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Informativo de Legislação Federal 03.06.2015

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03/06/2015

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Notícias

Senado Federal

Comissão adia votação do relatório sobre a MP que reajusta a tabela do Imposto de Renda

Foi adiada para a próxima terça-feira (9) a votação do relatório da Medida Provisória (MP) 670/2015, que reajusta a tabela do Imposto de Renda, na comissão mista que analisa o texto. Não houve quórum para a votação. Segundo o relator, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), devem ser incluídos na MP pontos em que não houve acordo durante a votação de outros textos.

Uma das emendas, de acordo com o relator, foi negociada com a bancada do nordeste no dia em que foi mantido o veto da Medida Provisória 656/2014. Uma das partes vetadas prorrogava, até 2042, contratos entre geradoras de energia e empresas que são grandes consumidoras de energia. Eunício informou que o Planalto está alterando o texto.

A outra emenda que o senador deve aceitar permite ao governo pagar o seguro Garantia-Safra. O seguro é voltado para agricultores da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), que sofrem perda de safra por motivo de seca ou excesso de chuvas. Segundo o senador, há o dinheiro, mas não foi feito o empenho no ano passado.

– Precisamos autorizar o governo a ter condição legal de pagar o seguro, senão vai ficar o nordeste inteiro e o Brasil sem o dinheiro para pagar o seguro da safra de 2014 ainda – explicou.

Eunício informou que há várias outras emendas, mas somente essas duas devem ser incluídas no relatório. Não deve haver mudanças no reajuste da tabela previsto na MP: 6,5% para as duas primeiras faixas de renda, 5,5% para a terceira, 5% para a quarta e 4,5% para a quinta e última. A renda mensal máxima para isenção passa a ser de R$ 1.903,98.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova projeto que regulamenta a mediação para solução de conflitos

O Senado aprovou nesta terça-feira (2)  projeto de lei que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial como forma de solução de conflitos. O objetivo é desafogar a Justiça por meio de acordos entre as partes, antes mesmo de uma decisão nos tribunais. O projeto vai agora a sanção presidencial.

O texto aprovado define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.

Votado em regime de urgência, o substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 9/2015 ao Projeto de Lei do Senado (PLS 517/2011), do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da administração pública. Não podem ser submetidos à mediação, no entanto, os casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência.

Entre as modificações feitas pela Câmara, o senador José Pimentel (PT-CE), relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), destacou no seu parecer em Plenário a adequação da lei da mediação ao novo Código de Processo Civil e a garantia de gratuidade para as pessoas pobres.

Discussão

Para o presidente do Senado, Renan Calheiros, a lei da mediação e a lei da arbitragem são instrumentos importantes para desafogar o Judiciário por se tratarem de métodos alternativos para resolver impasses menos graves, caso das separações, divórcios e também dos pequenos conflitos interpessoais.

— Irão contribuir para esvaziar as prateleiras da Justiça com os mais de 90 milhões de casos — disse.

A senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) também destacou o acúmulo de processos e a importância dos métodos extrajudiciais para a resolução de controvérsias.

— A mediação se constitui em lição que merece ser conhecida por todos que se empenham em construir uma sociedade onde prevaleçam a democracia e a paz social — afirmou.

Já o senador Walter Pinheiro (PT-BA) ressaltou que a mediação vai encurtar e eliminar etapas, solucionar diversos problemas com agilidade e, ao mesmo tempo, com economia das custas processuais.

— E a principal de todas as economias: as soluções chegarão rapidamente aos interessados. Como as decisões no campo e na Previdência Social — disse o senador.

Mediador

Segundo a proposta, pode ser mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz, que tenha confiança das partes e que se considere capacitada para fazer a mediação. O mediador não precisa integrar ou se inscrever em qualquer tipo de conselho ou associação.

O mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. O mediador também não deve assessorar, representar ou patrocinar qualquer parte que tenha se submetido a mediação por ele conduzida nos dois anos anteriores.

Também é proibido ao mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais sobre conflito que tenha mediado. O mediador e seus assessores são equiparados a servidores públicos para efeitos da legislação penal.

No caso judicial, o mediador precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e ter obtido capacitação em escola ou entidade de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

Os tribunais deverão ter cadastro atualizado com os nomes dos mediadores e definirão a remuneração desses profissionais, a ser paga pelas partes do processo.

Procedimento

A proposta permite que as partes se submetam à mediação mesmo havendo já o processo arbitral ou judicial em curso. Nesse caso, elas devem requerer ao juiz ou ao árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do conflito.  No entanto, a suspensão do processo não impede que o juiz ou o árbitro concedam medidas de urgência.

As partes também podem ser assistidas por advogados. Se apenas uma delas estiver assistida, as outras poderão solicitar a nomeação de defensor público.

O mediador pode se reunir com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e solicitar informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para o entendimento dos conflitantes. A mediação termina quando é celebrado o acordo ou quando não se justificam novos esforços para obter o consenso, seja por declaração do mediador ou por manifestação de qualquer das partes.

No caso da mediação extrajudicial, o mediador disciplina como será o procedimento e não há prazo definido para sua conclusão. A mediação judicial, por sua vez, deve durar até 60 dias, contados da primeira sessão, salvo se as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.

Administração pública

A proposta também possibilita a estados, Distrito Federal e municípios, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de solução extrajudicial dos conflitos.

Tramitação

A proposta tramitava em regime de urgência e recebeu parecer da CCJ em Plenário. A matéria foi discutida por comissão de juristas instituída pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, em 2013. Os juristas apresentaram dois anteprojetos: um sobre arbitragem e outro sobre mediação. O primeiro acabou dando origem ao PLS 406/2013, posteriormente transformado em lei após sanção com vetos pela presidente Dilma Rousseff.

A outra proposta da comissão de juristas (PLS 407/2013) acabou sendo discutida em conjunto com o PLS 517/2011, aprovado pelo Senado no fim de 2013, e encaminhada para a Câmara dos Deputados, onde recebeu alterações na forma do substitutivo do relator da CCJ naquela Casa, deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Parecer sobre redução da maioridade penal será apresentado no dia 10

Relator quer votar texto até dia 17; deputados da comissão especial pedem mais tempo para analisar proposta.

O relator da comissão especial que analisa a proposta de redução da maioridade penal de 18 para 16 anos (PEC 171/93), deputado Laerte Bessa (PR-DF), informou que vai apresentar seu parecer no próximo dia 10. A ideia dele é que a proposta seja votada até o dia 17. As declarações foram dadas na última audiência pública da comissão, nesta terça-feira (2).

Bessa disse que o teor do relatório deverá ser decidido em conjunto com o colegiado, mas adiantou que sua posição deve ser favorável à redução da maioridade. “Uma coisa é certa: será dada uma resposta imediata para a sociedade brasileira, que está clamando pela redução da maioridade”, declarou.

Segundo o relator, já transcorreram 22 sessões do Plenário – duas além das 20 sessões regimentais previstas para o funcionamento da comissão –, e, por isso, as outras audiências públicas aprovadas serão prejudicadas. Diversos deputados, como Arnaldo Jordy (PPS-PA), Glauber Braga (PSB-RJ), e Darcísio Perondi (PMDB-RS), entretanto, afirmaram que o tempo da comissão estava sendo “atropelado”. Eles criticaram a decisão do presidente da Câmara, Eduardo Cunha, anunciada pelo Twitter no último fim de semana, de colocar a proposta em votação no Plenário até o final de junho.

“Mais uma vez, o presidente atropela as comissões da Casa; atropela um debate fértil que estamos aqui realizando”, contestou Jordy. Já Braga destacou que apenas 12 audiências públicas das 63 aprovadas foram realizadas. Ele pediu que o prazo da comissão seja estendido para 40 sessões, enquanto Perondi solicitou mais 10 sessões.

O relator rejeitou a ideia e ressaltou que a decisão de apresentar o relatório no dia 10 foi dele mesmo, e não do presidente da Câmara. O deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF) considerou a medida acertada. Para ele, não haverá consenso mesmo que o colegiado trabalhe por mais muitos meses.

Ajustes no ECA

Ouvida na reunião desta terça, a advogada especialista na área de violência e consultora independente do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) Karyna Sposato acredita que o Parlamento não pode decidir sobre a redução da maioridade penal “a toque de caixa”. Na visão dela, a população não tem acesso a informações necessárias a respeito do tema. “A sociedade brasileira não sabe, por exemplo, que a responsabilidade penal do adolescente já começa aos 12 anos. Eles respondem pelos mesmos crimes dos adultos”, observou.

Karyna ressaltou que os adolescentes infratores são punidos com medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), incluindo internação. Segundo ela, os menores de 18 anos devem continuar sendo julgados por uma justiça especializada, com leis específicas. A advogada criticou a possível alteração na Constituição para a redução da maioridade penal. “Todos os países que adotaram sistemas mais severos de repressão da violência tiveram a criminalidade aumentada”, sustentou.

A debatedora defendeu, porém, alterações no ECA, no artigo que trata do tempo de internação previsto para os infratores. Conforme Karyna, hoje em algumas vezes o tempo de internação tem sido excessivo e, em outras, menor do que necessário. Para ela, esse período deve ser fixado previamente à internação. Atualmente, o estatuto não prevê prazo determinado para a internação, e sim que a medida deverá ser avaliada a cada seis meses e que o período máximo de internação não poderá execeder a três anos.

O relator da comissão especial, por sua vez, argumentou que o estatuto não funciona. “Não conheço nenhum delinquente adolescente que tenha cumprido a pena de três anos estipulada pelo ECA”, comentou Bessa. O ex-deputado Benedito Domingos, autor da PEC 171/93, acrescentou que a impunidade tem estimulado os crimes. Ele defendeu a prisão de adolescentes praticantes infratores, mas em “galpões isolados”, separados de criminosos maiores de 18 anos. Segundo ele, isso poderá ser instituído por lei complementar.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Para Terceira Turma, perito não pode atuar em processo quando é parte em ação idêntica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou suspeito um perito nomeado para elaborar laudo contábil em ação revisional de cláusulas contratuais com repetição de indébito (devolução de valores), porque ele é autor de ação idêntica contra a mesma instituição financeira.

O relator do recurso especial do banco, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) estendeu aos peritos a mesma regra de suspeição do juiz, prevista no artigo 135.

Bellizze afirmou que as hipóteses de suspeição são taxativas e não contemplam o fato de o perito já ter se manifestado anteriormente em laudos sobre casos semelhantes. Esse foi o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás para não reconhecer a suspeição.

Contudo, Bellizze concluiu que a exceção de suspeição apresentada pelo banco revela a existência de fato concreto e objetivo que evidencia parcialidade ou interesse do perito no julgamento da causa. Esse fato é a existência de ação em que ele demanda contra o banco a revisão de cláusulas de contrato de mútuo, na qual se discute a incidência dos mesmos encargos submetidos à sua apreciação.

Valor expressivo

O relator afirmou também que impressiona o valor apurado pela perícia contábil, que tem por objeto oito contratos de abertura de crédito em conta corrente, dos quais o maior, firmado em 1999, foi no montante de R$ 39 mil. Todavia, o laudo aponta que o banco deve pagar, após a compensação entre débitos e créditos, o expressivo valor de mais de R$ 383 milhões.

Segundo o ministro, o valor reforça sua convicção sobre a necessidade de dar provimento ao recurso. Todos os ministros da turma acompanharam o voto do relator para reconhecer a suspeição do perito, anular o laudo produzido e determinar que outro profissional seja nomeado para atuar no caso.

Bellizze esclareceu no voto que os efeitos dessa decisão não têm repercussão em outras ações do mesmo banco em que o perito esteja atuando ou tenha atuado, pois cada incidente de suspeição deve ser examinado nos próprios autos em que foi suscitado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Advogado omite condenação de cliente em recurso, e ministros determinam comunicação à OAB

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seja oficialmente comunicada acerca da conduta de um advogado que, ao apresentar recurso, omitiu informação sobre a condenação de seu cliente.

Na petição de embargos de declaração (tipo de recurso que se destina a sanar omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial), o advogado disse que a única pena aplicada contra seu cliente havia sido a de multa. No entanto, além de dez dias-multa, os autos confirmam que houve condenação a um ano de detenção.

Rogerio Schietti observou que o advogado que subscreveu a petição dos embargos de declaração é o mesmo que vem atuando no processo desde o início e “sabe perfeitamente que seu constituído foi condenado a pena privativa de liberdade. Ou seja, falta com a verdade perante uma corte superior de Justiça, deturpando a nobre função da advocacia”.

Segundo o ministro, mesmo na área criminal – em que o compromisso moral com a verdade, no que diz respeito aos fatos imputados ao réu, muitas vezes é mitigado em nome do direito de defesa –, “não se pode transigir com comportamentos éticos desse jaez”.

Dever legal

Ao alegar que a condenação na segunda instância havia sido apenas à pena de multa, a defesa pedia o reconhecimento da prescrição. O caso trata de crimes contra o meio ambiente e contra o patrimônio da União na forma de usurpação de matéria-prima (artigo 2º da Lei 8.176/91).

Schietti disse que o compromisso com a verdade no processo é regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista inclusive no Código de Processo Civil – tanto no atual quanto no novo, que entrará em vigor em 2016.

No novo CPC, o artigo 77 diz que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, bem como não apresentar defesa quando cientes de que não tem fundamento.

Em decisão unânime, a Sexta Turma não conheceu dos embargos e, por considerar que tiveram nítido caráter protelatório, determinou o trânsito em julgado do processo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Avalista não consegue se liberar de título não prescrito cobrado em ação monitória

O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual.

No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento do mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

O TJRS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores.

Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial.

Sem circulação

Segundo o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor.

Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso dos autos, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval.

“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto.

No entendimento do ministro, a nota promissória – que o recorrente diz ser destituída de força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade – não foi sacada como promessa de pagamento, mas sim como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia.

Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 03.06.2015

DECRETO 8.461, DE 2 DE JUNHO DE 2015 – Regulamenta a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 7º da Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e o art. 4º-B da Lei 9.074, de 7 de julho de 1995.


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