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Informativo de Legislação Federal 28.05.2015

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28/05/2015

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Notícias

Senado Federal

Senado aprova MP que altera regras de pensão por morte, auxílio-doença e fator previdenciário

O Senado aprovou nesta quarta-feira (27) a Medida Provisória 664/2014 que altera as regras para o recebimento do auxílio-doença e da pensão por morte, impondo carências e tempo de recebimento conforme a faixa de idade do beneficiário. A MP faz parte do pacote de ajuste fiscal do governo federal e segue para a sanção presidencial.

O texto-base é o relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), acatado pelo relator revisor no Senado, Telmário Mota (PDT-RR), com três emendas aprovadas na Câmara: alternativa ao fator previdenciário; regulamentação da pensão por morte para pessoas com deficiência; e exclusão do prazo de pagamento sobre o auxílio-doença.

Para o líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE), o relatório conseguiu eliminar as possibilidades de gerar qualquer tipo de prejuízo aos trabalhadores e a proposta vai corrigir distorções e contribuir para o esforço do ajuste.

Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) afirmou que votou a favor da matéria “de cabeça erguida” por considerar que se trata de uma minirreforma da Previdência Social do Brasil.

– É preciso corrigir o que está errado, porque o Brasil é um dos poucos países onde não há carência do número de contribuições para se ter direito à pensão – observou.

Apesar de apoiar a proposta de flexibilização do fator previdenciário, mas impedido regimentalmente de votar o texto em separado, o líder dos democratas, senador Ronaldo Caiado (GO), acusou a medida de prejudicar as viúvas e os trabalhadores com problemas de saúde.

O líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), também chamou o governo de “perdulário, ineficaz e ineficiente”, transferindo a conta dos seus erros para os trabalhadores. Ele ainda criticou a interferência do Estado nas relações familiares.

– O governo do PT quer escolher a data da morte das pessoas e definir com que idade elas devem escolher seus parceiros, mesmo dentro de um regime de contribuição – disse.

Pensão por morte

A proposição prevê regras mais duras para a concessão de pensão, determinando que o direito só seja concedido ao cônjuge que comprove, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável. A intenção é evitar fraudes e casamentos armados com pessoas que estão prestes a morrer. Atualmente, não há exigência de período mínimo de relacionamento.

O texto do relator mantém a exigência de 18 contribuições mensais ao INSS e/ou ao regime próprio de servidor para o cônjuge poder receber a pensão por um tempo maior. Se não forem cumpridos esses requisitos, ele poderá receber a pensão por quatro meses. A MP original não permitia esse curto período de benefício.

Apenas o cônjuge com mais de 44 anos terá direito à pensão vitalícia. A intenção é acabar com a vitaliciedade para os viúvos considerados jovens. Para quem tiver menos, o período de recebimento da pensão varia de três a 20 anos.

Para o cônjuge com menos de 21 anos, a pensão será paga por três anos; na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez anos; entre 30 e 40 anos, por 15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos; e para os com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia como era para todas as idades antes da edição da MP.

Esses números foram estabelecidos de acordo com a expectativa de vida definida pela Tabela Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vigente na ocasião.

A parte da pensão que couber aos filhos ou ao irmão dependente deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência. Os inválidos receberão até o término dessa invalidez.

Exceções

No caso do cônjuge considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, o texto aprovado permite o recebimento da pensão enquanto durar essa condição.

Deverão ser observados, entretanto, os períodos de cada faixa etária, assim como os quatro meses mínimos de pensão caso as carências de casamento ou contribuição não sejam cumpridas.

Outra exceção à regra geral da pensão por morte é para o segurado que morrer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável, o cônjuge poderá receber a pensão por mais de quatro meses, segundo as faixas de idade, ou por invalidez ou por ter deficiência.

As mesmas regras para a concessão e revogação da pensão por morte serão aplicadas no caso do auxílio-reclusão, um benefício pago à família do trabalhador ou servidor preso.

A MP também inclui na legislação previdenciária e do servidor público a previsão de perda do direito à pensão por morte para o condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, como já previsto no Código Civil.

Auxílio-doença

Foi mantida a regra atual para o pagamento do auxílio-doença. Ou seja, as empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador e o governo federal paga pelo período restante. A proposta original da MP era que a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 30 dias do benefício fosse do empregador.

O cálculo para limitar o valor do auxílio-doença será feito segundo a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Fica proibido o pagamento desse auxílio ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social com doença ou lesão apontada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade resultar da progressão ou agravamento dela.

Perícia médica

Segundo o texto aprovado, a perícia médica para a concessão dos benefícios da Previdência não será mais exclusiva dos médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Nos locais onde não houver perícia do INSS ou se o órgão não for capaz de dar um atendimento adequado aos usuários, a perícia poderá ser realizada em órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS) ou por entidades privadas vinculadas ao sistema sindical e outras de “comprovada idoneidade financeira e técnica”.

Caberá aos peritos médicos da Previdência Social a supervisão da perícia feita por meio desses convênios de cooperação.

Flexa Ribeiro (PSDB-PA) criticou o que considera a terceirização para os peritos médicos. Na opinião do senador Walter Pinheiro (PT-BA), no entanto, a medida trará um “novo perfil para a área” e deve acabar com todo tipo de manipulação, o que seria uma luta da categoria.

Fator Previdenciário

Alternativa ao fator previdenciário, emenda incorporada ao texto-base da MP foi consenso no Plenário e estabelece que o trabalhador receberá seus proventos integrais pela regra do 85/95. No cálculo da aposentadoria, a soma da idade com o tempo de contribuição deve resultar em 85 para a mulher e 95 para o homem.

O fator previdenciário, aprovado em 1999, tem o objetivo de retardar as aposentadorias dentro do Regime Geral da Previdência Social. Pela regra do fator, o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. O valor do benefício é reduzido para os homens que se aposentam antes de atingir os 65 anos de idade, ou, no caso das mulheres, aos 60 anos.

Para o senador Otto Alencar (PSD-BA), a modificação do fator previdenciário é necessária porque ele é “perverso” para o aposentado ao incluir a expectativa de vida no cálculo do benefício.

Paulo Paim (PT-RS), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), e vários outros senadores favoráveis à aprovação da proposta, questionaram a possibilidade de a presidente Dilma Rousseff vetar essa parte da medida provisória. Ao contrário de Omar Aziz (PSD-AM) e Jader Barbalho (PMDB-PA), que defenderam um voto de confiança no governo, acima das questões político-partidárias.

Vigência

Os principais dispositivos da Medida Provisória entraram em vigor em 1º de março de 2015. A maioria das alterações afeta tanto o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), referente aos servidores civis da União. Não são afetadas as pensões militares.

Fonte: Senado Federal

Novas regras da pensão por morte conforme a MP 664/2014

Antes da MP 664/2014Depois da MP 664/2014
Segurado do INSSServidor Público

após 4/2/2013

Carência (tempo de contribuição)Não existeNão existe18 meses no mínimo
Carência (tempo de casamento ou união)Não existeNão existe2 anos no mínimo
Duração do benefícioVitalícioVitalícioVaria conforme a expectativa de vida: de 3 a 20 anos ou vitalício (ver quadro abaixo)
Valor do benefício100% até o teto do INSS100% até o teto do INSS + fundo complementarValor integral rateado pelos dependentes
Idade do cônjuge ou companheiroAté 21 anos21 a 2627 a 2930 a 4041 a 43Maior que 44 anos
Duração do benefício3 anos6 anos10 anos15 anos20 anosVitalícia

Fonte: Senado Federal

Senado aprova MP que aumenta imposto sobre importados

Por votação simbólica, o Senado aprovou a Medida Provisória 668, que aumenta impostos sobre mercadorias importadas, incluindo cerveja, produtos farmacêuticos e cosméticos. Pelo texto aprovado, no geral, a alíquota do PIS-Pasep para a entrada de bens importados no Brasil passa de 1,65% para 2,1%. No caso da Cofins, vai de 7,6% para 9,65%.

A medida integra o pacote de ajuste fiscal do governo, para o qual, além de aumentar a arrecadação, a iniciativa protegerá a indústria nacional. A estimativa da equipe econômica é de que, com essa MP, a arrecadação anual com importações aumentará em R$ 1,19 bilhão a partir de 2016. Só neste ano, o impacto seria de R$ 694 milhões.

Na votação dessa MP, o Senado aprovou também dispositivo nela inserido pela Câmara Dos Deputados, que autoriza o Parlamento a celebrar parcerias público-privadas (PPPs), prerrogativa hoje exclusiva do Executivo. Pelas PPPs, a iniciativa privada arca com a obra e, em contrapartida, pode explorar serviços do empreendimento. O dispositivo é de interesse do presidente da Câmara, deputado

Eduardo Cunha, porque viabiliza a construção de um shopping, assunto hoje em discussão naquela Casa.

Fonte: Senado Federal

Vão à sanção novas regras para terrenos de marinha

O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (28) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 12/2015, que trata do parcelamento de terrenos de marinha e da remissão de dívidas patrimoniais com a União. O relator da matéria em plenário, Ricardo Ferraço (PMDB-ES), recomendou a rejeição de três emendas e a aprovação do mesmo texto aprovado na Câmara, com uma emenda de redação. Agora, a matéria vai à sanção.

O líder do governo, Delcídio do Amaral (PT-MS), chegou a reclamar da votação da matéria, alegando que o Ministério do Planejamento ainda estava discutindo alterações nos textos com os senadores.

— Estamos atropelando um acordo que foi feito — disse.

Romero Jucá (PMDB-RR), que presidia a sessão, e Ricardo Ferraço esclareceram que o projeto, apresentado originalmente pelo próprio Executivo, trata apenas de parte da questão dos terrenos de marinha. O restante deve ser objeto de proposta de emenda à Constituição (PEC) em discussão do governo.

Segundo Ferraço, a proposta traz uma nova disciplina, ao simplificar os processos, reduzir os encargos e tornar mais transparente e mais justo o instituto dos terrenos de marinha. Ele acrescentou que a medida pode beneficiar cerca de 10 milhões de brasileiros.

Regras

O texto traz uma série de regras que a União deve seguir sobre o parcelamento de terrenos de marinha. Além das áreas ao longo da costa marítima, também são considerados terrenos de marinha as margens de rios e lagoas que sofrem influência de marés. Ao longo dos anos, muitos imóveis foram ocupando as áreas de marinha – o que daria ao governo o direito de cobrar taxas por essa ocupação. Muitos moradores, no entanto, questionam os cálculos, os critérios e as marcações do governo. Na justificativa do projeto, o governo admite que a norma atual acabou por funcionar no sentido contrário do esperado, ou seja, contra a regularização.

Segundo o governo, a proposta visa a desoneração do particular, por trabalhar com estímulos, tanto em função da formalização da inscrição de ocupação, quanto das taxas incidentes sobre essas ocupações. Agora, para demarcar uma nova área, o governo deverá realizar uma série de audiências públicas e informar a população atingida. Há ainda regras sobre multas, redução de taxas e perdão de dívidas relacionadas à ocupação desses terrenos. A proposta ainda estabelece que a taxa de ocupação passa a ser devida somente a partir da inscrição do terreno e que as benfeitorias serão excluídas dos cálculos – medidas que são antigas demandas dos ocupantes dessas áreas.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova fim da reeleição para presidente, governador e prefeito

Reforma política permanece na pauta do Plenário desta quinta-feira (28), com sessão marcada para as 12 horas.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (27) artigo da reforma política (PEC 182/07) que acaba com a reeleição nos cargos executivos (presidente da República, governadores e prefeitos). A medida foi aprovada com o apoio majoritário das bancadas: 452 votos a favor, 19 contra e 1 abstenção.

O texto aprovado é o do relatório do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), que prevê uma transição. O fim da reeleição não se aplicará aos governadores eleitos em 2014 e aos prefeitos eleitos em 2012, nem a quem os suceder ou substituir nos seis meses anteriores ao pleito subsequente, exceto se já tiverem exercido os mesmos cargos no período anterior.

A exceção para o cargo de presidente da República não cabe porque a presidente Dilma Rousseff, já reeleita, não poderá se candidatar novamente em 2018.

Histórico

A reeleição nunca fez parte das Constituições brasileiras até a Emenda 16, de 1997, cujo processo de análise se iniciou em 1995 – PEC 1/95, apresentada pelo deputado Mendonça Filho (DEM-PE).

Desde antes de sua implantação, o tema não obteve consenso no Parlamento. Seus defensores argumentam que quatro anos de mandato podem se mostrar insuficientes para a implantação de projetos de governo mais duradouros.

Os contrários argumentam que a reeleição permite o uso da máquina pública e desvia o mandatário/candidato das atribuições da governança no ano de eleições. Outros defendem mandatos maiores para compensar o fim da reeleição.

A proposta de mandatos maiores será debatida pela Câmara a partir desta quinta-feira (28), quando será retomada a votação da reforma política. A PEC está sendo analisada em primeiro turno pelo Plenário.

Temas aprovados

O presidente da Câmara, Eduardo Cunha, comemorou a aprovação de temas da reforma política nesta quarta-feira. Além do fim da reeleição, foi aprovada a doação de empresas para partidos políticos. Na terça-feira, todos os itens em votação haviam sido rejeitados, incluindo as propostas de alteração no sistema eleitoral.

“Política é isso. Às vezes, você num dia não consegue uma compreensão melhor do processo e, no outro dia, os deputados acabam vendo que, se nós colocamos uma pauta como essa, tinha que ter algum tipo de decisão que mudasse alguma coisa. Começaram hoje a decidir por alguma mudança. Pena que não conseguimos mudar algo do sistema eleitoral neste momento, mas já foi uma grande evolução a gente conseguir aprovar o fim de reeleição”, disse Cunha.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (27), que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Os ministros aprovaram a tese: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”, além de declararem inconstitucionais as expressões “ou o vice”, do artigo 10, “e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleições pelo sistema majoritário”, do artigo 13, e conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao termo “suplente”, do artigo 10, todos da Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Resolução

A edição da Resolução 22.610/2007 do TSE teve como base decisão do STF no julgamento dos Mandados de Segurança (MSs) 26602, 26603 e 26604, ocasião em que foi decidido que o mandato de deputado pertence ao partido e que a desfiliação partidária, ressalvadas as exceções, implica a perda do mandato.

O artigo 10 da norma dispõe que, decretada a perda do cargo, o presidente do órgão legislativo deverá empossar, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 dias. Já o artigo 13 dispõe que a resolução se aplicaria apenas às desfiliações consumadas após 27 de março de 2008 quanto aos mandatários eleitos pelo sistema proporcional e, após 16 de outubro, quanto aos eleitos pelo sistema majoritário.

PGR

Na ação, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustentava-se que a mudança de partido por titulares de cargos eleitos pelo sistema majoritário não se submete à regra, já firmada, de perda de cargo dos eleitos pelo sistema proporcional. “A drástica aplicação da perda do mandado, fruto do sistema proporcional, não se estende ao sistema majoritário”, disse Janot, no Plenário.

Voto do relator

O relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, destacou em seu voto (leia a íntegra) as diferenças entre os sistemas de eleição majoritário e proporcional. Nas eleições pelo sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais), é possível votar tanto no candidato quanto no partido. Os votos do partido e de outros candidatos do mesmo partido ou coligação aproveitam aos demais candidatos, portanto há razões lógicas para que o mandato pertença ao partido. Diferentemente ocorre com os cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República), onde o eleitor identifica claramente em quem vota.

Inconstitucionalidade

A falta de previsão explícita na Constituição Federal (CF) de perda do mandato no caso de infidelidade partidária para cargos do sistema majoritário, para o ministro, deve trazer a consequência de que só se pode impor a perda do mandato se decorrer de maneira inequívoca da Constituição. “No sistema proporcional, existe fundamento constitucional bastante consistente para que se decrete a perda de mandato. Mudar de partido depois de eleito é uma forma de frustrar a soberania popular”, afirmou.

Já no sistema majoritário, o relator entende que a regra da fidelidade partidária não consiste em medida necessária à preservação da vontade do eleitor. “Portanto, a perda do mandato não é um corolário da soberania popular”, disse.

Na hipótese de um governador mudar de partido após a eleição, assume o cargo o vice, que, em muitos casos, é de outro partido. “Não há sentido em dizer que há fortalecimento partidário. A substituição de candidato respaldado por ampla legitimidade democrática por um vice carente de votos claramente se descola do princípio da soberania popular e, como regra, não protegerá o partido prejudicado com a migração do chefe do Executivo”, disse.

O relator votou pelo provimento da ADI 5081. “Se a soberania popular integra o núcleo essencial do princípio democrático, não se afigura legítimo estender a regra da fidelidade partidária ao sistema majoritário, por implicar desvirtuamento da vontade popular vocalizada nas eleições. Tal medida, sob a justificativa de contribuir para o fortalecimento dos partidos brasileiros, além de não ser necessariamente idônea a esse fim, viola a soberania popular ao retirar os mandatos de candidatos escolhidos legitimamente por votação majoritária dos eleitores”, declarou o relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Verba do fundo partidário não pode ser penhorada nem para pagar dívida de propaganda eleitoral

As verbas repassadas pelo fundo partidário têm natureza pública, independentemente da origem, e não podem ser penhoradas para pagamento de débitos dos partidos políticos, ainda que eles se refiram a hipóteses de aplicação do fundo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo julgado envolve o PTB e trata de dívida relativa a publicidade eleitoral, que é uma das possibilidades previstas em lei para uso dos recursos do fundo. O partido foi condenado. Na fase de cumprimento de sentença, foi determinado o bloqueio de cerca de R$ 4,5 milhões, inclusive em contas que recebem dinheiro do fundo partidário.

Após perder em segunda instância, o PTB nacional recorreu ao STJ. Ao analisar o tema, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, relembrou a determinação legal de que são absolutamente impenhoráveis “os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político” (artigo 649 do Código de Processo Civil).

Verba pública

O ministro destacou que o fundo partidário é formado a partir de fontes públicas – como multas, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União – e privadas – doações de pessoas físicas ou jurídicas diretamente ao fundo.

No entanto, Villas Bôas Cueva observou que, após a incorporação dos valores ao fundo, eles passam a ter destinação legal específica e natureza jurídica de verba pública. De acordo com resolução do Tribunal Superior Eleitoral, o partido recebe a cota do fundo em conta exclusiva para essa finalidade. Deve, portanto, manter conta distinta para movimentar recursos de outra natureza.

O relator salientou que o artigo 44 da Lei 9.096/95 lista as hipóteses de aplicação dos recursos do fundo, o que significa que, além de impenhoráveis, não podem ser destinados a outra finalidade que não as descritas na lei.

Descaracterização

O tribunal de segunda instância havia afastado a impenhorabilidade porque a origem do débito se referia a uma das hipóteses do artigo 44 – a propaganda política. Nesse ponto, Villas Bôas Cueva entendeu que a interpretação do tribunal de origem acabaria por descaracterizar a impenhorabilidade absoluta.

O ministro concluiu que é ilegal a constrição em uma das contas bloqueadas, por ser receptora dos recursos do fundo. A decisão foi por maioria.

No curso da mesma execução, também houve bloqueio de valores em duas contas do diretório regional do PTB em Mato Grosso do Sul. Ao analisar recurso especial do diretório, o ministro Villas Bôas Cueva determinou o desbloqueio da conta que recebe os recursos do fundo partidário.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Entregar veículo a quem não pode dirigir é crime que não exige prova de perigo concreto

A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

“Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.

No caso julgado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o trancamento da ação penal por entender que, para configurar crime, o ato de entregar direção de veículo a pessoa não habilitada exige a demonstração de perigo concreto.

O Ministério Público mineiro recorreu ao STJ sustentando que a decisão negou vigência a dispositivo de lei federal que torna irrelevante o prejuízo concreto ao bem tutelado, pois se trata de crime de perigo abstrato. Afirmou que, por isso, a caracterização do crime não depende da ocorrência de resultado naturalístico. O recurso foi admitido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica.

Conduta atípica

No caso dos autos, o denunciado entregou a direção de uma moto a menor, que foi posteriormente abordado por policiais militares em uma blitz.

Na sentença, o juiz afirmou que não houve relato da Polícia Militar a respeito de algum dano ou perigo que o condutor inabilitado tenha causado. Como a denúncia não havia descrito nenhuma situação concreta de perigo, o magistrado rejeitou-a por considerar a conduta atípica.

O TJMG chegou a reformar a sentença, mas depois, ao julgar habeas corpus impetrado pela defesa, mandou trancar a ação penal.

No STJ, acompanhando divergência aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz – para quem a segurança do trânsito é um bem jurídico coletivo –, a Terceira Seção reafirmou reiterada jurisprudência que reconhece o delito previsto no artigo 310 como de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração do risco que sua prática tenha causado.

Opção legislativa

Segundo Schietti, ao contrário do estabelecido pelos artigos 309 e 311, que exigem que a ação se dê gerando perigo de dano, não há tal indicação na figura delitiva do artigo 310. Para ele, o legislador foi claro ao não exigir a geração concreta de risco: “Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública”, ressaltou em seu voto.

O ministro também salientou que o tráfego viário só funciona satisfatoriamente se for cercado de regras rígidas, capazes de gerar grau razoável de segurança: “Não se pode esperar a concretização de riscos em espaços viários para a punição de condutas que, a priori, representam um risco de produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.”

Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou o artigo 310 da Lei 9.503/97 ao trancar a ação penal proposta na origem.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Apreensão de veículo usado em transporte irregular de madeira exige prova de má-fé do proprietário

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) e permitiu a liberação de um veículo apreendido quando fazia transporte de madeira em situação irregular. O colegiado entendeu que a apreensão só é possível quando demonstrada má-fé de seu proprietário.

A apreensão pelo Ibama ocorreu após a constatação de que a madeira estava em desacordo com a nota fiscal e com a guia de transporte florestal. Ela sairia de Ji-Paraná (RO) e teria como destino Shangai, na China.

O Ibama sustentou no STJ que o veículo deveria ser apreendido em razão da desconformidade entre a carga e a documentação. O motorista alegou que a responsabilidade da carga era da madeireira e que ele não poderia ter o caminhão apreendido, pois não tinha conhecimento técnico para distinguir espécies florestais.

Intenção

O STJ confirmou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no sentido de que é possível a liberação quando as provas não indicam o uso específico do veículo para atividades ilícitas, voltadas para a agressão ao meio ambiente, nem a intenção do proprietário de contribuir para a prática ilegal.

O regime jurídico da apreensão em virtude de infração administrativa é regulado pela Lei 9.605/98 e pelo Decreto 6.514/08.

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a decisão do TRF1 não destoa da jurisprudência do STJ, que dispõe que a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados para a prática da infração não pode se dissociar do elemento volitivo (REsp 1.290.541), ou seja, é necessário verificar se houve má-fé por parte do proprietário em sua participação no ilícito.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.05.2015

RESOLUÇÃO 745, DE 27 DE MAIO DE 2015 – CODEFAT – Altera a Resolução 665, de 26 de maio de 2011, que dispõe sobre a habilitação e pagamento do benefício do Seguro-Desemprego por meio de mandatário legalmente constituído.


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