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O novo CPC visto por nós, advogados

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NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

O novo CPC visto por nós, advogados

ADVOGADOS

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

CPC 2015

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PRAZOS

PROCESSO CIVIL

REMUNERAÇÃO

CPC 2015
CPC 2015

13/07/2015

O Novo Código de Processo Civil vem cheio de promessas e de belas teorias. Em coluna anterior, falamos do princípio da cooperação e de outros encantos provocados por sofisticadas teses (coisa julgada sobre questão prejudicial, negócios jurídicos processuais, precedentes vinculantes, etc.) que os processualistas conseguiram inserir na lei. No entanto, no frigir dos ovos, nós, advogados, estamos preocupados em saber o seu potencial em efetivamente afetar o nosso dia a dia.

Os embates no fórum, nossa remuneração, as intimações que recebemos, o modo pelo qual temos que medir nossa conduta no processo, os abusos do Poder Judiciário e os abusos das partes… Isso é o que vale!

O presente artigo tem o objetivo de dividir as benesses do Novo CPC para com a advocacia, pelo menos aquelas que podem ser mais facilmente identificadas, em duas categorias distintas.  1º – Benefícios inequívocos; 2º – Benefícios duvidosos. Senão vejamos.

Primeira categoria: benefícios inequívocos

– Prazos em dias úteis

As coisas mais simples são capazes de gerar grande encantamento. Pelo regime vigente, os prazos se contam em dias corridos, iniciados a partir do primeiro dia útil seguinte à intimação.

Por isso, na advocacia contenciosa, a leitura do diário oficial, especialmente na quarta-feira, é evento de especial suspense. Havendo nesta data intimação para ato submetido a prazo de 5 dias, na prática, o advogado tem apenas dois dias úteis para praticá-lo.

É que, subtraindo-se o dia da leitura e o dia do cumprimento (com o qual seria imprudente contar), sobram apenas a quinta e a sexta-feira para a preparação do ato processual. Uma disparidade, considerando que a mens legis seria garantir ao menos 5 dias para sua prática.

O Novo CPC gera isonomia e dá congruência ao sistema quando determina que no seu art. 212. “Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas”.

– Vedação à compensação de honorários advocatícios

Os honorários advocatícios há décadas são de titularidade do advogado, e não da parte. Ademais, quem sempre tem obrigação de pagá-los é a parte (sucumbente). Quem deve pagar e quem deve receber são sempre pessoas distintas. E a distinção entre credores e devedores é óbice legal à compensação (Código Civil, art. 368).

No entanto, contrariamente à lógica e ao direito, a jurisprudência acabou criando a ideia de que, havendo dois perdedores (autor e réu) e dois ganhadores (autor e réu) na mesma sentença, no que chamamos de sucumbência recíproca, os honorários devidos pelas partes (a distintos advogados) haveriam de se compensar.

O Novo CPC corrigiu essa disparidade no art. 85, § 14º, “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

– Tipificação dos honorários contra a Fazenda Pública

Por diversos motivos (e não me cabe aqui especular) os valores dos honorários advocatícios fixados contra a Fazenda Pública se tornaram absolutamente aviltantes na jurisprudência. A Ordem dos Advogados, então, contra-atacou, tipificando percentuais pormenorizadamente na lei, com o objetivo de evitar a referida prática jurisdicional.

Deixa-se, assim, o juiz com pouca margem para fixar honorários irrisórios, tal como determina o art. 85, § 3º do Novo CPC:

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 

Não conseguimos conceber escapatória para que, em tais casos, matematicamente quantificados, possa-se distorcer os objetivos da lei, retornando ao estado atual de coisas, que menospreza a advocacia.

Segunda categoria: benefícios duvidosos

  • Dever de motivação das decisões judiciais

É impossível fiscalizar ou controlar o exercício do Poder Jurisdicional, sem se exigir adequada motivação das decisões judiciais. Apenas assim podemos saber se o juiz se limitou às provas (lícitas) e respeitou o direito ao decidir.

A motivação é a forma mais clara de prestação de contas daquele que de modo temporário e precário exerce a função jurisdicional. Mas como na prática essa lição se desgasta e o abuso e as arbitrariedades se proliferam, materializados em decisões “control c control v”, o Novo CPC tentou alterar a realidade, tipificando no § 1º do art. 489 quais práticas abusivas devem ser declaradas como decisões carentes de motivação, vejamos:

Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Ninguém agindo de boa-fé poderia negar que as hipóteses elencadas são perfeitos exemplos de decisões viciadas. O problema é que essa “norma” não tem sanção. A consequência é sempre a necessidade de um recurso a ser julgado pelo Tribunal, que sequer necessita determinar que o juiz profira nova decisão, podendo ele próprio sanar o vício (Novo CPC, art. 1.013, § 3º, IV). Então, na prática, o dispositivo é bom, mas não muda quase nada. Não acresce ao sistema elemento capaz de alterar a realidade.

– Ordem cronológica

Isonomia é tratar igualmente os iguais, e diferentemente os desiguais. Respeitando as especificidades das respectivas desigualdades. Se alguém está em situação grave de risco de vida, acometido por doença ou mesmo por idade avançada, é razoável que tenha prioridade na análise de sua causa.

Ocorre que, na prática, os motivos que levam efetivamente a esta prioridade (ou mesmo que acarretam na perda de prioridade para outros) são variados, muitos dos quais ilegítimos, de modo que o Novo CPC em seu art. 12 proclamou o fim de discricionariedade judicial, determinando o dever de julgamento cronológico.

Art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

  • 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

A norma, apesar de se pautar em boas intenções, acaba por gerar grandes problemas.

O primeiro, decorrente de questões organizacionais, de cartórios assoberbados (ou simplesmente mal geridos) e que vivem ainda na época das trevas digitais e demoram meses para juntar petições, serem absolutamente inaptos a adotarem tão simples procedimento.

O segundo diz respeito ao fato de a rigidez da norma impedir os bons juízes de aplicarem subjetivamente critérios válidos e racionais para otimizar sua ordem de julgamentos, por matérias, facilidade, instrução probatória, etc. Impede o bom de fazer melhor!

O terceiro, mais próximo de nós advogados, diz respeito ao fato de “a criatura poder se voltar contra o criador” e, diante dum desses cartórios, ao questionarmos por nossa causa, escutarmos em resposta a fria frase: “Doutor, aqui seguimos apenas a ordem cronológica, não há nada que possamos fazer!”

– Regime de precedentes

A necessidade de todos serem iguais perante a lei significa, não apenas que as leis serão criadas a partir da perspectiva da igualdade, mas também que o modo e os critérios da aplicação do direito devem ser uniformes.

O direito de o juiz ter seu “entendimento pessoal” não pode servir de desculpa para um “Judiciário Lotérico”, em que apenas aquele litigante sorteado com determinado juiz tem direito ao prêmio. Ou o que seria ainda pior, o sorteio poderia implicar na perda do direito reconhecido a todos os demais, em idêntica situação. Assim dirá o art. 927 do Novo CPC:

Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

O problema é que não se sabe dizer qual será a consequência para o juiz que descumpre o precedente. Não há em lei previsão de pena administrativa para juiz que o faça. Tampouco o sistema recursal dá tratamento diferenciado à questão.

O sucumbente tem de recorrer, como recorreria em qualquer outra hipótese, e aquele que recorre contra precedentes sequer terá seu recurso inadmitido liminarmente, tendo em vista que não mais existe regra equivalente ao art. 518 do CPC/73.

E a reclamação? Ora, não contem com ela, com tribunais superiores sobrecarregados, fica difícil acreditar que esta técnica excepcional possa funcionar.

– Possibilidade de aumento dos honorários, em caso de recurso

Quem trabalha mais, ganha mais, quem trabalha menos, ganha menos, já era isso que dizia o art. 20, § 3º, “c”, do CPC/73. No entanto, na prática, o advogado que ganhava a causa, trabalhando em 2, 3 ou 4 esferas recursais distintas, era remunerado exatamente com base nos mesmos critérios que o advogado que trabalhava apenas em primeiro grau.

Agora o juiz tem o dever de majorar os honorários sempre que houver julgamento de recurso, conforme determina o art. 85, § 1º do Novo CPC: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

Isso tudo parece ser inequivocamente positivo. Ocorre que a lei limita os honorários recursais ao total de 20% sobre o proveito econômico da causa (Novo CPC, art. 85, § 11º). Nessa hipótese, corremos o grave risco de os juízes, sob a justificativa da suposta necessidade de haver sempre margem para aumento recursal futuro, deixarem de usar (quando de fato deveriam fazê-lo) o percentual máximo em primeira instância. Um tiro no pé? Talvez, esperemos…

Conclusão

Não queremos aqui fazer exercício de futurologia, não podemos saber como a lei será recebida nos foros, por juízes e advogados.  O fato, no entanto, é que o Novo CPC tem o potencial de melhorar em diferentes aspectos a situação da advocacia e, especialmente, a sua perspectiva de remuneração em honorários sucumbenciais e a questão dos prazos. No mais, seguramente, teremos de aguardar para ver!


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