrompe o círculo virtuoso, deixando de operar também a sua função social.

Outro ponto específico que tem gerado muita discussão na seara da Justiça do Trabalho e um grande passivo trabalhista para os clubes é o direito de arena e de imagem dos atletas, o que será objeto de um próximo artigo jurídico.

O fato é que o clube-empresa precisa utilizar os instrumentos jurídicos existentes de forma adequada e coerente com a sua finalidade lucrativa para que seja possível a continuidade do referido círculo virtuoso, jungindo os seus interesses econômicos com a sua função social e contribuindo para um desenvolvimento sustentável de todo o setor da atividade econômica desportiva.


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