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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 12.06.2015

APOSENTADORIA ESPECIAL

CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA

DECRETO-LEI Nº 201/1967

DESLEALDADE PROCESSUAL

LEI 8.213/1991

LEI COMPLEMENTAR 35/1979

LEI COMPLEMENTAR 35/79

LEI COMPLEMENTAR 51/1985

LEI Nº 1.079/50

MI 833

GEN Jurídico

GEN Jurídico

12/06/2015

informe_legis_8Notícias

Senado Federal

Senado aprova projeto que pune prefeitos pelo mau uso da merenda escolar

Os senadores aprovaram nesta quinta-feira (11), em Plenário, o PLS 182/2005, que pune prefeitos pelo mau uso do dinheiro destinado à merenda escolar. Agora o texto seguirá para a Câmara dos Deputados.

O projeto, do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), define como crime de responsabilidade a aplicação indevida de recursos provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) que implique a suspensão de oferta dos alimentos. Também criminaliza a omissão no dever de prestar contas dos recursos aplicados.

O autor do projeto ressalta a relevância social do Pnae e a necessidade de que a verba repassada aos municípios seja utilizada adequadamente, a fim de cumprir “os elevados propósitos do programa”.

Para cumprir seu objetivo, o PLS 182 altera o Decreto-Lei nº 201/1967, que define os crimes de responsabilidade que podem ser cometidos pelos prefeitos, como desviar verba pública, ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, deixar de prestar contas anuais da administração e contrair empréstimo sem autorização da Câmara Municipal.

Os crimes de responsabilidade são infrações cometidas por agentes políticos cometidas no desempenho de suas funções públicas. Em geral, as punições têm caráter político, como perda de cargo e inelegibilidade. A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores é regido pelo Decreto-Lei nº 201/67.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara reduz idade mínima para se eleger deputado, governador e senador

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (11), por 337 votos a 73, proposta que reduz para 18 anos a idade mínima para a eleição de deputados federais, estaduais e distritais. O texto aprovado é uma emenda apresentada à proposta de reforma política em análise no Plenário (PEC 182/07 e apensados). Atualmente, a idade mínima para eleição de deputados é 21 anos.

Governador e senador

Na mesma sessão, os deputados aprovaram ainda a redução para 29 anos da idade mínima para a eleição de governador, vice-governador e senador. Por 362 votos a 48, o Plenário decidiu acolher a parte do texto do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), relator da reforma política, que estabelece o novo limite mínimo de idade para esses cargos eletivos.

Atualmente, a Constituição Federal determina que para ser governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal é preciso ter 30 anos e, para se eleger senador é preciso ter 35 anos.

Debate em Plenário

O líder do PV, deputado Sarney Filho (MA), criticou a redução da idade mínima para deputados. “Esta Casa tem tomado atitudes, através de votação, que vão no sentido contrário dessa proposta. Nós aumentamos a idade de aposentadoria para 75 anos. Como é que vamos fazer agora demagogia para botar menino de 18 anos para ser deputado federal?”, questionou.

Já o líder do PSDB, deputado Carlos Sampaio (SP), acredita que a redução da idade é coerente com o objetivo de engajar mais jovens na política. “Os jovens de hoje detêm informações, detêm clareza dos seus posicionamentos políticos, portanto não teria sentido vedarmos essa redução da idade para a sua vida política. Se nós queremos que ele participe da vida política, também temos que dar a ele o direito de poder exercitá-la na prática.”

Na próxima terça-feira (16), os deputados retomam a análise do primeiro turno da reforma política e poderão votar temas como a criação de cotas para mulheres nas eleições proporcionais. O segundo turno da reforma deverá ser votado na primeira semana de julho, de acordo com o presidente da Câmara, Eduardo Cunha.

Câmara muda data da posse de presidente da República e de governadores

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (11), por 386 votos a 10, a alteração da data de posse do Presidente da República e de governadores de Estado e do Distrito Federal. Pelo texto do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), relator da reforma política (PEC 182/07 e apensados), o presidente da República tomará posse no dia 5 de janeiro do ano seguinte à eleição. No caso de governadores, a posse ocorrerá no dia 4 de janeiro, também do ano seguinte ao pleito.

Inicialmente, a proposta do relator era definir como data de posse o primeiro dia útil de janeiro, mas, segundo ele, essa situação criaria uma aberração, com o País sendo governado por dois presidentes ao mesmo tempo por um dia. Maia decidiu então propor uma data fixa.

“Para que haja mudança, porque ninguém iria concordar em prorrogar o mandato da presidente Dilma nem por um dia, muito menos por cinco, o presidente da Câmara [dos Deputados], que tem mandato até 1º de fevereiro, só nesta primeira eleição, assumirá a Presidência do dia 1º de janeiro ao dia 5 de janeiro. Por isso, mudamos do primeiro dia útil para uma data fixa”, explicou o relator.

Maia aceitou sugestão do deputado Júlio Delgado (PSB-MG) e modificou a proposta para prever datas de posse diferentes. Delgado argumentou que a posse em dias diferentes permite, por exemplo, a presença de governadores na cerimônia de posse do presidente da República.

Com a alteração na data de posse – atualmente 1º de janeiro – o próximo mandato de presidente da República começará apenas no dia 5 de janeiro. Como o mandato da presidente Dilma Rousseff terminará no dia 1º de janeiro de 2019, nos primeiros cinco dias do ano a Presidência da República será exercida conforme a ordem de sucessão prevista na Constituição: presidente da Câmara dos Deputados; presidente do Senado Federal; e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).

Prefeitos

Alguns parlamentares chegaram a sugerir que prefeitos e vice-prefeitos também tivessem a data de posse modificada. Entretanto, por acordo entre líderes, ficou definido que essa alteração será analisada na próxima terça-feira (16), junto com a fidelidade partidária e a cota para mulheres.

O presidente da Câmara, Eduardo Cunha, espera concluir a votação da reforma política na próxima semana, em primeiro turno. A votação da proposta em segundo turno deve ocorrer na primeira semana de julho.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Inviável MS contra decisão que veda contagem de tempo sem contribuição para aposentadoria

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 33585, com pedido de liminar, impetrado pelo juiz federal Amaury Chaves de Athayde contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou registro à sua aposentadoria com proventos integrais. O magistrado pretendia contabilizar como tempo de serviço o período em que exerceu a advocacia, mas como não comprovou o recolhimento de contribuições, o TCU entendeu que o ato seria ilegal.

O magistrado sustenta que a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária não poderia ser exigida para o deferimento de aposentadoria, pois para a comprovação do tempo de exercício de advocacia seria necessária, apenas, certidão fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Alega também que o tempo de serviço questionado seria anterior à Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que vedou a contagem de tempo ficto (artigo 40, parágrafo 10, da Constituição da República).

De acordo com os autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) computou para fins de aposentadoria o tempo de contribuição de 41 anos, 6 meses e 25 dias, dos quais apenas 29 anos, seis meses e 24 dias relativos ao exercício da magistratura. O TCU entendeu que, como não houve comprovação de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou averbação do período de alegado exercício da advocacia (12 anos e 1 dia), a aposentadoria não poderia ser concedida nas condições pretendidas (com proventos integrais).

Segundo o TCU, a possibilidade de computar-se o tempo de exercício da advocacia para efeitos de aposentadoria, previsto na Lei Complementar 35/1979, requer o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Ao negar seguimento ao mandado de segurança, o ministro Fux observou que o entendimento adotado pelo TCU é semelhante à jurisprudência do STF que assentou que a contagem recíproca de tempo de serviço – na administração pública e na atividade privada – para fins de aposentadoria pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. O relator salientou não ter havido aplicação retroativa da EC 20, pois já existia vedação à contagem de tempo ficto.

“Não se vislumbra, pois, qualquer violação a direito líquido e certo que autorize a impetração de mandado de segurança”, concluiu o relator ao negar seguimento ao pedido com base no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF.

Plenário nega aposentadoria especial a oficiais de justiça

Em sessão nesta quinta-feira (11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou aos oficiais de justiça o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco. Por maioria de votos, os ministros indeferiram os Mandados de Injunção (MI) 833, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), e 844, de autoria do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF). Em ambos os casos, as entidades de classe alegavam que a atividade envolve risco, o que justificaria a concessão da aposentadoria com a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial para policiais.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux pelo indeferimento do pedido. Ele acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que considera não haver risco inerente à atividade de oficial de justiça e que o risco eventual não poderia ser equiparado ao risco permanente da atividade policial. Segundo o ministro Fux, a definição da atividade de risco deve ser definida pelo Legislativo, pois não há como o Judiciário estabelecer os requisitos que enquadrem determinada atividade profissional e permitam a análise de pedidos de aposentadoria.

Para o ministro Fux, o Congresso Nacional teria instrumentos, inclusive, para efetuar análise atuarial sobre a capacidade do Estado de suportar novas aposentadorias com menor tempo de contribuição. Ele observou que tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que reconhece o risco profissional inerente e prevê aposentadoria especial para policias e agentes penitenciários, mas não para oficiais de justiça.

“Prefiro aguardar que os interessados consigam, através de seu poder de convencimento, que o Congresso Nacional reconheça a existência de risco na atividade e os inclua no projeto”, afirmou o ministro.

Na conclusão do julgamento prevaleceu a tese defendida pelo ministro Barroso de que, diante do caráter aberto da expressão atividade de risco, constante do artigo 40, parágrafo 4, inciso II, da Constituição Federal, somente há omissão constitucional que justifique a concessão de aposentadoria especial por meio de mandado de injunção quando a periculosidade for inequivocamente inerente à atividade profissional. Seguiram esse entendimento os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os relatores do MIs 833, ministra Cármen Lúcia, e 844, ministro Ricardo Lewandowski, que votaram pelo deferimento parcial do pedido, com a aplicação da LC 51/1985 e condicionando a concessão da aposentadoria especial à comprovação, junto à autoridade administrativa competente, do exercício efetivo da função pelo tempo mínimo previsto em lei. Também ficou vencido o ministro Teori Zavascki, que considerou inaplicável a Lei Complementar 51/1985 e votou apenas pela redução do tempo de contribuição, aplicando os requisitos previstos no Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/1991).

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Credor fiduciário é responsável solidário pelo pagamento do IPVA

O credor fiduciário é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA até o cumprimento integral do contrato, pois a propriedade é da instituição financeira. Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um banco que pedia que o devedor fiduciante fosse reconhecido como único responsável pelo pagamento do IPVA por exercer efetivamente os atributos da propriedade.

Na alienação fiduciária, muito utilizada no financiamento de veículos, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da dívida contratada, enquanto o devedor fica tão somente como possuidor direto da coisa. Trata-se do fenômeno conhecido como desdobramento da posse.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou em seu voto que, se o credor fiduciário é o proprietário, deve-se reconhecer a solidariedade, pois “reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento”.

O ministro explicou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor mantém a propriedade do bem, de modo a tornar o IPVA um “tributo real”, tendo como consequência lógica a possibilidade de solidariedade em relação ao pagamento.

Indenização por litigância de má-fé não exige prova de prejuízo à parte contrária

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou com a controvérsia relativa ao pagamento de indenização decorrente da litigância de má-fé, prevista no artigo 18, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em julgamento de embargos de divergência relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado concluiu que essa indenização não exige verificação de prejuízo efetivamente causado pela parte com a conduta lesiva praticada no âmbito do processo.

Com base na doutrina e em precedentes, Salomão analisou a evolução legislativa e as mudanças que o tema vem experimentando desde o CPC de 1939 até o novo código (Lei 13.105/15), que entrará em vigor no próximo ano. No novo CPC, a litigância de má-fé é regulada na seção que trata da responsabilidade das partes por dano processual. A conclusão do ministro é que, para a fixação da indenização, a lei só exige que haja um prejuízo potencial ou presumido.

O relator reconheceu que há precedentes no STJ que exigem a comprovação do prejuízo efetivamente causado à parte contrária, enquanto outros julgados afirmam não ser necessária tal comprovação.

“Tenho que o preenchimento das condutas descritas no artigo 17 do CPC, que define os contornos fáticos da litigância de má-fé, é causa suficiente para a configuração do prejuízo à parte contrária e ao andamento processual do feito”, consignou o ministro em seu voto, ressaltando que a exigência de comprovação do prejuízo praticamente impossibilitaria a aplicação da norma e comprometeria sua eficácia, por se tratar de prova extremamente difícil de ser produzida pela parte que se sentir atingida pelo dano processual.

Deslealdade processual

Para Luis Felipe Salomão, após recente julgamento realizado pela Corte Especial pelo rito do recurso repetitivo, ficou incontroverso no âmbito do STJ que a indenização prevista no artigo 18 do CPC tem caráter reparatório e decorre de um ato ilícito processual.

De acordo com o ministro, o dispositivo legal em discussão contém elemento punitivo em relação à deslealdade processual e também reparatório, ao prever a indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a tese quanto à necessidade de comprovação do prejuízo causado muitas vezes impossibilita que o próprio juiz possa decretar de ofício (sem pedido da parte) a litigância de má-fé, já que o prejuízo nem sempre está efetivamente comprovado nos autos.

Divergência

Os embargos de divergência foram interpostos por uma empresa contra acórdão da Terceira Turma do STJ (REsp 1.133.262) relatado pelo ministro Sidnei Beneti, que entendeu pela necessidade de prévia comprovação do prejuízo supostamente causado por comportamento processual malicioso da outra parte.

A empresa sustentou que o artigo 18 do CPC não exige prova porque a sua finalidade com a imposição do dever de indenizar não é reparar eventual dano, mas sim punir a parte litigante de má-fé para que ela não repita a conduta.

O relator dos embargos entendeu que a intenção de opor resistência injustificada ao andamento do processo ficou bem caracterizada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e por isso deu provimento aos embargos para reformar a decisão da Terceira Turma e restabelecer a indenização fixada pela corte capixaba.

Nova redação do CTB admite condenação baseada apenas em exame de alcoolemia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação de um motorista flagrado com dosagem de álcool acima da que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) permitia à época. Em razão da alteração feita em 2012 na redação da lei, que deixou de especificar a quantidade de álcool na definição do crime, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que houve descriminalização da conduta e absolveu o réu.

O motorista sofreu um acidente em 2011. Ele estava sozinho no veículo, perdeu o controle numa curva e capotou. Socorrido por policiais, submeteu-se ao teste de alcoolemia, que constatou a presença de 8,2 decigramas de álcool por litro de sangue, superior aos seis decigramas mencionados no artigo 306 do CTB.

Em 2013, o motorista foi condenado em primeira instância a sete meses de detenção. A defesa apelou, e o TJRS absolveu o réu.

Para a corte estadual, o crime pelo qual ele foi denunciado consistia em conduzir veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, mas, com a redação dada pela Lei 12.760/12, a conduta delituosa passou a ser dirigir “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância que determine dependência”.

Assim, teria havido descriminalização da conduta, a chamada abolitio criminis, pois, de acordo com o TJRS, a lei nova criminalizou uma conduta antes atípica (dirigir com

capacidade alterada) e tornou atípica uma conduta antes criminosa (dirigir com seis decigramas ou mais de álcool no sangue).

Perigo abstrato

No julgamento do recurso do Ministério Público, o entendimento do tribunal estadual foi repelido pela Sexta Turma do STJ, que seguiu o voto do ministro Sebastião Reis Júnior.

O relator explicou que a conduta não foi descriminalizada. Para o ministro, a nova redação da lei, ao se referir à condução de veículo com capacidade alterada, “manteve a criminalização da conduta daquele que pratica o fato com concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, nos termos do parágrafo 1º, inciso I, do mencionado artigo”.

O ministro esclareceu que o crime é de perigo abstrato, o que dispensa a demonstração de potencialidade lesiva da conduta, razão pela qual a condução de veículo em estado de embriaguez se amolda ao tipo penal.

A simples conduta de dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, segundo o relator, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB, “o que torna desnecessária qualquer discussão acerca da alteração das funções psicomotoras” do motorista.

Prazos processuais ficam suspensos de 2 a 31 de julho

Julho é mês de férias nos tribunais, conforme determina o artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar 35/79. Por isso, de 2 a 31 do próximo mês, os prazos processuais ficarão suspensos.

No mesmo período, o expediente da secretaria do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive o atendimento ao público, será das 13h às 18h.

A determinação consta da Portaria 509, de 10 de junho, publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 12.06.2015

RESOLUÇÃO 198/2015 – Altera a redação da Súmula 362. Altera o item VI da Súmula 6. Cancela a Súmula nº 434.

SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015)

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

SÚMULA 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

(redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015).

I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex- Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003).

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970).

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980).

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003).

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977).

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex- OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002).

SÚMULA Nº 434. RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (CANCELADA)

  1. I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex- OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
  2. II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

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