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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 26.05.2015

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

AFASTADO

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

ASSOCIAÇÃO CULTURAL

CONCEITO DE SENTENÇA

DISC-JOCKEY

DISCJOCKEY

DJ

ECA

ENTIDADE EDUCACIONAL

GEN Jurídico

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26/05/2015

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Projetos de Lei

Senado Federal

Projeto de Lei 572 de 2011

Ementa: Altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para obrigar as escolas de educação básica a identificar, no ato da matrícula, as pessoas autorizadas a ingressar no estabelecimento de ensino para cuidar de assuntos de interesse do aluno.

Situação: 25/05/2015 – REMETIDA À SANÇÃO

Projeto de Lei 322 de 2010

Ementa: Altera a Lei 6.533, de 24 de maio de 1978, para dispor sobre a regulamentação das profissões de DJ ou Profissional de Cabine de Som (discjockey) e Produtor DJ (disc-jockey).

Situação: 25/05/2015 – REMETIDA À SANÇÃO


Notícias

Senado Federal

Emendas ao Orçamento poderão alocar recursos a fundos de participação de estados e municípios

A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) quer alterar o artigo 166 da Constituição Federal, para autorizar a apresentação de emendas ao projeto de lei do Orçamento da União em benefício do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Pela proposta (PEC 61/15), as emendas apresentadas por deputados e senadores deverão indicar o ente federativo a ser beneficiado.

– É uma forma de aprimorarmos e desburocratizarmos a execução das emendas parlamentares. Com a alocação direta de recursos aos fundos de participação, haverá maior agilidade na transferência, o que gerará economia para a União, além de maior autonomia para estados e municípios, sem prejuízo da fiscalização – afirma ela.

Para a senadora, essa medida evitará que os entes federados tenham que apresentar projetos, que a União tenha que analisar os mesmos projetos e celebrar convênios que, muitas vezes, demoram para ser formalizados e atrasam o repasse de recursos.

– Desta forma, elimina-se a burocracia utilizada para a gestão dos convênios nos estados, nos municípios e na União. Assim, em vez de o Congresso votar o orçamento com valores alocados em projetos específicos para estados e municípios, os parlamentares teriam a competência de destinar os valores correspondentes aos já referidos fundos – disse ainda a senadora.

O projeto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova adicional de periculosidade para profissionais de segurança pública

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (20), o Projeto de Lei 193/15, que garante aos integrantes do sistema de segurança pública de todo o País o adicional de periculosidade.

De autoria do deputado Major Olimpio (PDT-SP), a proposta regulamenta o artigo da Constituição que prevê que lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública.

De acordo com a Constituição, são órgãos da segurança pública: a Polícia Federal; a Polícia Rodoviária Federal; a Polícia Ferroviária Federal; as polícias civis; as polícias militares e corpos de bombeiros militares. Atualmente, o adicional de periculosidade é limitado aos trabalhadores da iniciativa privada que trabalham em contato permanente com inflamáveis, com explosivos, com radiação e eletricidade.

Pelo texto, cada estado vai estabelecer o valor do adicional, desde que observado um percentual mínimo de 30% sobre a remuneração total, excetuadas as vantagens de natureza pessoal.

O projeto também prevê que esses profissionais serão considerados de atividade típica de Estado – ou seja, integrantes de um núcleo de atividades exclusivas que só o Estado pode realizar.

Emendas

O parecer do relator, deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG), foi favorável, com complementação de voto e emendas. “A lacuna legislativa sobre o assunto tem desestimulado os policiais dos estados que ainda não regulamentaram essa situação, o que causa verdadeira assimetria entre os integrantes dos órgãos de segurança pública no Brasil”, salientou.

Uma das emendas estabelece que a atividade dos policiais legislativos federais, integrantes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, também é considerada típica de Estado para todos os efeitos legais. Outra emenda assegura aos profissionais desses órgãos, inclusive inativos, além dos inativos de todos os órgãos de segurança pública, o adicional de periculosidade, nos percentuais a serem definidos na legislação do respectivo ente federado.

Além disso, foi aprovada emenda que estende o adicional de periculosidade aos agentes penitenciários e carreiras correlatas.

Outra emenda aprovada conceitua profissão perigosa e penosa como aquela desenvolvida pelo profissional integrante dos órgãos de segurança pública no desempenho das operações que lhes são inerentes, pelo seu desgaste orgânico e danos psicossomáticos sofridos em decorrência da violência física e psíquica que estão sujeitos quando da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Regras

Pela proposta, o adicional de periculosidade será devido ainda que a atividade seja exercida a título de capacitação ou treinamento, assim como para a atividade que envolva a execução de tiro real, porte de arma ou manuseio de explosivos ou inflamáveis. O servidor continuará recebendo o benefício nos casos de afastamentos decorrentes de acidente em serviço, de moléstia contraída no exercício da função e durante os afastamentos legais de até 30 dias.

Tramitação

A proposta tem caráter conclusivo e ainda será votada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

ADI questiona nova lei que regulamenta atividade de motorista

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, com pedido de liminar, para questionar a Lei 13.103/2015, que regulamenta o exercício da profissão de motorista profissional nas atividades de transporte rodoviário de cargas e passageiros.

De acordo com a confederação, a chamada “Lei dos Caminhoneiros”, sancionada pela Presidência da República, em março de 2015, retirou dos trabalhadores em transporte direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na Lei 12.619/2012, que também trata do exercício da profissão de motorista profissional.

Na visão da CNTTT, o artigo 4º da lei, que modificou o parágrafo 5º do artigo 71 da CLT e reduziu os horários de descanso e alimentação intrajornada do trabalhador, afronta o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, que prevê como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Outro ponto questionado pela confederação é a exigência de exames toxicológicos periódicos dos motoristas profissionais quando da habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como quando da admissão e demissão do vínculo empregatício.

Para a entidade, a obrigatoriedade do exame é discriminatória por ferir os princípios tanto da isonomia quando da igualdade previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

“Esses exames somente poderiam afirmar, categoricamente, que houve uso de substâncias psicoativas, mas jamais certificá-las quando da condução. Não há aqui uma solução de política social e de saúde, mas um mecanismo de exclusão, contrariando tratados e normas internacionais”, ressalta a confederação.

Dessa forma, a CNTTT requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.103/2015 e a vigência (repristinação) dos dispositivos da Lei Federal 12.619/2012 revogados pela norma questionada. O relator da matéria é o ministro Teori Zavascki.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Juiz não pode proferir sentença parcial de mérito e seguir com o processo

A sentença parcial de mérito é incompatível com o direito processual civil brasileiro atualmente em vigor. Dessa forma, é vedado ao juiz proferir, no curso do processo, tantas sentenças de mérito quantos forem os pedidos apresentados. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, isso não impede que sejam proferidas decisões interlocutórias que contenham matérias de mérito. Contudo, “por não encerrarem o processo ou a fase processual, não podem ingressar na procedência ou improcedência dos pedidos formulados na inicial”, afirmou.

Ele esclareceu que o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) disciplinou o tema de forma diferente, permitindo o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais pedidos formulados na inicial ou parcela deles forem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento. Contudo, a nova legislação entrará em vigor apenas em março de 2016 e não poderá ser aplicada de forma retroativa.

Indenização securitária

Um militar que contratou seguro de vida em grupo ajuizou ação de cobrança contra a seguradora para receber indenização. Ele foi excluído do serviço ativo do Exército após adquirir hérnia de disco na região lombar.

O magistrado de primeiro grau condenou a seguradora a pagar o valor correspondente à invalidez funcional (metade da cobertura de invalidez permanente por acidente). Apesar disso, como havia dúvida quanto à incapacidade permanente ter sido provocada por acidente, o que daria direito ao dobro do valor, determinou o prosseguimento do processo para a produção de perícia médica.

A sentença parcial de mérito foi desconstituída pelo tribunal de segunda instância ao fundamento de que não deu fim à fase do procedimento em primeira instância.

Conceito de sentença

No STJ, o militar sustentou que a Lei 11.232/05 modificou o conceito de sentença para permitir a sentença parcial de mérito. Para ele, não haveria obrigatoriedade de prolação de sentença final e única por processo, que englobasse todos os pedidos.

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que a reforma processual provocada pela Lei 11.232 teve por objetivo dar mais efetividade à prestação jurisdicional. Segundo ele, o processo passou a ser um só, com a fase cognitiva e a de execução (cumprimento de sentença). “A sentença não mais ‘põe fim’ ao processo, mas apenas a uma de suas fases”, comentou.

Pelo atual conceito, disse o ministro, sentença é o pronunciamento do juiz de primeiro grau que contém uma das matérias previstas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil e que extingue uma fase processual ou o próprio processo.

De acordo com o relator, a legislação apenas acrescentou um parâmetro para a identificação da decisão como sentença, já que não foi abandonado o critério da finalidade do ato. “Permaneceu, assim, a teoria da unidade estrutural da sentença, a obstar a ocorrência de pluralidade de sentenças em uma mesma fase processual”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Seção uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens

O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002.

A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.

O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes”.

Segundo o ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC/02 modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido.

Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do falecido.

Controvérsia

O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.

A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.

Bens particulares

O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.

A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.

No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher faleceu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.

Os filhos da falecida sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a Segunda Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Associação cultural deve ser considerada entidade educacional para fins de isenção

Não se pode dissociar cultura de educação, razão pela qual as entidades com finalidade eminentemente cultural têm direito à isenção prevista nos artigos 2º e 3º da Lei 8.032/90. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional.

A Associação de Amigos do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança para obter isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos a equipamentos que adquiriu no exterior, com patrocínio de grandes empresas, para reaparelhar a sala de projeção da cinemateca do museu.

Entidades educacionais

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) atendeu ao pedido por considerar que o artigo 2º da Lei 8.032 inclui a associação cultural no âmbito das entidades educacionais.

No STJ, a Fazenda Nacional defendeu que, por tratar de isenção, o dispositivo da lei deveria ser interpretado de forma restritiva, não se admitindo que entidade cultural seja alcançada pelo conceito de instituição de educação.

O relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o acórdão do TRF2 está de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não se pode dissociar cultura de educação, estando inseridas na expressão ‘entidades educacionais’ as instituições culturais”.

Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Professor que ficou 26 anos afastado da função não tem direito à aposentadoria compulsória

Servidor público que passou mais de 26 anos afastado de suas atividades não tem direito à aposentadoria compulsória, que ocorre aos 70 anos de idade. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um professor do ensino médio que teve sua aposentadoria rejeitada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).

O servidor recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que entendeu não haver ilegalidade na decisão do TCDF de negar a homologação da aposentadoria.

Após exercer o cargo por cinco anos, o professor teve seu contrato de trabalho suspenso em 1980, por prazo indeterminado. A suspensão foi convertida em licença para trato de assuntos particulares depois que o quadro da extinta Fundação Educacional do DF mudou do regime celetista para o estatutário. O professor nunca mais voltou à ativa.

Líquido e certo

Em sua defesa, o professor alegou ter direito líquido e certo à aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, pois preenche todas as exigências legais, como ocupar cargo público, contribuir com a previdência e ter 70 anos de idade.

Sustentou que o direito de permanecer afastado durante mais de duas décadas e meia foi reconhecido pela Fundação Educacional e que o longo período de afastamento estaria amparado pela Lei 8.112/90 e pela Lei Distrital 119/90.

Ainda que assim não fosse, acrescentou, já haveria se consumado a decadência do direito da administração pública de cancelar os efeitos produzidos pelo ato que concedeu o afastamento.

Irregularidade

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o afastamento por tempo indeterminado não encontra justificativa no regime jurídico previsto na Lei 8.112, o qual era aplicado aos servidores do DF por força da Lei Distrital 119.

O ministro ressaltou que a licença para tratar de interesses particulares permite o afastamento do servidor pelo prazo de até três anos, período em pode deixar de comparecer ao trabalho, sem perda de seu cargo efetivo e sem quebra do vínculo funcional. Mas, a qualquer tempo, a administração pública pode indeferir o pedido de licença e determinar o retorno do servidor à ativa.

Também foi destacado pelo relator que a situação irregular do servidor implicou o bloqueio da vaga de um cargo de professor, fazendo com que o DF deixasse de contar com um profissional que poderia estar desenvolvendo a relevante missão de formar cidadãos.

Por fim, Campbell considerou que a homologação da aposentadoria compulsória violaria os princípios da boa-fé, da moralidade e da eficiência, além do interesse público, já que foi constatado que, durante o afastamento, o servidor ocupou cargos públicos na esfera federal e que nunca pretendeu reassumir o cargo de professor.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.05.2015

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 20, DE 2015O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, de 2001, a Medida Provisória 673, de 31 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de abril do mesmo ano, que “Altera a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.


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