GENJURÍDICO
rolfpoas

32

Ínicio

>

Advocacia

>

Civil

>

Na Mídia

ADVOCACIA

CIVIL

NA MÍDIA

Debate OAB-RJ: Autoalienação Parental ou Alienação Autoinflingida

ALIENAÇÃO AUTOINFLINGIDA

AUTOALIENAÇÃO PARENTAL

DEPRESSÃO

IBDFAM

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DA FAMÍLIA

INVEJA

MÁGOA

PSICOPATIA

ROLF MADALENO

Rolf Madaleno

Rolf Madaleno

14/07/2015

rolfpoas

Na última quinta-feira, 02 de julho, a Comissão de Direito da Família da OAB-RJ realizou debate sobre ‘autoalienação parental’. O debate visou lançar luz sobre o tema, a partir dos estudos e experiências profissionais dos debatedores, Prof. Rolf Madaleno, Dr. Sérgio Nick e Dra. Tânia da Silva Pereira, além do condutor do encontro, Dr. Bernardo Garcia, Presidente da Comissão. Trata-se de um tema pouco discutido pela sociedade jurídica, visto que o conceito de autoalienação é muito recente. Por este motivo, foi realizado um debate aberto, direcionado aos profissionais do setor jurídico, imprensa especializada e demais interessados.

Abrindo o debate, o Prof. Rolf Madaleno, Advogado especialista em Direito da Família, docente do Curso de Direito da PUC-Rio e Primeiro-Secretário do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), chamou a atenção para o fato de que nem sempre a alienação parental surge da iniciativa do genitor que detém a guarda da criança, sendo muito frequente a ocorrência da alienação autoinfligida, também chamada de autoalienação. Neste caso é o próprio progenitor alienado quem provoca o afastamento da criança ou adolescente, a quem trata de maneira ríspida, por vezes cruel e desumana, ao “imputar ao infante a culpa por se sentir afastado do processo de formação e de criação de seu filho”. Em outros casos igualmente frequentes, “exige que seus filhos convivam com sua atual companheira, a madrasta que, por sua vez, foi o pivô da separação dos pais do menor”. Muitas vezes, o genitor exige, de forma imediata, uma adaptação dos filhos à sua nova companheira, ou, até mesmo, que tratem a madrasta como mãe. “O autoalienador trata seus filhos de forma inadequada ou violenta, sem respeitar a inocência e vulnerabilidade de quem ama o genitor, não compreende sua gratuita violência verbal e é incapaz de se defender de outra forma que não seja se afastando deste progenitor, por medo e não por desamor”.

Compartilhando a tese de Rolf Madaleno, Dr. Sérgio Nick, psiquiatra e psicanalista, especializado em casos de crianças, jovens e adultos e Vice-Presidente da Sociedade Brasileira de Psicanálise do Rio de Janeiro (SBPRJ), cita as questões “psicodinâmicas do casal parental e da arguição de patologias envolvidas”, tanto dos genitores, dos familiares, como da própria criança (depressão, mágoa, inveja, psicopatia) para uma melhor compreensão daquilo que motivou a busca da Justiça para deslindar crises e querelas entre pais. No seu entender, a tese da autoalienação parental permite que se vislumbre quando é o próprio genitor descontinuo quem se aliena para obter vantagens de toda ordem. “A tese enumera alguns vértices psicológicos que nos permitem compreender e separar o que é da patologia mental, do que é da ordem da psicopatia, como as desordens de caráter, onde a perfídia, a falta de ética, e a falta de consideração pelo outro estão no centro das ações empreendidas pelo sujeito”.

Dr. Nick ressalta ainda que, dentre a ideia de ‘autoridade paterna’, para o conceito de ‘responsabilidade paterna’, é importante distinguir, por exemplo, entre um genitor deprimido, com dificuldades de cuidar da prole, de um pai ciumento da nova relação que sua ex-mulher tem com o seu novo cônjuge, não poupando, portanto, os filhos ao buscar perturbar esse novo relacionamento. “Assim, podemos ter como decorrência uma autoalienação parental, seja por motivos imorais, seja por pura tibieza de personalidade”. Dr. Nick reforça que muitas vezes há uma mescla entre ‘alienação parental’ e ‘autoalienação parental’, não havendo, necessariamente, efeito anulatório de um sobre o outro.

Para encerrar, Dr. Nick destaca a importância de se poder ”discriminar cada um dos casos, de se ter peritos da área psicológica com muita competência para discriminar cada situação, e de dar continuidade a estudos e pesquisas, em busca de uma jurisprudência que melhor abasteça o julgador e o defensor em situações de alienação”.

Também convergindo com a tese, Dra. Tânia da Silva Pereira, com mais de 35 anos de experiência em Direito da Família, esteve à frente da Comissão de Direito da Família do IBDFAM. Atualmente responde pela Comissão de Direito do Idoso do mesmo Instituto. Ela encerrou o debate chamando a atenção para outros comportamentos dos genitores que podem ser identificados como ‘autoalienação parental’, “a exemplo do pai que cria dentro de sua própria casa, e diante de sua nova família, situações constrangedoras para que os filhos se sintam excluídos, diminuídos, forçando situações que resultam na vontade dos mesmos de não mais visitarem o pai. Assim, ele acusa que este afastamento seria obra de alienação materna. Outro exemplo é um pai que cria regras excessivas para seus filhos que terminam por assustar as crianças, de forma que as mesmas busquem evitar o convívio com o genitor”.

Ao longo do debate foram citados casos verídicos, com o devido resguardo de identificações, para ilustrar aos presentes os casos presenciados pelos debatedores, assim como as resoluções dos mesmos. Dentre eles foi citada pelo palestrante  a  decisão da 6ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o provimento ao recurso de Apelação em um caso em que o pai acusava a mãe de ‘alienação parental’. A decisão em 2º grau destacou a mágoa que os filhos guardam pelo pai, devido à tentativa do mesmo de aproximá-los de sua atual namorada. “O que se verificou é que eventual distanciamento entre pai e respectiva prole foi mesmo provocado pelo genitor que, entabulando namoro durante o casamento, mudou o seu comportamento em relação à família, deu margem a que a sua infidelidade fosse descoberta pelos filhos então adolescentes, bem como, “forçando” a indesejada aproximação de sua namorada com eles,  o que acabou por acarretar mágoas e ressentimentos”. A Relatora do caso Desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci ainda fez uma recomendação importante: “Cabe ao pai respeitar esse sentimento (mágoa dos filhos) e evitar situações constrangedoras”. Para Dra. Tânia, embora o Acórdão não identifique a situação como ‘autoalienação parental’, sem dúvida, esta atitude impositiva do pai reflete uma flagrante alienação autoinflingida.


Veja também:

Conheça as obras do autor (Clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA