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Novo CPC: cabe a prisão do devedor de alimentos por ato ilícito?

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Novo CPC: cabe a prisão do devedor de alimentos por ato ilícito?

ALIMENTOS

ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS

ALIMENTOS LEGÍTIMOS

ART. 533

ATO ILÍCITO

CUMPRIMENTO

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

DEC. 4.176/2002

DEVEDOR DE ALIMENTOS

EXECUÇÃO

Luiz Dellore
Luiz Dellore

22/06/2015

Em coluna anterior, um dos autores deste texto se manifestou a respeito da execução e cumprimento de sentença de alimentos, destacando algumas novidades do assunto na perspectiva do Novo CPC[1]. De seu turno, em artigo no Portal Processual, o outro autor apresentou algumas inquietações e provocações sobre o mesmo tema[2].

Como seria natural supor, houve convergência de opiniões a respeito de diversos pontos. A partir de debates virtuais que tiveram origem nesses dois artigos anteriores (e a internet é meio que facilita e fomenta o debate entre processualistas de todo o país), os autores perceberam que havia uma questão objeto de controvérsia: a possibilidade de prisão do devedor de alimentos decorrentes do ato ilícito (e não do direito de família).

Trata-se de assunto conhecido da literatura jurídica e jurisprudência, mas cujo debate se reacende, conduzindo ambos os autores à percepção de que a divergência em seu entorno possivelmente se mostra, agora, mais inflamada do que nunca.

Isto porque, inovando em relação ao sistema anterior, o Novo CPC inseriu o art. 533 no Capítulo destinado ao “cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos” (arts. 528/533), sem ter se preocupado em delimitar precisamente seu âmbito de aplicação, rendendo ensejo ao surgimento de sérias e fundadas dúvidas a respeito das consequências jurídicas projetadas por esta novidade.

Tal dispositivo versa sobre o tratamento processual dos alimentos decorrentes de atos ilícitos (“alimentos indenizatórios”), ou seja, os alimentos que não decorrem do direito de família (“alimentos legítimos”). Como exemplos, o valor devido a um filho pelo motorista que atropelou e matou seu pai ou o quantum devido por uma companhia aérea à esposa, pela queda de um avião que resultou no óbito do marido.

O dispositivo em questão vem assim redigido:

Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Como se percebe, não há menção específica à prisão do executado. Mas, será que esta alteração legislativa estaria a autorizar que os alimentos decorrentes de atos ilícitos recebessem exatamente o mesmo tratamento dos alimentos de direito de família?

Ou seja: com a inclusão dos alimentos por ato ilícito no capítulo do NCPC que trata do cumprimento da sentença de alimentos, estaria aberta a possibilidade de o regramento processual destinado aos “alimentos legítimos”, incluindo a prisão civil, ser destinado também aos “alimentos indenizatórios”?

Nas linhas seguintes, os subscritores deste ensaio apresentarão suas respectivas e distintas opiniões a respeito de tão intrigante tema.

2) Da impossibilidade de prisão civil do devedor de alimentos por ato ilícito (por Rafael Calmon Rangel)

Em conformidade com o que já defendi em outras ocasiões, o legislador do NCPC perdeu incontáveis oportunidades de disciplinar os institutos destinados à solução dos conflitos interfamiliares, de forma mais rente aos avanços obtidos no campo dos direitos familiaristas[3]. Aparentemente, o assunto objeto de análise neste texto representa mais uma chance desperdiçada, pois acredito que o art. 533 deveria ter sido inserido em tópico específico do Código, e não dentro do Capítulo destinado à disciplina do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos.

Não se questiona que os alimentos, seja qual for sua causa jurídica, tenham por principal finalidade atender às necessidades daqueles que não podem supri-las por si sós, sendo certo que os credores de alimentos indenizatórios, não raro, se encontram nesta situação, haja vista os prejuízos por eles suportados reduzirem drasticamente sua capacidade de prover seu próprio sustento.

Também não se nega que a especialidade do crédito alimentar recomende que seus titulares façam jus a meios executivos mais efetivos do que aqueles colocados à disposição dos demais credores, como, aliás, parece vir sendo a tendência seguida pelo sistema processual, devido à aproximação cada vez maior do tratamento destinado à tutela jurisdicional das diversas modalidades de créditos alimentares, independentemente de sua origem[4].

Todavia, penso que as causas jurídicas que originam uma e outra verba são tão distintas, que a aplicabilidade restritiva da prisão civil se mostre não só adequada, como absolutamente necessária. Mesmo ciente de que os estreitos limites deste ensaio impediriam a diferenciação pormenorizada dos institutos, não custa relembrar que a causa jurídica dos alimentos legítimos reside na solidariedade humana que permeia as relações familiares (CC, art. 1.694 e ss.), sendo, por isso objeto de especial proteção do Estado (CR, art. 226), ao passo que a dos indenizatórios reside na prática de ato ilícito (CC, arts. 948, II, 950 e 951) e não possui guarida específica a nível constitucional.

Também parece ser conveniente ressaltar que apenas os primeiros interessam à ordem pública, justamente por se relacionarem diretamente com os direitos da personalidade[5], enquanto estes se revestem de índole nitidamente privada, interessando mais de perto aos direitos obrigacionais. Não por outro motivo, apenas o inadimplemento dos primeiros configura, em tese, fato previsto como crime (CP, art. 244).

Por mais que a finalidade de ambos se assemelhe – a oneração do executado com o pagamento de uma prestação periódica ao exequente, com o objetivo de atender às necessidades básicas de sua subsistência -, não se pode esquecer que o legislador estabelece expressamente que o cumprimento da sentença seja feito em conformidade com a natureza da obrigação por ela reconhecida (art. 513).  Ademais, caso tivesse a intenção de aplicar todas as possibilidades abertas ao credor de alimentos legítimos ao titular de alimentos indenizatórios, teria se valido de expressões que primassem pela clareza e precisão de seus enunciados, como fez, por exemplo, ao redigir o art. 833, §2º – que usa o advérbio “independentemente” para transmitir a indiferença em relação à origem do crédito alimentar nas hipóteses que trata. Não fosse assim, que ao menos empregasse a usual expressão “no que couber” – usada, dentre outros, nos arts. 536, §§4º e 5º -, para tornar claros os vínculos por afinidade, pertinência ou conexão entre os objetos tratados no Capítulo correspondente, afinal, isto é o que recomendam a Lei Complementar 95/1998 e o Dec. 4.176/2002.

Ainda que pudessem surgir questionamentos a respeito da constitucionalidade de tais dispositivos, a redação não deixaria dúvida a respeito da intenção do legislador.

Mas, respeitosamente, acredito que não poderia ser assim, pois a norma que se constrói a partir da leitura do enunciado do art. 5º, LXVII da CR/88 é no sentido de que apenas e tão somente o débito alimentar proveniente das relações plúrimas de família autoriza a excepcionalíssima medida da prisão civil (STF, RE 466.343/SP, J. em 03.12.08).

Para além disso, o caráter restritivo da disposição constitucional vem encarregando a jurisprudência de reduzir ainda mais seu alcance, como fazem prova os incontáveis julgados proferidos pelo STJ, por exemplo, inadmitindo o acautelamento:

a) do devedor de alimentos compensatórios (AgRg no RHC 49.753/SC, DJe de 25.09.14);

b) na execução de alimentos fixados em ação cautelar preparatória cuja correspondente ação principal não é ajuizada no prazo legal (RHC 33.395/MG, DJe de 05.10.12);

c) do inventariante do espólio ao qual foi transmitida a obrigação de prestar alimentos (HC 256.793/RN, DJe de 15.10.13);

d) sem antes se esgotarem os meios expropriatórios previstos na lei de alimentos (REsp 997.515/RJ, DJe de 26.10.11), notadamente o desconto em folha (AgRg no AREsp 333.925/MS, DJe de 12.12.14);

e) nas execuções movidas pelo Ministério Público (HC 33.783/BA, DJ de 27.09.04); f) dos avós, quando ajuizada ação de alimentos diretamente contra eles (HC 38.314/MS, DJ de 04.04.05), e, em toda e qualquer hipótese,

g) quando decretada de ofício (RHC 14.813/MA, DJ de 25.02.04).

Para além disso, a distinção de tratamento pode ser sentida de forma mais contundente pela h) impossibilidade de concessão de alimentos indenizatórios provisórios (AgRg nos EDcl no REsp 1.230.877/MA, DJe de 09.11.12) e, no que interessa mais de perto a este trabalho, pela i) absoluta impossibilidade de prisão civil do devedor desses alimentos (HC 182.228/SP, DJe de 11.03.11).

Parece até que a aceitação de pensamento contrário poderia levar à adoção de medida retrocessiva, atentatória às conquistas já alcançadas relativamente à afirmação dos direitos fundamentais (CR/88, art. 5º, §1º)[6], afinal, mesmo que as prisões civil e penal não se confundam, não se pode deixar de mencionar que o prestígio à dignidade humana vem fazendo com que o próprio direito penal caminhe a passos largos em busca de alternativas viáveis à aplicação de medidas despenalizadoras e substitutivas do aprisionamento, ainda que diante de uma sentença condenatória transitada em julgado (Leis ns. 9.099/95, 9.714/98 e 11.343/06).

Enfim, não defendo a inaplicabilidade das demais medidas executivas em favor do credor de alimentos indenizatórios, mas apenas a aplicação da prisão civil de forma restrita, limitada especificamente ao campo demarcado pelo constituinte, sem prejuízo de virem a ser incorporadas ao nosso sistema, medidas constritivas mais eficazes do que as atuais, desde que, por óbvio, não atentem contra a liberdade individual[7].

3) Da possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos por ato ilícito (por Luiz Dellore)

Como destacado no tópico anterior, os alimentos buscam suprir as “necessidades daqueles que não podem supri-las por si sós”. Com base nessa premissa, tem-se a previsão do crédito alimentar na Constituição, em lei específica, no CPC/73 e, de forma ainda mais contundente, no NCPC[8].

A justificativa para esse tratamento diferenciado funda-se na urgência, na solidariedade e, como não poderia deixar de ser, na dignidade humana.

Há diversas causas que dão origem para a obrigação alimentar: lei, testamento, sentença judicial ou convenção. Para este texto, o foco se dá em relação à distinção entre os alimentos decorrentes da lei, mais precisamente do direito de família (os já mencionados alimentos legítimos), e os alimentos decorrentes de ato ilícito, fixados em sentença judicial (os igualmente já  mencionados alimentos indenizatórios).

No âmbito do CPC/73, como bem destacado no tópico acima. Fixou-se o entendimento de que, no tocante à forma de coerção, há distinção entre os alimentos legítimos e indenizatórios. Os Tribunais Superiores fixaram a tese no sentido da impossibilidade de prisão civil do devedor de alimentos fundados em ato ilícito. Nesse sentido, além dos julgados antes mencionados, o seguinte aresto:

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. PRISÃO CIVIL.  ILEGALIDADE.1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito.2. Ordem concedida.(HC 182.228/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 11/03/2011)

Esse entendimento tem por base, em nosso entender, o sistema infraconstitucional brasileiro, que – a partir de uma interpretação restritiva da L. 5.478/68 e do CPC/73 – não permite a prisão civil do devedor, salvo no caso de alimentos fundados no direito de família. Assim, seria possível ao legislador ordinário alterar essa realidade, se assim pretendesse. Não haveria óbice constitucional ou convencional.

Isso porque a Constituição, ao permitir a prisão civil pelo “inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia” (art. 5º, LXVII) não restringiu a possibilidade de prisão a determinados tipos de alimentos, mas aos alimentos de uma forma geral.

De seu turno, parece-nos que o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), promulgado no Brasil pelo Decreto n° 678/92 e cuja aplicação[9] inclusive resultou na edição da Súmula Vinculante 25[10], tampouco restringe a possibilidade prisão aos alimentos legítimos[11].

Portanto, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios é uma opção do legislador.

E, em nosso entender, a inovação do art. 533, alterando o sistema processual anterior, permitea prisão civil do devedor de alimentos por ato ilícito.

Assim se conclui porque, como já exposto na introdução, a introdução do art. 533 (acima reproduzido, e que trata especificamente dos alimentos que incluam “prestação de alimentos”)  dentro do próprio capítulo que trata do cumprimento de sentença de alimentos, mostra uma opção do legislador em equiparar os alimentos indenizatórios aos alimentos legítimos.

Sendo assim, caso não haja o pagamento dos alimentos decorrente do acidente de carro ou queda de avião, aplicam-se as consequências e meios coercitivos previstos para a obrigação alimentar familiar, ou seja[12]:

a) protesto, de ofício, da decisão judicial não cumprida (art. 528, § 1º);

b) prisão civil (art. 528, § 3º).

Caso assim não se interprete – e com a devida vênia ao meu colega que subscreve o tópico anterior – não se tem um sistema no tocante ao crédito alimentar. A opção do legislador foi clara nesse sentido; caso contrário, não haveria a inclusão do art. 533 no próprio capítulo dos alimentos[13].

Mas, por certo, o assunto é polêmico e os argumentos antes esposados seguramente são plausíveis e podem tranquilamente vir a ser adotados pela jurisprudência de nossos tribunais.

4) Conclusão

Do exposto, percebe-se que inova o NCPC ao incluir, no capítulo que trata do cumprimento de sentença de alimentos, artigo que trata dos alimentos fundados em ato ilícito.

A partir daí, surge a dúvida: cabe a prisão do devedor de alimentos indenizatórios? (como no caso de um atropelamento por veículo). Um dos autores entende que sim; outro sustenta que não. Com argumentos que podem ser acolhidos pelo tribunal.

Resta aguardar as decisões judiciais e, após alguns anos, a decisão final dos Tribunais Superiores. Até lá, seguramente, haverá um bom debate doutrinário e divergência jurisprudencial. Assim, até a pacificação do tema, muito possivelmente teremos instabilidade e insegurança.

E o leitor, o que pensa?

Por Luiz Dellore e Rafael Calmon Rangel


[1] https://blog.grupogen.com.br/juridico/2015/05/18/alimentos-no-novo-cpc/

[2]http://portalprocessual.com/inovacoes-e-provocacoes-a-respeito-do-cumprimento-da-obrigacao-de-prestar-alimentos

[3]http://www.ibdfam.org.br/artigos/970/O+projeto+de+CPC+e+outra+oportunidade+perdida;

[4] As evidências são inúmeras neste sentido. Afora a similitude de tratamento emprestada pela própria lei processual – dentre as quais se destacam a admissão do desconto em folha de pagamento, a possibilidade de revisão do encargo na hipótese de ocorrer alteração nas condições econômicas das partes e as exceções à regra da impenhorabilidade (NCPC, arts. 533, §§2º e 3º e 823, §2º) – a jurisprudência também vem aproximando o tratamento, especificamente para outros fins, como, p. ex, a penhora do bem de família (STJ, AgRg no REsp 1.210.101/SP, DJe de 26.09.12) e a desnecessidade de comprovação da situação financeira do demandado para fins de constituição de capital para a garantia de pagamento da pensão (STJ, Súm. 313).

[5] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5 ed. São Paulo: RT, 2006, p. 32.

[6] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1998. 9ª ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2012.

[7] A título exemplificativo, citem-se as experiências vitoriosas do direito lusitano – onde existe o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, a cargo do Estado, a quem cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de descumprimento da obrigação pelo devedor originário (DL n.º 164/99) -, e do direito chileno – onde se autorizam a suspensão da carteira de habilitação e a retenção de parte da restituição do imposto de renda do devedor de alimentos (Ley 14.908/62, art. 16).

[8] Como exposto no texto anterior, “Diferentemente do que ocorreu na reforma de 2005, o legislador do Novo CPC não negligenciou o dever de prestar alimentos. Ao contrário, trouxe uma série de inovações. Assim, agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente)” (http://jota.info/o-que-acontece-com-o-devedor-de-alimentos-no-novo-cpc).

[9] A respeito do entendimento do STF quanto ao Pacto no direito interno, conferir, de minha autoria, Devido Processo Legal e Duplo Grau de Jurisdição na jurisprudência do STF: princípio ou garantia processual?. In: Alberto do Amaral Júnior; Liliana Lyra Jubilut. (Org.). O STF e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: Quartier Latin, 2009, v. , p. 261-288.

[10] É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

[11] Art. 7º, item 7: Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

[12] Aqui, novamente, remete-se o leitor para o texto anterior, em que o assunto foi tratado com mais vagar: http://jota.info/o-que-acontece-com-o-devedor-de-alimentos-no-novo-cpc

[13] E o próprio coautor, ao expor o assunto no seu artigo anterior (http://portalprocessual.com/inovacoes-e-provocacoes-a-respeito-do-cumprimento-da-obrigacao-de-prestar-alimentos/) vislumbrou a possibilidade de assim se interpretar – ainda que, claro, não concorde com a tese.


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