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Eficiência, Estabilidade do Servidor Público e Contrato de Gestão Interna Corporis

João Eduardo Lopez Queiroz

João Eduardo Lopez Queiroz

21/07/2015

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O uso da técnica do Contrato de Gestão como forma de efetivar a aplicação do princípio da eficiência, com todos os seus desdobramentos, através da proposição de objetivos e metas que serão objeto de controle pela Administração Pública, pode colaborar para alcançar a tão sonhada eficiência no Setor Público, uma vez que ele encontra salvaguarda pelo seu aparato constitucional (art. 37, § 8º), que, utilizando-se de uma interpretação sistemática da Constituição Federal e conjugando-o com o art. 41, § 1º, III, aplicando em uma cadeia coordenada, poder-se-ia vislumbrar a Avaliação de Desempenho do Servidor Público a ser realizada permanentemente através de Contrato de Gestão firmado entre o órgão público e o servidor pertencente aos seus quadros.

A afirmação acima apresentada evidencia-se no fato de que, ao firmar Acordos de Resultados entre órgãos internos da Administração, deles decorre outra necessidade, a de que o órgão a que se está consensualizando melhor desempenho só alcançará seus objetivos se contar com o desempenho correspondente dos funcionários designados para atingir as metas traçadas, e essa questão, indubitavelmente, é o grande problema da Gestão Pública brasileira, que encontra no funcionário estável resistência em colaborar na busca da eficiência.

Como resultado desse diagnóstico, podemos perceber o atual quadro da Administração Pública brasileira, que, qualificada pela falta de organização e controle, tem levado à falência do serviço público, que não consegue atualmente atender suas demandas com a devida e almejada qualidade.

O alastramento da corrupção também é reforçado pela falta de controle interno e transparência no planejamento das atividades públicas e até mesmo a ausência deste em algumas Cidades e Estados-membros. A falta de planejamento no setor público se traduz na sua ineficiência, e disso decorre a ausência de efetividade constitucional, principalmente pela não garantia dos direitos fundamentais pela Administração Pública.

A ausência de uma efetiva estipulação de metas e objetivos na Administração Pública é hoje o “calcanhar de Aquiles” da Gestão Pública brasileira. Isso fragiliza o sistema de controle, uma vez que não tem um parâmetro preestabelecido para proceder com a coordenação e supervisão necessárias.

Em decorrência desses aspectos, o Contrato de Gestão pode apresentar-se como uma das formas de solução para o problema da ineficiência do setor público, e indiretamente, a corrupção originária desta. Ao se promover a contratualização de resultados, ter-se-ão mais condições de avaliar os resultados produzidos pelos órgãos desconcentrados, descentralizados ou delegados, identificando o porquê de não terem alcançado os resultados almejados.

Permitir-se-á, ainda, ao Chefe do Poder Executivo se desvincular de promessas políticas, principalmente as relativas ao empreguismo (inclusive o decorrente do partidarismo), a partir do momento em que o exercente do cargo público não cumprir as metas traçadas e discutidas em conjunto, atestando assim a sua incompetência, e consequentemente obrigando a Administração a removê-lo do cargo. O sistema, a longo prazo, tenderá a se tornar mais meritocrático.

De outro lado, o uso do Contrato de Gestão permitirá a efetivação dos princípios da eficiência e moralidade, combatendo a má administração e fixando parâmetros para o combate à corrupção, esta aqui entendida num amplo conceito, incluindo inclusive a corrupção promovida por agentes públicos que não desempenham suas tarefas dentro do mínimo desejável e que se utilizam da estabilidade como blindagem para perpetrar a canalhice e a corrupção contínua, lenta, mais desenfreada, travestida no múnus público que a Constituição lhes garantiu um dia, mas sem analisarem que, da mesma forma que nossa Lei Fundamental lhes atribui direitos, lhes impôs deveres, e estes só existirão se quem estiver no ápice da pirâmide administrativa, como Chefe do Executivo, utilizar com inteligência as instituições por ela disponibilizadas.

Uadi Lammêgo Bulos questiona se a avaliação periódica de desempenho, prevista no art. 41, § 1º, III, pode levar o servidor público estável a perder o cargo, e se a previsão de permanência definitiva no serviço público, prevista no caput do art. 40, seria um direito absoluto. O autor é categórico ao formular a resposta: Segundo ele, afigura-se-nos que não. Ora, a avaliação periódica de desempenho jamais configura uma medida de arbítrio, nem se pode imaginá-la para esse fim. É, em realidade, uma tentativa positiva para fazer valer o princípio da eficiência, incorporado pela Emenda Constitucional  n. 19/98 no ordenamento jurídico brasileiro (art. 37, caput). Enfatize-se que o procedimento para a avaliação periódica de desempenho deverá ser estatuído por Lei Complementar, sendo assegurada ampla defesa para aqueles que se sentirem discriminados. Assim, ofensas ao pórtico da igualdade não ficarão destituídas de amparo constitucional. Isso justifica a avaliação periódica em causa, a qual não pode ser vista como ato arbitrário da Administração, mesmo porque a legalidade é pedra de toque da República Federativa do Brasil. Consequentemente, será inconstitucional Lei Complementar que não atentar para esse fato, e o Judiciário, certamente, será convocado para apreciá-la[1].

Disso decorrem duas inconstitucionalidades passíveis de serem identificadas quando se elaborar a Lei que dê efetividade ao Contrato de Gestão:

1ª) a inconstitucionalidade formal, se criado o instituto para esse fim por Lei Ordinária, Decreto ou Medida Provisória, tanto em nível federal como estadual ou municipal, aplicando-se o princípio da simetria;

2ª) a inconstitucionalidade material, quando não vincular na Lei Complementar o direito de ampla defesa e devido processo legal ao servidor que possa vir a ser exonerado por avaliação deficiente em um processo administrativo.

Com certeza, se implantado esse sistema, a repercussão atingirá todos os agentes públicos, concursados ou não. Disso decorrem, é claro, insatisfações daqueles que acostumaram a se “esconder atrás da estabilidade”, mas de outro lado, podem ser estipuladas bonificações aos que alcançarem metas, desde que previamente admitidas pela legislação instituidora do Contrato de Gestão.


[1] BULLO, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 10. ed. São Paulo: Saraiva. 2012; p. 768.

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Conheça as obras do autor

  • Série Universitária – Direito Administrativo, Editora Forense (Clique aqui!)
  • Direito Administrativo Econômico, Editora Atlas (Clique aqui!)
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