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Contrato de Trabalho Doméstico e Lei Complementar 150/2015

150/2015

CLT

COMPLEMENTAR 150

CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO

DE 1º DE JUNHO DE 2015

DIARISTA

DOMÉSTICAS

EMPREGADO DOMÉSTICO

LEIS DO TRABALHO

PEC DOMÉSTICAS

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

08/06/2015

gustavo filipe - luva

Sempre se discutiu a respeito da continuidade na prestação do serviço doméstico, para a configuração do vínculo de emprego, distinguindo-o do trabalho meramente eventual, no mesmo âmbito, também conhecido como “diarista”.

Anteriormente, a Lei 5.859/1972 conceituava o empregado doméstico como o trabalhador que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

Entretanto, não havia consenso a respeito do que seria essa prestação de serviços de forma contínua, mesmo porque a Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 3º, exige o requisito da não eventualidade para a configuração do contrato de trabalho.

A posição que já vinha prevalecendo era no sentido de que as duas expressões legais não possuem o mesmo alcance.

Desse modo, no caso do empregado doméstico, a lei específica exige a efetiva habitualidade na prestação de serviços, de forma contínua e sucessiva, ao longo da semana.

Nessa linha, não é empregado doméstico aquele que presta serviços esporádicos, ou mesmo intermitentes, ou seja, em poucos dias durante a semana.

Mesmo assim, havia intenso debate a respeito de quantos dias de labor seriam necessários para a configuração do contrato de trabalho doméstico, distinguindo-o do labor eventual.

A Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 02.06.2015, considera empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.

Com isso, ficou expresso que se exige a prestação de serviços por mais de dois dias na semana para a configuração dessa modalidade de vínculo de emprego.

Ou seja, se o labor, a um mesmo tomador de serviço, ocorrer durante três dias ou mais na semana, já se observa o trabalho de forma contínua.

A norma jurídica em questão, assim, estabelece maior segurança jurídica, fixando um critério objetivo e isonômico a respeito do tema, evitando oscilações e divergências na jurisprudência, que refletiam na decisão de casos concretos.

Ainda assim, os demais requisitos da relação de empego também devem estar presentes, com destaque à subordinação, à onerosidade e à pessoalidade.

Ademais, o contrato de trabalho doméstico se diferencia da relação de emprego comum, regida pela CLT, justamente em razão da finalidade não lucrativa, por ser prestado à pessoa ou à família no âmbito residencial.

Logo, pode-se entender que o empregado doméstico presta serviços, de natureza não econômica, à pessoa física ou à família, para o âmbito residencial destas.

Desse modo, é doméstico não só o empregado que exerce funções internamente, na residência do empregador, como de limpeza, de faxina, de cozinhar, cuidando de crianças ou idosos, mas também o jardineiro, o vigia da casa, o motorista etc.

O empregador doméstico, portanto, não é uma empresa, não exercendo atividades econômicas ou lucrativas, mas sim é a pessoa natural ou a família.

De todo modo, com a referida Lei Complementar 150/2015, que regulamentou diversos direitos trabalhistas e previdenciários previstos no art. 7º, parágrafo único, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 72/2013, observa-se, de forma louvável, avanço no sentido da maior igualdade no tratamento jurídico do empregado doméstico, quando comparado com o trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.


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