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CORRUPÇÃO

CRIME HEDIONDO

CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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Fausto Martin De Sanctis

Fausto Martin De Sanctis

02/07/2015

Uma Perspectiva Nacional no Cenário Político, Social e Econômico brasileiro

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I – Introdução

O presente estudo pretende apresentar corrupção como algo que está, nos dias atuais, incomodando sensivelmente a sociedade brasileira. O trabalho procura pontuar a insatisfação popular e ainda apresentar as iniciativas institucionais como resposta à demanda social crescente. A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA é aqui retratada, bem como as ações dela decorrentes, como, por exemplo, a festejada criação das Varas criminais especializadas em crimes financeiros e em crimes de lavagem de dinheiro e a vasta legislação que dela surgiu ou foi objeto de seu indispensável apoio.

As metas ou ações serão mencionadas e alguns resultados serão expostos como forma de elucidar o leitor acerca do panorama atual da questão que aflige a sociedade brasileira.

O Brasil, num processo pendular, ao longo das últimas décadas, oscilou momentos de profundo desconforto diante da sucessão de escândalos envolvendo corrupção no ambiente político com algumas esparsas manifestações populares, as mais contundentes aconteceram no impeachment do Presidente Fernando Collor de Mello em 1992[1] e nos meses de junho e julho de 2013.

Seguramente o peso histórico de um evento é determinado pelo que lhe sucede,[2] mas ainda é cedo para que o Brasil avalie os resultados da avassaladora manifestação popular que ocorreu entre os meses de junho e julho de 2013, fruto do péssimo serviço público oferecido e dos reiterados escândalos de corrupção.[3]

Diversas foram as reivindicações da sociedade civil. A primeira delas foi a tentativa de evitar o aumento das tarifas de ônibus nas capitais dos Estados do Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro. Impelidos pelo impactante número de pessoas que saíram às ruas para protestar, os governos municipais e estaduais recuaram rapidamente a fim de impedir ou, ao menos, postergar o aumento.

Na sequência, o Projeto de Emenda à Constituição – PEC  37/2011, conhecido como “PEC da impunidade”, que tramitava no Congresso Nacional até junho de 2013, foi arquivado em 25.06.2013, após a onda de protestos contra a corrupção. Ao tentar acrescentar ao artigo 144 da Constituição Federal o parágrafo 10, esta proposta retirava do Ministério Público o poder de investigação criminal para atribui-lo às polícias federal e civil dos Estados e do Distrito Federal.

Além destes dois tópicos – aumento de tarifas de ônibus urbanos e a PEC 37/2011- foram diversos os apelos populares, destacando-se a solicitação de “passe livre” para estudantes no transporte coletivo, a normatização de projetos como a “ficha limpa” para servidor público, a transformação da corrupção em crime hediondo, o fim das aposentadorias de juízes e promotores punidos administrativamente etc.

Passados os atos iniciais de insurgência da população, as manifestações enfraqueceram-se após sucessivos atos de vandalismo de grupos conhecidos como black blocs[4] nas duas principais cidades brasileiras – São Paulo e Rio de Janeiro -, já que, valendo-se do anonimato, porque protegidos por máscaras pretas, deturparam a legitimidade do movimento e fragilizaram a organização popular.

O brasileiro, por excelência, é um povo cordato e não se viu representado por este tipo de manifestante, razão pela qual a pauta inicial de reivindicações se desfez diante da radicalização de seus integrantes e dos métodos de atuação (depredação de agências bancárias, lojas e concessionárias de carros de luxo e ataques a policiais), ceifando as possibilidades de se aproveitar a força propulsora da população gerada pelas manifestações de junho e julho de 2013 que poderiam ter contribuído para fomentar uma discussão maior e propiciar novas perspectivas de ação política no Brasil.[5]

A despeito do seu desfecho, o espírito das manifestações populares trouxe o questionamento sobre a necessidade de mudanças políticas na sociedade, sendo de registro as considerações do Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo no sentido de que “apesar da diversidade da pauta reivindicatória, um eixo muito claro foi apontado pelas manifestações: a exigência por qualidade da prestação dos serviços públicos em áreas diversas com saúde, educação, transporte. Portanto, o tema corrupção tem uma profunda ligação com os motivos a que levaram as pessoas a se manifestarem. Cada centavo desviado traz pior qualidade do serviço público.”[6]

No Brasil, as instituições públicas têm historicamente sido utilizadas para os mais variados interesses privados, sendo permitida toda sorte de artimanhas para a obtenção de ganhos ilícitos, numa constante troca de favores, desmandos e descaso com o erário.

No cerne do descontentamento da população brasileira está a reiterada apropriação espúria de recursos públicos, o emprego de cargo público para enriquecimento privado e o tráfico de influência, que têm fomentado a percepção de que a impunidade é quase sempre a regra e que o bem público está sendo solapado por fortes interesses privados.

O desvio de verbas públicas enfraquece uma série de medidas, dentre as quais a adoção de políticas que reduzam a mortalidade infantil, que garantam saúde e educação públicas de qualidade, que assegurem o fornecimento de água potável, rede de esgoto, saneamento urbano e infraestrutura.

Em que pese a corrupção atinja frontalmente a Administração Pública, de modo oblíquo resvala em toda a coletividade, prejudicando a satisfação das necessidades de um número indeterminado de pessoas. Além disso, estabelece verdadeira concorrência desleal para as empresas que adotam práticas justas em suas transações, solapa a possibilidade de pessoas jurídicas estrangeiras investirem no país e impede, por consequência, o avanço do crescimento no Brasil, deixando um rastro de miséria e desigualdade.

Como salientou Ban Ki-moon, Secretário-Geral da ONU, em mensagem[7] por ocasião do Dia Internacional contra a Corrupção[8], em 2010, a corrupção funciona como um custo oculto que faz subir os preços e baixar a qualidade, sem que os produtores ou consumidores retirem daí qualquer benefício. No ano de 2013, o Secretário-Geral da ONU destacou em sua mensagem que o crime de corrupção impede o crescimento econômico, mina o gerenciamento sustentável dos recursos naturais de vários países, sendo os seus efeitos maléficos sentidos por bilhões de pessoas em todo o mundo.[9] O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) estima que os países em desenvolvimento percam anualmente até R$ 40 bilhões com a corrupção.[10]

Na década de 70, o Brasil viu emergir a denominada “Lei de Gérson”[11]numa alusão ao comportamento de se perseguir vantagem a qualquer preço, pressupondo que as pessoas devem auferir o máximo de benefício próprio sem se preocuparem com a forma empregada para a sua obtenção.

Contudo, a sociedade não pode perder o referencial do certo ou do errado, da necessária presença das autoridades governamentais e da sustentação do aparelho público, sob pena “de fazer nascerem gambiarras comportamentais conhecidas folcloricamente como o ‘jeitinho brasileiro’. Este jeitinho ajuda a sobreviver, deixa mais atenta a esperteza de alguns e vai aos poucos criando regras marginais para driblar os óbices, inclusive os legais. Cria-se assim uma segunda ordem comportamental não escrita, conhecida jocosamente como a ‘Lei de Gérson”.[12]

Tal modo de pensar ficou tão impregnado no inconsciente coletivo que poder-se-ia dizer que a inércia da sociedade civil brasileira frente a inúmeros atos de corrupção ocorridos na últimas décadas é, em certa medida, originária da aceitação dessa tese: cala-se por se acreditar que a regra é que políticos sejam desonestos e por não se identificar qualquer esboço de reação possível frente a tais atos.

Obviamente, em uma sociedade como a brasileira, marcada por desigualdades sociais, esse fenômeno atinge níveis alarmantes. Nossa recente história está impregnada de atos de corrupção no governo federal, nos municípios, em hospitais públicos, em secretarias de ensino, em licitações de grandes obras públicas, na distribuição de medicamentos, em órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental e na previdência social, exigindo, para o seu enfrentamento, além de uma atuação repressiva, uma ação preventiva por parte do Estado que deve promover a integridade e precaver-se contra a improbidade, os desvios e a corrupção.

O Estado brasileiro tem sido considerado um estado forte demais para conceder favores e fraco demais para estabelecer com clareza os limites entre o público e o privado.[13] Parece-nos, no entanto, que algumas questões devem ser repensadas para reverter esta percepção: transparência no serviço público; educação de qualidade; reforma política, notadamente no sistema de financiamento de campanha política; modificação no sistema de punição dos delitos, em especial dos cometidos por políticos, e a reforma tributária, a fim de desburocratizar o serviço público e melhorar a competitividade da economia brasileira.

Como os recursos públicos destinados ao sistema de campanha eleitoral são insuficientes, propicia-se toda sorte de negociações para garantir a sustentabilidade dos governos, seja no âmbito federal, estadual e municipal. A sensação de impunidade diante da morosidade do Poder Judiciário também é um fator que impede a redução de atos de corrupção, talvez por isso a incidência de tais práticas seja tão expressiva. A presunção de inocência e a infinidade de recursos têm garantido a corruptos e a corruptores a perpetuação de suas ações, já que dificilmente as ações penais obtêm um resultado final, com o seu trânsito em julgado e com a efetiva prisão dos culpados.

Apesar de não determinarem necessariamente a prática de corrupção, a presença de alguns fatores deve estimular uma atenção especial, sendo de registro alguns elencados pela ONG Transparência Brasil:[14] histórico comprometedor da autoridade eleita e de seus auxiliares; falta de transparência nos atos administrativos do governante; ausência de controles administrativos e financeiros; subserviência do Legislativo e dos Conselhos municipais; baixo nível de capacitação técnica dos colaboradores; ausência de treinamento de funcionários públicos e alheamento da comunidade quanto ao processo orçamentário.

II – Combate à corrupção:

II.1 – Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA

A Comissão de Estudos do Conselho da Justiça Federal, órgão de administração da Justiça Federal, elaborou, no ano de 2002, recomendações concretas para aprimorar a investigação e persecução dos crimes de lavagem de dinheiro a partir da cooperação de diversos setores do Estado e da sociedade responsáveis pela implementação da Lei e contou com a participação de representantes da Justiça Federal, Ministério Público Federal, Polícia Federal e da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN. Esta comissão é considerada o embrião da ENCLA (Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos), rebatizada, posteriormente, como ENCCLA (Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro).

A ENCCLA tem por objetivo a articulação e a atuação conjunta entre órgãos públicos brasileiros que atuam na fiscalização, no controle e na inteligência como mecanismos para aperfeiçoar a prevenção e o combate sistemático à corrupção e à lavagem de dinheiro.

É uma estratégia de articulação integrada por aproximadamente 70 órgãos e entidades, dentre eles, Ministérios Públicos, Policiais, Poder Judiciário, órgãos de controle e supervisão: Controladoria Geral da União – CGU, Tribunal de Contas da União – TCU, Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, SUSEP, Banco Central do Brasil – BACEN, Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, Advocacia Geral da União – AGU, Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, etc.

A inserção do tema relacionado à corrupção ocorreu a partir de uma observação do Tribunal de Contas da União que, em seu relatório anual do ano de 2005, sugeriu a organização de uma estratégia nacional que fosse voltada ao combate a esta modalidade delitiva nos mesmos moldes da estratégia nacional relacionada ao combate à lavagem de dinheiro.

O Brasil certamente seguiu uma tendência da comunidade internacional que tenta frear esta prática deletéria a toda a sociedade. A Comissão Europeia responsável pelo combate ao crime organizado, tráfico de pessoas e corrupção tem entendido que: “corruption is one of the particularly serious crimes with a cross-border dimension. It is often linked to other forms of serious crime, such as trafficking in drugs and human beings, and cannot be adequately addressed by EU States alone.”[15]

Atos de corrupção, assim entendidos os crimes contra a administração pública previstos no Código Penal brasileiro e em leis extravagantes, que impliquem na obtenção de vantagens indevidas ou subtração de verbas públicas por agentes públicos ou por terceiros e o estudo de políticas públicas para o enfrentamento destes crimes e os de lavagem de dinheiro, notadamente as dificuldades e vulnerabilidades do sistema brasileiro, são temas de constante abordagem pela Estratégia.

Exemplificativamente, podem ser citados os riscos de corrupção nas licitações e contratações de obras e serviços vinculados à Copa de 2014 e às Olimpíadas de 2016 que têm merecido detido exame diante da possibilidade de sua ocorrência e dos riscos à imagem do Brasil frente à comunidade internacional. Assim, a detecção de áreas, mercados e setores econômicos que necessitem de adequações operacionais, regulamentares ou legislativas está dentre as ações da Estratégia.

As ações empreendidas pelos integrantes da ENCCLA ao longo dos anos têm demonstrado que a reunião e a aproximação de instituições diversas e representativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são eficazes. A corrupção e os desvios éticos no setor público e mesmo nas corporações privadas estão sob constante vigilância. Há um sério compromisso para o aperfeiçoamento das instituições brasileiras, fomentando uma aproximação ideológica e conceitual numa tendência inspiradora para o desenvolvimento das políticas de segurança.

A ENCCLA, na 11ª Reunião Plenária Anual, realizada de 25 a 28 de novembro de 2013, emitiu diversas Recomendações e Declarações, destacando-se as seguintes relacionadas ao combate à corrupção e à lavagem de dinheiro:[16]

“3. A ENCCLA recomenda que as atividades de controle, fiscalização e persecução penal, especialmente aquelas relacionadas ao combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, sejam consideradas prioritárias e preservadas em sua efetividade diante da necessidade de adequação orçamentária.

4. A ENCCLA recomenda a criação de um repositório de dados de natureza cadastral, que permita a identificação dos clientes das sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, nos moldes do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS, considerando a necessidade de fornecer informações precisas e rápidas para a identificação de segurados, participantes e beneficiários, na instrução dos mais diversos processos judiciais e de investigação.

5. A ENCCLA recomenda a criação e fortalecimento, nas Advocacias Públicas federais, estaduais e municipais, de grupos especializados no combate à corrupção e à improbidade administrativa, especialmente para o exercício de atividades relacionadas ao ajuizamento e acompanhamento de ações de improbidade administrativa, execuções de decisões dos Tribunais de Contas, ações cíveis para recuperação de ativos, execuções cíveis de sentenças penais e ações civis ex delicto, bem assim eventual intervenção como assistente de acusação em ações penais. Recomenda-se que, quando possível, esses grupos atuem em parceria com outros órgãos da Administração pública e o Ministério Público.

6. A ENCCLA recomenda a imediata aprovação pelo Congresso Nacional de legislação que criminalize o enriquecimento ilícito de funcionários públicos.

7. A ENCCLA recomenda o encaminhamento ao Congresso Nacional dos Projetos de Lei, já aprovados na ENCCLA em 2011 e 2012, que tratam (i) do disciplinamento dos aspectos relacionados à apreensão, custódia, transporte, conversão e destinação dos recursos em espécie, retidos em função do descumprimento da legislação vigente, e (ii) da extinção de domínio.

8. A ENCCLA saúda os trabalhos da Controladoria Geral do Município de São Paulo como uma boa prática e referência para o combate à corrupção nas grandes cidades brasileiras.

9. A ENCCLA declara seu apoio à Meta Nacional 4 do Conselho Nacional de Justiça, que trata do julgamento prioritário das ações de improbidade administrativa e combate à corrupção a fim de se consolidar um padrão na luta contra a impunidade.

10. A ENCCLA ressalta a necessidade de regulamentação da Lei 9.613 pelos reguladores dos novos sujeitos obrigados.”

A criação das Varas criminais especializadas em crimes financeiros e em crimes de lavagem de dinheiro em 2003 é decorrente da ENCCLA, podendo, ainda, ser destacados os seguintes resultados por ela obtidos no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro:[17]

  1. Criação do Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (PNLD) – até 2012, aproximadamente 11 mil agentes foram capacitados em todas as regiões do País;
  2. Implementação do Cadastro Nacional de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), sob gestão do Banco Central do Brasil (BACEN) – o Brasil como um dos países mais avançados na área de prevenção à lavagem de dinheiro;
  3. Padronização da forma de solicitação/resposta de quebras de sigilo bancário e respectivos rastreamentos e desenvolvimento do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) – celeridade e economicidade nas investigações e persecuções penais;
  4. Criação do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro e replicação do modelo nas unidades de federação com a formação de uma rede integrada de tecnologia, voltada para o enfrentamento à corrupção e à lavagem de dinheiro – otimização das investigações e ações penais, simplificando a análise de dados de grande volume;
  5. Elaboração do anteprojeto de sindicância patrimonial, para regulamentar a declaração de bens e valores que compõem o patrimônio privado do agente público. O anteprojeto culminou com a edição do Decreto n.º 5.483/2005 e instituiu tal procedimento – maior controle da corrupção;
  6. Regulamentação de acesso dos órgãos de controle à documentação contábil das entidades contratadas pela administração pública, culminando na edição da Portaria Interministerial n.º 127/2008 – maior transparência e controle da corrupção;
  7. Aperfeiçoamento do cadastro de entrada e saída de pessoas do território nacional – modernização e maior controle transfronteiriço;
  8. Criação do Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o fomento à alienação antecipada de bens, resultando no aprimoramento do instituto, posteriormente modificado pela Lei n.º 683/2012 e Lei n.º 12.694/2012maior efetividade no corte dos fluxos financeiros das organizações criminosas;
  9. Informatização do acesso ao Poder Judiciário às informações da Receita Federal, com a criação do Sistema de Fornecimento de Informações ao Poder Judiciário (INFOJUD) – maior celeridade no fluxo de informações;
  10. Criação do Cadastro de Entidades Inidôneas e Suspeitas (CEIS), mantido pela Controladoria-Geral da União – publicidade, transparência e controle social;
  11. Criação do Cadastro Nacional de Entidades (CNEs), sob gestão do Ministério da Justiça – publicidade, transparência e controle social;
  12. Criação das Delegacias Especializadas em Crimes Financeiros, no âmbito do Departamento de Polícia Federal – maior efetividade na investigação e persecução dos crimes financeiros;
  13. Estruturação do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas, no âmbito dos Ministérios Públicos Estaduais – especialização das autoridades brasileiras no combate à criminalidade organizada;
  14. Informatização das declarações de porte e valores quando do ingresso e saída do país – maior efetividade no controle da movimentação transfronteiriça de valores;
  15. Criação do rol eletrônico de culpados da Justiça Federal e recomendação ao CNJ da criação do rol no âmbito das Justiças Estaduais – maior transparência e controle;
  16. Definição das Pessoas Politicamente Expostas (PEPs) e regulamentação das obrigações do sistema financeiro em relação às mesmas – adequação do Brasil aos padrões internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro;
  17. Consolidação de uma autoridade central para fins de cooperação jurídica internacional – maior efetividade da justiça com a possibilidade de se buscar provas no exterior;
  18. Regulamentação da aquisição e utilização de cartões bancários pré-pagos ou similares, para fins de prevenção de ilícitos e identificação de movimentações financeiras suspeitas – maior controle de um setor vulnerável;
  19. Criação da WICCLA, enciclopédia Wiki de combate à lavagem de dinheiro e corrupção, com informações sobre padrões de atuação utilizados pelos criminosos na prática de crimes, legislação referente a referidos temas, informações das bases de dados disponíveis nos órgãos, dentre outras – difusão de conhecimento;
  20. Elaboração de diversos anteprojetos e propostas de alterações a projetos de lei em andamento, nos seguintes temas: organizações criminosas, lavagem de dinheiro, Lei n.º 12.683/2012, extinção de domínio (perdimento civil de bens relacionados a atos ilícitos), prescrição penal, intermediação de interesses (lobby), sigilo bancário e fiscal, improbidade administrativa, responsabilização da pessoa jurídica, dentre outros – aprimoramento do sistema normativo.

II.2 – Legislação e programas governamentais

A corrupção obviamente possui uma abrangência transnacional, não sendo um mal inerente apenas à sociedade brasileira, o que motivou a comunidade internacional a adotar Tratados e Convenções, tendo o Brasil sido signatário da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), promulgada pelo Decreto n.º 5.687, de 31.01.2006, marco legal do combate a esta modalidade delitiva. No âmbito da Organização dos Estados Americanos – OEA, o Brasil também é signatário da Convenção Interamericana contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto n.º 4.410, de 7.10.2002, sendo parte, ainda, da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE), promulgada pelo Decreto n.º 3.678, de 30.11.2000.

O Poder Executivo brasileiro tem procurado combater a corrupção, tanto este esforço tem sido reconhecido que o Brasil foi o primeiro país convidado a integrar a Open Government Partnership (OGP) ou Parceria para Governo Aberto. Uma iniciativa internacional lançada em 2010, pelo presidente Barack Obama, que tem o objetivo de assegurar compromissos concretos de governos nas áreas de promoção da transparência, luta contra a corrupção, participação social e de fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias, de maneira a tornar os governos mais abertos, efetivos e responsáveis.[18]

No âmbito legislativo, a recente regulamentação da responsabilização civil e administrativa das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública (a Lei Anticorrupção n.º 12.846, de 01.08.2013) teve sua sanção motivada em parte por conta das manifestações populares, a partir de junho de 2013, que evidenciaram a rejeição da sociedade a atos de corrupção e o descrédito das instituições pátrias.

Esse diploma legal, que já se encontrava na Câmara dos Deputados, buscou frear a corrupção e outras práticas atentatórias que assolam o setor público brasileiro e foi remetido ao Senado, em regime de urgência, seguramente em razão das manifestações da sociedade civil.

A elaboração da nova lei anticorrupção brasileira valeu-se em boa medida de instrumentos internacionais de combate à corrupção, dentre eles, a Foreign Corrupt Practices Act – FCPA (Lei de Práticas Corruptas no Exterior), criada nos Estados Unidos da América, inovadora legislação americana, em vigor desde 1977, que proíbe o suborno de funcionários públicos estrangeiros por empresas americanas, e a lei britânica UK Bribery Act, de 2011.

Justamente inserido num contexto crítico, de quebra de compromissos nacionais de responsabilidade e transparência, o Projeto de Lei n.º 6.826/2001 foi convalidado na denominada Lei Anticorrupção, visando atender aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, cuja principal singularidade foi a adoção da responsabilização objetiva (administrativa e civil) das pessoas jurídicas pela prática de atos perpetrados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

A nova legislação não eximiu a responsabilidade individual dos dirigentes e administradores das empresas ou de qualquer outro indivíduo que venha a atuar na condição de coautor ou partícipe do ato ilícito, mas procurou penalizar as próprias empresas que atuem em desfavor da Administração Pública. Basta, portanto, que qualquer funcionário da empresa tenha perpetrado a infração. Passou-se a responsabilizar as empresas pelo pagamento de subornos a agentes públicos, assegurando a aplicação de sanções que possam dissuadir a prática de tais condutas.

Esse diploma legal possui mecanismos eficazes de recuperação do patrimônio público na medida em que impõe sanções que atingem o faturamento da empresa, o perdimento de bens, dentre outros, sinalizando uma maior probabilidade de recuperação de ativos.

A seu turno, na esfera administrativa, vale destacar a possibilidade de serem aplicadas às empresas consideradas responsáveis pelos atos lesivos, multa no valor de até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto, que nunca poderá ser inferior à vantagem auferida, sendo certo que na hipótese de não ser possível a utilização do critério “valor do faturamento”, a multa poderá ser de até sessenta milhões de reais. A lei menciona, ainda, que quaisquer das sanções não eximem a obrigação da reparação integral do dano causado.

Um ponto de destaque na nova legislação é a possibilidade de as entidades públicas (Controladoria Geral da União, Controladorias Gerais dos Estados, Ministério Público, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, outros órgãos públicos estaduais e municipais) celebrarem acordos de leniência com as empresas responsáveis pelos atos lesivos, desde que colaboradoras efetivas com as investigações.

Embora o acordo de leniência não exima o infrator da obrigação de restaurar integralmente o dano, oferece-lhe benefícios como redução de multas em até dois terços e dispensa da publicação da decisão condenatória e da proibição de incentivos, subsídios ou empréstimos de instituições públicas.

Porém, tal acordo deve estar cercado do necessário sigilo, de modo a não ferir a presunção de inocência dos envolvidos. O sigilo das contribuições da empresa é a tônica determinante do instituto, sob pena de causar-lhe graves prejuízos. Está condicionado a que cessem por completo sua participação na infração logo após a proposta de leniência e admitam seu envolvimento no delito. Além disso, está condicionado à colaboração efetiva com as investigações, com o processo administrativo – pressupondo a identificação de outros infratores – e ao recebimento de informações e documentação em tempo hábil que demonstrem a prática delitiva.

Esta Lei entrou em vigor em janeiro de 2014, mas há aspectos que somente serão passíveis de serem aferidos com a sua efetiva aplicação e com o exame de cada aspecto particular. Sendo de destaque as severas sanções constantes do artigo 19 a serem impostas às pessoas jurídicas infratoras (perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito, direta ou indiretamente obtidos da infração, suspensão ou interdição parcial de suas atividades, dissolução compulsória da pessoa jurídica, proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público); a decisão do processo administrativo a ser proferida por autoridade do órgão que instaurou o processo; a ausência de critérios técnicos e jurídicos para tal decisão; como ocorrerá a regulamentação da Lei; quais serão os parâmetros para avaliação de tais mecanismos e procedimentos; como contemporizar as suas disposições com as diretrizes adotadas por outros países; como as pequenas e médias empresas adotarão sistemas de compliance, etc.

Sanções são importantes medidas que auxiliam a obstar a prática de infrações, no entanto, elas devem compor um conjunto mais amplo de atividades envolvidas no âmbito de prevenção de riscos. Assim, assumem grande relevância os programas efetivos de compliance que podem servir como atenuantes das sanções impostas, nos casos em que a pessoa jurídica evidencie “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica” (artigo 7º, inciso VIII, da Lei n.º 12.846/2013).

Esta regra, uma das alterações mais salutares trazidas pela lei, estimula a implementação ou aprimoramento de programas de compliance empresarial, cujo objetivo é agir de acordo com uma regra. Trata-se de um avanço da legislação, que sopesará os procedimentos e políticas internas das empresas como mecanismo para minimizar punições.

A nova lei anticorrupção também cria no âmbito do Poder Executivo Federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, dando publicidade e facilitando a consulta das sanções aplicadas em desfavor das pessoas jurídicas. Outra característica peculiar é a abrangência extraterritorial da lei, tendo sido explicitado em seu artigo 28 a aplicabilidade “aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior”.

Ao trazer instrumentos que facilitam a identificação dos responsáveis pelos atos, organizar informações sobre investigações e incentivar a delação e mecanismos para que as próprias empresas incorporem práticas éticas, a lei em comento será muito mais eficaz para prevenir e reprimir condutas que, há muito, deviam ter sido extirpadas da relação entre o ente privado e o gestor público.

A transparência e o acesso à informação estão previstos como direito do cidadão e dever do Estado na Constituição Federal do Brasil, possuem o objetivo de repelir atos de corrupção e estão inseridos em diversas leis, como a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000), que disciplina como deve a verba pública ser empregada com prioridade em programas sociais e na manutenção e desenvolvimento da saúde, educação e segurança; a Lei da Transparência (Lei Complementar n.º 131, de 27.05.2009) e a Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527, de 18.11.2011).

O Brasil dispõe ainda da Lei n.º 8.429, de 02.06.1992 (Lei que versa sobre atos de improbidade administrativa), que tem como foco as sanções a serem impostas a agentes públicos nas hipóteses de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta e tão-somente por extensão pode dar ensejo a punição das pessoas jurídicas envolvidas em tais situações.

Alcança todo agente que mantenha contato com o dinheiro público, ainda que sua atividade seja estritamente privada, bem como os detentores de mandato eletivo e não afasta as demais esferas de responsabilidade penal, administrativa e política, permitindo que um juiz com competência cível aplique as penalidades que comina.

Há de ser citada também a Lei n.º 8.666, de 21.06.1993 (Public Procurement Act), que tipifica a conduta criminosa pelo gestor ou servidor contra a administração pública nas hipóteses de licitações e contratos.

A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n.º 135, de 04.06.2010) pode ser considerada um marco para a democracia, bem como para a luta contra a corrupção e a impunidade no país. Torna inelegível por oito anos um candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado, ainda que haja possibilidade de recursos.

O Código de Processo Penal, alterado pela redação da Lei n.º 12.403, de 04.05.2011, estabeleceu o afastamento do servidor público como medida alternativa à prisão preventiva. Todavia, essa alteração, conjugada com o sistema recursal que prevê excessiva multiplicidade de recursos, além da possibilidade de impetração de habeas corpus contra toda e qualquer decisão, inclusive em caso de réu solto, merecem nova reflexão diante da necessidade de dar mensagem clara e com rápida efetividade ao fenômeno da corrupção pelo Estado brasileiro.

O Brasil também tem avançado no combate à lavagem de dinheiro. O mapeamento e a identificação dos mecanismos que transformam recursos oriundos de práticas delitivas de organizações criminosas em recursos lícitos se inserem dentre uma das principais medidas de repressão a esta modalidade delitiva.

A Lei n.º 12.683, de 09.07.2012, que alterou a Lei n.º 9.613, de 03.03.1998, que criminaliza a Lavagem de Dinheiro, retirou o rol de crimes antecedentes e criminalizou a lavagem, a dissimulação ou ocultação da origem de recursos provenientes de qualquer crime ou contravenção penal (ex.: o jogo do bicho, a exploração de máquinas caça níqueis etc.). As novas regras inseridas na alteração legislativa ocorrida em julho de 2012 procuraram aumentar a eficiência do Estado como importante ferramenta para o combate ao crime organizado.

A Lei que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal (Lei n.º 12.850, de 02.08.2013) representa outro avanço da legislação brasileira.

Além destes diplomas legais e indicadores, a definição de princípios e programas para reforma institucional e legal tem sido objeto de ampla discussão em vários países signatários de acordos internacionais, na busca de se obter uma conjunção de arranjos institucionais, gerenciamento, controle e regulamentações que oportunizem a integridade, a transparência e a redução do risco de ações que violem princípios éticos.

A Controladoria-Geral da União criou o programa Brasil Transparente para auxiliar Estados e Municípios na implementação das medidas de governo transparente previstas na Lei de Acesso à Informação. O Portal da Transparência do Governo Federal é uma iniciativa da Controladoria-Geral da União, lançada em novembro de 2004, para assegurar a boa e correta aplicação dos recursos públicos. O objetivo é aumentar a transparência da gestão pública, permitindo que o cidadão acompanhe como o dinheiro público está sendo utilizado e ajude a fiscalizar.[19]

Esta iniciativa considera a transparência o melhor antídoto contra corrupção, por ser ela um mecanismo indutor de que os gestores públicos ajam com responsabilidade e propicia que a sociedade, com informações, colabore com o controle das ações de seus governantes, no intuito de checar se os recursos públicos estão sendo usados como deveriam.

A força da transparência seguramente é de grande relevância para o aprimoramento das políticas de estado, merecendo registro as considerações de Jorge Hage, Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, ao destacar os avanços verificados no Brasil: “a ênfase na abertura dos atos e gastos públicos ao amplo escrutínio da sociedade, por meio de medidas concretas e até mesmo radicais (se considerada a tradição secular de segredo e obscuridade da nossa administração pública), como o Portal da Transparência; a construção de um Sistema de Corregedorias em todos os setores do governo federal, que está sepultando a sensação de impunidade que sempre prevaleceu, e hoje já contabiliza mais de quatro mil servidores expulsos da Administração por condutas inaceitáveis; a articulação entre os órgãos de controle interno do Poder Executivo e as autoridades policiais e o Ministério Público, que tem resultado em milhares de ações judiciais por atos de improbidade ou condutas francamente criminosas.”[20]

II.3 – Varas Especializadas em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Dinheiro

A par dos diplomas legais e das iniciativas governamentais visando o combate à corrupção, a especialização de Varas Federais em Crimes Financeiros e em Lavagem de Dinheiro, a partir de 2003, determinada pela Resolução nº 314/2003 do Conselho da Justiça Federal, trouxe grande contribuição à agilidade da persecução penal. A Resolução nº 517/2006 ampliou essa competência, permitindo a inclusão de crimes praticados por organizações criminosas.

A especialização representou ganho de qualidade das decisões diante do necessário aprimoramento e intercâmbio com os diversos órgãos de investigação e maior interação no uso dos mecanismos de controle das atividades financeiras e bancárias. Os crimes de competência desses juízos especializados são usualmente transnacionais e determinam uma maior especialização das autoridades envolvidas.

Frequentemente são realizadas cooperações jurídicas em matéria penal visando a recuperação de ativos, quebras de sigilos bancário e fiscal, além do que há uma maior apreensão de bens, sequestros e arrestos diante dos valores envolvidos. A alienação antecipada de bens e valores ocorre com mais regularidade por ser, muitas vezes, inviável a conservação dos bens pela Justiça Federal e para assegurar o direito dos envolvidos na hipótese de uma sentença favorável ante a notória deterioração dos bens.

Conhecendo os fatos na sua magnitude, detendo a capacidade técnica de bem interpretá-los, possui o Poder Judiciário a condição de fazer face à criminalidade organizada que, para se perpetuar, tem realizado seus voos tortuosos em todas as direções.

A investigação e o processamento das ações penais envolvendo estes crimes geram volumes e mais volumes de papéis que devem merecer atenção redobrada. Verdadeiros casos artesanais que exigem, a um, uma correta manipulação, a dois, criteriosa classificação, a três, condições de interpretação e, finalmente, exata compreensão e dimensão da dificuldade inerente ao delito sob apreciação que, necessariamente, demanda tempo.

Doutra parte, requer-se agilidade, isto é, verdadeira resposta às angústias que o passar dos anos provoca na comunidade, bem ainda produção correspondente ao volume (“magistratura de massa”), apesar de os pormenores exigirem verificação passo a passo. A máxima “tudo vale para atingir a produção” somente possui sentido se significar trabalho, seriedade, honestidade e condições adequadas.

Encontra-se hoje o magistrado mergulhado neste cenário, numa angústia que se eleva à medida que a tomada de decisões exige rapidez acentuada em decisões de relevância ponderando valores já consagrados, agora revisitados, sempre na busca de dar eficácia a um futuro processo com a obtenção da prova no tempo e condições devidos, emergindo primeiro momento de apreensão.

II.4 – Cenário Econômico, Político e Social

Qual seria, então, o cenário político, social e econômico que envolveria a lavagem de dinheiro, os crimes financeiros, a corrupção e a estrutura de seu combate?

Na primeira hipótese, não se pode deixar de nos remeter ao conceito de bem jurídico, caracterizado, segundo Claus Roxin, como sendo pressuposto inafastável “de um convívio pacífico entre os homens, fundado na liberdade e na igualdade”, enquanto que a subsidiariedade, tão propalada no direito penal significa, também nas palavras do ilustre professor alemão, “a preferência a medidas sócio-políticas menos gravosas”.[21]

Não se trata de estabelecimento de norma penal simbólica, previsivelmente ineficaz, mas de reconhecimento da imprescindibilidade da intervenção estatal manifestada na proteção de um bem jurídico autêntico.

Evita-se, assim, que se perpetue o dano jurídico primário, com a ilusão das autoridades incumbidas da repressão e prevenção, legitimado pela evidente ressonância social. Não cabe, pois, alegar-se abstração impalpável porquanto já se verifica na consciência dos cidadãos o repúdio a tal prática, o que afastaria valer-se apenas das pretensões indenizatórias (direito civil) ou de caráter público (direito administrativo).

A importância da criação das Varas especializadas em lavagem de dinheiro e em delitos financeiros resta evidente já que demonstra o reconhecimento da dificuldade em desvendar verdadeira engenharia financeira de ocultação de graves delitos, a menos que se busque de alguma forma a familiarização de operações financeiras jamais aprofundadas na graduação, revelando-se imperiosa a necessidade de atualização diante da criatividade que sempre envolve a sua prática.

Imprescindível a aproximação das autoridades encarregadas da repressão de tais ilícitos, possibilitando a aquisição de um know-how que capacita todos (delegados, procuradores, servidores e magistrados federais) a enfrentar esse tipo de criminalidade.

Como impacto político da implementação das Varas especializadas, tem-se o de motivar as instâncias formais de poder (Polícia, Ministério Público Federal, Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF e outras) para o combate desses delitos, havendo, por exemplo, um remanejamento de membros interessados na sua repressão, além de uma maior atenção e cooperação de todos.

Deve-se ter em mente que a coordenação das instituições acaba contribuindo para um crescente número de servidores com conhecimento na área, viabilizando o solucionamento da maior dificuldade que temos no esclarecimento, por exemplo, do delito de lavagem: a vinculação de valores ilícitos com o crime antecedente (problema de campo).

Evita-se, com a especialização, investigações paralelas, quando não conflitantes, diante da falta de coordenação. Sabe-se a quem e onde requerer (não somente com relação ao Judiciário) já que antes da especialização tudo era diferente e difuso.

O panorama social alterou-se porquanto já existe na consciência de todos a necessidade da repressão aos delitos de lavagem de dinheiro e aos crimes financeiros. As operações da Polícia Federal desencadeadas recentemente no Brasil demonstram que estes crimes, notadamente de lavagem de dinheiro, têm servido à criminalidade organizada para o cometimento de outros graves delitos e as pessoas já estão cientes disto, inclusive da importância em bem arquitetar o seu combate.

Certamente, para o combate à criminalidade comum não se justifica a invasão de privacidade, no entanto, para não se render ao poder paralelo que representa o crime organizado, é preciso conferir ao Estado outros meios para a investigação.[22]

Tais fatos acarretam ao magistrado um primeiro grau de dificuldade que é o de tomar conhecimento dos volumosos processos que são encaminhados à Justiça. Há exarcebado volume de papéis e documentos a serem, em tempo razoável, autuados, numerados, para posterior encaminhamento à deliberação judicial. Aumentou, e muito, o atendimento pessoal aos delegados, procuradores da República, advogados, o que tem demandado um elevado dispêndio de tempo do magistrado. Os processos, na sua maioria, são necessariamente sigilosos para a demonstração de todas as fases da lavagem de dinheiro, havendo, constantemente, requerimentos formulados por advogados ansiosos pela obtenção de acesso, o que tem gerado alguma discussão. Os magistrados têm sido reiteradamente instados a proferir decisões com certa urgência. Tudo isto sem contar as audiências complexas as quais os juízes são obrigados a presidir.

No que tange ao cenário econômico, urge esclarecer que a especialização visa propiciar a obtenção pelo Poder Judiciário de bens adquiridos ilicitamente, de forma que eles não circulem no mercado, que deve funcionar de forma transparente, preservando-se os investidores. Por vezes, pode-se vislumbrar a afetação da livre concorrência, que apesar de já possuir a proteção dos delitos econômicos, resta sensivelmente abalada com o fluxo de capitais ilícitos investidos em empresas para dar aparência de licitude (fase de integração ou integration da lavagem de dinheiro).

Neste ponto, assume demasiada relevância o concurso do Ministério da Justiça, do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), na tentativa de rastrear, congelar e reaver os valores obtidos com a prática das infrações antecedentes.

Por tudo isso, reclama-se uma estruturação das Varas especializadas proporcionalmente às exigências de resposta adequada às tais atividades delituosas. Sem isso, certamente um forte sentimento de tratamento discriminado continuará a se perpetuar no seio da nossa sociedade, com descrédito total das instâncias de controle.

A idéia de discriminação da Justiça penal pressupõe, porém, um tratamento desigual e injustificado de situações semelhantes. As especificidades inerentes ao delito de lavagem de dinheiro e aos crimes financeiros denotam, por si só, o quão é difícil, em tempo relativamente razoável, a sua revelação, apuração, processamento e julgamento, distinguindo-se, portanto, do restante da criminalidade. Entretanto, o sentimento de subjetivismo e arbítrio das decisões criminais, já corrente e existente entre nós, dificilmente restaria arredado se o Estado não adequar e equacionar tais dificuldades, sob pena de deslegitimação da persecução penal, com riscos enormes à segurança institucional dado o descrédito reinante.

A Justiça penal corre sério risco caso não sejam minoradas, ou, de preferência, debeladas, as desigualdades que historicamente subsistem no seu funcionamento (os agentes que concluíram o ensino superior, os empregados, aqueles que não têm antecedentes, beneficiam-se de um tratamento privilegiado ao longo de todo o processo, mais, especialmente, na sua fase inicial, o que se reflete no número de casos proporcionalmente menor).[23]

Ora, tais cenários (político, social e econômico) exigem estruturação compatível com as expectativas geradas com a criação das Varas especializadas, levando-se em conta que frequentemente lhes é exigida apreciação de número elevado de pedidos de quebra de sigilo (fiscal e bancário), interceptações telefônicas, sequestros, buscas e apreensões, circunstância que tem demandado constante e imediata atuação do magistrado em casos extremamente delicados que não poderiam merecer leitura apressada apesar da urgência requerida.

De relevo anotar que, por serem os feitos em sua grande maioria sigilosos, faz-se necessário que os defensores despachem cada caso pessoalmente com os magistrados para verificação da possibilidade, ou não, de acesso aos autos. Tais situações, devidamente cotejadas com os direitos e prerrogativas dos advogados, têm ensejado frequentes interrupções que impedem o desenvolvimento das atividades judiciais.

Lado outro, o processamento de feitos pela Secretaria das Varas Federais Criminais, diante do seu volume e complexidade, tornou-se mais difícil, também pelo fato de requerer análise pormenorizada, exigindo-se verificação de todo o processamento para sanear eventuais irregularidades, o que permite afastar feitos que não se vinculam à matéria objeto de especialização.

Importa, ainda, citar, que o quadro de servidores originalmente previsto para as Varas Criminais comuns, por sua vez, não tem se mostrado suficiente para o enfrentamento da realidade acima aduzida, havendo, ainda, necessidade de apropriado espaço físico, especificamente para armazenar documentos sigilosos, uma vez que os processos, frequentemente volumosos, fazem com que as salas destinadas ao seu acondicionamento não se apresentem adequadas.

Assim, a situação das Varas especializadas é peculiar e revela a existência de particulares obstáculos que inibem a pronta prestação jurisdicional, devendo se normalizar com a criação criteriosa de mais Varas (sempre que estatisticamente se justificar), reflexão detalhada quanto à questão de sua competência, ampliação do número de servidores e lotação de seus juízes.

A Recomendação n.º 30 do Groupe d’Action Financière sur le Blanchiment des Capitaux (GAFI) ou Financial Action Task Force on Money Laudering (FATF) deixa evidente que “os países devem dotar as suas autoridades competentes, envolvidas no combate à lavagem de capitais e ao financiamento do terrorismo, com os recursos financeiros, humanos e técnicos adequados”, não tendo sentido a concepção de todo um sistema de prevenção e repressão sem as condições necessárias para um funcionamento eficaz.

Todas essas assertivas valem tanto para a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e as Cortes Superiores, que devem possuir meio e condições efetivas de investigação, apuração e processamento, evitando-se a prescrição da ação penal.

Assim, para que a especialização não constitua uma tentativa frustrada de repressão e prevenção da criminalidade econômico-financeira, não se mostra suficiente a sua implantação, sem que se sejam supridas as necessidades daí decorrentes, sob pena de deslegitimação da iniciativa, pautada em válidos e sólidos argumentos, que forneceram consistência às já coordenadas ações estatais.

Com as Varas especializadas, espera-se uma melhoria da segurança pública, uma vez que acarretam a inviabilização financeira de organizações criminosas e a consequente desmotivação para a prática de crime.

Agrega-se, pois, sentimento de que a lei vale para todos e afigura-se adequada para o combate da criminalidade (traz a idéia da utilidade e legitimação dos diplomas normativos). Por sua vez, propiciam o resgate da credibilidade dos Poderes nacionais, com reforço das instituições democráticas que lastreiam o Estado de Direito.

Com o adequado funcionamento de tais Varas, pode-se vislumbrar a melhoria e desenvolvimento da sociedade, com benefícios sociais e econômicos, porquanto gera forte sensação na resolução eficaz dos conflitos nacionais.

Paz social constitui, pois, o objetivo final, inclusive pelo fato de se reter recursos destinados ao financiamento do terrorismo, havendo o imperioso combate deste que é considerado uma ameaça mundial. A experiência brasileira da instalação de Varas especializadas tem se mostrado exitosa, representando a esperança num Direito, o criminal, como instrumento de solucionamento e apaziguamento dos conflitos sociais.

Em 2010, o Relatório elaborado pelo GAFI demonstrou que o Brasil melhorou significativamente a capacidade de persecução de crimes de lavagem de dinheiro e financeiros (aí podendo se incluir também os de corrupção) por meio da implementação de um sistema de Varas Federais Especializadas. Atualmente o Brasil, segundo informações do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), possui US$ 3 bilhões de dólares bloqueados no exterior, sendo que apenas US$ 40 milhões de dólares foram repatriados.[24]

Ainda que o Brasil não tenha avançado o suficiente no julgamento desses processos, diante do irrisório número de sentenças com trânsito em julgado, necessário para que os Estados estrangeiros autorizem a liberação dos valores bloqueados, é digno de nota que a ENCCLA emitiu em novembro de 2013 a “Recomendação 3”[25] respaldando a imprescindibilidade de tais Juízos e recomendando a sua manutenção.

Atualmente o Brasil possui 25 Varas Criminais dedicadas a julgar crimes financeiros e de lavagem de dinheiro, localizadas em 15 Estados da Federação. O Poder Judiciário brasileiro[26] transformou em ação judicial, no ano de 2012, 1.763 denúncias contra acusados de corrupção e lavagem de dinheiro e 3.742 procedimentos judiciais relacionados à prática de improbidade administrativa. Em 2012, a Justiça realizou 1.637 julgamentos, que resultaram na condenação definitiva de 205 réus. Com esses números, a quantidade de processos em tramitação sobre corrupção, lavagem de dinheiro e improbidade chegou a 25.799, no final de 2012.[27]

No âmbito interno do Estado brasileiro ainda merece destaque a atuação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que fixou a “Meta 18”, a qual previu o julgamento, até o final de 2013, de 76.793 processos pelo Poder Judiciário, relacionados à corrupção, à improbidade administrativa, bem como a crimes contra a administração pública.[28] O julgamento dessas modalidades delitivas passa a ter no Poder Judiciário tratamento prioritário. Obviamente a celeridade da apuração e julgamento trará resultados positivos, porquanto quanto mais rápida a atuação, maior será o efeito para sufocar o cometimento destes crimes.

III – Conclusões

Reduzir a corrupção no Brasil representa uma necessidade de ordem prática: a produtividade e o desenvolvimento do país estão umbelicalmente ligados à demonstração de que o país é capaz de se superar. Nas palavras de Marilza M. Benevides, “lembremos, mais uma vez, que organizações são feitas por pessoas e que não há regras de condutas que possam dar conta da criatividade humana quando as debilidades morais ou de ordem mais complexa vêm à tona. Daí a necessidade da intervenção por parte de legisladores e de reguladores e da mobilização por parte da sociedade organizada, como forma de mitigar riscos. Dos primeiros esperam-se leis e regulamentos claros, além de monitoramento, fiscalização e um sistema de penalidades consistente. Por parte dos demais players do mercado espera-se mobilização e ativismo. Quando todas essas partes se juntam as luzes no fim do túnel começam a brilhar”.[29]

A busca pelo comportamento ético é essencial, notadamente “em um mundo onde quase tudo é público, a ética é um ativo oculto que possibilita a superação de crises como nenhum outro. Como se fosse mágica: com pouco, ela permite se conseguir muito. E deve ser gerida com a mesma dedicação com que se gerem os melhores ativos. Porque é capital.”[30]

O desenvolvimento sustentável do país deve estar atrelado à consolidação de um mercado em que a ética e a transparência sejam a tônica, num ambiente em que tanto a sociedade civil – aí compreendida a atuação de cada cidadão –  como os órgãos de estado estejam irmanados do desejo de se construir uma sociedade comprometida com o bem estar de toda a coletividade.

Não há dúvidas de que o Brasil dispõe de instrumentos legislativos e políticas públicas para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e dos crimes financeiros. Diversos órgãos têm se reunido na tentativa de se organizar e criar medidas que sejam aptas a fazer frente à criminalidade arrojada. A questão tem esbarrado na eficácia das ações políticas.

A atuação da Força Tarefa criada no Estado de São Paulo na tentativa de diminuir a criminalidade organizada é um exemplo a ser destacado e foi objeto de apoio dos membros da ENCCLA, em 2013, ao consignar “seu irrestrito apoio à atuação da Força Tarefa criada para que sejam identificados, rastreados, bloqueados e confiscados os valores de procedência ilícita que têm financiado o ambiente de violência no Estado de São Paulo”.

Por outro lado, o julgamento da Ação Penal n.º 470 (Caso Mensalão) em 2014 representou um marco no Brasil na investigação e julgamento de casos de corrupção e lavagem de dinheiro. O Supremo Tribunal Federal considerou a existência de um esquema de arrecadação ilegal de dinheiro para ser distribuído a parlamentares da base governista do Governo do ex-presidente Lula. O dinheiro teria sido utilizado para gerar um “caixa dois” usado em campanhas eleitorais e no pagamento de propinas a parlamentares para que dessem sustentação ao governo federal.

As recentes prisões dos acusados demonstraram a seriedade com que a Polícia Federal, Ministério Público Federal e Poder Judiciário agiram e revelam que o país está agindo com correção de rumos. A conclusão de que dinheiro público foi desviado para abastecer o esquema do “Mensalão” com pagamento espúrio a diversos congressistas deixou evidente o arrojo, a volúpia e o descaso com que grupos atuam na busca a qualquer preço de seus objetivos.[31]

A morosidade do sistema penal brasileiro é algo reconhecido pela população e, por isso, necessita ser revisto para melhor modular as penas de crimes praticados contra a administração pública, dentre eles, o de corrupção, notadamente o estabelecimento da criminalização do enriquecimento ilícito. O Brasil possui compromissos internacionais de combater o enriquecimento ilícito (com as Nações Unidas e com a Organização dos Estados Americanos), porém, a falta de tipificação da conduta dificulta a cooperação entre os países signatários destes tratados.

Vale destacar que o Projeto de Lei n.º 236, de 2012, de alteração do Código Penal,[32] de Relatoria do Senador José Sarney, apresenta a criminalização do enriquecimento ilícito dos funcionários públicos, punindo o comportamento daquele que adquirir, vender, emprestar, alugar, receber, ceder, utilizar ou usufruir de maneira não eventual de bens ou valores móveis ou imóveis, cujo valor seja incompatível com os rendimentos auferidos por ele em razão de seu cargo ou por outro meio lícito (art. 277).

Assim, apesar de vasta, a legislação brasileira em certos pontos necessita ser revista, especialmente em matéria penal e processual penal, no que tange à pena, às condições para a liberdade provisória e ao sistema recursal. Deve-se, pois, haver o engajamento da população, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos governamentais de forma a diminuir os altos índices de corrupção no país.

Logo, as deficiências e vulnerabilidades hoje existentes devem ser corrigidas para que os órgãos de controle, fiscalização e intervenção em políticas públicas – essenciais para aferição da efetividade do combate à corrupção e às medidas antilavagem de dinheiro – estejam em pleno funcionamento e em sintonia com as propostas da ENCCLA e os anseios da população.

A reação popular que historicamente se observou no Brasil, notadamente as manifestações ocorridas a partir de junho de 2013, representa a quebra da cultura de qualquer tolerância com a corrupção e, certamente, a institucionalização da ENCCLA, reflexo do anseio popular, cuja efetividade pode ser mensurada pelas ações concretas por ela propostas, e já implementadas, dão a dimensão da evolução da sociedade brasileira na questão.

Também, a promulgação de importantes leis de prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro nos últimos anos, bem ainda a criação das Varas criminais especializadas em crimes financeiros e em crimes de lavagem de dinheiro, com o essencial suporte da ENCCLA, apesar do tímido resultado até então obtido, são indicativos de uma expressiva melhoria da capacidade e da vontade política de persecução desse mal que assola o Brasil.

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[1] Após anos de ditadura militar e eleições indiretas para presidente (1964-1985), uma campanha popular tomou as ruas do Brasil para pleitear o afastamento do cargo do presidente Fernando Collor de Meloassumido em 1990. Acusado de corrupção, tráfico de influência e esquemas ilegais em seu governo, a campanha “Fora Collor” mobilizou milhares de estudantes que saíram às ruas com as caras pintadas para protestar. Em 29.09.1992, o Congresso Nacional aprovou o impeachment do presidente.
[2] Gustavo Ioschpe. Ética na escola e na vida. Revista Veja, ed. 18.12.2013, p. 36/38.
[3] “Existem no Brasil muitas palavras para caracterizar a corrupção: cervejinha, molhar a mão, lubrificar, lambileda, mata-bicho, jabaculê, jabá, capilê, conto-do-paco, conto-do-vigário, jeitinho, mamata, negociata, por fora, taxa de urgência, propina, rolo, esquema, peita, falcatrua, maracutaia, etc. A quantidade de palavras disponíveis parece ser maior no Brasil e em países onde a corrupção é visualizada cotidianamente. Originalmente, a palavra corrupção provém do latim Corruptione e significa corrompimento, decomposição, devassidão, depravação, suborno, perversão, peita (Antônio Inácio Andrioli. Causas estruturais da corrupção no Brasil. Revista Espaço Acadêmico, n.º 64 – set./2006 – Mensal, ISSN 1519.6186, Ano VI – http://www.espacoacademico.com.br/064/64andrioli.ht. Acesso em 06.12.2013).
[4] Como descreveu André Takahashi, em seu artigo O black bloc e a resposta à violência social, paralelo a essa estratégia – e independente do Movimento Passe Livre (MPL) e congêneres – se manifestou nesse período a tática do Black Bloc, em grande parte como resposta à violência policial. O Black Bloc é composto por pequenos grupos de afinidade, muitas vezes feitos na hora, que atuam de forma independente dentro das manifestações. Mas, ao contrário do MPL, o Black Bloc não é uma organização ou coletivo e sim uma ideia, uma tática de autodefesa contra a violência policial, além de forma de protesto estética baseada na depredação dos símbolos do estado e do capitalismo. A dinâmica Black Bloc lembra mais uma rede descentralizada como o Anonymous do que um movimento orgânico e coeso (http://www.cartacapital.com.br/sociedade/o-black-bloc-e-a-resposta-a-violencia-policial-1690.html – acesso em 27.12.2013).
[5] Como destacado no artigo Os projetos da pauta prioritária ainda não votados, são as seguintes propostas apontadas por deputados e senadores como resposta ao clamor das ruas, cujas votações foram postergadas na agenda do Congresso Nacional para o ano de 2014, destacando-se as seguintes: 1)SENADO: a) Projeto de Lei do Senado Federal – Passe livre nacional para estudantes; b) Proposta de Emenda à Constituição 10/2013 – acaba com o foro privilegiado para crimes comuns; c) Proposta de Emenda à Constituição 33/2013 – acaba com o auxílio-reclusão concedido pelo INSS a presidiários. 2) CÂMARA DOS DEPUTADOS: a) Projeto de Lei 6.953/02 – estabelece regras de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos; b) Projeto de Lei do Senado Federal 204/2011 – torna corrupção como crime hediondo; c) Proposta de Emenda à Constituição 6/2012 – ficha limpa para servidores públicos; d) Proposta de Emenda à Constituição 11/2003 – reduz de dois para um o número de suplentes de senador; e) Projeto de Lei 8.035/10 – Plano Nacional de Educação; f) Projeto de Lei 8.039/12 – cria a lei de responsabilidade educacional; g) Projeto de Lei Complementar 202/89 – imposto para as grandes fortunas; h) Projeto de Lei Complementar 123/12 – 10% do PIB para a saúde; i) Projeto de Lei Complementar 92/07 – autoriza o poder público a instituir fundação estatal sem fins lucrativos; j) Projeto de Lei 5141/13 – isenta empresas de transporte público do pagamento da CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico) ; k) Projeto de Lei 4.881/12 – cria o pacto de mobilidade urbana; l) Projeto de Lei 1151/95 – disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo; m) Projeto de Lei 478/07 – estatuto do nascituro; n) Projeto de Lei 5139/09 – disciplina a ação civil pública para a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; o) Projeto de Lei 3465/12 – tramitação prioritária na Justiça em crimes de corrupção; p) Proposta de Emenda à Constituição 11/2011 – proíbe nomeação de inelegíveis para ministro ou cargo equiparado e outras funções comissionadas (http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/os-projetos-da-pauta-prioritaria-ainda-nao-votados. Acesso em 26.12.2013).
[6] Ministério da Justiça, 29.11.2013. Reivindicações sociais pautam metas para a Enccla combater a corrupção. Disponível em http://portal.mj.gov.br. Acesso em 15.01.2014.
[7]http://www.unicrio.org.br/dia-internacional-contra-a-corrupcao. Acesso em 10.12.2013.
[8] Em 09 de dezembro de 2003, o Brasil e mais 110 países se uniram na cidade de Mérida (México) para assinar a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção que passou a ser celebrado como o Dia Internacional Contra a Corrupção.
[9] Mônica Villela Grayley. ONU diz que corrupção piora situação de pobreza e desigualdade no mundo. Notícias e Mídia Rádio ONU. Nova York – NY, EUA, dez. 2013. Disponível em http://www.unmultimedia.org/radio/portuguese/2013/12/onu-diz-que-corrupcao-piora-situacao-de-pobreza-e-desigualdade-no-mundo/> Acesso em 11.12.2013.
[10] ONU-BR – Nações Unidas no Brasil. Corrupção tira 40 bilhões de dólares de países em desenvolvimento, afirma ONU. [S.l.], jul. 2012. Disponível em http://www.onu.org.br/corrupcao-tira-40-bilhoes-de-dolares-de-paises-em-desenvolvimento-todo-ano-afirma-onu/. Acesso em 12.06.2014.
[11] Teve origem em uma propaganda comercial de 1976 em que o meia armador, Gérson, da Seleção Brasileira de Futebol campeã da Copa do Mundo de 1970, anunciava uma marca de cigarros em que dizia “Por que pagar mais caro se o Vila me dá tudo aquilo que eu quero de um bom cigarro? Gosto de levar vantagem em tudo, certo? Leve vantagem você também, leve Vila Rica“. Esta mensagem ficou impregnada na cultura brasileira, a “Lei de Gérson” como um princípio em que determinada empresa deve cumprir as ofertas que anuncia, e não se recusar a cumpri-las, sem se importar com questões éticas ou morais (Hélio Gurovitz. Viva a Lei de Gérson! Superinteressante. [S..l.], fev. 2004. Disponível em http://super.abril.com.br/superarquivo/2004/conteudo_313516.shtml. Acesso em 06.06.2014).
[12] Eliana Calmon, Ministra do Superior Tribunal de Justiça. O jeitinho brasileiro. Revista ETCO – Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial, abril de 2013/nº 20 – Ano 10, p. 24/25.
[13] Leonardo Avritzer. A realidade política brasileira. Revista Carta Capital. Publicada em 01.06.2011 (http://www.cartacapital.com.br/sociedade/a-realidade-politica-brasileira. Acesso em 08.12.2013).
[14] A Transparência Brasil é uma organização não governamental brasileira dedicada exclusivamente a combater a corrupção. Para isso, desenvolve um leque de programas destinados a melhorar os mecanismos de prevenção, a fortalecer o papel das organizações da sociedade no acompanhamento e controle da atuação do Estado e a sistematizar o conhecimento a respeito da corrupção no país (http://www.transparencia.org.br/docs/Cartilha.html. Acesso em 08.12.2013).
[15] See European Commission – Home Affairs site. Corruption. Boosting anti-corruption policy at EU level. Disponível em http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/policies/organized-crime-and-human-trafficking/corruption/index-eu. Acessado em 13.02.2014.
[16]http://www.cgu.gov.br/Imprensa/Arquivos/2013/. Acesso em 06.12.2013.
[17]http://portal.mj.gov.br/main.asp. Acesso em 06.12.2013.
[18]http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/CompromissosInternacionais/index.asp. Acesso em 07.12.2013.
[19] Vide Portal da Transparência, in http://www.portaltransparencia.gov.br/sobre. Acesso em 09.06.2014.
[20] In A força da Transparência. Revista ETCO – Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial, abril de 2013/nº 20 – Ano 10, p. 22/23.
[21] Cf. Que comportamentos pode o Estado proibir sob ameaça de pena? Sobre a legitimação das proibições penais. Texto traduzido por Luís Greco, entregue no seminário de Direito Penal econômico, ocorrido em Porto Alegre, de 18 a 20 de março de 2004, p.02.
[22] Mário de Magalhões Papaterra Limongi, Procurador de Justiça. Mudança de postura. Artigo publicado na edição de 14.01.2013 jornal O Estado de S. Paulo.
[23] Apesar da enorme visibilidade alcançada pela Declaração dos Direitos do Homem de 1789, onde se podia ler que “les hommes naissent et demeurent libres et égaux en droits”, a primeira previsão jurídica da igualdade deu-se no Virginia Bill of Rights, de 1776, de Madison, referindo-se aí que “all men are by nature equally free and independent and have certain inherent rights”. Tais formulações foram concebidas de forma abstrata. Mesmo durante o período medieval, havia a existência de reflexões sobre a importância da igualdade, nomeadamente na obra de São Tomás de Aquino e, de modo geral, em todo o repensar da filosofia aristotélica, onde se identificava a justiça com o tratamento igualitário (igualdade e justiça são sinônimos). Ser justo é ser igual, ser injusto é ser desigual. Não bastou a consagração do preceito da igualdade, na sua vertente formal, que sofreu, então, o mais duro reverso, com a consagração da dimensão relativa da igualdade.
[24] Rafania Almeida. O mais luxuoso dos crimes: legislação avança no combate à lavagem de dinheiro, mas criminosos inovam nas formas de omitir os ganhos e de explicar o enriquecimento ilícito. Revista A República – Associação Nacional dos Procuradores da República, Ano III, n.º 08 – dez./2013, p. 10-13.
[25]Recomendação 3: “Considerando a complexidade da matéria, a experiência nacional já vitoriosa e reconhecida internacionalmente e a melhoria da eficiência e eficácia na persecução criminal envolvendo os crimes financeiros e de lavagem de dinheiro, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – Enccla reitera a imprescindibilidade das Varas Especializadas em Crimes Financeiros e Lavagem de Dinheiro e recomenda sua manutenção” (http://portal.mj.gov.br/main.asp – acesso em 06.12.2013).
[26] Cf. site do Conselho Nacional de Justiça. In Jorge Vasconcellos e Gilson Luiz Euzébio. Justiça condena 205 por corrupção, lavagem e improbidade em 2012. http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/24270:justica-condena-205-por-corrupcao-lavagem-e-improbidade-em-2012 (Acesso em 21.01.2014).
[27] Até a elaboração deste artigo (fevereiro de 2014) o Conselho Nacional de Justiça ainda não consolidou os dados estatísticos para o ano de 2013 dos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, a despeito de já terem sido enviados tais dados pelos Tribunais de todo o país.
[28] Márcio Pacelli. Maior cooperação internacional ajuda Brasil a combater crimes de corrupção, afirma conselheiro. Portal CNJ. [S.l.], jul. 2013. Disponível em < http://cnj.jus.br/noticias/cnj/25375-maior-cooperacao-internacional-ajuda-brasil-a > Acesso em 09.12.2013.
[29] In É a ética do mercado! Que ética? Há enormes desafios a serem enfrentados até que o Brasil avance no combate à corrupção. Publicado em 01.04.2012 (http://www.jornaldapaulista.com.br/site/page. Acesso em 09.12.2013).
[30] Ricardo Young, empresário, socioambientalista e vereador do Município de São Paulo. A mágica oculta.Revista ETCO – Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial, abril de 2013/nº 20 – Ano 10, p. 28/29.
[31] Os fatos ocorreram entre os anos de 2003 e 2005, durante o Governo do ex-presidente Lula.
[32] Em trâmite no Senado Federal aguardando a apresentação de Emendas.

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